STF reafirma limitação da condenação trabalhista aos valores da petição inicial

STF reafirma limitação da condenação trabalhista aos valores da petição inicial

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a obrigatoriedade de observância dos valores indicados na petição inicial como limite da condenação em ações trabalhistas. O julgamento, que envolveu a Reclamação Constitucional nº 77.179, foi encerrado com maioria de votos.

Na origem, o TST havia considerado os valores atribuídos aos pedidos como meras estimativas, permitindo condenação em montante superior. O ministro Gilmar Mendes, no entanto, entendeu que tal prática viola o artigo 840, §1º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), segundo o qual os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor. Para o relator, admitir condenações acima do limite da inicial sem declaração formal de inconstitucionalidade do dispositivo afronta a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição) e a Súmula Vinculante 10 do STF.

Com a decisão, o TST deverá proferir novo julgamento, respeitando os valores indicados na petição inicial. O entendimento consolida a tese de que, salvo pedido de retificação, os montantes informados na inicial delimitam a condenação e não podem ser ampliados no curso do processo.

O resultado reforça uma tendência de interpretação mais rigorosa da Reforma Trabalhista no Supremo, privilegiando a segurança jurídica, a previsibilidade das condenações e a coerência entre o pedido e o provimento jurisdicional. Para as empresas, a decisão representa um avanço no combate à indeterminação dos valores pleiteados. Por outro lado, para os trabalhadores e advogados, impõe maior precisão técnica na formulação da petição inicial.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados

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ALTA Airlines Leaders Forum

ALTA Airlines Leaders Forum

As sócias de Di Ciero Advogados, Simone Di Ciero e Luisa Medina, estiveram presentes em mais uma edição do ALTA Airlines Leaders Forum, realizado entre os dias 19 e 21 de outubro de 2025, em Lima, Peru.

Reunindo CEOs, executivos e autoridades regulatórias do setor aéreo, o fórum é um espaço estratégico de debate sobre os rumos da aviação na região.

Nesta edição, as discussões abordaram temas centrais para o futuro do setor, como a implementação de combustíveis sustentáveis (SAF) e as metas de descarbonização, os desafios da infraestrutura aeroportuária, a necessidade de harmonização regulatória e as oportunidades de fortalecimento da conectividade regional.

Participar desse encontro é sempre uma oportunidade valiosa de trocar experiências com pares e clientes, acompanhar de perto as tendências que moldam o setor e reafirmar o compromisso do escritório com a excelência e a inovação no Direito Aeronáutico. ✈️

ALTA – Latin American & Caribbean Air Transport Association
Humberto Lopez-Mata Oracio Marquez Keith Glatz Filipe Pereira dos Reis

Di Ciero Advogados

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STF define destinação dos valores de condenações trabalhistas por danos morais coletivos

STF define destinação dos valores de condenações trabalhistas por danos morais coletivos

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os valores decorrentes de condenações por danos morais coletivos em ações civis públicas trabalhistas devem ser destinados exclusivamente ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

De forma excepcional e devidamente motivada, conforme o artigo 4º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, será possível direcionar os recursos a projetos específicos de reparação ou compensação, desde que observados critérios de transparência, prestação de contas e rastreabilidade.
A decisão também fixou que os valores destinados aos fundos não poderão ser objeto de contingenciamento, produzindo efeitos ex nunc, ou seja, válidos apenas para o futuro, sem alcançar situações anteriores.

O entendimento foi firmado no julgamento da ADPF 944, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e visa uniformizar a destinação dos montantes, garantindo maior controle e transparência na aplicação dos recursos, que deverão ser utilizados exclusivamente em programas voltados à proteção dos direitos trabalhistas.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados

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TST valida cláusula de norma coletiva que determina indenização a porteiros dispensados por instalação de portarias virtuais

TST valida cláusula de norma coletiva que determina indenização a porteiros dispensados por instalação de portarias virtuais

A cláusula 36ª, que prevê indenização de dez salários a porteiros dispensados para utilização de centrais ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso (“portarias virtuais”), está prevista na convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios).

A ação trabalhista, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, visava anular a cláusula supracitada sob alegação de criar barreiras à livre concorrência e dificultar a adoção de portarias virtuais em condomínios, prejudicando empresas e trabalhadores do setor de segurança eletrônica. O Recurso Ordinário Trabalhista foi proposto perante o Tribunal Superior do Trabalho e a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) manteve a validade de cláusula de convenção coletiva, sob o argumento de que a norma compatibiliza o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho, conforme os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.

O voto da Ministra Kátia Arruda foi pela validade da cláusula, sob a argumentação de que a norma não impede a automação nem a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores e reflete a harmonização entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa.

A decisão que manteve a validade da cláusula foi por maioria de votos dos ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, ficando vencidos, parcialmente, os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator, e Guilherme Augusto Caputo Bastos e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que votaram no sentido de dar provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido e declarar a nulidade da Cláusula 36ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024. E, vencido, também parcialmente, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que votou no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

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Norma altera regulamentação de atividades profissionais exercidas por estrangeiros no Brasil

Norma altera regulamentação de atividades profissionais exercidas por estrangeiros no Brasil

Em 8 de outubro de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.657/2025, que institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia e promove importantes mudanças na regulamentação das atividades profissionais exercidas por estrangeiros no Brasil.

A norma estabelece diretrizes para políticas públicas de acolhida, integração e proteção de migrantes e refugiados, a serem implementadas pelos órgãos federais competentes. No campo da imigração laboral, o decreto introduz maior flexibilidade para determinadas atividades técnicas e de cooperação internacional.

Antes da alteração, estrangeiros que viessem ao país para prestar assistência técnica precisavam de autorização de trabalho emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, além do visto técnico específico. Com o novo decreto, o visto de negócios passa a permitir a prestação de serviços de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrentes de contratos, acordos ou convênios entre empresas estrangeiras e brasileiras, dispensando a autorização de trabalho, desde que: o estrangeiro não receba remuneração no Brasil e sua estadia não ultrapasse 180 dias por ano.

Para situações que demandem permanência superior a seis meses por ano, continua sendo necessária a autorização de trabalho e o visto técnico.

A medida representa um avanço na modernização da política migratória brasileira, ao desburocratizar procedimentos, favorecer a cooperação internacional e estimular o intercâmbio técnico e tecnológico entre empresas, mantendo o controle sobre as relações laborais no território nacional.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados

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ANAC e CNJ se unem para reduzir a judicialização na aviação brasileira

ANAC e CNJ se unem para reduzir a judicialização na aviação brasileira

A partir de 2026, juízes brasileiros deverão contar com uma nova plataforma desenvolvida pela ANAC em parceria com o CNJ, reunindo dados da malha aérea nacional de forma integrada e acessível. A ferramenta permitirá visualizar informações como horários de voos, condições meteorológicas e justificativas para atrasos e cancelamentos, oferecendo ao Judiciário uma base técnica mais clara para decisões em processos contra companhias aéreas. O projeto faz parte de uma estratégia mais ampla para enfrentar o alto índice de judicialização no setor — um dos fatores que encarecem o custo das passagens e dificultam a entrada de novas empresas no mercado.

Segundo a Abear, o Brasil concentra 95% das ações judiciais contra companhias aéreas em todo o mundo, com um aumento de 190% entre 2020 e 2024. Mesmo com índices de pontualidade e regularidade próximos aos dos Estados Unidos (90% e 97%, respectivamente), as empresas nacionais devem desembolsar cerca de R$ 1,2 bilhão em indenizações neste ano. A ANAC defende que a revisão da Resolução 400 e a criação da plataforma trarão mais equilíbrio entre o direito do consumidor e a sustentabilidade do setor, promovendo um ambiente mais saudável e competitivo para a aviação no país.

Di Ciero Advogados

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Home office sob vigilância: até onde vai o poder de controle do empregador?

Home office sob vigilância: até onde vai o poder de controle do empregador?

A recente decisão do Itaú de desligar aproximadamente mil colaboradores que atuavam em regime remoto ou híbrido, após mais de seis meses de monitoramento digital, reacendeu um debate fundamental: até que ponto o empregador pode acompanhar a produtividade sem violar a privacidade do trabalhador? Segundo o Sindicato dos Bancários, a medida se baseou em registros de inatividade em computadores corporativos (em alguns casos, períodos de quatro horas ou mais sem atividade detectada). O banco, por sua vez, justificou a decisão como resultado de uma “revisão criteriosa de condutas relacionadas ao trabalho remoto e registro de jornada”, destacando padrões incompatíveis com princípios de confiança, considerados inegociáveis.

Mais do que um caso isolado, o episódio revela um dilema global. A consolidação do trabalho remoto e híbrido ampliou a necessidade de novas formas de acompanhamento. Com menos contato físico entre gestores e equipes, empresas recorrem a softwares especializados, como por exemplo, o Hubstaff, Teramind, Time Doctor e XOne, os quais registram cliques, tempo de uso de sistemas, sites acessados e até capturas de tela automáticas. Algumas ferramentas chegam a medir geolocalização e padrões de digitação para identificar fraudes. Esse nível de detalhamento, ainda que tecnológico, levanta dúvidas éticas e jurídicas sobre os limites da fiscalização.

O que a lei permite?

O direito do empregador de monitorar a atividade está assegurado pela CLT. Os artigos 75-A a 75-E, inseridos pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), regulamentam o teletrabalho, preservando a subordinação jurídica, enquanto o art. 2º reafirma o poder diretivo da empresa. Em outras palavras, mesmo fora do espaço físico, cabe ao empregador organizar, controlar e fiscalizar a prestação de serviços.

O controle pode abranger e-mails corporativos, aplicativos como Teams e Slack, e até mesmo o WhatsApp Web quando acessado em computadores da empresa, sempre com o objetivo de garantir segurança da informação e produtividade. Da mesma forma, a navegação na internet em redes corporativas pode ser verificada. O limite, contudo, é claro: contas pessoais, dispositivos privados e ambientes da vida íntima do empregado não podem ser fiscalizados.

LGPD e os deveres de transparência

O monitoramento só é legítimo se obedecer aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/18). Isso implica nas seguintes obrigações:

  • informar ao empregado, desde o início da contratação ou da adoção da prática, quais dados serão coletados, com que finalidade e como serão tratados;
  • limitar a coleta ao estritamente necessário para a execução do contrato;
  • garantir mecanismos de segurança para evitar vazamentos;
  • respeitar os direitos do trabalhador de acessar, corrigir e questionar o uso de seus dados.

Sem essa transparência, o risco de responsabilização é elevado, tanto perante a Justiça do Trabalho quanto perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Produtividade x jornada: o novo conflito

O episódio do Itaú também coloca em foco uma tensão que tende a crescer: a lei brasileira é estruturada para controlar tempo de trabalho, mas as empresas cada vez mais medem resultados. Registros de inatividade em computadores, sem atividade de teclado ou mouse, podem indicar descompromisso em funções operacionais, mas dizem pouco sobre trabalhos criativos ou analíticos, cujo valor está na qualidade e não na repetição de movimentos.

É sempre um risco de confundir “movimento” com “produtividade”. Um colaborador pode estar pensando, lendo ou criando, atividades que não geram cliques ou digitações, mas que são essenciais para entregas complexas. Por isso, a mensuração deve combinar indicadores quantitativos (volume de chamados, tempo de resposta, NPS) com métricas qualitativas (inovação, qualidade, valor agregado).

Transparência e confiança como pilares

Para que o monitoramento seja visto como ferramenta de gestão e não como ameaça, três pilares são necessários para uma relação de trabalho saudável:

  1. Transparência — comunicação clara e escrita sobre os critérios de avaliação.
  2. Proporcionalidade — coleta de dados apenas no que for necessário.
  3. Confiança mútua — mecanismos que protejam a privacidade e assegurem respeito à dignidade do trabalhador.

Com efeito, sem esses elementos, a supervisão digital corre o risco de se tornar vigilância abusiva, com repercussões jurídicas, reputacionais e até criminais.

Um debate global

O tema não é exclusivo do Brasil. Em 2024, o Wells Fargo, nos Estados Unidos, demitiu funcionários após descobrir o uso de dispositivos que simulavam atividade em home office. Grandes corporações como Amazon, Dell, Goldman Sachs e JPMorgan já exigem presença física integral ou majoritária, alegando necessidade de maior controle e integração. Em contrapartida, empresas como Spotify apostam em modelos flexíveis, priorizando confiança e autonomia.

No Brasil, segundo pesquisa da Deel em parceria com a Opinion Box, 51% das empresas já retornaram ao regime totalmente presencial, enquanto 45% mantêm o híbrido. A disputa entre modelos revela um cenário em transformação: quem não souber alinhar liberdade com responsabilidade, confiança com métricas objetivas, ficará para trás.

Conclusão: maturidade como diferencial competitivo

O avanço das tecnologias de monitoramento exige que empregadores e trabalhadores amadureçam sua relação com o trabalho remoto e híbrido. O verdadeiro desafio não está apenas em medir produtividade, mas em construir um ambiente de confiança mútua, onde a transparência sobre os dados coletados e o respeito à dignidade do trabalhador coexistam com a legítima necessidade empresarial de gerir e avaliar resultados.

O futuro do trabalho não será definido por softwares de rastreamento ou métricas de cliques, mas pela capacidade das organizações de cultivar uma cultura baseada em propósito, confiança e responsabilidade, equilibrando performance com bem-estar. As empresas que compreenderem isso sairão à frente, não apenas por alcançarem melhores resultados, mas por consolidarem ambientes de trabalho mais produtivos, éticos, inovadores e sustentáveis.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados

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STF decide pela vedação da inclusão automática de empresa de mesmo grupo econômico na fase de execução do processo do trabalho

STF decide pela vedação da inclusão automática de empresa de mesmo grupo econômico na fase de execução do processo do trabalho

O Tema 1.232 da repercussão geral teve origem no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, interposto pela Rodovias das Colinas S.A., empresa que foi incluída em execução trabalhista movida por ex-empregado de uma destilaria sob a alegação de grupo econômico, no qual a Rodovias pede a exclusão do polo passivo por não ter participado da fase de conhecimento, o que é viola o devido processo legal.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratavam da inclusão automática na fase de execução de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento.

Ultrapassado mais de dois anos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para vedar a inclusão automática de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução do processo trabalhista.
O novo entendimento exige que o trabalhador indique todas as empresas que deseja responsabilizar já na petição inicial do processo e, para inclusão de parte que não participou da fase de conhecimento, deverá ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para quer haja o contraditório e a ampla defesa.

A decisão traz segurança jurídica, pois a questão era passível de diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

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Concessão do Galeão é reestruturada com foco em eficiência e interesse público

Concessão do Galeão é reestruturada com foco em eficiência e interesse público

No dia 25 de setembro de 2025, foi formalizado o Termo de Ajuste referente à concessão do Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão), no Rio de Janeiro, após aprovação do Tribunal de Contas da União (TCU). A assinatura contou com a presença do Ministro de Portos e Aeroportos e do Diretor da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

O ajuste prevê, segundo o comunicado oficial, a realização de uma venda assistida da concessionária, que deve ocorrer por meio de processo competitivo simplificado, com lance mínimo de R$ 932 milhões, além da implementação de contribuição variável de 20% sobre o faturamento bruto da concessionária até 2039 e a transferência da administração do aeroporto da Infraero, prevista para março de 2026.

Iniciando a simplificação do processo, a Anac abriu uma consulta pública para coleta de sugestões sobre o edital de venda assistida, com prazo para envio de contribuições até 5 de novembro de 2025. Está prevista, ainda, uma audiência pública no dia 14 de outubro, que será transmitida pelo canal oficial da agência no YouTube, com inscrições para participação remota até 9 de outubro.

Durante a cerimônia, foi destacado que o ajuste tem como objetivo reforçar os princípios de eficiência, economicidade, legalidade e razoabilidade, promovendo a modernização do contrato de concessão em conformidade com boas práticas regulatórias e em atenção ao interesse público. Também foi ressaltada a importância da participação do mercado e da sociedade civil na construção de um serviço aeroportuário de qualidade para os usuários.

O processo de teste de mercado relacionado à venda assistida da concessão está previsto para o primeiro semestre de 2026, representando um passo relevante na reestruturação e modernização da gestão do Aeroporto do Galeão.

Vitória Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados

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Aviação brasileira testa capacidade de resposta a ataques cibernéticos

Aviação brasileira testa capacidade de resposta a ataques cibernéticos

A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil participou do Exercício Guardião Cibernético 7.0, promovido pelo Ministério da Defesa, que testou a capacidade do Brasil em proteger infraestruturas críticas diante de ameaças cibernéticas.

Entre os dias 15 e 19 de setembro, foram simulados incidentes como ataques de ransomware, DDoS, vazamento de dados e falhas em sistemas de controle de tráfego aéreo, check-in, inspeção de bagagens e carga aérea. A edição deste ano incluiu ações específicas para Belém (PA), em preparação para a COP30.

A ANAC coordenou a participação de concessionárias de aeroportos, companhias aéreas e órgãos públicos, reforçando a importância da cooperação entre setores público e privado para assegurar a continuidade dos serviços essenciais em situações de crise. Segundo a gerente técnico de segurança cibernética da ANAC, “a participação da Agência é essencial para aprimorar a resiliência e a capacidade de resposta a incidentes cibernéticos, garantindo a continuidade das operações do setor aéreo”.

O exercício teve recorde de participação, reunindo 169 organizações e cerca de 750 profissionais de 20 países, integrando setores estratégicos como transporte, energia, recursos hídricos, comunicações, biossegurança e financeiro. A iniciativa demonstra que a segurança cibernética é um pilar estratégico para a proteção do transporte aéreo e das infraestruturas críticas do país.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados

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