5 desafios que as companhias aéreas podem enfrentar na retomada - e como solucioná-los
5 desafios que as companhias aéreas podem enfrentar na retomada – e como solucioná-los
Após um longo período de incerteza sobre a eficácia da vacina contra o coronavírus, bem como se os países estariam aptos a liberar novamente suas fronteiras para viajantes estrangeiros, as companhias aéreas veem melhores perspectivas para o aumento de suas operações em 2022. Mas quais são os 5 principais desafios que uma empresa aérea pode ter neste período, e como solucioná-los?
O primeiro é uma certa resistência dos passageiros, em virtude do aumento do preço das passagens. Essa questão tem sido muito comentada, mas a verdade é que praticamente o preço de todas as coisas aumentou. Além disso, não podemos nos esquecer de que as companhias aéreas passaram quase dois anos com sua operação bastante reduzida, e até inexistente em alguns períodos. Então, sem dúvida, o aumento de preços é causado por dois aspectos: a alta do petróleo e a constante variação cambial do dólar.
Uma solução interessante pode ser fazer algumas promoções para destinos menos concorridos, aumentar a forma de parcelamento dos bilhetes, tornando assim o transporte aéreo mais acessível, mais próximo da situação que vivíamos até o começo de 2020.
O segundo desafio é a mudança de perfil de viagens. Antes da pandemia, as viagens corporativas eram significativas para geração de receita das companhias aéreas. Entretanto, durante os últimos dois anos, nos acostumamos com as reuniões virtuais e, possivelmente, as viagens corporativas devem diminuir. Ainda assim, a meu ver, para alguns assuntos, nada substitui a interação pessoal. Uma solução pode ser incentivar viagens familiares, para locais nos quais seja possível trabalhar de forma remota. Isso porque, com a disseminação do trabalho híbrido e home-office por grande parte dos trabalhadores brasileiros, pode ser que as pessoas estejam mais dispostas a fazer viagens e mudar o local de home-office, o que lhes proporciona mais qualidade de vida.
Há um terceiro ponto que é constante: a alta do combustível, que impacta severamente não só no custo do bilhete aéreo, conforme já falamos, mas o custo operacional das empresas aéreas. Uma solução é o investimento em biocombustíveis. As conversas estão avançando no Brasil e já existem políticas neste sentido ao redor do mundo, incentivando companhias aéreas internacionais a adquirir bioquerosene de aviação e utilizar em parte de seus transportes.
O quarto ponto é a excessiva judicialização dos conflitos entre companhias aéreas e passageiros. Um caminho poderia ser divulgar os canais alternativos de solução de conflito, ressaltando seu alto índice de sucesso, para que fique claro que não é necessário que os conflitos sejam levados ao judiciário para que sejam rapidamente solucionados.
O quinto desafio consiste nos eventos imprevistos que podem diminuir a procura pelos serviços, como a guerra que está ocorrendo entre Rússia e Ucrânia. Esse é um problema de difícil solução, pois, suas consequências estão fora do alcance das companhias aéreas. Uma forma de mitigar os danos é estar sempre muito antenado aos acontecimentos e, ao menor sinal de algo impactante, pode fazer a diferença priorizar as rotas mais relevantes e cortar alguns custos, que possam preservar a saúde financeira da empresa.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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TST mantém medidas contra trabalho análogo à escravidão em fazenda na Bahia
TST mantém medidas contra trabalho análogo à escravidão em fazenda na Bahia
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a responsabilidade de uma empresa após 39 trabalhadores terem sido resgatados de situação análoga à escravidão em uma fazenda em Porto Seguro (BA). Para o colegiado, não há ilegalidade nas medidas que visam preservar os trabalhadores envolvidos na exploração econômica da fazenda de novas situações degradantes.
O grupo de trabalhadores, diante das péssimas condições a que foram submetidos, decidiram voltar, mas não tinham recursos. Foi constatado que eles estavam alojados em casas precárias, não havia local para refeições, apenas um fogão a lenha improvisado. Os fiscais acharam, ainda, uma embalagem vazia de agrotóxico, utilizada pelos trabalhadores para pegar água.
Durante a fiscalização, foi identificado um trabalhador que havia se acidentado com uma motosserra. Ele fugiu depois de discutir com um superior, que o ameaçou com uma pistola e efetuou um disparo. O juízo da Vara do Trabalho de Porto Seguro determinou a indisponibilidade de todos os bens imóveis da empresa e do fazendeiro, com aviso aos cartórios da região, e fixou multa diária de R$1 mil para cada item comprovadamente descumprido.
Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
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Governo edita Medida Provisória que altera a CLT
Governo edita Medida Provisória que altera a CLT
Foi publicada hoje (28/03) no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.108/2022 que faz alterações em pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – no auxílio alimentação, previsto no parágrafo 2º do artigo 457, e no regime de teletrabalho, previsto no artigo 75-A e seguintes da CLT. A MP alterou também a Lei 6.321/76, que dispõe sobre o PAT – o Programa de Alimentação do Trabalhador.
Em relação ao auxílio alimentação, a Medida Provisória prevê que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado. Não poderá exigir também prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, assim como outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Em caso de desrespeito às regras, há previsão de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que pode ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, caso haja a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação.
Quanto ao teletrabalho, a MP altera o inciso III do artigo 62 da CLT, para que os empregados em regime de trabalho remoto, que prestam serviço por produção ou tarefa, não estejam submetidos ao controle de jornada.
A norma altera o artigo 75-B, trazendo três modalidades de contratação no regime de teletrabalho: por jornada, por produção ou por tarefa. Nesses dois últimos tipos, não se aplicam as regras estabelecidas no capítulo da CLT, da duração do trabalho, não tendo trabalhador direito às horas extras, visto que pode exercer as atividades no período em que lhe for mais conveniente.
A adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes passa a ser permitida e a legislação brasileira deve ser observada nos contratos de trabalho sob esse regime quando o empregado é admitido no Brasil para trabalhar fora do território nacional.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho e, para qualquer alteração, deve haver mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
Outra novidade trazida pela MP é que os empregadores deverão dar prioridade para preenchimento das vagas em regime de teletrabalho ou trabalho remoto, aos trabalhadores com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade
Veja a íntegra do texto da MP nº 1108/2022 em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1108.htm
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
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MP nº 1.109/2022: governo reúne em uma única Medida Provisória atualização de regras estabelecidas durante a pandemia
MP nº 1.109/2022: governo reúne em uma única Medida Provisória atualização de regras estabelecidas durante a pandemia
O trabalho à distância, fora do estabelecimento do empregador, já era uma realidade bem antes da pandemia da Covid-19, decretada em 2020, mas ganhou força por ter sido uma das ações aplicadas com o intuito de promover o distanciamento social, necessário para a contenção da propagação do coronavírus.
Graças à tecnologia, muitas atividades puderam ser desempenhadas de qualquer lugar, bastando apenas um computador e uma boa rede de dados para acesso à internet.
Para regularizar esse costume, a reforma trabalhista (Lei 13467 de 2017), que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, trouxe a regulação dessa nova modalidade de regime de trabalho – o teletrabalho – no Capítulo II-A, artigos 75-A a 75-E (que não se confunde com trabalho externo), que deve estar prevista em contrato de trabalho e na qual o colaborador fica desobrigado do controle de jornada, não havendo registro de horas extras ou adicionais noturnos.
Na última sexta-feira, 25/03, o Presidente Jair Bolsonaro editou Medida Provisória 1109, publicada no Diário Oficial de hoje (28/03), permitindo a alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A combinação do esquema remoto com o presencial sem previsão contratual é contrária ao estabelecido nos artigos da CLT, mas traduz o que vem acontecendo no mercado de trabalho, que reconhece que o trabalho híbrido é uma realidade.
A MP também traz a previsão de adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os contratos de estágio e de aprendizagem. Sobre o tema a Organização Internacional do Trabalho alerta que “o aumento sem precedentes dessa modalidade de trabalho expôs uma multiplicidade de desafios que devem ser enfrentados”, pois, “sem os controles adequados, trabalhar em casa pode levar a relações de trabalho que não reconhecem a dependência e, portanto, a aumentos no trabalho autônomo ou relações de trabalho disfarçadas.”
O tema, já não tão recente, tem levantado muitas questões e a MP, por regulá-lo, traz uma maior segurança jurídica para o empregador e para o empregado. É certo, no entanto, que não evitará debates na Justiça do Trabalho.
Sobre a antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados e banco de horas
A MP também traz, como medidas trabalhistas alternativas, a antecipação de férias, a concessão de férias coletivas, a antecipação de feriados, a utilização de banco de horas e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Pode-se dizer que a iniciativa representa uma reedição da Medida Provisória 927/2020, que previa as mesmas medidas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública.
Sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em estado de calamidade publica
A norma também reedita o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo que o empregador reduza proporcionalmente jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporariamente o contrato de trabalho, e institui o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEM, custeado com recursos da União. Trata-se de uma prestação mensal a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. O programa já havia sido instituído no início da pandemia, com a Medida Provisória nº 936, de 1ª de abril de 2020, e no ano passado foi reeditado com a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
Mesmo com a diminuição do número de casos de Covid-19, a retomada da economia ainda é muito lenta e as medidas trazidas com a MP 1.109/2022 são mais uma tentativa do Governo Federal de dar fôlego ao empregador, para que continue com o seu negócio ativo, evitando o crescimento da taxa de desemprego e aquecendo a economia.
Segue a íntegra do texto da MP nº 1.109/2022: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1109.htm
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
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As novas regras para Home Office
As novas regras para Home Office
O Presidente da República Jair Bolsonaro assinou nesta sexta-feira (25) Medida Provisória que regulamenta as regras do trabalho em home office , também chamado de trabalho remoto ou teletrabalho. Para se tornar lei, a MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, mas já entrará em vigor assim que for publicada no Diário Oficial da União, o que ainda não ocorreu.
Durante a pandemia da Covid-19, o trabalho em home office se difundiu como uma necessidade de empresas e trabalhadores e a adoção de um modelo híbrido passou a se tornar uma possibilidade.
AS NOVAS REGRAS PARA O HOME OFFICE
O que prevê a nova Medida Provisória
. As empresas podem adotar modelo híbrido, com prevalência do trabalho presencial ou do remoto;
. A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
. Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
O teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa.
. No contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
. Para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar;
. Na contratação por jornada, a MP permite o controle remoto pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular;
. Aprendizes e estagiários também poderão usufruir do modelo híbrido de trabalho.
Como ficam os salários?
A MP assegura que não haverá nenhuma diferença salarial entre quem trabalha presencial ou remotamente nem possibilidade de redução dos ganhos por acordo individual ou com sindicatos.
Como fica a Previdência?
Não há alterações nas regras previdenciárias. O trabalhador em teletrabalho está sujeito às mesmas normas do INSS que valem para o quem trabalha de forma presencial.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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21 de março | Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial
21 de março | Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial
O Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial foi instituído pela Organização das Nações Unidas em memória a data de 21 de março de 1960, o dia do “Massacre de Sharpeville”.
Neste dia, em Joanesburgo, na África do Sul, 69 pessoas foram mortas e 186 ficaram feridas quando a polícia do regime do apartheid abriu fogo contra um grupo que protestava pacificamente contra a chamada “Lei do Passe”.
A lei obrigava a população negra a portar um cartão com a informação sobre os locais onde lhe era permitida a circulação.
No Brasil, o racismo é crime inafiançável e imprescritível desde 1989, previsto na Lei 7.716.
Em outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal equiparou o crime de injúria racial – quando a ofensa atinge a dignidade de alguém por sua raça, cor ou etnia ao racismo e o tornou também imprescritível.
Di Ciero Advogados
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O que você precisa saber para evitar fraudes na compra de passagens aéreas com cartão de crédito de terceiros
O que você precisa saber para evitar fraudes na compra de passagens aéreas com cartão de crédito de terceiros
Em diversos setores da economia, a esmagadora maioria das compras é feita com cartão de crédito. No setor aéreo, mais de 90% das passagens aéreas são adquiridas com cartão de crédito. Mas quais são os principais tipos de fraudes e quais as consequências para as companhias aéreas?
De acordo com uma pesquisa realizada pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA), 46% de todas as fraudes em operações de pagamento com cartão de crédito são realizadas na compra de passagens aéreas para terceiros.
A esse respeito, e, no intuito de prevenção aos passageiros, quando adquiridas passagens aéreas com cartão de pessoa estranha à reserva, é prática comum adotada pelas companhias aéreas contatar o titular do cartão para confirmar a compra, bastando que o passageiro ou o comprador informe os dados pessoais do titular do cartão. A referida conduta é totalmente razoável e não tem o poder de lesar os direitos do passageiro, mas tão somente de confirmar se a compra feita é legítima.
O impacto de 1,4 bilhão de dólares nos caixas das companhias aéreas, causado por fraudes desta natureza, chamou a atenção do setor, que passou a publicar estudos mais efetivos com o objetivo de reduzir o elevado número de fraudes.
Diante desse cenário, Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA – International Air Transport Association) e a Associação Latino-Americana e do Caribe de Transporte Aéreo (ALTA), realizaram, em março de 2022, a primeira reunião de prevenção a fraudes com cartão de crédito no Brasil desde o início da pandemia, com o intuito de promover discussões e compartilhar melhores práticas para facilitar o acesso aos recursos de prevenção a fraude.
Diversos representantes, tanto de companhias aéreas como de instituições financeiras, estiveram presentes na reunião, por se tratar de tema que causa prejuízos em “efeito dominó”, lesando não apenas o titular do cartão fraudado, mas o banco, a administradora do cartão e a empresa aérea.
Vislumbrando soluções eficazes para a diminuição das fraudes com cartões de crédito quando utilizados no transporte aéreo, foram discutidas a necessidade de identificação do chargeback (denominação em inglês para compras contestadas pelo titular do cartão), a confirmação de cobrança durante o check-in do passageiro, a implementação do sistema 3DS ( sistema de segurança da VISA projetado para tornar as transação de comércio eletrônico mais segura, possuindo código de autenticação que só permite ser utilizado pelo proprietário do cartão).
A tendência é que as discussões continuem para que sejam implementadas medidas preventivas a novas fraudes com cartão de crédito no âmbito do transporte aéreo, a fim de mitigar danos causados aos passageiros e os prejuízos às empresas aéreas.
Por fim, é importante ressaltar que nos sites das companhias aéreas há informação completa e clara sobre quais os documentos solicitados quando a compra de um bilhete aéreo é feita com cartão de crédito de titularidade de terceiro. Assim, é possível constatar a transparência das empresas aéreas com os passageiros, sendo essencial que estejam atentos a toda a documentação que precisarão providenciar para realizar a viagem quando o pagamento ocorrer por cartão de crédito de titularidade de outra pessoa.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
Gustavo Fugazzotto | advogado atuante nas áreas de Processo Civil e Direito Aeronáutico – Di Ciero Advogados
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Custas judiciais do STF poderão ser pagas com PIX ou cartão de crédito
Custas judiciais do STF poderão ser pagas com PIX ou cartão de crédito
O Portal do Supremo Tribunal Federal vai passar a aceitar o pagamento de custas judiciais por PIX e cartão de crédito, além da modalidade já existente de pagamento pela Guia de Recolhimento da União (GRU).
A partir de abril, por meio da plataforma digital PagTesouro, será possível também emitir comprovante de pagamento, que será disponibilizado ao usuário no Portal do STF para fins de comprovação do recolhimento das custas judiciais.
O PagTesouro foi instituído pelo Decreto 10.494/2020 como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional, e funciona 24 horas por dia, durante todos os dias da semana. Atualmente, a plataforma é utilizada por órgãos como a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil , a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A nova forma de recolhimento está prevista na Resolução 766, de 11/3/2022, que estabelece prazo de 30 dias para sua entrada em vigor. Até lá, o recolhimento continuará a ser feito exclusivamente via GRU.
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Comissária de voo será ressarcida por gastos com maquiagem e manicure
Comissária de voo será ressarcida por gastos com maquiagem e manicure
O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma companhia aérea contra decisão que a condenou a pagar R$ 80 mensais a uma comissária de voo de Porto Alegre a título de ressarcimento por gastos com maquiagem e manicure. De acordo com o colegiado, a empresa não indicou corretamente o trecho da decisão que pretendia rediscutir no TST.
A comissária alegou que era obrigada a se apresentar “de forma impecável”, devidamente maquiada, com o cabelo cuidado e as unhas pintadas. O juízo de 1º grau, ao deferir o pedido, frisou que a trabalhadora não pode arcar com os custos atinentes à execução de sua atividade, que seriam de responsabilidade do empregador. A condenação foi mantida pelo TRT da 4ª Região (RS).
Na tentativa de trazer a discussão ao TST, a empresa argumentou que a solicitação de apresentação formal para os empregados estaria “longe de configurar um dress code fora do padrão ou que exijiria gastos extras que não fossem do cotidiano”. Entretanto, de acordo com o relator do recurso, a empresa não cumpriu o requisito de indicar o trecho da decisão recorrida. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Quase 80% das reclamações contra empresas aéreas em 2021 foram solucionadas por meio da plataforma consumidor.gov
Quase 80% das reclamações contra empresas aéreas em 2021 foram solucionadas por meio da plataforma consumidor.gov
Publicado no Dia do Consumidor (15/03/2022), o boletim “Consumidor em Números 2021” traz uma análise de como as plataformas disponíveis para atendimento ao consumidor (consumidor.gov.br e o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor /Sindec) têm sido utilizadas para solucionar os problemas encontrados nas relações de consumo, bem como o seu índice de eficácia na resolução destes conflitos.
As companhias aéreas têm o consumidor.gov como um dos canais utilizados para tratar de problemas enfrentados pelos usuários de transportes aéreos. Por meio dele, em 2021, o índice médio de soluções das reclamações perante as empresas de transporte aéreo foi de 76,3 %, com atendimento feito no prazo médio de 7 dias. Esses números reforçam, mais uma vez, que não são todos os problemas que precisam ser levados ao judiciário, pois há outros canais mais rápidos e eficazes para promover a melhor solução para ambas as partes.
Mais informações podem ser encontradas no Boletim Consumidor.gov.br: https://lnkd.in/eTtdQf3b
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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