A partir de março de 2022, Judiciário vai receber apenas processos eletrônicos

A partir de março de 2022, Judiciário vai receber apenas processos eletrônicos

A partir de 1º de março de 2022, os tribunais brasileiros não poderão mais distribuir processos em meio físico, passando a trabalhar exclusivamente com ações eletrônicas. A decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi tomada na 338ª Sessão Ordinária, na tarde desta quarta-feira (22/09). As cortes também passarão a exigir que os inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais procedimentos investigatórios que ainda tramitarem em meio físico sejam digitalizados.

A pandemia impôs uma série de desafios ao Poder Judiciário, que se viu forçado a recorrer a soluções tecnológicas como único meio de dar continuidade à prestação jurisdicional no país. Ferramentas como o Juízo 100% Digital, a Plataforma Digital do Poder Judiciário e o Balcão Virtual, que integram o Programa Justiça 4.0, serão responsáveis por suprir necessidades antes resolvidas presencialmente nas varas, por exemplo.

Hoje, o Juízo 100% Digital já é uma realidade em praticamente todo o país. Somente será admitido o recebimento de casos novos em meio físico, em razão de ocasional impossibilidade técnica eventual ou urgência comprovada que o exija.

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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Carteira de Trabalho Digital e as alterações da Lei nº 13.874/2019

Carteira de Trabalho Digital e as alterações da Lei nº 13.874/2019

Inicialmente conhecida como Carteira Profissional, nome hoje tecnicamente não muito aceito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi instituída em 21/03/1932, pelo Decreto nº 21.175, e regulamentada em 29/10/1932, por meio do Decreto nº 22.035. O seu uso tornou-se obrigatório desde 1934 e é o documento oficial para registros e informações da relação empregatícia havida entre empresa e empregado, tendo como objetivo a formalização do vínculo de emprego, além de reproduzir, elucidar e comprovar dados sobre a vida funcional do trabalhador.

À medida que a relação de trabalho vai evoluindo, com novos conceitos tecnológicos, torna-se necessária também a modernização dos instrumentos que formalizam esse vínculo empregatício entre trabalhador e empresa. Pensando nisso, a partir de 2018, o Ministério do Trabalho e Previdência desenvolveu a Carteira de Trabalho Digital, que é uma espécie de extensão do documento impresso. Em 20/9/2019 foi instituída a Lei nº 13.874, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre eles o art. 14, e previu que a CTPS deve ser emitida preferencialmente em meio eletrônico.

Nota-se que ainda é possível a emissão da Carteira de Trabalho em formato impresso, contudo a lei elucida que isso deve ser exceção e desde que:

1) Nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência que forem habilitadas para a emissão;

2) Mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da Administração Direta ou Indireta;

3) Mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a Administração, garantidas as condições de segurança das informações.

As principais mudanças trazidas pela Lei nº 13.874/2019 foram a desnecessidade da emissão de CTPS física e a possibilidade de as anotações para formalização do contrato de trabalho e suas alterações serem realizadas de maneira digital, sendo necessário a retenção do documento impresso. Sobre os benefícios trazidos por essa inovação, por sua vez, estes já podem ser sentidos por todos os envolvidos. O primeiro deles é a celeridade e transparência no acesso às informações trabalhistas, já que elas estarão consolidadas em um ambiente único, e o trabalhador poderá acessá-las e fiscalizá-las de seus dispositivos móveis, como tablet ou smartphone, mediante aplicativo a ser baixado pela internet.

Além disso, a CTPS Digital permite uma integração das bases de dados nos órgãos públicos, principalmente no Ministério do Trabalho e Previdência. Consequentemente, o acesso à informação, sendo eletrônico e integralizado, deixará mais rápido e desburocratizado todo o procedimento de controle público e privado. Destaca-se que as informações prestadas no eSocial pelo empregador substituem as anotações antes realizadas no documento físico, conforme Portaria SEPRT nº 1.065, de 23/9/2019, e Portaria nº 1.195, de 30/10/2019. Dessa forma, a empresa não precisará alimentar a Carteira Digital (fazendo um retrabalho), já que os registros no eSocial serão usados para tal.

Cumpre destacar, por fim, que o empregado não precisará mais levar sua CTPS à empresa para as devidas anotações, bastando informar o número de seu CPF, já que a Carteira de Trabalho Digital levará o mesmo número. Diante disso é fácil verificar como tal procedimento descomplicará a formalização do vínculo de emprego, deixando todo o ato de registro mais simples, desonerando tanto o empregado quanto o empregador, em virtude da utilização de tecnologia.

Portanto, essa inovação que vem não apenas para modernizar, como também para facilitar e desburocratizar todo o procedimento, oportunizando um melhor aproveitamento das vagas de trabalho disponíveis pela redução do tempo médio de atendimento.

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado Di Ciero Advogados

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Presidente do Senado devolve MP que alterou Marco Civil da Internet

Presidente do Senado devolve MP que alterou Marco Civil da Internet

O presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco (Democratas-RO), devolveu ao Planalto a Medida Provisória 1068/2021, que alterava o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), sob o argumento de que a MP traz dispositivos que atingem o processo eleitoral e afetam o uso das redes sociais, dificultando a remoção de publicações ou a suspensão de contas.

Também nessa segunda-feira a Ministra do STF, Rosa Weber, atendendo ao pedido de liminar de partidos políticos e da Ordem dos Advogados do Brasil, suspendeu a eficácia da MP 1068/2021 sob o argumento de que não cumpre os requisitos legais de urgência.

A Medida Provisória 1068/2021 havia sido publicada no Diário Oficial no dia 06/09/2021. Por meio de rede social, a Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom) manifestou à época que a medida objetivava “maior clareza quanto a ‘políticas, procedimentos, medidas e instrumentos’ utilizados pelos provedores de redes sociais para cancelamento ou suspensão de conteúdos e contas” e ainda disse que é para combater “a remoção arbitrária e imotivada de contas, perfis e conteúdos por provedores”.

A MP vinha sofrendo críticas por limitar a remoção de conteúdo, contas e perfis das redes sociais ao exigir que houvesse “justa causa e motivação”, bem quando o STF investiga, através do inquérito (INQ) 4781, a existência de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas e ameaças contra a Corte, seus ministros e familiares. Outro ponto criticado foi sua inconstitucionalidade, uma vez que a matéria não poderia ser tratada por medida provisória (artigo 62 da Constituição da República).

Leia aqui a íntegra do texto da Medida Provisória 1.068.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

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Justiça do Trabalho determina pesquisa de criptomoedas para pagamento de dívida trabalhista

Justiça do Trabalho determina pesquisa de criptomoedas para pagamento de dívida trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em votação unânime, deu provimento ao agravo de petição do trabalhador que pediu a realização de pesquisa junto à Receita Federal e à plataforma “bitcoin.com“, com o intuito de identificar se os sócios da empresa executada possuem criptomoedas. A decisão determinou também a inclusão dos executados no sistema do SERASAJUD, bem como a expedição de certidão de protesto em face da executada e de seus sócios.

O pedido tinha sido negado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Assis, sob o argumento de que o resultado obtido na pesquisa já realizada não apontou indícios de patrimônio para exaurimento da execução. Sobre a pesquisa da Justiça do Trabalho de “bitcoins”, o relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, afirmou que por se tratar de uma pesquisa estritamente patrimonial, não é empecilho a inexistência de convênio junto ao Tribunal nesse sentido.
O acórdão destacou que é dever da Justiça do Trabalho providenciar o cumprimento de diligências capazes de viabilizar a efetividade do comando judicial e concluiu que o direito perseguido pelo exequente envolve o adimplemento de verbas trabalhistas de nítida natureza alimentar.

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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Autor beneficiário de justiça gratuita é condenado a pagamento de honorários

Autor beneficiário de justiça gratuita é condenado a pagamento de honorários

Mesmo que o trabalhador seja beneficiário da Justiça gratuita, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo pagamento da parcela deve se dar por meio dos recursos decorrentes de verbas não alimentares. Assim fixou a 1ª turma do TRT da 21ª região (Rio Grande do Norte).

Em 1º grau, o autor teve deferido alguns pedidos, inclusive o de Justiça gratuita. Em recurso, a empresa pleiteou a reforma da sentença, bem como o pagamento de honorários. Ao analisar o caso, o colegiado julgou indevido o pagamento dos pedidos da inicial. Quanto aos honorários, a relatora do recurso pontuou que a reforma trabalhista instituiu novo regramento sobre a matéria, e que a mesma possui aplicação imediata quanto às regras de natureza processual. Além disso, acrescentou que a CLT impõe a obrigação à parte vencida de pagar os honorários sucumbenciais. Com isso, os honorários foram fixados em 5% sobre as verbas julgadas improcedentes.

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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ANPD submete à consulta pública minuta para aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte

ANPD submete à consulta pública minuta para aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já está submetendo à consulta pública a minuta de resolução, que dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/2018, para microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo, que se autodeclarem startups ou empresas de inovação.

O despacho do presidente da ANPD foi publicado no Diário Oficial em 30/08/2021. A minuta busca facilitar a adaptação à LGPD, adotando procedimentos simplificados e diferenciados, facilitando a conformidade e contribuindo para a disseminação da cultura de proteção de dados pessoais.

A consulta estará disponível pela plataforma Participa + Brasil até 30/09/2021

https://lnkd.in/gs44BTQN

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

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Alteração no Código Civil inclui o conceito de prescrição intercorrente

Alteração no Código Civil inclui o conceito de prescrição intercorrente

A Lei 14.195/21, que promove mudanças em diferentes setores do ordenamento jurídico, como a Lei das Sociedades Anônimas, Código Civil, Código do Processo Civil, entre outros, incluiu o artigo 206-A, que assevera que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código Civil.

Este dispositivo pode ter relevante impacto nos processos que demoram para ter uma decisão final.

Nicole Villa | advogada de Di Ciero Advogados

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Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar

Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar

Terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial, pois elas estão protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas. A divulgação ilícita gerar o dever de indenizar.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que fez uma captura de tela em um grupo no qual participava no WhatsApp e, sem autorização dos outros usuários, divulgou as conversas publicamente.

Por conta do vazamento, o autor foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil a um dos ofendidos. Ao STJ, ele afirmou que o registro das conversas não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público.
A divulgação, no entanto, é um problema. Isso porque as conversas travadas pelo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Inclusive, o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta para protegê-las do acesso indevido de terceiros.

Caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação. A votação foi unânime.

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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Lei que altera Código de Processo Civil aumenta importância da citação eletrônica de pessoas jurídicas

Lei que altera Código de Processo Civil aumenta importância da citação eletrônica de pessoas jurídicas

Uma das mudanças mais importantes da Lei 14.195/21 é conferir caráter preferencial à citação eletrônica das pessoas jurídicas, que deverá ocorrer em até 2 (dois) dias úteis a partir da decisão que determinar a citação do réu. As empresas são responsáveis por fornecer os endereços eletrônicos hábeis a receber a citação, devendo estes estarem cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Caso a citação eletrônica não seja confirmada, serão utilizados os meios hoje tidos como convencionais (postal, oficial de justiça, pessoal ou edital). Vale ressaltar que o réu citado por meio não eletrônico deverá fornecer justificativa em sua primeira manifestação nos autos.

A ausência de confirmação da citação eletrônica é ato atentatório à dignidade da justiça, cabendo o arbitramento de multa em até 5% do valor da causa.

A nova também lei altera o processo de execução e inclui como hipótese de suspensão do processo de execução a não localização do executado ou bens penhoráveis.

Nicole Villa | advogada de Di Ciero Advogados

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Receita e PGFN tentam limitar créditos de PIS e COFINS com base em entendimento do Supremo

Receita e PGFN tentam limitar créditos de PIS e COFINS com base em entendimento do Supremo

Por meio do RE nº 574.706/PR o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Com o claro objetivo de reduzir o impacto aos cofres públicos, a Cosit editou em julho o parecer nº 10 em resposta à questão formulada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, opinando pela aplicabilidade dos termos da decisão do STF também na sistemática de apuração dos créditos decorrentes da aquisição de insumos e mercadorias para revenda.

Ou seja, de acordo com esse entendimento, o contribuinte submetido à sistemática de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS terá que excluir o ICMS destacado na nota fiscal de entrada para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS.

O parecer já encontra apoio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que se manifestou nesse sentido em alguns processos judiciais em curso.

Diante disso, os contribuintes devem se preparar para um novo contencioso sobre a matéria visando garantir seus direitos ao aproveitamento dos créditos sem qualquer limitação, eis que o julgamento do STF não analisou os dispositivos legais que tratam da possibilidade de creditamento, além da base de cálculo para a apuração dos créditos ser o preço e não o faturamento.

Ao analisar embargos de declaração apresentado pela União Federal requerendo a aplicação do entendimento consignado no Parecer Cosit nº 10/2021, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que o ICMS integra o cálculo dos créditos pelas razões expostas no parágrafo anterior, o que reforça o direito dos contribuintes e o entendimento do Di Ciero Advogados (processo nº 5000337-26.2017.4.03.6130).

Douglas Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados

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