Carteira de Trabalho Digital e as alterações da Lei nº 13.874/2019

Inicialmente conhecida como Carteira Profissional, nome hoje tecnicamente não muito aceito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi instituída em 21/03/1932, pelo Decreto nº 21.175, e regulamentada em 29/10/1932, por meio do Decreto nº 22.035. O seu uso tornou-se obrigatório desde 1934 e é o documento oficial para registros e informações da relação empregatícia havida entre empresa e empregado, tendo como objetivo a formalização do vínculo de emprego, além de reproduzir, elucidar e comprovar dados sobre a vida funcional do trabalhador.

À medida que a relação de trabalho vai evoluindo, com novos conceitos tecnológicos, torna-se necessária também a modernização dos instrumentos que formalizam esse vínculo empregatício entre trabalhador e empresa. Pensando nisso, a partir de 2018, o Ministério do Trabalho e Previdência desenvolveu a Carteira de Trabalho Digital, que é uma espécie de extensão do documento impresso. Em 20/9/2019 foi instituída a Lei nº 13.874, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre eles o art. 14, e previu que a CTPS deve ser emitida preferencialmente em meio eletrônico.

Nota-se que ainda é possível a emissão da Carteira de Trabalho em formato impresso, contudo a lei elucida que isso deve ser exceção e desde que:

1) Nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência que forem habilitadas para a emissão;

2) Mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da Administração Direta ou Indireta;

3) Mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a Administração, garantidas as condições de segurança das informações.

As principais mudanças trazidas pela Lei nº 13.874/2019 foram a desnecessidade da emissão de CTPS física e a possibilidade de as anotações para formalização do contrato de trabalho e suas alterações serem realizadas de maneira digital, sendo necessário a retenção do documento impresso. Sobre os benefícios trazidos por essa inovação, por sua vez, estes já podem ser sentidos por todos os envolvidos. O primeiro deles é a celeridade e transparência no acesso às informações trabalhistas, já que elas estarão consolidadas em um ambiente único, e o trabalhador poderá acessá-las e fiscalizá-las de seus dispositivos móveis, como tablet ou smartphone, mediante aplicativo a ser baixado pela internet.

Além disso, a CTPS Digital permite uma integração das bases de dados nos órgãos públicos, principalmente no Ministério do Trabalho e Previdência. Consequentemente, o acesso à informação, sendo eletrônico e integralizado, deixará mais rápido e desburocratizado todo o procedimento de controle público e privado. Destaca-se que as informações prestadas no eSocial pelo empregador substituem as anotações antes realizadas no documento físico, conforme Portaria SEPRT nº 1.065, de 23/9/2019, e Portaria nº 1.195, de 30/10/2019. Dessa forma, a empresa não precisará alimentar a Carteira Digital (fazendo um retrabalho), já que os registros no eSocial serão usados para tal.

Cumpre destacar, por fim, que o empregado não precisará mais levar sua CTPS à empresa para as devidas anotações, bastando informar o número de seu CPF, já que a Carteira de Trabalho Digital levará o mesmo número. Diante disso é fácil verificar como tal procedimento descomplicará a formalização do vínculo de emprego, deixando todo o ato de registro mais simples, desonerando tanto o empregado quanto o empregador, em virtude da utilização de tecnologia.

Portanto, essa inovação que vem não apenas para modernizar, como também para facilitar e desburocratizar todo o procedimento, oportunizando um melhor aproveitamento das vagas de trabalho disponíveis pela redução do tempo médio de atendimento.

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado Di Ciero Advogados

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