Companhias aéreas serão afetadas pela ampliação do rol de benefícios a serem declarados na DIRBI
Companhias aéreas serão afetadas pela ampliação do rol de benefícios a serem declarados na DIRBI
A Instrução Normativa RFB nº 2216/2024, publicada em 06/09/2024, alargou o rol de benefícios que devem ser declarados na DIRBI, instituída pela Medida Provisória nº 1.227/2024 e regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.198/2024.
A DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) é uma obrigação acessória instituída pela Receita Federal para que empresas declarem os incentivos e benefícios fiscais de que usufruem. Essa declaração tem como objetivo permitir que o governo tenha maior controle e transparência sobre o uso desses benefícios tributários, como subvenções, imunidades, e reduções de impostos, facilitando a análise e fiscalização da utilização desses incentivos. São 27 itens novos na lista, que passou de 16 para 43, abrangendo diversos setores, incluindo o setor aéreo, petroquímico e farmacêutico.
As companhias aéreas passam a ser diretamente impactadas, pois os benefícios fiscais relacionados à redução a zero das alíquotas de PIS-Importação e Cofins-Importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e suas partes, peças, e componentes de manutenção devem ser informados de forma detalhada.
A obrigatoriedade também se aplica ao PIS e a COFINS na venda no mercado interno das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e suas partes e peças.
Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2216/2024, as declarações deverão ser prestadas de janeiro de 2024 em diante, sendo que para o período de janeiro até agosto de 2024, as empresas terão até o dia 20 de outubro de 2024 para prestar as informações.
O descumprimento da obrigação pode gerar penalidades que variam de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta da empresa, além de multas fixas de até 3% sobre os valores omitidos ou incorretamente declarados, conforme o porte da empresa e a gravidade da infração
Rio Galeão Cargo Experience
Rio Galeão Cargo Experience
Na semana passada, Vitória Oliveira Barbosa, da equipe de tributário e aduaneiro de Di Ciero Advogados, esteve no RIOGaleão Cargo Experience, no RIOgaleão – Aeroporto Internacional Tom Jobim, visita que permitiu uma visão detalhada das operações de carga, desde o embarque até o armazenamento.
Agradecemos ao Leandro Macedo, da equipe do RIOgaleão Cargo, pela recepção e compartilhamento de conhecimento.
A experiência de poder compreender a complexidade das operações logísticas, que geram demandas jurídicas complexas, nos permite desenvolver soluções específicas e eficazes, capazes de responder aos desafios da aviação civil.
Holanda aplica multa de R$189 milhões à empresa americana de inteligência artificial
Holanda aplica multa de R$189 milhões à empresa americana de inteligência artificial
A empresa americana Clearview IA, de reconhecimento facial, foi multada pela Agência de Proteção de Dados (DPA) da Holanda em 30 milhões de euros (cerca de R$189 milhões), por ter criado uma base de dados com bilhões de fotografias captadas da internet sem autorização.
O serviço, que consiste em identificar uma pessoa a partir de fotografias captadas na internet, é usado pelas forças de segurança dos EUA e de outros países.
Além da multa, a Clearview IA não poderá mais coletar imagens no país e qualquer empresa que utilize seus serviços estará sujeita a multas pesadas. Isto porque, segundo Agência, a empresa violou a Regulação Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), por não ser transparente e coletar dados sem autorização.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Meta está autorizada a usar dados pessoais de brasileiros para treinar inteligência artificial
Meta está autorizada a usar dados pessoais de brasileiros para treinar inteligência artificial
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) suspendeu a proibição imposta à Meta, empresa dona do Facebook, Instagram e WhatsApp, de utilizar dados pessoais de brasileiros para treinar sua inteligência artificial. A decisão da ANPD havia sido tomada por entender que o tratamento poderia acarretar danos graves e irreparáveis ou de difícil reparação aos titulares de dados.
Um Plano de Conformidade foi proposto pelo Conselho Diretor da ANPD e aceito pela Meta, no qual a empresa se compromete a não usar dados pessoais de contas de menores de dezoito anos, a atualizar a comunicação com o público em geral, adotar diversas medidas para ser mais transparente, como informações claras e acessíveis, e respeitar o direito à oposição do titular de dados.
Com isso a ANPD suspendeu a proibição no dia 30 de agosto e acompanhará com o rigor o cumprimento do Plano de Conformidade, através da Coordenação-Geral de Fiscalização.
Gabriella Gaida | Sócia Di Ciero Advogados
Programa do Ministério da Fazenda é oportunidade para regularização de passivos tributários
Programa do Ministério da Fazenda é oportunidade para regularização de passivos tributários
O Ministério da Fazenda lançou oficialmente o Programa de Transação Integral (PTI), conforme estabelecido pela Portaria Normativa MF nº 1383/2024. Este programa visa reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, oferecendo uma via para a regularização de passivos tributários por meio de transações entre contribuintes e o Fisco. No entanto, a plena aplicação do PTI ainda depende de algumas etapas e regulamentações adicionais que serão conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), tais como a identificação dos créditos elegíveis e elaboração dos editais.
O PTI oferece duas modalidades distintas para transações tributárias. A primeira é a modalidade de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), em que a PGFN avaliará a possibilidade de recuperação desses créditos, considerando fatores como o tempo de tramitação e o grau de incerteza das decisões judiciais. A segunda modalidade é de Controvérsias Jurídicas Relevantes e Disseminadas, que abrange temas específicos listados na Portaria, permitindo acordos para créditos que não estão necessariamente inscritos em dívida ativa.
O Programa de Transação Integral abrange 17 temas relevantes que podem ser negociados. São eles:
· Contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa.
· Classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e definição da alíquota de PIS/COFINS.
· Irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395/2022 para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI.
· Dedução da base de cálculo do PIS/COFINS pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil.
· Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
· Incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa e a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F.
· Amortização fiscal do ágio.
· Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica.
· Critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430/1996.
· Incidência de contribuição previdenciária do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (‘pejotização’ da pessoa física).
· Incidência de IRPF e contribuição previdenciária sobre valores auferidos em planos de opção de compra de ações (‘stock options’).
· Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
· Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR).
· Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou remuneração de debêntures.
· Incidência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo.
· Aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no setor aéreo.
· Tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Embora a Portaria Normativa já tenha instituído o PTI, sua aplicação prática está condicionada à realização de diversas etapas coordenadas pela PGFN e pela RFB. Conforme o Art. 5º da Portaria, essas etapas incluem:
· Identificação dos créditos tributários judicializados que são elegíveis para o PTI.
· Verificação e validação dos registros administrativos e informações relacionadas aos débitos e ações judiciais dos contribuintes.
· Compartilhamento de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais necessários para mensurar a capacidade de pagamento dos contribuintes e o Potencial Razoável de Recuperação de Créditos Judicializados (PRJ).
· Elaboração de editais que consolidarão, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas dos acordos.
A execução do PTI será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em conjunto com a PGFN e a RFB, conforme estipulado no Art. 7º da Portaria. Além disso, serão publicados relatórios periódicos sobre o progresso das negociações e os resultados das transações realizadas. Atos complementares também serão editados para a regulamentação completa do programa.
Douglas Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados
Prescrição Intercorrente
Prescrição Intercorrente
Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu nesta semana como válida a prescrição intercorrente de multa aduaneira aplicada a uma companhia aérea, representada pela equipe de Di Ciero Advogados.
A empresa foi multada por, supostamente, não ter enviado no prazo os dados pertinentes à exportação de mercadorias. Na primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) houve decisão favorável à companhia aérea, mas a União recorreu. Em discussão estava o fato de a prescrição intercorrente se aplicar ou não a casos tributários e se a multa aduaneira tem natureza tributária.
Segundo Paulo Ricardo Stipsky, sócio de Di Ciero Advogados, “esta tese já levou à definição de um precedente na 1ª Turma que agora foi consolidado neste julgamento da 2ª Turma, reconhecendo a natureza não tributária das multas aduaneiras”.
Prescrição Intercorrente, é um instituto jurídico que faz com que a parte perca o direito de exigir algum direito por causa de sua inércia por um determinado período de tempo no decorrer do processo.
Em relação às multas aduaneiras aplicadas pela Receita Federal, os processos não podem ficar parados na delegacia de julgamentos da Receita (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) por tempo indeterminado.
Depois de 3 anos sem movimentação, o processo tem que ser arquivado e a penalidade, anulada.
No caso atual da anulação de multas aduaneiras, a empresa aérea foi multada e recorreu, argumentando que tratava-se de questão aduaneira, e não tributária, e, por isso, deveria ter sido aplicada a prescrição intercorrente, porque já havia se passado mais de 3 anos entre a apresentação de sua defesa e a decisão da autoridade competente.
A partir deste caso, a Justiça entende que em processos administrativos que discutem a aplicação de multas aduaneiras aplica-se a previsão contida na Lei nº 9.873, de 1999, e não as disposições da Súmula nº 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Di Ciero Advogados
ANPD regula transferência internacional de dados
ANPD regula transferência internacional de dados
Na última sexta-feira, dia 23, foi publicada a Resolução CD/ANPD nº 19/2024 com o Regulamento de Transferência Internacional de Dados.
A norma estabelece procedimentos e regras para o reconhecimento de adequação de outros países ou organismos internacionais, bem como disciplina mecanismos contratuais para a realização de transferências internacionais de dados pessoais.
Os agentes de tratamento que utilizam cláusulas contratuais para realizar transferências internacionais de dados deverão incorporar as cláusulas-padrão contratuais na forma do Anexo II do Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que estabelecem garantias mínimas e condições válidas para a realização de transferências internacionais de dados baseadas no inciso II, alínea “b”, do art. 33 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no prazo de até doze meses.
Nas cláusulas-padrão deve constar a identificação das partes, exportador e importador, descrição da transferência, com principais finalidades da transferência, categorias de dados pessoais transferidos, período de armazenamento dos dados, responsabilidades das partes
Importante destacar também que o controlador deverá disponibilizar ao titular, em caso de solicitação, a íntegra das cláusulas utilizadas para a realização da transferência internacional de dados, no prazo de 15 (quinze) dias e deverá publicar em sua página na internet documento contendo informações em língua portuguesa, em linguagem simples, clara, precisa e acessível sobre a realização da transferência internacional de dados.
Para ler a íntegra do texto da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 acesse https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-19-de-23-de-agosto-de-2024-580095396
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios deve ser entregue até 31/08
Relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios deve ser entregue até 31/08
Empresas com 100 ou mais empregados tem até o dia 31 de agosto para enviar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelo Portal Emprega Brasil, como determina a Lei nº 14.611/2023, que reforça a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, e que alterou o artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Como previsto no Decreto nº 11.795/2023, é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) a fiscalização do envio e a análise dos relatórios encaminhados pelas empresas. O não cumprimento pode levar a aplicação de multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários-mínimos, sem prejuízo de outras sanções por discriminação salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres.
Para acessar a íntegra da informação, clique em https://lnkd.in/dwVwrXWr
para ver o texto da Lei nº 14.611/2023.
Para ler o texto do Decreto 14.611/2023, clique em https://lnkd.in/dR7eaK4z
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
3º Encontro de Direito Aeronáutico da OAB SP
3º Encontro de Direito Aeronáutico da OAB SP
Restam poucas vagas para o 3º ENCONTRO DE DIREITO AERONÁUTICO DA OAB SP, que esse ano acontece na próxima sexta-feira, dia 30 de agosto. Será na sede da OAB/SP, na Rua Maria Paula, 35, Bela Vista.
Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling, sócia de Di Ciero Advogados, é uma das organizadoras deste evento. O encontro é presencial e as inscrições devem ser feitas pelo link: https://lnkd.in/dN_uJi_C
Veja abaixo o programa do seminário:
9:00 hs – Abertura – Roberta Fagundes Leal Andreoli
9:10 hs – PAINEL 1 – Dano moral nas Cortes Superiores
Painelista: Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling
9:40 – PAINEL 2 – Fraude na venda de bilhetes aéreos
Moderadora: Renata Gomes Lourenço
Painelistas: Camila do Prado Rocha Leão e Paulo Curro
10:40 hs – Coffee break
11:00 hs – PAINEL 3 – Proteção de dados no transporte aéreo
Painelista: Renan Melo
11:30 hs – PAINEL 4 – Temas atuais de Direito Aeronáutico
Moderadora: Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling
Painelistas: Acessibilidade no Transporte Aéreo de Passageiros – Larissa Paganelli
Passageiro Indisciplinado – Renato Rabelo
PET-C – Rogério Lemos Passos Martes
12:30 hs – Debate
13:00 hs – Encerramento do evento
Esperamos todos lá!
TST declara nulidade de cláusula coletiva por retenção indevida de gorjetas
TST declara nulidade de cláusula coletiva por retenção indevida de gorjetas
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou nula uma cláusula de convenção coletiva que permitia a um hotel no Rio de Janeiro reter 35% das gorjetas destinadas aos empregados. Esse percentual excedia o limite de 33% previsto na CLT e os valores não foram utilizados exclusivamente para encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários, como exige a lei.
O caso teve origem em uma ação trabalhista movida por um ex-empregado, que alegou que apenas 30% das gorjetas pagas pelos clientes eram repassadas aos funcionários, enquanto o restante era retido pela empresa e pelo sindicato, conforme acordos coletivos. As instâncias inferiores reconheceram a ilegalidade da retenção e condenaram o hotel a restituir os valores.
Ao julgar o recurso de revista interposto pelo hotel, o TST reafirmou que o direito dos empregados à remuneração integral é indisponível e não pode ser reduzido em benefício do empregador ou do sindicato, mesmo em acordos coletivos. A decisão determina a devolução das gorjetas retidas ilegalmente.
Essa decisão do TST reforça que, embora a negociação coletiva seja permitida em relação às gorjetas, os limites estabelecidos pela legislação devem ser rigorosamente observados. A retenção de gorjetas acima do percentual legal, sem a devida destinação, é considerada ilegal e sujeita à devolução dos valores aos empregados prejudicados.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados