Lançamento do livro Direito Aeronáutico - Volume 2
Di Ciero Advogados tem o prazer de convidar para o lançamento do livro Direito Aeronáutico – Vol. II, do qual são coautores nossos sócios Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling e Paulo Ricardo Stipsky, assim como Nicole Villa, advogada sênior de nossa equipe, especialista em aviação. Nicole também é uma das organizadoras do livro ao lado de Sérgio Luís Mourão, presidente da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB-MG, e Alessandro Laender, membro fundador da mesma Comissão.
O evento acontecerá na sede da OAB/MG, na Rua Albita, 250, Cruzeiro, Belo Horizonte, no dia 12 de dezembro, às 19h30.
A data marca também os 10 da Comissão de Direito Aeronáutico da OAB-MG.
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Justiça suspende atividades de mais um site que incentiva judicialização no setor aéreo
Justiça suspende atividades de mais um site que incentiva judicialização no setor aéreo
As atividades do site “Indenizar.com” foram suspensas pelo juiz substituto da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, Manoel Pedro Martins de Castro, por exercício irregular da advocacia, publicidade mercantilista e captação indevida de causas e clientela. O pedido foi ajuizado pela OAB Nacional.
Em junho deste ano, a Justiça já havia suspendido a operação de outros 37 sites de startups do segmento de LawTechs – conhecidos como “sites abutres” – que prestam ao consumidor serviços jurídicos contra empresas aéreas e incentivam a judicialização no setor.
O volume de processos que estes sites movimentam , segundo entidades como a ABEAR Associação Brasileira das Empresas Aéreas e a International Air Transport Association (IATA) é bastante superior ao de outros países, mesmo com o setor aéreo no Brasil prestando um serviço similar ou até melhor em quesitos como pontualidade.
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Aviation Law: Entre os escritórios mais votados pelos pares no Brasil
Muito felizes por Di Ciero Advogados estar presente no guia Leaders League Brasil como um dos escritórios mais votados pelos pares na categoria Aviation Law 2023, e pela citação de nossas sócias Simone Di Ciero, Luisa Medina e Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling.
Com muito orgulho, agradecemos à toda equipe, que torna tudo isso possível, aos clientes, pela confiança, e aos nossos colegas, pelo reconhecimento do trabalho realizado com ética, dedicação e excelência.
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Empresas não têm obrigação de conceder folga ou flexibilizar a jornada de trabalho em dias de jogos da Copa do Mundo
Empresas não têm obrigação de conceder folga ou flexibilizar a jornada de trabalho em dias de jogos da Copa do Mundo
Diferentemente do que ocorreu em 2014, quando a Lei 12.663/12 estabeleceu que a União poderia declarar feriado nacional em dias de jogos da seleção brasileira durante a Copa do Mundo de Futebol, para 2022, até o momento, não há norma formal no mesmo sentido.
Uma vez que a CLT também nada dispõe sobre o tema, as empresas não têm obrigação legal de liberalizar ou flexibilizar a jornada de trabalho em dias de jogos do Brasil e qualquer postura este sentido é uma prerrogativa do empregador.
Caso haja a opção por flexibilizar a jornada, as horas não trabalhadas devem ser remuneradas. Neste caso, a empresa pode estipular a compensação das horas, seja por banco de horas ou não.
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Já são 5 as companhias aéreas low cost estrangeiras que operam no Brasil
Já são 5 as companhias aéreas low cost estrangeiras que operam no Brasil
A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil autorizou, agora em novembro, a companhia aérea JetSMART Airlines a iniciar suas operações internacionais para o Brasil a partir do mês que vem. Com esta decisão, já são 5 as empresas estrangeiras autorizadas a manterem voos regulares para o país.
O processo para autorizar a operação de empresas aéreas se tornou mais rápido a partir da Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, conhecida como Lei do Voo Simples.
A partir de publicação da lei, para que uma empresa realize operações para e a partir do Brasil, basta registrar seus atos na Junta Comercial do local onde pretende se estabelecer e dar entrada no pedido de autorização para operar, procedimentos que podem ser realizados em paralelo, permitindo uma grande redução no prazo para que uma empresa possa iniciar suas operações e, consequentemente, comercializar bilhetes de passagem. O tempo estimado para concessão de autorização para operar, cujo processo levava mais de 200 dias, foi reduzido para aproximadamente 30 dias, a contar do prazo que da entrega de toda a documentação necessária pela empresa.
JetSmart Airlines S.A
Iniciará as operações em dezembro com voos partindo da Argentina
JetSmart
6 voos semanais do Chile para o Rio de Janeiro e 2 para Foz do Iguaçu
SKY Airlines
7 voos semanais do Chile para o Rio de Janeiro, 6 para São Paulo e 3 para Florianópolis
Flybondi
7 voos semanais da Argentina para Florianópolis, 14 para o Rio de Janeiro e 7 para São Paulo
Viva Air
4 voos semanais da Colômbia para São Paulo; serão 5 até o fim de novembro
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Sites Abutres como funcionam e porque são irregulares
Sites Abutres: como funcionam e porque são irregulares
Na semana passada, a Justiça Federal suspendeu as atividades de mais um site que prestava serviços jurídicos contra companhias aéreas, elevando para 38, em um universo de mais de 60, o número de plataformas do gênero proibidas de funcionar pela justiça brasileira.
Conhecidas como “sites abutres”, estas empresas, que fazem parte do segmento das LawTechs, estão sendo julgadas a partir de ações ajuizadas pela OAB Nacional, sob as argumentações de exercício irregular da advocacia, publicidade mercantilista e captação indevida de causas e clientela.
O fato é que estes sites têm aumentado significativamente o litígio no transporte aéreo no Brasil. De acordo com a International Air Transport Association (IATA), a chance de um passageiro de um voo doméstico no país processar uma empresa aérea é 800 vezes maior do que em um voo doméstico nos EUA.
Os chamados sites abutres atraem passageiros com a promessa de ganhar causas contra companhias aéreas, mesmo por motivos cuja responsabilidade, perante a lei, não seja das empresas.
O passageiro faz contato pela plataforma, preenche formulários, envia documentos e recebe a informação dos valores que vai receber antes de a ação ser ajuizada e julgada. Um processo onde não existe certeza de que haja intermediação de um profissional advogado.
O que acontece, na verdade, é que o passageiro vende seu futuro direito de crédito a estas empresas por valores que não necessariamente compensam os prejuízos, além de impedir que o passageiro resolva a questão diretamente com a empresa.
A cessão de crédito não é ilegal. Mas a prática, neste caso, é responsável por um volume desproporcional de processos judiciais que tramitam na justiça brasileira contra empresas aéreas. O aumento da judicialização prejudica todo o setor do transporte aéreo, a justiça e os passageiros.
Diante de um conflito, procure diretamente a empresa aérea ou busque solução por meio da plataforma
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Precisamos falar sobre assédio moral. E eleitoral
Precisamos falar sobre assédio moral. E eleitoral.
Nos últimos 4 anos, a polarização política se intensificou no país e, com ela, à medida em que avançava a campanha eleitoral de 2022, o assédio moral nas relações de trabalho, evidenciado pela prática do que se chamou de assédio eleitoral.
O Tribunal Superior do Trabalho em cartilha divulgada sobre o tema, conceitua o assédio moral como “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho”.
O assédio eleitoral no ambiente de trabalho tem como causas o abuso do poder diretivo e a cultura autoritária, através de práticas do empregador que causam danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica do empregado, colocando em perigo a relação de emprego e/ou degradando o ambiente de trabalho.
O empregador tem obrigação legal (artigo 7º, inciso XXII da Constituição da República Federativa do Brasil – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança) de oferecer e promover um ambiente de trabalho sadio, assegurando ao trabalhador o perfeito estado de saúde física e mental, respeitando a sua dignidade, sua personalidade e sua honra.
Práticas de assédio devem ser rechaçadas pela sociedade, levadas ao Ministério Público do Trabalho e discutidas perante a Justiça do Trabalho para aplicação de indenizações, reparações e sanções, na tentativa de que sejam cada vez mais escassas em nosso país.
Como exemplo disso, vale citar a decisão do juiz Victor Luiz Berto Salome Dutra da Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos/MG, no processo PJe: 0010905-73.2022.5.03.0070 (ACPCiv), que determinou que o sindicato patronal, Sindicato do Comércio Varejista, Clube dos Dirigentes Lojistas, Associação Comercial e Industrial de Passos e aos seus dirigentes, retirasse das redes sociais vídeo em favor de um candidato específico concorrente na eleição para a Presidência da República, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 30 mil, até o limite de R$ 1 milhão.
Para denunciar casos de assédio moral nas relações de trabalho, é possível acessar o canal disponibilizado pelo Ministério Público do Trabalho por meio do link https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
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O reembolso de bilhetes aéreos e a judicialização
O reembolso de bilhetes aéreos e a judicialização
É imprescindível a aplicação das normas específicas do transporte aéreo aos casos de reembolso
Ao adquirir um produto ou contratar um serviço, o consumidor manifesta sua vontade no sentido de firmar uma relação jurídica, vinculando-se com o escopo da contratação, assumindo direitos e obrigações. Quando se trata da contratação de um serviço de transporte aéreo, a maioria dos contratos é celebrada através do site das companhias aéreas ou agências de viagens. No entanto, caso o passageiro desista de viajar e queira solicitar o reembolso, quais são as medidas que precisa tomar para ser ressarcido e quais são os direitos e deveres das partes neste cenário? Seria cabível um pedido de indenização por danos morais caso o reembolso ocorra em valor diverso do pretendido pelo passageiro, ou em prazo superior ao previsto na regulamentação aplicável?
Inicialmente, vale ressaltar que no momento da oferta de passagem aérea, a empresa aérea tem a obrigação de oferecer ao menos uma opção de passagem aérea cuja multa pela remarcação ou reembolso seja de até 5% do valor total do bilhete, nos termos do artigo 3º da Resolução 400 da ANAC, que dispõe sobre as Condições Gerais do Transporte Aéreo. Vale destacar que essa previsão visa garantir que o passageiro tenha a opção de contratar o serviço que lhe permita obter o maior valor possível de reembolso.
Além disso, a companhia aérea tem como obrigação informar quais são as regras para remarcação e reembolso quando está oferecendo o serviço ao potencial passageiro, para que ele tenha ciência dos termos do contrato que está celebrando antes de conceder o aceite e pagar o valor pedido.
Caso o passageiro efetue a compra do bilhete, ele tem até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que recebeu o comprovante de passagem, para desistir de utilizar a passagem, sem a cobrança de qualquer quantia para tanto. Essa regra só se aplica se a compra tiver sido realizada com antecedência de pelo menos 7 dias da data do voo.
“Resolução nº 400 da ANAC, Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque”
No mais, as regras para reembolso de passagens aéreas estão previstas na Resolução 400 da ANAC, mais precisamente nos artigos 29 e seguintes. Referida norma estabelece o prazo de 7 dias para reembolso de bilhete aéreo, contados a partir da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
A importância do tema foi reconhecida quando do advento da pandemia de covid-19, justificando um regramento específico, devido à excepcionalidade da situação, regramento este veiculado no artigo 3º da Lei 14.034/2020 (resultado da conversão da Medida Provisória nº925/2020). De modo geral, o aludido artigo 3º estabeleceu, dentre outras disposições, o prazo de 12 meses para que a companhia aérea efetuasse o reembolso, contados da data do voo cancelado em virtude da pandemia, sendo importante destacar que tal regramento especial vigorou até 31/12/2021, de modo que, a partir de então, foi reestabelecida a disciplina acima exposta apoiada na Resolução 400/2016 da ANAC.
Aqui vale ressaltar que, como a esmagadora maioria dos bilhetes aéreos é paga com cartão de crédito e a companhia aérea não possui ingerência sob os atos da administradora do cartão, a ANAC esclareceu, por meio de nota técnica, que o prazo de 7 dias é apenas para os casos de compra de bilhete em dinheiro, sendo que nas demais hipóteses os 7 dias seriam o tempo para que a empresa tome todas as medidas a seu alcance, para solicitar o reembolso ao agente de viagens e/ou solicitar o reembolso à administradora do cartão de crédito utilizado pelo passageiro.
Além disso, o reembolso será integral nos casos de atraso, cancelamento de voo, overbooking ou interrupção de serviço, caso a solicitação seja feita no aeroporto de origem, de escala ou conexão. Deverá ser proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado puder ser utilizado pelo passageiro.
Há ainda a possibilidade de reembolso por crédito (também chamado de vouchers) para a aquisição de passagem aérea, mediante concordância do passageiro.
Ao analisar a norma regulatória pertinente ao tema, é possível constatar que não há qualquer previsão de quais canais devem ser disponibilizados para que o passageiro possa solicitar o reembolso. Há apenas a previsão de que deve ser acessível e os contatos amplamente divulgados.
Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar e julgar o Recurso Especial nº 1.966.032, o que foi feito pela Quarta Turma, entendeu que, quando a compra das passagens tiver sido feita pela internet, a empresa também deve oferecer/apresentar um canal eletrônico para solicitação de reembolso, sendo excessivamente oneroso ao consumidor a exigência de contato telefônico com a central de atendimento da empresa para tanto. Além disso, tal conduta foi “considerada como abusiva pelo Parquet estadual, nos termos do art. 39, inciso V, do CDC, na medida em que dificultava sobremaneira o cancelamento e o reembolso dos pontos utilizados.”
A respeito do assunto, é importante contextualizar e ressaltar que, uma vez mais, é comum que o judiciário brasileiro, ao apreciar questões nas quais se discutam os direitos do consumidor, tenha uma tendência em compreender e aplicar os conceitos de hipossuficiência e abusividade, por exemplo, para além dos limites legais e teóricos, implicando, como consequência, em presunções que redundam em desvirtuar o alcance e sentido dos direitos do consumidor, prática esta que, ao fim e ao cabo, acarretará prejuízos ao próprio consumidor e ao mercado.
No caso em tela, por exemplo, não houve infração legal ou regulatória por parte da empresa aérea envolvida no caso, tampouco de qualquer outro órgão de proteção ao consumidor. O fato de a empresa efetuar a venda de passagens aéreas pela internet e estabelecer que as solicitações de cancelamento, remarcação ou reembolso sejam feitas por telefone ou presencialmente está longe de se configurar como prática abusiva, pois não torna o serviço inacessível ao passageiro, tampouco lesa qualquer lei ou regulamento aplicável à relação jurídica em discussão, uma vez que não há previsão legal no sentido da decisão proferida.
Desta forma, ainda que seja respeitável a análise feita no caso em discussão e que outras empresas aéreas já tenham esse tipo de serviço no que diz respeito ao reembolso, a conclusão extrapola à lei e os regulamentos específicos do setor aéreo, limites fundamentais para o exercício legítimo do poder punitivo, evitando-se a insegurança jurídica tão prejudicial aos negócios.
Há ainda a questão do dano moral em processos movidos por passageiros em face de companhias aéreas, cujo objeto seja reembolso. Infelizmente, é comum que os passageiros, ao levar ao judiciário lides envolvendo a demora na realização do reembolso, sua ausência ou a discordância do valor recebido, não se atenham a pedir somente danos materiais, mas também danos morais.
É sabido que o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/1986 (art. 251-A), determina que a indenização por dano moral, em virtude de defeito na prestação do serviço de transporte aéreo, só seja arbitrada caso haja comprovação de prejuízos desta natureza sofridos pelo passageiro.
Código Brasileiro de Aeronáutica, Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Além disso, já há consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não é causa para dano moral, pois que os efeitos de tal ilícito são resolvidos, ordinariamente, em perdas e danos materiais.
Ou seja, só há que se falar em dano moral ocorrido em virtude de uma falha na prestação de serviço de transporte aéreo quando houver a comprovação de que realmente foi causado prejuízo ao passageiro por ação ou omissão da companhia aérea, não sendo mais aplicável o entendimento de dano presumido, o que vinha sendo adotado pelo Poder Judiciário até 2020, ocasião na qual o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica entrou em vigor.
No nosso ponto de vista, no caso de processos envolvendo reembolso, é ainda mais surpreendente, por descabido, o pedido de dano moral. Isso porque, ainda que tenha ocorrido o descumprimento do prazo pela empresa aérea, ou que o passageiro discorde do valor, não há plausibilidade ou verossimilhança, em regra, para que tal fato venha a macular a honra, ou os direitos da personalidade do passageiro. Há ai, segundo nosso entendimento, claro desvirtuamento do conceito jurídico de dano moral indenizável.
Ou seja, ainda que a jurisprudência ainda esteja em fase de adequação às novas regras (em vigor há mais de 2 anos, pelo menos), certo é que a regulamentação e lei aplicáveis às relações do contrato de transporte aéreo de passageiro não permitem a indenização por danos morais sem comprovação, o que não é possível constatar em questões de demora, discordância do valor ou até ausência de devolução do dinheiro por parte da empresa aérea.
Desta forma, uma vez mais se ressalta que, dada a importância da indústria aeronáutica para a economia mundial e nacional, é essencial que o Judiciário se prepare para analisar questões de Direito Aeronáutico, entenda a importância de se aplicar as leis especiais em detrimento de leis gerais, e no que tange aos pedidos de indenização por danos morais em processos discutindo reembolso de passagem aérea, só caberá indenização na hipótese de comprovação efetiva de prejuízo de tal natureza causado pela companhia aérea ao passageiro.
Fonte: JOTA
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Consumidor.gov.br registra queda de reclamações de passageiros sobre companhias aéreas
Consumidor.gov.br registra queda de reclamações de passageiros sobre companhias aéreas
A plataforma Consumidor.gov.br registrou, no 2º trimestre de 2022, 23.307 reclamações em relação às empresas aéreas que transportaram no período 22.177.208 passageiros. Isto representa 105 reclamações a cada 100 mil passageiros e uma queda de 37,4% em relação ao 2º trimestre de 2021.
O tema mais reclamado pelos consumidores no período foi reembolso, com 30,34% das queixas.
Entre as maiores companhias brasileiras, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi a empresa que apresentou o menor índice de reclamações (45,8 reclamações a cada 100 mil passageiros) e o melhor desempenho na solução de problemas: o maior índice de solução de reclamações (91,7%) e o maior índice de satisfação dos consumidores em relação ao atendimento recebido (4,2 em uma escala de 1 a 5). A GOL Linhas Aéreas foi a empresa que apresentou o menor tempo médio de resposta (2,2 dias).
Entre as maiores estrangeiras, a United Airlines foi a companhia com menor índice de reclamações por 100 mil passageiros (68,7). Já o maior índice de solução de problemas ficou com a Copa Airlines (71,9%). A American Airlines apresentou o maior índice de satisfação (2,8) e o menor tempo médio de resposta (4,2 dias).
Para acessar a íntegra do Boletim de Monitoramento do Consumidor.gov.br – Transporte Aéreo clique em https://lnkd.in/dV3nM__x
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Cookies: O que são e como deve ser o tratamento dos dados pessoais coletados por meio deles
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPDgov , a autarquia responsável em regular e fiscalizar a proteção de dados pessoais, acaba de lançar um guia no qual analisa os principais conceitos relacionados ao tema, descreve as categorias de cookies, as hipóteses legais e identifica práticas positivas e negativas na elaboração de políticas de cookies.
Gabriella Gaida, sócia de Di Ciero Advogados responsável pela área de proteção de dados, destaca que o guia, simples e de fácil entendimento, traz transparência para a utilização dos cookies na coleta de dados pessoais. “Devem ser dadas ao usuário todas as informações para que compreenda o tratamento dos dados pessoais coletados por meio de cookies. A Política de Cookies deve estar disponível no site em português e o usuário pode aceitar, rejeitar e ainda gerenciar os cookies que permite ou não.”
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