Comissão Especial de Direito Aeronáutico
Comissões Especiais da OAB-SP
É com imensa satisfação que informamos que três integrantes da equipe Di Ciero Advogados acabam de ser nomeados para Comissões Especiais da OAB SP, no mandato 2025-2027.
A sócia Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling mais uma vez figura entre os integrantes da Comissão Especial de Direito Aeronáutico que, neste biênio, é presidida por Roberta Fagundes Leal Andreoli.
Douglas S. Ayres Domingues, especialista em Direito Tributário, Aduaneiro e Corporativo e Vitória Raizaro, especialista em Direito Tributário e Aeronáutico, passam a fazer parte da Comissão Especial de Direito Tributário, sob a presidência de Eduardo Correa da Silva.
Di Ciero Advogados
Justiça decide que pensão por morte não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista
Justiça decide que pensão por morte não pode ser penhorada para pagamento de dívida trabalhista
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento que o benefício previdenciário, especificamente a pensão por morte, não pode ser objeto de penhora para quitação de dívidas trabalhistas. A decisão foi proferida em processo no qual um vigilante buscava a constrição de 30% do valor da pensão recebida pelos filhos de sócio de empresa de segurança, falecido no curso da execução trabalhista.
No caso, após diversas tentativas infrutíferas de recebimento do crédito, o trabalhador requereu a penhora parcial do benefício previdenciário pago aos dependentes do executado. O pedido foi rejeitado tanto na origem quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reconheceram o caráter alimentar da pensão e sua finalidade exclusiva de garantir a subsistência dos beneficiários legais.
Ao julgar o recurso, o TST manteve a decisão. A relatora do recurso destacou que a pensão por morte é um direito personalíssimo dos dependentes do segurado falecido e, por sua natureza, não integra o acervo hereditário, razão pela qual não pode responder por obrigações contraídas em vida pelo instituidor da pensão. A ministra também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que já afastaram a possibilidade de se incluir benefícios como o VGBL no inventário ou na partilha, reforçando o entendimento de que tais valores não são considerados herança.
A decisão foi unânime e consolida a orientação de que os valores oriundos de benefícios previdenciários destinados a terceiros – ainda que herdeiros do devedor – não podem ser atingidos por dívidas trabalhistas, em respeito à sua finalidade social e à proteção conferida pela legislação previdenciária.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Tribunal Superior do Trabalho fixa teses vinculantes em 12 novos temas
Tribunal Superior do Trabalho fixa teses vinculantes em 12 novos temas
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão encerrada no dia 25 de abril de 2025, fixou teses jurídicas em 12 novos temas, em que não há mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Veja abaixo os temas na Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos.
Novas teses jurídicas
Tema 118
A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.
RR-0000202-32.2023.5.12.0027
Tema 119
A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.
RR-0000321-55.2024.5.08.0128
Tema 120
É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.
RR-0000427-62.2022.5.05.0195
Tema 121
O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.
RR-0000473-37.2024.5.05.0371
Tema 122
A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.
RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019
Tema 123
A alteração nos regulamentos internos da Conab, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.
RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001
Tema 121
O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.
RR-0000473-37.2024.5.05.0371
Tema 122
A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.
RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019
Tema 123
A alteração nos regulamentos internos da Conab, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.
RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001
Tema 124
A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.
RR-0001270-88.2023.5.09.0095
Tema 125
Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
RR-0020465-17.2022.5.04.0521
Tema 126
Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo).
RR-0020617-54.2023.5.04.0384
Tema 127
Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. RR-0020923-28.2021.5.04.0017
Tema 128
O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial. RR-0100221-76.2021.5.01.0074
Tema 129
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas.
RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709
Pejotização: A importância do Tema 1389 para a jurisprudência tributária
Pejotização: A importância do Tema 1389 para a jurisprudência tributária
A recente suspensão dos processos sobre “pejotização” em todo o país, determinada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reacende um debate crucial para empresas, profissionais e o Fisco: quais os limites legais da contratação via pessoa jurídica?
O julgamento do Tema 1.389 pelo STF promete uniformizar entendimentos e terá impactos significativos não apenas nas relações de trabalho, mas também na arrecadação tributária e previdenciária.
No artigo abaixo, Douglas S. Ayres Domingues, da equipe de Direito Tributário de Di Ciero Advogados, analisa os principais pontos em debate e diz porque essa decisão deve ser acompanhada de perto por quem atua nas áreas jurídica, contábil e de gestão empresarial.
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Em 14 de abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes suspendeu nacionalmente todos os processos que discutem a licitude da contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços até que o STF fixe uma tese de repercussão geral sobre o tema (Tema 1.389).
Tal medida decorre da multiplicidade de entendimentos, em especial na justiça trabalhista, desde que o STF entendeu pela constitucionalidade da terceirização de atividade-fim.
Através do tema 1.389, o STF pretende analisar a questão de forma ampla na esperança de pacificar a jurisprudência nos tribunais ao delimitar regras mais transparentes sobre como os casos de “pejotização” devem ser tratados e julgados.
Apesar do contexto trabalhista, a “pejotização” possui reflexo na área tributária e previdenciária, visto que, ao se organizar como empresa, a tendência é a de que um profissional autônomo, por exemplo, reduza os seus recolhimentos de imposto de renda, contribuição previdenciária e outros encargos, além do contratante também reduzir a tributação incidente sobre a folha de salários.
Em estudo encomendado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de São Paulo, a Escola de Administração da Fundação Getúlio Vargas concluiu que “se os trabalhadores por conta própria que foram incorporados no mercado de trabalho após a promulgação da reforma trabalhista tivessem sido contratados como celetistas, calculamos que a arrecadação tributária teria sido pelo menos 89 bilhões superior à observada (caso fossem empregados em empresas do Simples Nacional), ou de 144 bilhões (caso fossem empregados em empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido), considerando os valores acumulados entre 2018 e 2023. Estes valores representam, respectivamente, cerca de 6,2% ou 3,8% da arrecadação pública federal de 2023[1]”.
Tamanho impacto certamente não agrada a Receita Federal, o que resulta em um contencioso administrativo relevante no âmbito do CARF com tendência de desembocar no judiciário, visto que, assim como ocorre na justiça trabalhista, algumas decisões do CARF não seguem a orientação do STF e desconsideram contratos pelo simples fato de haver a terceirização de uma atividade-fim, de modo a exigir a cobrança de tributos que incidiriam se a contratação não fosse de uma pessoa jurídica.
Nessa linha, recentemente a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal cassou a decisão do CARF proferida no bojo do processo administrativo nº 10983.720180/2013-18[2], que havia desconsiderado contratos formalmente constituídos sob o argumento de que haveria na verdade uma relação trabalhista entre a empresa contratante e os sócios da contratada, caracterizando, portanto, a interposição de pessoa jurídica com o objetivo de dissimular a relação empregatícia, o que validaria a cobrança das contribuições previdenciárias e aplicação de multa qualificada.
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal via Reclamação nº 71838 e foi solucionada de forma favorável ao contribuinte, em razão do entendimento já consolidado no STF de que é lícita a terceirização de atividade-fim.
Ao julgar o tema 1.389, o STF tende a reforçar o seu entendimento já consolidado, com o desafio de redigir um acórdão que sirva para aparar todas as arestas, de modo a ser respeitado por todos os tribunais, inclusive administrativos.
[2] https://www.jota.info/tributos/stf-anula-decisao-do-carf-sobre-terceirizacao-em-atividade-fim
Douglas Ayres Domingues | Advogado Di Ciero Advogados
TST afasta vínculo de emprego de corretora de imóveis “pejotizada”
TST afasta vínculo de emprego de corretora de imóveis “pejotizada”
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha suspendido em abril todos os processos sobre “pejotização” no país, o caso apresentado a seguir já estava em fase de publicação do acórdão.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma empresa de serviços de hospedagem e decidiu que não há configuração de vínculos de emprego para uma corretora de imóveis PJ, reconhecendo a licitude por conta da terceirização e divisão de trabalho entre empresas, visto que a corretora havia sido contratada para comercializar e intermediar a venda de imóveis da reclamada.
Em segundo grau, o TRT havia mantido a sentença, admitindo o vínculo empregatício, entendendo não ter sido demonstrado que a relação era autônoma ou de parceria comercial, e concluiu que a parte reclamante seria subordinada juridicamente.
A empresa alegou que o contrato com a corretora era de natureza comercial, sem caracterizar vínculo, consolidando o entendimento do STF de que a pejotização tem validade quando não existe subordinação jurídica direta. O TST argumentou que a decisão do TRT foi contrária ao Tema 725 (tese de repercussão geral) do STF, que reconhece a legalidade de terceirizar e contratar prestadores de serviços como PJ.
Rafael Souza | Advogado Di Ciero Advogados
TRT da 10ª Região reconhece válida notificação via WhatsApp
TRT da 10ª Região reconhece válida notificação via WhatsApp
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, conheceu o recurso ordinário da reclamada INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA – ISAC e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu como válida uma notificação judicial feita por meio do aplicativo de mensagens.
A Desembargadora Relatora do caso, Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que a Justiça do Trabalho permite notificações por meios digitais, que a oficiala de Justiça certificou que a notificação foi enviada ao número indicado pela própria entidade e que foram observadas as normas estabelecidas pela Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
O artigo 9ºda Resolução 354/2020 do CNJ prevê que as partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo e aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail).
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
Caso XP: vazamento de dados, demora na comunicação e reparação de danos
Caso XP: vazamento de dados, demora na comunicação e reparação de danos
Os clientes da XP Investimentos, na data de ontem, dia 24/04/2025, foram comunicados da ocorrência de incidente de segurança com vazamento de dados pessoais como nomes, números de conta bancária, saldos e limites de crédito. A empresa informou que nenhuma operação financeira foi realizada e garantiu a segurança dos recursos, não tendo sido vazados os dados de senha, assinatura eletrônica, biometria, CPF e identidade.
Diante do ocorrido, para evitar fraudes, a empresa pede que seus clientes desconfiem de ligações telefônicas em nome da XP e não façam qualquer ação no aplicativo sob orientação em contato telefônico. Identificado o incidente de segurança, como previsto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei 13.709/2018), no artigo 48, o controlador tem o dever de comunicar aos titulares e à ANPD a ocorrência de incidentes que possam causar riscos ou danos relevantes aos titulares.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi notificada do incidente logo após a identificação, mas houve uma demora na comunicação dos possíveis consumidores afetados, visto que o vazamento foi identificado no final do mês passado e os clientes apenas receberam a comunicação agora. Conforme o Art. 6º e o Art. 9º da Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024 que Aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, a comunicação à ANPD e aos titulares deve ser realizada no prazo de 3 (três) dias úteis. A demora na comunicação dos clientes afetados pode levar a aplicação de sanções administrativas por parte da ANPD, por descumprimento da LGPD, e a ações judiciais individuais e coletivas para reparação de dano.
Na Política de Segurança Cibernética do Grupo XP além da previsão de todos os controles para a proteção do ambiente, por meio de um gerenciamento efetivo no monitoramento, tratamento e na resposta aos incidentes, com o intuito de minimizar o risco de falhas e a administração segura de redes de comunicações, há um guia completo de melhores práticas de Segurança da Informação, que pode ser acessado através do link https://lp.xpi.com.br/seguranca-xp.
Caso os clientes do Grupo fiquem com qualquer dúvida foi divulgado um canal de atendimento através do acesso ao link Atendimento XP | Tire suas dúvidas.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Senado aprova Lei Joca, que regulamenta transporte aéreo de cães e gatos
Senado aprova Lei Joca, que regulamenta transporte aéreo de cães e gatos
O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (23) o projeto de lei conhecido como Lei Joca (PL 13/22), que estabelece diretrizes para o transporte seguro de cães e gatos em voos domésticos. Como sofreu alterações durante a tramitação no Senado, o texto será agora reenviado à Câmara dos Deputados para nova análise.
De autoria da senadora Margareth Buzetti, que também foi relatora da proposta, o projeto determina que as companhias aéreas passem a oferecer opções apropriadas para o transporte de animais de estimação. Isso inclui a exigência de equipes treinadas especialmente para lidar com essa atividade.
As empresas também deverão fornecer informações claras, completas e atualizadas sobre o serviço, que deverá seguir as normas de segurança operacional e será regulamentado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). O direito dos cães-guias de acompanharem seus tutores nas cabines dos aviões permanece garantido, conforme a Lei nº 11.126/2005.
O texto original, aprovado anteriormente na Câmara, incluía a obrigatoriedade de que aeroportos com movimento anual superior a 600 mil passageiros mantivessem um médico-veterinário para supervisionar as condições de embarque e desembarque dos animais. No entanto, esse ponto foi retirado pela relatora, que considerou a exigência excessiva.
A proposta foi motivada por casos de maus-tratos e mortes de animais durante o transporte aéreo, como o ocorrido com o cão Joca, que morreu em 2024 após ser enviado para o destino errado em condições inadequadas.
Di Ciero Advogados
Empresas aéreas estrangeiras e a Reforma Tributária: O que muda no cenário brasileiro?
Empresas aéreas estrangeiras e a Reforma Tributária: O que muda no cenário brasileiro?
A Reforma Tributária representa uma ampla e profunda transformação no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. Cinco tributos atualmente em vigor (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) serão extintos e substituídos por dois novos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Juntos, esses tributos comporão o chamado IVA brasileiro, alinhando o país à tendência internacional de adoção de um modelo único e não cumulativo de tributação sobre o valor agregado de bens e serviços.
Entretanto, um ponto inédito da nova sistemática — e que, a nosso ver, representa um equívoco por parte do Governo brasileiro — é a previsão de tributação do serviço de transporte aéreo internacional prestado por empresas estrangeiras no Brasil.
Neste estudo, propomos uma análise estruturada em quatro etapas:
(1) as novas regras de incidência tributária sobre o transporte aéreo internacional;
(2) uma retrospectiva das isenções tributárias atualmente aplicáveis ao setor aéreo;
(3) a abordagem conferida aos acordos internacionais no texto da Reforma Tributária;
(4) uma reflexão crítica sobre a nova sistemática de tributação, com a apresentação de possíveis soluções para mitigar seus impactos sobre o setor aéreo internacional.
(1) As novas regras de incidência tributária sobre o transporte aéreo internacional
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a CBS e o IBS incidirão sobre o serviço de transporte aéreo internacional nas seguintes situações:
- Transporte de carga: a incidência ocorrerá somente ao final do transporte, quando a carga proveniente do exterior chegar ao aeroporto de destino no Brasil.
- Transporte de passageiros: a incidência ocorrerá somente no início do transporte, quando o passageiro embarcar no Brasil com destino ao exterior.
Embora a regra geral estabeleça que o imposto seja devido no momento da prestação do serviço de transporte, a Lei Complementar determina que a companhia aérea antecipe o pagamento do IBS e da CBS assim que receber os valores correspondentes ao serviço.
Ou seja, quando o cliente realiza o pagamento antecipado — integral ou parcial — antes da execução do serviço, a companhia aérea já deve recolher a parcela proporcional dos tributos naquele momento, ainda que o transporte não tenha sido efetivamente prestado.
Exemplo prático:
Em 01/01/2027, uma companhia aérea vende uma passagem por R$ 10.000,00. Embora o valor tenha sido pago integralmente no ato da compra, o passageiro somente viajará em 01/05/2027 — data que, em regra, marcaria a prestação do serviço de transporte.
Como se dará o pagamento do IVA nesse caso?
✅ 1. Na data do pagamento antecipado (01/01/2027):
- A empresa recolhe uma antecipação do IBS e da CBS, calculada sobre os R$ 10.000,00 pagos;
- As alíquotas aplicáveis são aquelas vigentes na data do pagamento;
- O valor recolhido é lançado como débito na apuração do imposto, funcionando como um pagamento adiantado da obrigação tributária.
✅ 2. Na data da prestação do serviço (01/05/2027):
- A empresa apura o valor definitivo dos tributos, com base nos mesmos R$ 10.000,00;
- As alíquotas aplicadas serão aquelas vigentes na data do fornecimento do serviço;
- O valor já antecipado é comparado com o imposto devido:
- Se o valor antecipado for inferior ao devido, a empresa recolhe a diferença;
- Se for superior, a diferença será creditada na apuração subsequente.
E se a venda for cancelada (distrato)?
Se o fornecimento não acontecer, por qualquer motivo (ex: cancelamento do contrato), e a empresa devolver o valor recebido, então ela poderá se creditar do imposto que pagou antecipadamente — ou seja, recupera os tributos pagos sobre as parcelas devolvidas.
✅ Em resumo:
- Pagamento antecipado → tributo antecipado.
- Na data do transporte → cálculo final e ajuste (complementa ou credita).
- Cancelamento → pode recuperar o que pagou.
✅ E como ficam as alíquotas?
O Senado Federal definirá as alíquotas de referência tanto da CBS quanto do IBS. Porém, no caso do IBS, estados e municípios podem optar por adotar alíquotas diferentes das alíquotas de referência definidas pelo Senado Federal.
✅ Como será feito então o cálculo da alíquota do IBS?
A alíquota aplicável do IBS dependerá do local em que o serviço for prestado. Para determinar qual alíquota será aplicada e qual ente federativo receberá a receita, é essencial definir o local de ocorrência do fato gerador do tributo. No caso de transporte aéreo, o local será o seguinte:
- Transporte de cargas: estado e município de destino da carga.
- Transporte de passageiros: estado e município do início do transporte.
Exemplo prático – Cálculo da alíquota do IBS no transporte aéreo
Atenção: As alíquotas aqui utilizadas são meramente ilustrativas, uma vez que os percentuais ainda serão definidos pelos entes federativos.
Cenário 1 – Transporte de carga
- Origem do voo: Miami (EUA)
- Destino da carga: Aeroporto de Viracopos – Campinas/SP
- Valor cobrado pelo transporte (importação): R$ 10.000,00
- Alíquota do IBS de SP (estado): 12%
- Alíquota do IBS de Campinas (município): 6%
- Alíquota total do IBS aplicável: 18%
Cálculo do IBS:
IBS devido = R$ 10.000,00 × 18% = R$ 1.800,00
Cenário 2 – Transporte de passageiros
- Origem do voo: São Paulo (SP) – Aeroporto de Guarulhos
- Destino do passageiro: Lisboa (Portugal)
- Valor da passagem: R$ 10.000,00
- Alíquota do IBS de SP (estado): 12%
- Alíquota do IBS de Guarulhos (município): 5%
- Alíquota total do IBS aplicável: 17%
Cálculo do IBS:
IBS devido = R$ 10.000,00 × 17% = R$ 1.700,00
✅ Conclusão
A alíquota do IBS é composta pela soma da alíquota estadual e municipal do local onde ocorre o fato gerador (definido pela natureza do transporte).
✅ Qual será a base de cálculo do tributo?
A base de cálculo será o valor integral cobrado pela companhia aérea para prestação do serviço de transporte, incluindo, por exemplo, multas, descontos concedidos sob condição, seguro cobrado como parte do valor da operação, acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação, entre outros. Cabe lembrar que, no transporte internacional de passageiros, a base de cálculo será a metade do valor cobrado se os trechos de ida e volta forem vendidos em conjunto.
Outras considerações importantes:
- Serviço de transporte de carga exportação: não incide IBS e CBS.
- Serviço de transporte de passageiro do exterior para o Brasil: não incide IBS e CBS.
- Bens materiais destinados a uso e consumo de bordo: suspensão do IBS e da CBS.
- Combustível para aeronave em tráfego internacional: não incide IBS e CBS.
- Partes e peças em Depósito Afiançado (DAF): suspensão do IBS e da CBS, mediante regulamento que discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito.
- Regime de Trânsito Aduaneiro: suspensão do IBS e da CBS.
- Não cumulatividade: as empresas podem abater os tributos pagos em etapas anteriores, mas o serviço de transporte aéreo prestado por companhias aéreas estrangeiras tem uma cadeia de fornecimento curta, com poucas aquisições de insumos tributados.
Concluída a análise da incidência do IBS e da CBS sobre o serviço de transporte aéreo no contexto da reforma tributária, passa-se ao exame do histórico de isenções concedidas às empresas estrangeiras em relação aos tributos que estão sendo extintos (PIS, COFINS e ICMS) — isenções essas que não encontram correspondência no novo modelo tributário.
Compreender a origem dessas isenções pode ajudar a delinear os caminhos possíveis para a construção de uma solução adequada à nova tributação aplicável às empresas estrangeiras de transporte aéreo.
(2) Retrospectiva das isenções tributárias atualmente aplicáveis ao setor aéreo
No contexto do transporte aéreo internacional, é prática consolidada que os lucros obtidos por empresas estrangeiras sejam tributados exclusivamente no país onde se encontra a sede de direção efetiva da empresa. Essa abordagem visa evitar a dupla tributação, promovendo um ambiente fiscal mais justo e previsível para as companhias aéreas que operam em diferentes países.
Atualmente, as receitas obtidas pelas empresas aéreas estrangeiras estarão isentas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS desde que: (i) exista reciprocidade de tratamento às empresas aéreas brasileira no país de bandeira da referida empresa estrangeira; e (ii) estas receitas se encontrem diretamente atreladas à atividade de transporte aéreo internacional.
Contudo, o cenário nem sempre foi esse.
No passado, as empresas aéreas estrangeiras foram alvo de autuações fiscais para a cobrança da CSLL, do PIS e da COFINS. A Receita Federal fundamentava tais exigências no argumento de que os tratados internacionais garantiriam isenção apenas quanto ao Imposto de Renda, cuja natureza jurídica seria distinta das contribuições sociais — ainda que estas, ao final, também incidam sobre a renda auferida pelas referidas empresas.
Após longas negociações com o Governo, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 concedeu isenção do PIS e da COFINS sobre as receitas do transporte aéreo internacional de cargas e passageiros — isenção essa que está sendo revogada pela reforma tributária. Diante do passivo acumulado no período anterior à isenção, o Governo editou a MP nº 67/2002 (convertida na Lei nº 10.560/2002), que perdoou os débitos milionários das companhias aéreas, desde que celebrado acordo de reciprocidade de tratamento entre o Brasil e o país de bandeira da empresa aérea estrangeira.
Contudo, essa alteração revelou-se insuficiente. A Receita Federal passou a exigir que a reciprocidade de tratamento fosse comprovada por meio de acordo internacional formal, devidamente aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da República — exigência que, aliás, também se reflete no atual texto da reforma tributária, como será analisado em tópico próprio. Na prática, tal requisito inviabilizou a concessão da remissão às empresas aéreas estrangeiras, diante das dificuldades inerentes à celebração e à tramitação de acordos internacionais formais.
Diante desse impasse e da necessidade de viabilizar a efetiva aplicação da remissão, após mais de dois anos de tratativas com o Governo, foi publicada a Lei nº 11.051, de 2004, que alterou a redação da Lei nº 10.560, de 2002, para estabelecer que se considera acordo qualquer forma de ajuste celebrado entre os países interessados. Apenas a partir dessa flexibilização as empresas aéreas estrangeiras puderam, de fato, usufruir do perdão de suas dívidas de PIS e COFINS.
O mesmo ocorreu com a CSLL, cuja cobrança também foi direcionada às empresas aéreas estrangeiras pelas mesmas justificativas aplicadas ao PIS e à COFINS. Em 2015, a Lei nº 13.202 solucionou a questão ao estabelecer que os acordos e convenções internacionais firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação da renda também se aplicam à CSLL, inclusive quando realizados por meio de ajustes simplificados com base na reciprocidade de tratamento.
No que se refere ao ICMS, o imposto deixou de ser exigido com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1600. Nessa oportunidade, o STF declarou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre passagens aéreas e sobre o transporte aéreo internacional de cargas. O fundamento central foi o de que a Lei Complementar nº 87/1996 instituiu a cobrança sem observar a exigência constitucional de regulamentação específica para os serviços de transporte aéreo, prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal.
Em síntese, o tratamento tributário conferido às empresas aéreas estrangeiras no Brasil evoluiu significativamente ao longo dos anos, passando de um cenário de insegurança jurídica e autuações fiscais para um modelo mais alinhado aos padrões internacionais de tributação, pautado na reciprocidade de tratamento e na busca por neutralidade fiscal.
Todavia, o texto atual da reforma tributária representa, de fato, a perda dos avanços conquistados ao longo dos últimos anos, reinstaurando um cenário de insegurança jurídica para o setor aéreo, conforme será detalhado a seguir.
(3) A abordagem conferida aos acordos internacionais no texto da Reforma Tributária
A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, dedica um capítulo específico às operações submetidas a tratados internacionais, conforme autorização conferida pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Não obstante o histórico anteriormente analisado — no qual o Governo permitiu a concessão de isenções às empresas estrangeiras com base em qualquer forma de ajuste firmado entre os países interessados —, a Lei Complementar nº 214/2025 adotou uma postura mais restritiva.
De acordo com o art. 297, somente as operações previstas em tratados internacionais celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, poderão ser enquadradas em regime específico de incidência do IBS e da CBS. Na sequência, o art. 299 dispõe que “a aplicação das normas referentes ao IBS e à CBS previstas em tratado internalizado (…) e os vigentes na data de publicação desta Lei Complementar, será regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores”.
Os dois dispositivos não nos parecem contraditórios, mas sim complementares, compondo um sistema articulado: o art. 297 estabelece a exigência de que o tratado internacional seja formalmente celebrado e referendado, enquanto o art. 299 trata da regulamentação da aplicação prática desses tratados já internalizados, ou seja, da forma como suas disposições incidirão sobre o IBS e a CBS.
Essa distinção entre acordo formal e acordo simplificado, na prática, pode causar um tratamento diferenciado entre as empresas aéreas. Por isso, é imprescindível uma análise específica da situação de cada empresa, uma vez que os efeitos da reforma podem variar conforme o país de origem da companhia e a existência — ou não — de tratado internalizado no Brasil.
(4) uma reflexão crítica sobre a nova sistemática de tributação para o setor aéreo internacional
A reforma tributária, embora busque modernizar o sistema de tributação do consumo no Brasil, introduz inseguranças relevantes para as empresas aéreas estrangeiras. Ao condicionar a concessão de regime específico à existência de tratados internacionais formalmente celebrados e referendados pelo Congresso Nacional, a nova legislação desconsidera avanços já consolidados, como o reconhecimento de instrumentos mais simples — a exemplo da troca de notas e memorandos de entendimento — firmados com base na reciprocidade de tratamento.
Para mitigar os impactos negativos e restaurar a segurança jurídica desse setor, três caminhos se mostram possíveis:
Alteração legislativa específica:
A inclusão, na Lei Complementar nº 214/2025, da autorização de acordos simplificados para o setor aéreo internacional — inclusive ajustes administrativos ou memorandos de entendimento — como instrumentos válidos para a concessão de regimes específicos de incidência do IBS e da CBS. Essa proposta, contudo, enfrenta um obstáculo relevante: a necessidade de compensação da renúncia fiscal. Nos termos dos arts. 18 a 20 da própria Lei Complementar nº 214/2025, toda redução de arrecadação deverá ser neutralizada por meio de ajuste nas alíquotas de referência aplicáveis a todos os contribuintes, e só poderá produzir efeitos após essa compensação estar efetivamente implementada. Trata-se de um entrave técnico e político que exigirá amplo diálogo federativo.
Atuação diplomática coordenada:
Outra medida viável seria iniciar tratativas com o Ministério das Relações Exteriores com o objetivo de formalizar, por meio de instrumentos jurídicos adequados, os acordos de reciprocidade já existentes. Isso viabilizaria sua internalização nos moldes exigidos pelo art. 297 da Lei Complementar nº 214/2025, possibilitando a concessão de regime específico sem necessidade de alteração legal.
Judicialização da questão:
Por fim, há espaço para discutir judicialmente a interpretação do art. 178 da Constituição Federal, que reconhece o princípio da reciprocidade de tratamento. Sob essa ótica, seria possível sustentar que o reconhecimento da reciprocidade, nos termos já praticados, não depende de tratado formal. Todavia, essa tese encontra obstáculo na exigência do art. 49, I, da Constituição Federal, que determina a submissão à aprovação do Congresso Nacional de todo acordo que implique renúncia fiscal — o que torna o êxito dessa via mais incerto.
Diante desse cenário, é urgente a articulação entre as empresas estrangeiras, o Poder Executivo e o Congresso Nacional para assegurar que a reforma tributária não retroceda e não inviabilize a operação das empresas aéreas estrangeiras no país. A modernização do sistema tributário deve caminhar lado a lado com a segurança jurídica e com a preservação dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil.
Por fim, é importante reforçar que nem todas as empresas estrangeiras se encontram na mesma condição. Aquelas cujos países de bandeira já firmaram tratados formalmente celebrados e devidamente internalizados pelo Brasil poderão, eventualmente, ser beneficiadas por um tratamento diferenciado, conforme regulamentação a ser expedida por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com a oitiva do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 299 da Lei Complementar nº 214/2025.
O Di Ciero Advogados permanece inteiramente à disposição para aprofundar qualquer uma das questões abordadas neste estudo e, em especial, para avaliar a situação específica de cada empresa aérea diante do novo cenário tributário.
Vanessa Ferraz Coutinho | Sócia de Di Ciero Advogados
“Pejotização”: Supremo suspende todos os processos no país que discutem o tema
“Pejotização”: Supremo suspende todos os processos no país que discutem o tema
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais que discutem a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”.
A medida foi tomada no âmbito do ARE 1.532.603, e está vinculada ao reconhecimento da repercussão geral do Tema 1389, que trata da validade dessas contratações, da competência da Justiça do Trabalho para analisar possíveis fraudes e da distribuição do ônus da prova entre contratante e contratado.
Segundo o relator, a sistemática desconsideração dos precedentes do STF por parte da Justiça do Trabalho tem gerado insegurança jurídica e contribuído para o excesso de demandas no Supremo, que vem sendo transformado, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
A suspensão permanece válida até o julgamento de mérito pelo Plenário, e a decisão final do STF deverá ser observada obrigatoriamente por todos os tribunais do país. A controvérsia atinge diversos setores profissionais que tradicionalmente utilizam modelos de contratação autônoma ou empresarial, como representação comercial, advocacia, tecnologia da informação, saúde, entre outros.
A decisão representa um marco relevante para a uniformização do entendimento sobre a “pejotização” e reforça a autoridade dos precedentes da Suprema Corte no âmbito trabalhista.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados