Prazo para regularização de cadastro por sindicatos foi novamente prorrogado e termina em dezembro

Prazo para regularização de cadastro por sindicatos foi novamente prorrogado e termina em dezembro

A Portaria MTE 1.628/2024, de 25/09/2024, alterou novamente o prazo para as entidades sindicais efetuarem a atualização sindical, prevista no artigo 35 da Portaria MTE 3.472/2023.

O prazo que, em princípio, era até 31 de março de 2024, passou a 30 de setembro de 2024 (Portaria MTE 102/2024) e agora foi estendido até o dia 31 de dezembro de 2024, sob pena de cancelamento do registro da entidade de classe.

A prorrogação tem como objetivo assegurar que mais entidades sindicais atendam às exigências do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) que busca dar cumprimento à estrutura sindical prevista na Constituição Federal, que limita a existência de um único sindicato, representativo de categoria profissional ou econômica em cada localidade, denominando-se unicidade sindical.
A atualização dos dados dos sindicatos deve ser feita através do Cadastro de Entidades Sindicais, bastando acessar o link https://lnkd.in/dcm6-6vY.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


ANPD lança nova página para fiscalização

ANPD lança nova página para fiscalização

No último dia 25 de setembro, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados disponibilizou em seu site a nova página sobre fiscalização com o objetivo facilitar a compreensão e acesso, incentivando a sociedade a buscar as melhores práticas para estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Para isso, titular de dados e agente de tratamento têm acesso rápido às orientações sobre como acionar a Coordenação-Geral de Fiscalização, que é órgão encarregado de verificar o cumprimento das normas e regulamentos relativos à LGPD, bem como investigar infrações à proteção de dados pessoais.

Para acessar a nova página basta clicar no link a seguir: https://lnkd.in/dXgxps-z

Gabriella Gaida | Sócia Di Ciero Advogados


Agentes de IA: a próxima grande revolução na tecnologia

Agentes de IA: a próxima grande revolução na tecnologia

Quando o ChatGPT foi lançado, o mundo da Inteligência Artificial Generativa ganhou destaque com as novas possibilidades dos assistentes de IA. Agora, praticamente um ano depois, a empolgação se volta para um novo alvo: os agentes de IA. Especialistas do setor, como Sam Altman (CEO da OpenAI), apontam os agentes de IA como a próxima grande revolução tecnológica. Mas você sabe o que exatamente são esses agentes e como eles podem impactar nossas vidas e negócios?

A visão para os agentes de IA vai muito além dos assistentes virtuais que conhecemos hoje. Eles têm a capacidade de executar uma variedade de tarefas complexas, assim como um assistente humano faria. Imagine um agente que não só ajuda a planejar sua próxima viagem, mas também se lembra das suas preferências por hotéis de luxo, sugere opções de quatro estrelas ou mais e reserva diretamente aquele que você escolher. Mais do que isso, o agente pode coordenar os voos com sua agenda, montar um itinerário personalizado e até elaborar uma lista de itens para você levar com base na previsão do tempo. E ainda vai além: ele pode notificar amigos no destino sobre a sua visita e organizar um encontro.

No ambiente de trabalho, a aplicação também é revolucionária. Os agentes de IA são capazes de analisar sua lista de tarefas, enviar convites de reunião, responder e-mails e até redigir relatórios, tudo com base em comandos de linguagem natural. Empresas e organizações públicas se beneficiarão enormemente dessa nova tecnologia, tornando processos mais ágeis e otimizados.

O que diferencia os agentes de IA dos atuais assistentes virtuais é a autonomia. Enquanto os assistentes atuais, como chatbots, respondem a comandos de forma limitada, os agentes de IA são projetados para agir de maneira independente. Eles conseguem analisar situações, acessar bancos de dados e processar solicitações complexas, tudo sem a necessidade de supervisão humana. Por exemplo, em uma operação de atendimento ao cliente, um agente de IA pode analisar uma reclamação, verificar o número de referência do cliente, acessar os sistemas internos da empresa e, com base nas políticas, processar a reclamação de forma eficiente e precisa.

Grandes empresas como Google e OpenAI já estão investindo pesado nessa tecnologia. Na última conferência do Google I/O, foi apresentado o agente de IA “Astra“, que promete interações multimodais, incluindo áudio e vídeo. O modelo GPT-4o da OpenAI também é considerado um agente de IA, indicando que a tecnologia está se movendo rapidamente nessa direção.

Em resumo, os agentes de IA têm potencial para revolucionar a maneira como gerenciamos nosso tempo, negócios e até nossas vidas pessoais. A evolução da IA está transformando tarefas complexas em processos automatizados e eficientes, e a próxima década promete ser marcada por avanços cada vez mais surpreendentes nessa área.

Se você ainda não pensou em como os agentes de IA podem beneficiar o seu negócio, este é o momento de começar a explorar essas possibilidades. Estamos diante de uma mudança significativa, que trará novas oportunidades para otimizar processos, aumentar a produtividade e oferecer experiências cada vez mais personalizadas aos clientes.

Como advogado e entusiasta de tecnologia, vejo os agentes de IA não apenas como uma tendência, mas como ferramentas que serão essenciais no futuro. Devemos estar atentos e prontos para adotar essas inovações e melhorar continuamente nosso trabalho.

O futuro da IA é agora. Vamos aproveitar o que ele tem a oferecer!

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


Informativo Tributário

Informativo Tributário

No informativo tributário Di Ciero Advogados da quinzena, Douglas S. Ayres Domingues, da nossa equipe de Tributário, traz as principais alterações propostas pela Lei nº 14.973/2024.

Remuneração dos depósitos judiciais

A lei alterou a forma de remuneração dos depósitos judiciais, que passarão a ser repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional. Caso o contribuinte vença a ação, os valores serão devolvidos corrigidos por um índice que reflita a inflação, como o IPCA, e não mais pela SELIC.

Atualização do valor de imóveis

A lei trouxe a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor dos seus imóveis para os valores de mercado, mediante pagamento de alíquotas reduzidas de IRPF (4% para pessoas físicas) e IRPJ/CSLL (6% e 4% para pessoas jurídicas, respectivamente). Essa atualização deve ser realizada e o imposto pago até 90 dias após a publicação da lei​ e possui um benefício gradual conforme o tempo que se opta pela manutenção da propriedade do imóvel.

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral)

Foi instituído um novo regime de regularização de bens não declarados no Brasil ou no exterior até 31 de dezembro de 2023. A adesão ao regime permite a regularização de bens com pagamento de imposto de 15% e multa de 100% sobre o IRPF devido. Em troca, haverá anistia para crimes tributários relacionados. O prazo para a adesão é de 90 dias contados da publicação da lei.

Depósitos esquecidos

Os recursos, mantidos em contas de depósitos cujos cadastros não foram atualizados, poderão ser reclamados pelos titulares junto às instituições financeiras até 30 dias após a publicação da lei. Caso não sejam reclamados dentro desse prazo, os valores serão transferidos para o Tesouro Nacional e utilizados como receita orçamentária. Os titulares têm o direito de contestar o recolhimento desses valores em até 30 dias após a publicação de um edital específico. Após esses prazos, os valores serão incorporados de forma definitiva ao Tesouro Nacional.

Cofins-Importação

A lei altera o §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, aumentando a alíquota da Cofins-Importação em 1% até 31 de dezembro de 2024, com uma redução gradual até 2027​.

Desoneração da folha de pagamento

A nova lei prorrogou a desoneração da folha de salários até 31 de dezembro de 2024. Empresas podem continuar contribuindo com base na receita bruta em substituição às contribuições sobre a folha de pagamento.

Douglas S. Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados


Essência do Japão

Essência do Japão

Nesta segunda-feira (23), os sócios de Di Ciero Advogados Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling e Paulo Ricardo Stipsky tiveram o prazer de estar presentes ao evento “Essência do Japão”, a convite de nosso cliente Japan Airlines, da Organização Nacional de Turismo do Japão (高付加価値旅行チーム JNTO) e do Consulado Geral do Japão em São Paulo.

Di Ciero Advogados


Carf define que drones não são câmeras digitais, mas veículos aéreos

Carf define que drones não são câmeras digitais, mas veículos aéreos

A classificação fiscal de drones tem sido um tema de grande relevância no cenário tributário e aduaneiro brasileiro. O recente julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que reconheceu os drones como veículos aéreos não tripulados, enquadrando-os na posição NCM 8802, é um marco para o setor. A decisão beneficia diretamente os contribuintes ao reduzir a carga tributária, visto que os produtos classificados nessa posição estão sujeitos a alíquotas zero de Imposto de Importação e uma alíquota de 10% para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao contrário do que ocorreria se os drones fossem classificados como câmeras fotográficas.

Essa questão vai além de um aspecto meramente técnico, refletindo significativas implicações econômicas e operacionais. Os drones, que são equipamentos multifuncionais, são empregados em uma ampla gama de atividades, que incluem desde filmagens para eventos sociais e coberturas jornalísticas, até monitoramento de fronteiras, combate a incêndios e envio de mercadorias. Todas essas funções envolvem operações diversas, mas sempre realizadas no contexto de voo. Diante de tal diversidade de uso, o debate sobre sua classificação fiscal ganhou contornos acentuados entre o Fisco e os contribuintes.

Considerando essa complexidade, é crucial entender as características técnicas dos drones e as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), que classificam os drones como veículos aéreos não tripulados (VANT) ou veículos aéreos remotamente pilotados (VARP), o que influencia diretamente tanto a sua regulamentação quanto o tratamento fiscal.

A divergência sobre o tema surgiu porque, segundo a Receita Federal do Brasil, a classificação correta é “câmera fotográfica” em vez de “aeronave remotamente tripulada”, o que afeta diretamente a carga tributária. Contudo, a decisão do Carf, apoiada por normas técnicas, regulamentações da ANAC e pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, reconheceu que a função primordial do drone é o voo, com a câmera sendo um acessório secundário. Essa decisão, ao classificar os drones na posição 8802, corrobora o entendimento de que drones são, de fato, veículos aéreos.

Em diversos países ao redor do mundo, a classificação e a regulamentação de drones tendem a seguir uma linha semelhante à adotada pelo Brasil. Na Argentina, por exemplo, os drones são definidos como veículos aéreos não tripulados, e a Administração Federal de Ingressos Públicos (AFIP) adota normas que se alinham com o entendimento brasileiro.

Nos Estados Unidos, a Federal Aviation Administration (FAA)[1] também define os drones como veículos aéreos não tripulados, regulando seu uso no espaço aéreo.

Por fim, vários países da Europa compartilham dessa perspectiva. Na Itália, a regulamentação define os drones como veículos aéreos não tripulados, uma classificação realizada pelo Ente Nazionale Aviazione Civile (ENAC)[2] em conformidade com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA)[3].

Ou seja, a interpretação do CARF sobre a definição dos drones reflete uma abordagem que já vem sendo adotada globalmente. Além disso, no contexto brasileiro, esse entendimento já estava se consolidando em outras esferas, corroborando a decisão recentemente proferida.

Nesse contexto, um caso análogo foi julgado pela 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, no TRF da 3ª Região. Nessa decisão, a juíza declarou a nulidade da Instrução Normativa RFB nº 1.747/2017, que atribuía aos drones a classificação de câmeras fotográficas. A magistrada argumentou que a norma era ilegal por não considerar a característica principal dos drones, que é a sua capacidade de voo. Essa decisão reforça a argumentação de que a classificação mais adequada para os drones é como veículos aéreos, conforme a posição NCM 8802.

A classificação de drones também foi tema trazido pela Solução de Consulta COSIT nº 98439/2019, que enquadrou um helicóptero teleguiado de quatro rotores, conhecido como “drone” ou “quadricóptero”, na posição NCM 8802.11.00. Esse parecer fortalece a argumentação de que, apesar da possibilidade de acoplar câmeras digitais, a função primordial desses equipamentos é o voo, confirmando sua natureza como veículos aéreos. Dessa forma, a decisão consolida a interpretação que favorece uma tributação mais benéfica para o contribuinte.

A regulamentação pela ANAC é um ponto crucial para entender o contexto mais amplo. A agência regula a operação de drones no Brasil, impondo restrições e normas quanto ao seu uso, especialmente em áreas próximas a aeroportos ou regiões com grande circulação de pessoas. Isso reforça ainda mais o entendimento de que os drones são aeronaves, e não simples câmeras, dado o alto potencial de impacto que essas máquinas podem ter no espaço aéreo.

A decisão do Carf, portanto, não só favorece o contribuinte ao afastar autuações e reduzir o impacto tributário, como também alinha a interpretação fiscal com a realidade operacional e regulamentar dos drones. A classificação dos drones como aeronaves na posição 8802 assegura não só as isenções e benefícios fiscais para as empresas, como também reduz a insegurança jurídica até então prevalente.

Vitória Oliveira Barbosa | Advogada de Di Ciero Advogados


DCA no Alta Legal 2024

DCA no Alta Legal 2024

Termina nesta sexta-feira (20), a 16ª edição do ALTA Aviation Law Americas, evento anual da ALTA – Latin American & Caribbean Air Transport Association, que reúne líderes da indústria, representantes de escritórios de advocacia e companhias aéreas e especialistas em regulação de toda América Latina e Caribe, para discutir os principais temas jurídicos do setor no momento.

Luisa Medina, sócia de Di Ciero Advogados, foi umas das convidadas do painel “Além do comum: passageiros indisciplinados e casos peculiares na aviação latino-americana”, que discutiu como as companhias aéreas gerenciam situações com passageiros que têm comportamento inadequado. Mediado por Ivette Lorena Franco Koroneos, diretora jurídica da Copa Airlines, o painel contou também com a presença de Richard Galindo, Thiago Carvalho e Francisco Prat.

Di Ciero Advogados, primeiro escritório de advocacia no Brasil a se tornar um hashtagconsultantmember, celebra o sucesso desta parceria.

Di Ciero Advogados


Alta Aviation Law Americas

Alta Aviation Law Americas

As sócias de Di Ciero Advogados Simone Di Ciero, Luisa Medina e Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling estão em Buenos Aires para a 16ª edição do ALTA Aviation Law Americas.

E nesta terça-feira participaram do Latin America IAWA Connect, encontro organizado pela International Aviation Womens Association (IAWA) para discutir a presença de profissionais mulheres na indústria da aviação.

ALTA – Latin American & Caribbean Air Transport Association
Andrea Chiquilani Cristina Lewis

Di Ciero Advogados


Novo entendimento da justiça cria ambiente mais favorável para implementação de planos stock options

Novo entendimento da justiça cria ambiente mais favorável para implementação de planos stock options

O Superior Tribunal de Justiça recentemente alinhou seu entendimento à Justiça do Trabalho ao reconhecer que os planos de opções de compra de ações (stock options) não possuem natureza remuneratória (Tema 1226). Essa decisão traz mais segurança jurídica para as empresas que pretendem adotar esse tipo de instrumento.

Nos últimos anos, a falta de clareza quanto à natureza jurídica desses planos gerou diversas autuações fiscais. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na maioria dos casos, atribuiu caráter remuneratório aos ganhos, levando a cobranças de contribuições previdenciárias, IRRF e IRPF.

Em contraste, a Justiça do Trabalho vinha se posicionando favoravelmente às empresas, afirmando que os ganhos decorrentes de stock options não são salário e, portanto, não incidem encargos trabalhistas como FGTS e reflexos em 13º salário. A recente decisão do STJ fortalece essa visão, definindo que tais ganhos são tratados como ganho de capital e não como remuneração.
Com esse novo entendimento, há um ambiente mais favorável para a implementação de planos de stock options no Brasil. No entanto, é fundamental que as empresas estruturem esses planos conforme os requisitos estabelecidos pela legislação trabalhista e fiscal para evitar riscos futuros.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


Saúde mental no ambiente de trabalho

Saúde mental no ambiente de trabalho

Pegando carona na campanha internacional Setembro Amarelo®, que tem como objetivo a conscientização sobre a importância que a vida tem e a prevenção do suicídio, a Justiça do Trabalho divulgou uma campanha visando a promoção da saúde mental do trabalhador no ambiente de trabalho.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2022 jogaram luz sobre o tema para que existam ações mais concretas para lidar com questões de saúde mental, visto que dias de trabalho são perdidos anualmente devido à depressão e à ansiedade, que custam à economia global muito dinheiro.

Como previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, no artigo 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação da população ativa.

A Consolidação das Leis Trabalho prevê várias regras que visam a segurança e a medicina do trabalho, no Capítulo V, que buscam promover a saúde do trabalhador, bem como as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Mesmo o empregador estando em conformidade com a legislação vigente, é importante que tenha políticas internas sobre o tema, realize treinamentos, campanhas e tenha canais de comunicação que visem o apoio e cuidado com a saúde mental de seus colaboradores.

O trabalhador deve se sentir amparado e acolhido no seu ambiente de trabalho, sendo de responsabilidade do empregador promover um ambiente de trabalho seguro, saudável e produtivo.

Por isso, importante ações de ESG (Environmental, Social, Governance), em especial o Social, que tem o foco nas pessoas, em respeito à qualidade de vida e à dignidade humana. O empregador deve buscar, através de ações internas, promover a equidade e diversidade, combater formas de discriminação e estimular o desenvolvimento profissional, com treinamentos, patrocínio ou parceria com instituições de ensino.

Um ambiente de trabalho seguro e saudável é fundamental para o crescimento de uma empresa, pois melhora a produtividade, evitando absenteísmo e afastamentos e cria uma cultura organizacional positiva.

Gabriella Gaida | sócia de Di Ciero Advogados