Justiça do Trabalho condena rede social por uso sem autorização de vídeos com imagem de crianças e adolescentes

Justiça do Trabalho condena rede social por uso sem autorização de vídeos com imagem de crianças e adolescentes

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/ São Paulo, no processo nº 1001053-84.2024.5.02.0031, confirmou a condenação da ByteDance Brasil, responsável pela rede social TikTok no Brasil, que impede a veiculação de vídeos com trabalho infantil artístico, sem alvará judicial autorizando a atividade. O Ministério Público do Trabalho, autor da Ação Civil Pública, apontou que a plataforma TikTok publica trabalhos artísticos com a participação de crianças e adolescentes, sem qualquer controle e autorização judicial.

A 31ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou ação procedente e determinou que a empresa se abstivesse de permitir tais conteúdos, salvo quando autorizados judicialmente, além de arbitrar a multa de R$ 10.000,00 por descumprimento e fixar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00.

A ByteDance Brasil recorreu da decisão e a 15ª Turma confirmou a decisão de primeiro grau, mantendo a condenação em multa por descumprimento e por danos morais coletivos. A Desembargadora Relatora Elisa Maria de Barros Pena reafirmou que qualquer tipo de trabalho realizado por menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14, é vedado pela Constituição, e que a participação em atividades artísticas exige alvará judicial específico, conforme o ECA e a Convenção 138 da OIT.

Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados


Reforma Tributária e Empresas Aéreas Estrangeiras

Reforma Tributária e Empresas Aéreas Estrangeiras

Na última sexta-feira (6), nossa equipe se reuniu mais uma vez para, juntos, ampliarmos nossos conhecimentos na área do Direito Aeronáutico e Espacial.

Na oportunidade, a sócia Vanessa Ferraz Coutinho fez a apresentação da aula, que teve como tema “Reforma Tributária e Direito Aeronáutico”.

Paulo Ricardo Stipsky Gabriella Gaida Simone Di Ciero Luisa Medina Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling Paula Ruiz Douglas S. Ayres Domingues Giovanna Vaccari Patrícia Abrantes Gustavo Araujo Lilian Banno Cid Pereira Starling Carolinna Colucci Nauilly Souza Caroline Nunes Luan Nery Ribeiro Gabriel do Nascimento Lima Patrick Mikhael dos Santos Barboza Ana Carolina Oliveira Vieira Camila Castilho

Di Ciero Advogados


Comissão de Direito do Trabalho

Comissão de Direito do Trabalho

É com alegria que Di Ciero Advogados informa que mais um advogado do nosso time está presente nas comissões especiais da OAB.

Rafael Souza acaba de ser nomeado para Comissão de Direito do Trabalho da OAB SP, que, no período 2025-2027, é presidida por Marco Antonio Silva de Macedo Junior, assim como para a Comissão de Startups e Inovação, da OAB Subseção Santos, presidida por Guilherme de Oliveira neste biênio.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


Justiça do Trabalho mantém indenização à mulher que não foi efetivada no emprego por estar no período da licença maternidade

Justiça do Trabalho mantém indenização à mulher que não foi efetivada no emprego por estar no período da licença maternidade

A 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região conheceu o recurso do Reclamado e manteve na íntegra, a r. sentença de origem para pagamento do valor da indenização por danos morais em R$10.000,00, no Processo nº 0011205-38.2024.5.15.0003.

Após ter sido aprovada no processo seletivo na reclamada, a reclamante, por ter dado à luz em fevereiro de 2023, teve sua contratação negada.
A ré, em sua defesa, argumenta que a autora não poderia ser admitida em razão de sua maternidade recente, e que caberia à mesma postular a reintegração ao seu empregador anterior.

O Tribunal fundamentou a decisão no fato de não haver qualquer impedimento a contratação de mulher em gozo de benefício de licença maternidade, de que ter ingressado com demanda judicial contra seu ex-empregador, consiste em exercício regular de seu direito constitucionalmente assegurado, o que nada prejudica o ingresso da presente demanda e, por fim, que houve prática discriminatória contra a reclamante, a qual possuía uma expectativa clara à contratação, com sua frustração em razão de sua recente maternidade.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


ANPD abre tomada de subsídios para analisar intervenção regulatória sobre dados biométricos

ANPD abre tomada de subsídios para analisar intervenção regulatória sobre dados biométricos

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, através da Coordenação-Geral de Normatização, abriu na última segunda-feira (2) a tomada de subsídios sobre dados pessoais sensíveis – dados biométricos. O objetivo é coletar informações, evidências e perspectivas de diversos setores da sociedade sobre o tratamento de dados biométricos, visando a elaboração de materiais orientativos ou regulatórios sobre o tema.

As contribuições serão divididas nos seguintes blocos temáticos: Bloco I – Definições e Princípios, Bloco II – Hipóteses Legais, Bloco III – Tecnologias de Reconhecimento facial (FRTS) e Aplicação de Tecnologias Emergentes e Inovadoras no Tratamento de Dados Biométricos, Bloco IV – Segurança, Governança e Boas Práticas, e, Bloco V – Direitos dos Titulares e Grupos Vulneráveis.

A sociedade cada vez mais utiliza dados biométricos como medida de segurança (digital, face e íris) e isso merece atenção e cuidado pois pode colocar em risco a privacidade e os direitos fundamentais da pessoa. A tomada de subsídios visa ampliar o debate sobre o tema e ficará disponível na Plataforma Participa + Brasil até o dia 02 de julho de 2025. Você pode acessá-la neste link https://lnkd.in/dNdYyU-h

Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados


O debate legal sobre o transporte aéreo de animais de apoio

O debate legal sobre o transporte aéreo de animais de apoio

O tema relativo ao atual regramento sobre o transporte de animais de assistência emocional na cabine de passageiros no Brasil está em evidência no Brasil.

Em 15 de maio de 2025, houve um importante julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Resp.2188156-PR) reconhecendo a validade da Portaria 12.307/2023 da ANAC para disciplinar o transporte de animais de assistência emocional na cabine de passageiros, confirmando que devem ser observadas eventuais restrições ao transporte estabelecidas pelas companhias aéreas por se tratar de questão envolvendo a autonomia das empresas e segurança do transporte. Reconheceu, ainda, que não há lei específica sobre o assunto no Brasil – tal como ocorre com o cão-guia – e enquanto persistir tal situação há que prevalecer a Portaria 12.307/2023 da ANAC, não sendo permitida a equiparação com a situação do cão-guia para deficientes visuais.

A despeito do excelente precedente citado, na última semana, foi amplamente noticiada na mídia uma questão judicial envolvendo a companhia aérea TAP, que teria negado o transporte de animal de apoio emocional (cachorro) para pessoa portadora de autismo (TEA) na cabine de passageiros. Nesse caso, foi suscitada ordem judicial com apoio em alegada equiparação com a situação do cão-guia de deficientes visuais pois que a diferenciação implicava em discriminação e violação da isonomia.

Finalmente, nos últimos dias, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, entidade sem fins lucrativos que atua na defesa das pessoas com deficiência (PCD), perante o Supremo Tribunal Federal (ADO 93), objetivando que seja regulamentada a suposta omissão do Poder Público no Brasil a respeito do transporte de animais de assistência emocional na cabine de passageiros. Segundo a entidade, a regulamentação da ANAC (Portaria 12.307/2023) seria insuficiente e violaria os direitos das pessoas com deficiência. O caso foi distribuído para a Ministra Carmen Lucia e aguarda decisão.

Cid Pereira Starling | Advogado de Di Ciero Advogados


Operadora é condenada por impor coparticipação a empregados em plano de saúde

Operadora é condenada por impor coparticipação a empregados em plano de saúde

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº TST-AIRR – 101314-63.2017.5.01.0026, reconheceu que houve alteração unilateral em prejuízo dos empregados e condenou a AMIL ao pagamento de danos morais coletivos de R$400 mil e de devolução dos valores descontados.

A controvérsia teve origem nos acordos coletivos firmados em 2013/2014 e 2014/2015, que apenas concedia plano de saúde gratuito para esposas ou companheiras. O Ministério Público do Trabalho questionou a medida e a AMIL firmou acordo coletivo de 2017/2018 estendendo o plano gratuito a todos os cônjuges, mas impôs a coparticipação obrigatória, com exceção dos casos de internação.

O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública, sob a alegação de alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo dos empregados. O relator ministro José Roberto Pimenta considerou razoável a indenização de R$ 400 mil, a ser revertida ao FDD – Fundo dos Direitos Difusos ou ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, visto que a medida viola direitos fundamentais de proteção e assistência à saúde.

Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados


Estabilidade provisória da gestante inde­pende do regime contratual

Estabilidade provisória da gestante inde­pende do regime contratual

A 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma empregada gestante contratada por prazo determinado. A decisão condenou uma assessoria financeira a indenizar uma consultora de vendas cujo contrato temporário foi encerrado durante a gestação.

Conforme os autos, a trabalhadora foi contratada em abril de 2024 e dispensada em julho do mesmo ano. A autora alegou que houve dispensa sem justa causa, enquanto a empresa sustentou que o contrato foi encerrado por término do prazo estipulado.

Para o juiz sentenciante, as discussões sobre a modalidade contratual e a forma da dispensa são irrelevantes. Com base na Súmula 244, III, do TST, e na tese fixada pelo STF no Tema 497, o magistrado concluiu que a estabilidade da gestante se aplica inclusive nos contratos por tempo determinado, desde que a gravidez seja anterior à dispensa.

Na prática, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários, férias proporcionais e depósitos de FGTS correspondentes ao período da estabilidade — até cinco meses após o parto. O juiz também observou que, embora a empregada não tenha requerido reintegração, a empresa não ofereceu essa possibilidade, o que justifica a indenização.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


O compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e prestadoras de serviços públicos para a concessão de benefícios

O compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e prestadoras de serviços públicos para a concessão de benefícios

O Decreto 12.455, publicado em 15 de maio de 2025, traz alterações ao Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025, que regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, com o objetivo de melhorar ainda mais a eficiência na execução de programas sociais e na concessão de benefícios, direcionando-os às pessoas que realmente necessitam.

A definição de prestadores de serviços públicos tornou-se mais restritiva, incluindo apenas concessionárias, titulares de licenças e prestadores autorizados de serviços públicos relacionados à distribuição de eletricidade e telecomunicações de interesse coletivo.

Uma nova obrigação trazida é que os prestadores de serviços públicos são obrigados a compartilhar com o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos os endereços físicos e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos cidadãos cadastrados, em formato pseudonimizado.

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelas prestadoras de serviços públicos e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV atuará na condição de operadora.

A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será responsável por estabelecer os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelas prestadoras de serviços públicos, inclusive a definição da base legal que fundamenta o tratamento de dados; o período do uso compartilhado de dados, com a justificativa da necessidade de conservação ou de eliminação dos dados após o seu tratamento; as responsabilidades de cada agente de tratamento envolvido no uso compartilhado de dados; os parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e outros incidentes de segurança; as medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais; a definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento a solicitações de titulares; e as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.

O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.709/2018 (lei Geral de Proteção de Dados), ser realizado de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades e deve garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares dos dados.

O decreto prevê ainda que o compartilhamento de dados será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais e as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos.

O compartilhamento tem como finalidade melhorar o processo de verificação para concessão, manutenção e expansão dos benefícios da previdência social.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


TST isenta empresa de indenizar trabalhador externo por intervalo

TST isenta empresa de indenizar trabalhador externo por intervalo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empresas não são obrigadas a indenizar empregados que exercem atividades externas pela ausência de intervalo intrajornada, salvo se houver prova de que a pausa não foi usufruída. Mesmo nos casos em que há registro de jornada com horários de entrada e saída, cabe ao trabalhador externo demonstrar que o intervalo não foi corretamente concedido.
O entendimento foi fixado ao julgar recurso da empresa Eletropaulo, revertendo condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TST, as características do trabalho externo dificultam o controle direto da empresa sobre a efetiva fruição do intervalo, o que transfere ao empregado o ônus de comprovar a irregularidade.

Segundo o ministro relator do caso, a jurisprudência da SBDI-1 do TST estabelece que “é ônus do empregado que desempenha trabalho externo a prova de irregular fruição do intervalo intrajornada, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada”. A decisão anterior, que responsabilizava a empresa, foi considerada contrária à orientação consolidada da Corte.

Ainda no julgamento, o TST rejeitou outros pedidos da empresa, como os relacionados à equiparação salarial e ao pagamento de horas extras, por ausência de transcendência jurídica.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados