Nova lei regulamenta a profissão de dança no Brasil
Nova lei regulamenta a profissão de dança no Brasil
O reconhecimento e a valorização da profissão de dança ganharam um novo marco regulatório no Brasil, trazendo regras claras sobre contratos de trabalho, direitos autorais e condições de atuação para bailarinos, coreógrafos, professores e demais profissionais da área.
No artigo a seguir, a sócia Gabriella Gaida destaca os principais pontos dessa novidade legislativa e seus impactos práticos para o setor cultural.
Gabriella Gaida | Socia de Di Ciero Advogados
Imagem:©[elkor] via Canva.com
Governo promulga acordo de previdência social entre Brasil e Áustria
Governo promulga acordo de previdência social entre Brasil e Áustria
O Decreto nº 12.952/2026, publicado em 28 de abril de 2026, promulgou oficialmente o Acordo de Previdência Social firmado entre Brasil e Áustria em 17 de maio de 2022.
O tratado estabelece regras de cooperação previdenciária entre os dois países, permitindo que trabalhadores e aposentados que tenham vínculos em ambos os sistemas possam somar períodos de contribuição para alcançar benefícios como aposentadoria por idade, invalidez e pensão por morte. Além disso, assegura igualdade de tratamento entre nacionais e garante o pagamento de benefícios mesmo quando o beneficiário reside fora do território do país de origem.
Entre os pontos de destaque estão:
– Totalização de períodos de contribuição: possibilita que o tempo de trabalho cumprido em cada país seja somado para fins de elegibilidade;
– Pagamentos no exterior: benefícios não serão reduzidos ou suspensos pelo fato de o beneficiário residir em outro país contratante;
– Segurança jurídica: maior previsibilidade e proteção social para cidadãos que transitam entre Brasil e Áustria.
Esse avanço fortalece a cooperação internacional e representa uma conquista significativa para profissionais que desenvolvem suas carreiras em diferentes países, garantindo que seus direitos previdenciários sejam preservados.
Gabriella Gaida | Socia de Di Ciero Advogados
Imagem:©[ Igor Vershinsky] via Canva.com
Lançamento da obra Direito Aeronáutico – Aplicação e Debates Necessários
Lançamento da obra Direito Aeronáutico – Aplicação e Debates Necessários
A sócia de Di Ciero Advogados Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling é uma das autoras da obra Direito Aeronáutico – Aplicação e Debates Necessários, publicada pela OAB SP, livro que reúne especialistas e discute temas atuais da aviação, como drones, Evtols, responsabilidade civil, LGPD, inteligência artificial, fadiga da tripulação e muito mais.
Convidamos equipes, colegas e clientes para prestigiar o lançamento. Será uma satisfação recebê-los neste momento especial!
Local: Auditório do 3º andar – OAB SP
Data: 12 de maio
⏰ Horário: 14h às 18h
Inscrições gratuitas – https://www2.oabsp.org.br/asp/dotnet/CulturaEventos/Eventos/Apps/SinopseEvento.aspx?idCultural=35816&sn=1https://lnkd.in/dnwRhvkE
Di Ciero Advogados
ANAC passageiro - A nova plataforma da Anac que vai garantir mais transparência e agilidade na relação entre consumidor e companhias aéreas
ANAC PASSAGEIRO – A nova plataforma da Anac que vai garantir mais transparência e agilidade na relação entre consumidor e companhias aéreas
A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil lançou no dia 14 de abril a plataforma Anac Passageiro, que cria um novo canal de comunicação entre os passageiros do transporte aéreo e as companhias para registro de reclamações. A iniciativa surge para reforçar as ações de redução do tempo de solução dos conflitos e, consequentemente, de judicialização no setor aéreo.
Até então, o canal digital de resolução de conflitos era unicamente a plataforma Consumidor.gov.br.
O que muda?
A partir de agora, a Anac vai gerenciar diretamente as demandas dos passageiros e respostas das companhias aéreas e as empresas não ficam mais obrigadas a permanecer no Consumidor.gov.br (a não ser por vontade própria), mas sim na plataforma Anac Passageiros.
A plataforma Anac Passageiro já está no ar e pode ser acessada pelo site gov.br/anacpasssageiro ou pelo telefone 163. Em breve, o serviço ficará também disponível em aplicativo da agência.
Veja a seguir mais detalhes sobre a Anac Passageiro.
TRANSIÇÃO DO CONSUMIDOR.GOV
A intermediação entre passageiro e companhias aéreas era feita pela plataforma consumidor.gov.br, que reúne, além do transporte aéreo, outros 45 segmentos de mercado.
A partir de agora, a Anac passar a gerenciar diretamente as demandas dos passageiros e respostas das empresas aéreas, que deixam de ser obrigadas a estar presentes do Consumidor.Gov.
DIREITOS E INFORMAÇÕES ÚTEIS
A plataforma ANAC PASSAGEIRO vai monitorar as seguintes situações da aviação:
- Check-in e desembarque
- Atrasos, cancelamentos e assistência
- Bagagem
- Compra e reembolso de passagens
- Viagens com crianças, adolescentes e animais
- Acessibilidade
A ANAC PASSAGEIRO também oferece canais de atendimento de empresas e aeroportos, lista de documentos para embarque e dados estatísticos sobre o setor. A plataforma já está no ar e pode ser acessada pelo site gov.br/anacpasssageiro ou pelo telefone 163.
Di Ciero Advogados
Imagem:©[SUMALI IBNU CHAMID] via Canva.com
Wings of Change America 2026
Wings of Change America 2026
As sócias Luisa Medina e Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling participaram mais uma vez do evento Wings of Change Americas, promovido pela International Air Transport Association (IATA), que em 2026 aconteceu em Santiago, no Chile. O encontro, como sempre, reuniu líderes da aviação e autoridades para debater como o setor segue impulsionando a transformação econômica na região.
Os painéis deste ano trouxeram discussões relevantes sobre competitividade regional, sustentabilidade, infraestrutura aeroportuária e regulação, além de destacar o papel da carga aérea no comércio eletrônico e nas exportações de produtos essenciais para as economias locais.
O Brasil se destacou positivamente por seus mais de 100 milhões de passageiros domésticos e 9,3 milhões de turistas internacionais ano passado, números que reforçam o potencial de crescimento e a importância de avanços regulatórios e investimentos em infraestrutura.
Para Di Ciero Advogados, é sempre um prazer acompanhar os eventos da IATA, fortalecer conexões com o mercado e participar dos tradicionais cafés da manhã da International Aerospace Womens Association (IAWA), que enriquecem ainda mais essa experiência.
Di Ciero Advogados
Uso indevido de nome em laudos técnicos gera indenização e pode configurar crime
Uso indevido de nome em laudos técnicos gera indenização e pode configurar crime
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de Curitiba (PR), ao pagamento de R$ 17 mil de indenização a uma engenheira de segurança do trabalho, cujo nome foi utilizado sem autorização em laudos técnicos de engenharia.
A profissional descobriu, em 2021, que seu nome estava vinculado a mais de 360 laudos elaborados por empregados da unidade de Criciúma (SC), com uso indevido de seus registros nos CREAs de diversos estados. Mesmo após comunicar a empresa e buscar correção, chegou a ser acionada pelo CREA-SC por irregularidades em documentos que nunca assinou. Em defesa, a empresa alegou confusão e atribuiu o erro a outra profissional sem habilitação, que admitiu ter utilizado indevidamente o nome da engenheira.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho mantiveram a indenização de R$ 17 mil à engenheira, considerando comprovado o uso indevido de seu nome pela empresa, inclusive com confirmação por testemunha. A decisão destacou que a correção não foi imediata nem espontânea, ocorrendo apenas após a reclamação da trabalhadora, o que evidenciou o dano à sua esfera patrimonial e intelectual.
No TST, o ministro relator ressaltou que a conduta da empregadora, além de ilícita, colocou em risco a reputação profissional da engenheira e violou a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Diante da gravidade, determinou o envio de ofícios às autoridades competentes para apuração de possíveis crimes, como falsidade ideológica e falsa identidade.”
Tábata Carrion | Estagiária de Di Ciero Advogados
Imagem:©[Lina Darjan] via Canva.com
A nova regulamentação de compensações com créditos judiciais
A nova regulamentação de compensações com créditos judiciais
Contexto normativo e escopo das mudanças
A Receita Federal do Brasil publicou, em Diário Oficial da União de 19 de março de 2026, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.314/2026, que altera a IN RFB nº 2.055/2021 (norma central da RFB sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso).
O ponto mais sensível para empresas com grandes teses e indébitos é que a IN internaliza, no corpo da regulamentação da IN 2.055/2021, o mecanismo de limitação mensal (“uso escalonado”) para créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, reproduzindo a lógica já estabelecida na legislação e em ato do Ministério da Fazenda.
Em termos de base legal, a prática de impor limites mensais foi positivada especialmente pela Lei nº 14.873/2024, que acrescentou o art. 74-A à Lei nº 9.430/1996: (i) exige respeito a limite mensal definido por ato do Ministro da Fazenda; (ii) fixa piso mínimo de 1/60 do crédito total; (iii) exclui créditos inferiores a R$ 10 milhões do mecanismo; e (iv) impõe prazo de até 5 anos para apresentação da primeira declaração de compensação (DCOMP), a contar do trânsito em julgado (ou da homologação da desistência da execução do título).
Limite mensal para créditos judiciais reconhecidos e o escalonamento de uso
A IN 2.314/2026 inseriu o art. 101-A na IN 2.055/2021, determinando que, na compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deve ser observado o limite mensal estabelecido em ato do Ministro da Fazenda (na prática, a Portaria Normativa MF nº 14/2024). [7]
O cálculo operacional do teto mensal segue a lógica: crédito total (atualizado até a data da primeira DCOMP) ÷ número mínimo de meses aplicável à faixa do crédito.
O escalonamento “por faixas” hoje está estruturado assim (aplicável a créditos ≥ R$ 10 milhões)
Créditos inferiores a R$ 10 milhões não se sujeitam ao limite mensal.
O prazo de até 5 anos passou a ser, na lei e na regulamentação sobre essa hipótese específica, um prazo para “iniciar” a compensação (apresentar a primeira DCOMP), e não necessariamente para “esgotar” todo o crédito nesse quinquênio.
Prazos de habilitação, impugnações e recursos administrativos
No procedimento de habilitação, se constatada irregularidade ou insuficiência de informações, o sujeito passivo pode ser intimado a regularizar pendências em 10 dias úteis, contado da ciência.
Quanto ao contencioso ligado a indeferimento de restituição/ressarcimento/reembolso ou não homologação de compensação, a IN mantém referência ao prazo de 30 dias para manifestação de inconformidade.
Já o recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é indicado como sendo de 20 dias úteis.
Um fator de contexto importante é que, no primeiro trimestre de 2026, a Receita publicou o ADI RFB nº 2/2026, com regra transitória de contagem para certas intimações realizadas até 31/03/2026, permitindo considerar “20 dias úteis” ou “30 dias corridos”, adotando-se o prazo que terminar por último. Como a data atual é 02/04/2026, essa regra é relevante sobretudo para intimações ocorridas até 31/03/2026 e para evitar leituras equivocadas em processos que atravessaram a transição.
Impactos no caixa e práticas de governança tributária
A consequência mais imediata, especialmente para contribuintes com créditos judiciais robustos, é que a norma consolida um modelo em que o crédito passa a ter perfil de realização temporalmente alongado quando superar R$ 10 milhões, trocando “recuperação rápida” por recuperação em parcelas mensais por 12 a 60 meses (a depender da faixa). Essa consequência é uma inferência direta do escalonamento obrigatório previsto na Portaria MF nº 14/2024 e replicado na IN 2.314/2026.
Em termos de gestão, as ações mais relevantes (e verificáveis) para mitigar risco operacional e financeiro são:
A primeira é mapear e classificar créditos por faixa (abaixo de R$ 10 milhões vs. acima), porque o regime muda estruturalmente e altera a projeção de caixa e o cronograma de compensações.
A segunda é tratar a “primeira DCOMP” como marco crítico de prescrição, garantindo controle do prazo de 5 anos a partir do trânsito em julgado (ou homologação da desistência da execução), pois é esse marco que assegura a possibilidade de continuar compensando depois.
A terceira é criar (ou revisar) controles internos de prazos curtos (10 dias úteis; 20 dias úteis; 30 dias corridos), porque a dinâmica de intimações e recursos pode exigir reação rápida.
Por fim, do ponto de vista contencioso, vale registrar que o tema “limitação e temporalidade na compensação” tem histórico de debate judicial e administrativo no país (inclusive com discussões sobre prazos e limites), o que recomenda acompanhamento jurisprudencial casuístico quando houver teses de alta materialidade e impacto de caixa.
Douglas S. Ayres Domingues | Sócio de Di Ciero Advogados
Campanhas de vacinação passam a ter a divulgação obrigatória pelo empregador
Campanhas de vacinação passam a ter a divulgação obrigatória pelo empregador
A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, acrescentou o artigo 169-A à Consolidação das Leis do Trabalho e tornou obrigatória para as empresas a divulgação de informações sobre campanhas oficiais de vacinação e conscientização sobre HPV e cânceres de mama, colo do útero e próstata.
A Lei agora impõe às organizações o dever de promover ações educativas de saúde no ambiente de trabalho, seguindo diretrizes do Ministério da Saúde, e prevê a possibilidade do trabalhador não comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos, sem prejuízo do salário.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Imagem:©[Aflo Images] via Canva.com
International Air Transport Association (IATA)
International Air Transport Association (IATA)
Nos dias 8 e 9 de abril, a International Air Transport Association (IATA) promove em Santiago, no Chile, a 16ª edição do Wings of Change Americas, fórum que reúne líderes da aviação e autoridades governamentais para debater a transformação econômica impulsionada pelo setor.
Este ano, os temas centrais incluem competitividade regional, sustentabilidade, infraestrutura aeroportuária, mobilidade aérea avançada e tecnologias para emissões líquidas zero, além de mesas-redondas ministeriais sobre conectividade e impacto no PIB dos países latino-americanos.
As sócias Luisa Medina e Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling representarão Di Ciero Advogados no evento. É sempre um prazer e uma oportunidade valiosa estar presente em discussões que moldam o futuro da aviação na região.
Nova lei amplia direitos e fortalece a licença-paternidade no Brasil
Nova lei amplia direitos e fortalece a licença-paternidade no Brasil
A Lei nº 15.371, publicada em 31 de março de 2026, amplia de 5 para 20 dias a licença-paternidade no Brasil, cria o salário-paternidade (benefício que garante renda durante o período de afastamento) e amplia a proteção social para além dos trabalhadores com carteira assinada: MEIs, trabalhadores domésticos, avulsos e segurados especiais.
A norma assegura a garantia de remuneração integral, estabilidade no emprego e aumenta de forma gradual o período de afastamento do trabalho para pais em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente da seguinte forma: 10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027; 15 dias, a partir de 1º de janeiro de 2028; 20 dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.
O texto estabelece também a criação do salário-paternidade no âmbito da Previdência Social, que observará as mesmas regras do salário-maternidade, para fins de reconhecimento de direito e de concessão de benefício. O benefício deverá ser pago ao segurado empregado ou o trabalhador avulso e será equivalente à sua remuneração integral, pelo tempo que durar o benefício. O benefício poderá ser indeferido, suspenso ou cessado, quando comprovada prática de violência doméstica ou familiar ou de abandono.
O empregador será o responsável pelo pagamento do salário-paternidade devido ao respectivo empregado, podendo obter reembolso nos casos de microempresas e pequenas empresas e nos demais casos sendo observado o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A licença-paternidade é direito social garantido pela Constituição Federal de 1988, desde a sua promulgação, nos termos do art. 7º, inciso XIX, que no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), fixou o prazo de apenas 5 (cinco) dias para a licença mencionada, ficando a matéria dependente de lei posterior para disciplinar.
O debate sobre a regulamentação perdurou por longo tempo, o que levou a muitas discussões jurídicas e incertezas para os casos de pais adotantes, monoparentais, falecimento da genitora etc. Agora, passados quase 38 anos da promulgação da nossa Carta Magna, a matéria foi amplamente debatida nas duas casas do Congresso Nacional, aprovada e sancionada pelo Presidente da República.
O Brasil, no entanto, ainda tem um caminho a percorrer. Em países como Suécia e Nova Zelândia, o período de licença é igual para mulheres ou homens. Na Suécia, ambos os responsáveis têm direito, conjuntamente, a 480 dias de licença parental, com remuneração paga a partir do momento do nascimento ou da adoção de uma criança. Já na Nova Zelândia, a licença parental remunerada é dada ao cuidador principal, que pode ser mãe ou pai, por um período de até 26 semanas (182 dias ou 6 meses).
Para o caso de você desejar ter acesso à íntegra do texto da norma, clique em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15371.htm
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados









