Devedores do mesmo grupo econômico têm de participar de fase de conhecimento 

Devedores do mesmo grupo econômico têm de participar de fase de conhecimento

O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do TST, o qual deu provimento ao recurso da empresa para afastar a responsabilização pelo pagamento de condenação imposta a outra pessoa jurídica, pertencente ao mesmo grupo econômico.

A empresa não participou do processo trabalhista (fase de conhecimento) e, posteriormente, na execução da sentença, a Justiça do Trabalho identificou que ela integrava grupo econômico com a pessoa jurídica condenada. Com isso, estendeu a condenação solidariamente (qualquer uma das partes pode ser cobrada pelo credor).

O caso gerou recurso extraordinário ao STF, onde o ministro Gilmar Mendes deu provimento para cassar o acórdão do TST, por deixar de aplicar o artigo 513, parágrafo 5º do CPC.

Assim, por maioria de votos, o colegiado afastou a condenação solidária da empresa inserida posteriormente no processo.

Você pode acessar a Integra do acórdão clicando em https://lnkd.in/dMV2Fa7N

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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Anvisa mantém obrigatoriedade das máscaras nas aeronaves e aeroportos e aprova relaxamento de outras restrições

Anvisa mantém obrigatoriedade das máscaras nas aeronaves e aeroportos e aprova relaxamento de outras restrições

A ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária manteve, de acordo com a decisão tomada por unanimidade na 8ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, a obrigatoriedade de uso de máscaras em aeroportos e aeronaves no Brasil, exigência estabelecida nos termos da RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) 456, de 17/12/2020. Na oportunidade, foi ressaltado tratar-se de medida ainda necessária para mitigação à propagação da Covid-19 no território nacional nesse período de transição, com efetividade comprovada desde o início do surto no mundo. Além disso, de acordo com as informações mais recentes, as subvariantes do SARS-CoV-2 são mais contagiantes e têm atingido com mais facilidade também pessoas não vacinadas, o que tem a capacidade de aumentar as infecções ainda nesse momento epidemiológico menos grave.

Sobre o atual estágio epidemiológico e  a manutenção de medidas de transição pela ANVISA

A diretoria colegiada da ANVISA nesse contexto reconheceu que o atual estágio epidemiológico é significativamente distinto daquele por ocasião do advento da RDC 456, que como já destacado data de dezembro de 2020, sendo certo que naquele momento a população enfrentava maiores dificuldades não apenas no que diz respeito a informações mais precisas sobre a pandemia, como também no que diz respeito ao acesso a itens (como máscaras e álcool em gel) importantes para o combate da disseminação do vírus. Assim, a ANVISA reconheceu que o atual cenário epidemiológico de fato permite a redução das restrições também em aeronaves e aeroportos, porém nesse momento considerou importante manter a população consciente sobre o estado de atenção que ainda deve persistir e prematura, a dispensa das máscaras faciais como previsto na citada RDC 456/2020.

A retomada do serviço de alimentação a bordo e a recomendação de distanciamento físico, sempre que possível

A partir disso, em relação às medidas de flexibilização das restrições previstas na RDC 456/2020, a agência reguladora aprovou a alteração das regras que devem ser observadas em aeroportos e aeronaves e considerou que, como medida de relaxamento, poderá ser retomado o serviço de alimentação a bordo, sem restrições de idade ou condições de saúde, ocasião em que o passageiro deverá retirar a máscara de proteção facial. Sobre esse ponto específico, o relator da proposta, Alex Machado Campos, disse antever as críticas que seriam feitas por parte da sociedade, porém considerou que a proposta faz sentido e não causa prejuízo ao espírito da decisão se o uso do equipamento for mantido corretamente além desse momento de alimentação durante o voo. Com esse propósito, manteve o órgão colegiado a orientação de distanciamento físico entre os viajantes, sempre que possível.

Sobre o retorno da capacidade máxima para transporte de passageiros para embarque ou desembarque em aeronaves localizadas em área remota e o uso de máscaras faciais

Da mesma forma, a diretoria colegiada aprovou a proposta do relator para permitir o retorno da capacidade máxima para transporte de passageiros para embarque ou desembarque em aeronaves localizadas em área remota. A capacidade máxima, de acordo com o que previsto no artigo 13, I da RDC 456, considera todos os viajantes sentados e mais 50% da capacidade declarada pelo fabricante do veículo para o transporte de passageiros em pé. Os viajantes devem, outrossim e como já previsto, manter o uso obrigatório e adequado das máscaras durante o trajeto (13, II).

A manutenção e adequação de difusão de avisos sonoros pelo operador do meio de transporte com orientações em todos os voos, inclusive os internacionais

Já no que diz respeito às aeronaves, de acordo com o artigo 16, existe previsão na RDC 456/2020 de difusão de avisos sonoros pelo operador do meio de transporte com orientações em todos os voos, inclusive os internacionais, previsão essa mantida a partir da decisão colegiada de 12 de maio de 2022, porém os avisos em questão poderão ser ajustados e conforme o atual estágio da pandemia de Covid-19. O conteúdo dos avisos sonoros em questão deve atender ao modelo atualizado disponibilizado pela agência reguladora e ser difundido antes do pouso da aeronaves.

A limpeza e desinfecção de aeronaves nesse novo cenário e a redução dos impactos operacionais decorrente da permanência da aeronave em solo por mais tempo

Ainda no que diz respeito às medidas restritivas impostas ao operador de aeronaves, a ANVISA decidiu que os procedimentos de limpeza e desinfecção de aeronaves voltem a ser realizados como previstos anteriormente, sendo certo que a partir das alterações propostas na RDC 456 não há necessidade das aeronaves estarem vazias para essa finalidade, inclusive nos casos de conexão ou escala. A medida é importante ainda, conforme o destaque do relator da proposta na ANVISA, já que reduzirá o tempo em solo da aeronave e o consequente impacto operacional aos operadores de aeronaves. Trata-se, de fato, de medida importante e que foi objeto de manifestações de associações como ABEAR, ALTA e JURCAIB, conforme expressamente apontado pelo relator Alex Machado Campos na proposta aprovada por unanimidade pela diretoria colegiada.

A noticiada dispensa do uso de máscaras faciais em aeroportos e aeronaves na Europa e a decisão da ANVISA de manter a exigência do dispositivo no atual cenário

Nesse contexto, sabe-se que a partir da próxima semana não será mais obrigatório, como regra geral, o uso de máscaras nos terminais europeus, conforme declaração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e do Centro Europeu de Prevenção de Controle de Doenças, medida que será tomada considerando o atual estágio da pandemia nos países europeus e em razão dos níveis de vacinação e da imunidade adquirida naturalmente, ademais da evidência de que as restrições internas já estão sendo cada vez mais relaxadas pelos membros do bloco. Todavia e apesar desse reconhecimento pelas autoridades europeias, a ANVISA negou que estaria considerando a dispensa como noticiado preliminarmente; ao contrário, afirmou que se trata de adequação de medidas com o objetivo de possibilitar a transição segura nesse momento ainda crítico para um cenário mais ameno, e apontou que, conforme o destaque do relator em seu voto, nesse contexto, o uso coletivo de máscaras, de modo amplo, é medida especialmente eficaz, principalmente em relação aos não vacinados e vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com comorbidade.

Sobre a entrada em vigor das novas regras no contexto do encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) declarada pelo Ministério da Saúde

A resolução da ANVISA de adequação das medidas de combate à Covid-19 nos aeroportos e aeronaves que deve promover, conforme aprovada pela diretoria colegiada, as citadas alterações na RDC 456/2020 está prevista para entrar em vigor a partir de 22 de maio de 2022, em razão e por ocasião em que também entrará em vigor a Portaria GM/MS (Ministério da Saúde) 913 que declara o encerramento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2.

 

Paulo Stipsky | Sócio de Di Ciero Advogados

Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados

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As sócias Simone Di Ciero e Luisa Medina são citadas como referência em Direito Aeronáutico pelo guia Who´s Who Legal

As sócias Simone Di Ciero e Luisa Medina são citadas como referência em Direito Aeronáutico pelo guia Who´s Who Legal

A equipe Di Ciero Advogados está orgulhosa em informar que, mais uma vez, somos mencionados como referência em Direito Aeronáutico pelo guia Who’s Who Legal.

Em 2022, nossas sócias Simone Di Ciero e Luisa Medina foram citadas como #globalleader nas categorias Transport – Aviation Contentious e Transport – Aviation Regulatory.

Agradecemos aos pares e clientes pelo reconhecimento e confiança.

#dicieroadvogados #direitoaeronautico #aviacao #aviação #aviation #direito #transport #legal #wwl #contencioso #regulatorio

Di Ciero Advogados

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3 pontos que merecem a sua antes de fazer uma viagem internacional

3 pontos que merecem a sua antes de fazer uma viagem internacional

Tirou o passaporte, comprou as passagens aéreas para o exterior e acha que já está tudo ok para o embarque?

Nem sempre.

Rafael Luna, da equipe Di Ciero Advogados destaca 3 pontos importantes aos quais é preciso estar atento para não ter dor de cabeça na hora do embarque.

1- É dever do passageiro providenciar toda a documentação necessária para que não seja impedido de embarcar

2- Pesquise que documentos e informações você pode precisar, tais como:

.Visto
.Passaporte ou documento de identidade (RG)
.Comprovante de hospedagem no destino
.Comprovante financeiro para arcar com a viagem
.Comprovante de seguro saúde
.Atestado de saúde
.Certificado Internacional de Vacinação – CIV

3 – No momento da compra do bilhete, as companhias aéreas e agentes de viagem devem informar todos os detalhes da viagem, inclusive a documentação necessária para a entrada no seu destino. Esses dados também constam nos canais de comunicação das companhias aéreas.

 

Rafael Luna | Advogado de Di Ciero Advogados

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Qual a responsabilidade da empresa aérea quando um passageiro morre a bordo?

Qual a responsabilidade da empresa aérea quando um passageiro morre a bordo?

Transportar os passageiros em segurança é o principal objetivo de uma companhia aérea, independentemente do volume de passageiros e da diversidade dos usuários do transporte aéreo. Neste contexto, quando um passageiro morre a bordo, quais são os direitos e obrigações das partes e quais os procedimentos adotados quando um passageiro apresenta uma condição de saúde com necessidade imediata de prestação de socorro?

Primeiramente, é importante ter em mente que o transporte aéreo é extremamente seguro e não causa qualquer risco à saúde de seus passageiros. Entretanto, ao realizar uma viagem aérea, o passageiro deve se certificar de suas condições de saúde, para se assegurar de que poderá realizar a viagem sem se colocar em risco. Isso deve ser observado principalmente por pessoas que tenham problemas de saúde como doenças cardiovasculares. Vale ressaltar que o voo, por si só, não oferece risco algum à vida dos passageiros. As mortes que ocorrem, as quais costumam ser raras, acontecem por mal súbito ou acometem pessoas que já possuíam a saúde debilitada.

No que tange à responsabilidade do transportador aéreo, é importante observar o que está previsto no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo este último mais específico e, portanto, tem prevalência sobre a lei mais genérica.

O Código Civil (Lei nº10.406/2002) trata do Contrato de Transporte de pessoas nos artigos 734 a 742. Resta claro que o transportador responde pelos danos que causar às pessoas durante a execução do contrato de transporte.

No Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7565/1986) a responsabilidade do transportador aéreo referente a essa questão vem disposta nos artigos 256 e seguintes. Como regra, o transportador é responsável pelos danos que causar durante o voo, e isso inclui a morte de um passageiro. Entretanto, na hipótese de a companhia aérea não ter causado o fato, exclui-se sua responsabilidade.

Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:

I – de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque;

II – de atraso do transporte aéreo contratado.

§ 1° O transportador não será responsável:

I – no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva;  

Por exemplo, se o passageiro teve um mal súbito, ou se, ao agir com imprudência, o próprio passageiro se colocou em risco, não há que se falar em responsabilidade da companhia. Na prática, quando um passageiro se sente mal e a tripulação é avisada, ele é examinado por um médico a bordo, quando há, ou a companhia consulta um médico em terra. O Comandante é informado sobre o estado de saúde do passageiro e, caso seja constatada necessidade de atendimento médico, é realizado o pouso emergencial.

Vale lembrar que o pouso de uma aeronave com capacidade para 200 passageiros, ou até mais, no caso de um voo internacional, não acontece imediatamente. São necessários cerca de 20 minutos para que o pouso seja feito em segurança.

Apesar de ser um fato raro, morte a bordo acontecem e, em tais oportunidades, a imprensa costuma noticiar o ocorrido. Contudo, há também o outro lado: passageiros que se sentem lesados pelo pouso emergencial para prestação de socorro a outro passageiro, e acabam ingressando com ação judicial contra a companhia aérea.

Fonte:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/fevereiro/pouso-obrigatorio-decorrente-de-obito-em-aeronave-nao-gera-indenizacao

Desta forma, é possível constatar que a companhia aérea só é responsável pelos danos que efetivamente causar durante o transporte aéreo. Ainda assim, caso o passageiro apresente algum problema de saúde durante o voo, a companhia aérea tem os procedimentos para prestar socorro e até pousar a aeronave, mas isso não significa que ela pode ser responsabilizada pelo ocorrido com o passageiro.

Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados

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Medida provisória libera FGTS para creche e flexibiliza jornada de trabalho para mães 

Medida provisória libera FGTS para creche e flexibiliza jornada de trabalho para mães

O Congresso Nacional vai analisar uma Medida Provisória editada pelo governo nesta quinta-feira (05/05) para estimular a geração e manutenção de empregos para mulheres e jovens.

A MP 1116/2022 cria o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e modifica a Lei 11.770/2008, que trata do Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A medida prevê a liberação dos recursos da conta vinculada ao FGTS para pagamento de creche e apoio à parentalidade ao flexibilizar a jornada de trabalho para mães com filhos pequenos (ou pais, em alguns casos), com adoção de período parcial e compensação por banco de horas.

A MP traz também mudanças em relação ao retorno ao trabalho após a licença-maternidade e cria mecanismos que visam qualificar mulheres para que desenvolvam habilidades e competências em áreas estratégicas, permitindo que usem o FGTS para pagar cursos de qualificação.

Para conhecer a íntegra da medida que produz efeitos jurídicos imediatos e segue para apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado), podendo ser ou não convertida em lei, é só clicar em https://lnkd.in/dAA-QkbZ

 

Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados

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Câmara aprova MP que isenta imposto das operações de leasing de aeronaves 

 Câmara aprova MP que isenta imposto das operações de leasing de aeronaves

A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (04/05) Medida Provisória que retoma isenção de Imposto de Renda na fonte para pagamentos de leasing de aeronaves remetidos por empresas brasileiras ao exterior.
O IR era de 15% em 2021. Pelo texto, a alíquota será de 1% em 2024; 2% em 2025; 3% em 2026; e volta a ser de 15% a partir de 2027.

Leia mais em https://lnkd.in/eKhfWRiS

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MEI e Microempresas poderão parcelar dívidas com até 90% de desconto das multas e juros 

MEI e Microempresas poderão parcelar dívidas com até 90% de desconto das multas e juros 

As micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais (MEI), têm até o dia 31 de maio de 2022 para aderirem ao Programa de Reescalonamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) , regulamentado no âmbito da Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.078, de 29 de abril de 2022 .

Os descontos chegam a até 90% das multas e juros, o que dependerá da perda de receita do contribuinte entre os meses de março e dezembro de 2020 comparado com o mesmo período do ano anterior (2019).

O programa especial poderá ser aderido por pessoas jurídicas que possuem débitos vencidos até fevereiro de 2022 e apurados pelo Simples Nacional.

Sem dúvidas essa é uma boa oportunidade para que esses contribuintes regularizem suas dívidas.

 

Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados

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O necessário debate técnico sobre a bagagem

O necessário debate técnico sobre a bagagem

Em mais um de seus arroubos populistas em ano eleitoral, a Câmara dos Deputados voltou ao tema do despacho gratuito de bagagem, incluindo na MP 1089/21, através da emenda nº 4, dispositivo para prever franquia gratuita de um volume de bagagem em voos nacionais e internacionais. O Senado Federal, próximo a votar a medida, ameaça seguir pelo mesmo caminho, modificando o que já estava estabilizado em nosso ordenamento jurídico há 5 anos, com a Resolução 400 da Anac.

Sempre que nossos especialistas se propõem a debater temas relevantes para a aviação no Brasil, buscando atualizar e aperfeiçoar nossa legislação, para facilitar e atrair investimentos, como foi com a edição da MP 1089/21, nossos congressistas retomam o que parece ser o único assunto de relevância: a cobrança da bagagem – ou a obrigação de seu despacho “gratuito”.

Os argumentos para defender a gratuidade são o de que a prometida redução dos preços das passagens aéreas não aconteceu, ao contrário, as tarifas teriam subido. Concluíram 273 de nossos deputados federais que a solução seria, então, voltar ao despacho gratuito de bagagem, para compensar, supostamente, o passageiro. Talvez a justificativa, na ocasião, não tenha sido mais acertada, porque o preço do bilhete aéreo está intimamente atrelado a fatores como câmbio e alta do petróleo, então não poderia haver garantia de redução, considerando demais aspectos. Poderia aqui repetir inúmeros jargões que refletiriam bem o porvir desta equivocada decisão, mas o debate precisa ser técnico e a sociedade precisa compreender o que está por trás desta medida.

Efetivamente o despacho de bagagem não é e nem nunca foi gratuito. Existe toda uma gama de serviços envolvida no despacho de uma bagagem, provedores de mão de obra, sistemas de tecnologia, equipamentos e sua manutenção, treinamento para uso, entre tantos outros, que apenas opiniões desprovidas de qualquer exercício de raciocínio lógico poderiam chamar o despacho de gratuito. Listo aqui alguns dos itens que justificam o pagamento por despacho de bagagens:

1.    As bagagens representam peso na aeronave e, portanto, consumo de combustível.

2.    O espaço que ocupam poderia ser utilizado para auferir outras receitas.

3.    O passageiro que pretende despachar bagagem tende a comprar antecipado, aumentando a previsibilidade para a companhia aérea da estrutura operacional necessária para determinado voo.

4.    As bagagens dependem de um sistema de etiquetagem, rastreio, inspeção etc., serviços estes que são apartados e têm um custo de contratação.

5.    As bagagens precisam ser levadas e depois retiradas da aeronave, sendo este um outro serviço contratado.

Determinar que a empresa aérea não possa cobrar, de forma apartada, um custo que existe, é retirar do passageiro o DIREITO de ESCOLHA, impondo a todos, indistintamente, usando ou não deste serviço, o custo total, posto que acaba sendo embutido no preço de todos os bilhetes.

A insegurança jurídica desta medida, o retrocesso em termos de evolução regulatória e alinhamento às práticas internacionais e impactos a isso atrelados são ainda mais maléficos para a aviação civil brasileira e sua capacidade de atrair novos investidores e aumentar a concorrência.

Só não vê quem não quer, quem se contenta com um debate de bravatas populistas, que em nada engrandece nossa nação e todo seu potencial.

 

Luisa Medina | Advogada de Di Ciero Advogados

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Da Pré-História aos dias atuais, a trajetória de busca por melhores relações de trabalho

Da Pré-História aos dias atuais, a trajetória de busca por melhores relações de trabalho

O trabalho faz parte da vida dos homens desde que passamos a buscar melhor atender nossas necessidades e como meio de sobrevivência.

A evolução do trabalho humano, desde a pré-história à escravidão na Idade Antiga, ao feudalismo na Idade Medieval, ao trabalho humano no século XV até a Idade Contemporânea, acontece à medida que os ideais, a forma de sobrevivência e produção dos seres humanos também mudam.

Com essa evolução, as relações de trabalho se transformam, mas sempre com lutas e manifestações do lado mais fraco da relação, o do trabalhador, por conta de sua saúde, sobrevivência e dignidade.

O Dia do Trabalho é comemorado no dia 1º de maio em vários países do mundo, sempre com manifestações em busca de melhores condições na relação de trabalho.

A data foi criada pela Segunda Internacional Socialista, ocorrida na capital francesa em 20 de junho de 1889, para homenagear aqueles que morreram nos conflitos decorrentes de uma greve ocorrida em 1º de maio de 1886, na cidade de Chicago, nos Estados Unidos da América.

Na ocasião, milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho, entre elas, a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias, o que levou a uma greve geral, com conflitos que resultaram na morte de manifestantes.

No Brasil a instauração do feriado de Primeiro de Maio foi no Governo de Arthur Bernardes, por decreto de 26 de setembro de 1924.

Mas foi na era Vargas, período em que a república brasileira foi presidida por Getúlio Vargas, estendendo-se de 1930 a 1945, que foi alterado o protagonismo da data, deixando de ser o Dia do Trabalhador, como estava no decreto de 1924, para se tornar o Dia do Trabalho.

Foi também no governo de Getúlio Vargas, que o Primeiro de Maio ganhou outro significado, pois foi a data em que foi criada e sancionada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, unificando e atualizando toda a legislação trabalhista então existente no Brasil, com dispositivos sobre duração da jornada, férias, segurança do trabalho, previdência social, férias e salário-mínimo.

O trabalho sempre existiu na trajetória histórica do homem e foi evoluindo de forma complexa, com necessidade de regulação e organização, para que as relações sejam decentes, não existindo qualquer tipo de discriminação e não mais exista na história da humanidade trabalho escravo, forçado ou infantil.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

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