São Paulo retorna ICMS sobre combustível de aviação para 12% até 2024
São Paulo retorna ICMS sobre combustível de aviação para 12% até 2024
O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, assinou nesta terça-feira (10) decreto que reduz de 13,3% para 12% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o combustível de aviação até 2024.
Antes da pandemia de Covid-19, a alíquota de ICMS do QAV em São Paulo era de 25%. Como medida de alívio ao setor, o percentual do imposto foi reduzido para 12%. Em 2021, no entanto, o imposto subiu para 13,3% e permaneceu neste patamar até a assinatura do decreto nesta terça-feira.
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Revogação de decreto que reduziu PIS e COFINS pode virar questão judicial
Revogação de decreto que reduziu PIS e COFINS pode virar questão judicial
Em 30 de dezembro de 2022 o então Presidente da República em exercício, Antônio Hamilton Martins Mourão, assinou o Decreto nº 11.322/2022 reduzindo a alíquota do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, que passariam a ser de 0,33% para o PIS e 2% para a COFINS. Estima-se que o Governo Federal deixaria de arrecadar cerca de R$ 5,8 bilhões com essa redução.
Como já era esperado, o Presidente Luis Inácio Lula da Silva, ao assumir o governo e a fim de evitar a perda aos financeira aos cofres públicos, revogou o decreto com efeitos imediatos, ou seja, sem previsão de observância do princípio contido no art. 150, III, “c”, da CRFB/88.
O princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, mais conhecido como o princípio da noventena, define que a lei que cria ou majora tributos não poderá produzir seus efeitos antes de decorridos 90 dias de sua publicação. No caso, como a revogação do decreto aumenta novamente a alíquota desses tributos, vai de encontro à noventena.
Ademais, ainda que a revogação tenha acontecido apenas um dia após o início da vigência do decreto anterior, fato é que ela majorou esses tributos e isso certamente pode ser prejudicial aos contribuintes, que terão a possibilidade de reivindicar esse direito no judiciário.
Com isso, é bem provável que haja uma grande quantidade de ações de empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, buscando assegurar o direito de utilizar as alíquotas reduzidas entre 1º de janeiro e 2 de abril deste ano.
Com o judiciário assegurando o direito dos contribuintes, é possível que as empresas consigam aumentar bastante a margem de lucro nas operações, afinal, o decreto revogado reduzia as alíquotas pela metade.
Felipe Medina Rodrigues | Advogado de Di Ciero Advogados
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Tarifas Aeroportuárias: Embarque, Conexão, Pouso, Permanência, Armazenamento, Capatazia
Tarifas Aeroportuárias: Embarque, Conexão, Pouso, Permanência, Armazenamento, Capatazia
Começaram a vigorar no domingo (1º de janeiro) os novos valores de tarifas aeroportuárias domésticas e internacionais em 6 importantes aeroportos do país: RIOgaleão – Aeroporto Internacional Tom Jobim(RJ), AEROPORTO DE NATAL São Gonçalo do Amarante (RN), GRU Airport – Aeroporto Internacional de São Paulo (SP), Aeroportos Brasil Viracopos SA (SP), Aeroporto Internacional de Belo Horizonte-Confins – Tancredo Neves – BH Airport – CNF (MG) e Aeroporto Internacional de Brasília – BSB/SBBR (DF). A redução das tarifas é de até 26,42%.
A redução das tarifas tem base no artigo 12, § 1º. da Lei do Voo Simples, que estabeleceu que as contribuições devidas pelas concessionárias de aeroportos ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) não serão devidas a partir de 1º de janeiro de 2023, devendo a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil alterar os valores das tarifas aeroportuárias para redução do valor correspondente à contribuição extinta. Na prática, a Lei do Voo Simples extinguiu as contribuições ao FNAC, nivelando as condições de concorrência dos aeroportos que tinham tarifas mais altas devido ao cômputo desses valores.
As tarifas aeroportuárias são os valores pagos aos operadores de aeródromos para remuneração pela utilização das instalações, dos equipamentos e demais serviços disponibilizados pela infraestrutura aeroportuária.
Vitória Raizaro | Advogada da Di Ciero Advogados
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Tribunal mantém reconhecimento do vínculo de motorista de Uber
Tribunal mantém reconhecimento do vínculo de motorista de Uber
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o aplicativo de viagem Uber é uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros.
O ministro Agra Belmonte ponderou que a relação motorista-empresa é como uma relação típica de subordinação. Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor da corrida.
Na avaliação do relator, os princípios da livre iniciativa e da ampla concorrência “não podem se traduzir em salvo-conduto nem em autorização para a sonegação deliberada de direitos trabalhistas”.
Cumpre destacar que a questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. A matéria já está sendo examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, para que o tema seja submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Maria Angélica Barbosa Jeronimo | Advogada da Di Ciero Advogados
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NFTickets: passagens aéreas em NFT irão permitir revenda e troca de nome do passageiro
NFTickets: passagens aéreas em NFT irão permitir revenda e troca de nome do passageiro
Além de servirem para colecionáveis e obras de arte, os NFTs podem facilitar a emissão e possibilitar a revenda de passagens aéreas para destinos em todo o mundo. A novidade deve chegar até o final do ano ao Brasil e usa a tecnologia blockchain para permitir a troca de nome do passageiro mesmo após a compra, possibilitando a revenda e abrindo espaço para uma nova fonte de faturamento nas companhias aéreas.
Os denominados “NFTickets” (bilhetes aéreos em NFT) foram lançados recentemente em parceria entre a companhia de baixo custo argentina Flybondi e a empresa TravelX, não sendo permitida ainda a transferência para que outra pessoa viaje no seu lugar.
Apenas agências de viagem conseguem realizar a compra de bilhetes sem o nome do passageiro, o que facilitaria em caso de troca de titularidade. Foi inspirado nisso que a TravelX criou o modelo de passagens em NFT. Segundo a empresa, com os NFTs de passagens sem nome de passageiro, é possível criar versões totalmente digitais do serviço e disponibilizá-los para pessoas físicas. A intenção é estabelecer parcerias com companhias dispostas a liberar a tokenização de suas passagens.
Por enquanto, o serviço estará disponível apenas para clientes da Flybondi na Argentina. Para comprar os NFTickets é necessário conectar uma carteira digital da Binance Pay na plataforma Travel.xyz. No entanto, em breve o serviço poderá ser estendido para outros meios de pagamento e carteiras digitais, além de outros países. Segundo a TravelX, já existem tratativas com duas companhias aéreas brasileiras para trazer os NFTickets.
A tecnologia dos contratos inteligentes também vai ter papel importante para o funcionamento dos NFTickets. Se o bilhete digital for vendido por um preço mais alto, um percentual é automaticamente repassado para a companhia que emitiu a passagem, segundo regras pré-estabelecidas. A comissão pela revenda de uma passagem fica próximo dos 11%.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado da Di Ciero Advogados
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Campanha Natal sem Fome 2022
Campanha Natal sem Fome 2022
Há poucos dias as equipes da ONG Ação da Cidadania estiveram nos escritórios Di Ciero Advogados no Rio de Janeiro e São Paulo para recolher as doações que angariamos para a Campanha Natal Sem Fome.
Em pouco menos de 1 mês, coletamos 460kg de alimentos não perecíveis!
Foi nosso primeiro ano engajados na campanha como postos de coleta e estamos muito felizes de em tão pouco tempo termos conseguido tantas doações. Nosso muito obrigado a todos que participaram!
É muito simples participar desta e de outras campanhas da Ação da Cidadania e há muitas formas de apoiar. Veja clicando aqui.
Participe você também!
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Confusão no ar: o que diz o ordenamento jurídico sobre como as companhias aéreas devem agir em relação a passageiros indisciplinados
Confusão no ar: o que diz o ordenamento jurídico sobre como as companhias aéreas devem agir em relação a passageiros indisciplinados
Quando se trata de relações humanas, a imprevisibilidade é um elemento sempre presente, o que faz com que uma operação aérea que caminhava tranquilamente, de repente, seja afetada por um ato de indisciplina de alguns dos sujeitos que fazem parte daquele contrato de transporte aéreo que está sendo executado. Mas quais são as regras aplicáveis ao passageiro indisciplinado e as ferramentas da companhia aérea para não comprometer a segurança operacional?
Inicialmente, é importante trazer a definição de passageiro indisciplinado, contida no Decreto nº 7.168/2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC):
“passageiro que não respeita as normas de conduta em um aeroporto ou a bordo de uma aeronave ou que não respeita as instruções do pessoal de aeroporto ou dos membros da tripulação e, por conseguinte, perturba a ordem e a disciplina no aeroporto ou a bordo da aeronave”.
Quando há alguma ocorrência em voos, no Brasil e no mundo, é necessária intervenção do comandante para que o bem maior da aviação civil, que é a segurança, não seja violado.O tema já vem sendo tratado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 168, estabelecendo que o Comandante, como autoridade máxima durante a operação do voo, pode determinar o desembarque de um passageiro que apresente conduta inadequada, oferecendo risco à segurança do voo, dos demais passageiros e da tripulação. Ele tem autonomia para tomar todas as providências necessárias para proteger a aeronave e todos que estão em seu interior.
Art. 168 Durante o período de tempo previsto no artigo 167, o Comandante exerce autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave e poderá:
I – desembarcar qualquer delas, desde que comprometa a boa ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;
II – tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;
III – alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança de vôo (artigo 16, § 3º).
Parágrafo único. O Comandante e o explorador da aeronave não serão responsáveis por prejuízos ou conseqüências decorrentes de adoção das medidas disciplinares previstas neste artigo, sem excesso de poder.
Além disso, a Resolução 400 da ANAC, que entrou em vigor em 14 de março de 2017, estabelece, em seu artigo 18[1], a obrigação do passageiro em atender as exigências relativas à execução do contrato de transporte, bem como obedecer aos avisos dados pela tripulação, sob pena de ter o seu embarque negado, ou até mesmo ser aplicada uma multa.
No que tange às normas e tratados internacionais, tanto o Anexo 17 da Convenção de Chicago, sendo esta convenção um dos diplomas legais mais importantes para o Direito Aeronáutico, quanto a própria Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), recomendam que os Estados tenham autonomia para estabelecer as normas de transporte de passageiros, priorizando a segurança do transporte aéreo. Uma das maneiras de garantir a segurança é possuir liberdade para restringir o transporte de passageiros que, reiteradamente, apresentam condutas inadequadas e não seguem as instruções da tripulação. Ou então que se descontrolam no momento do embarque, ou durante o voo, e ameaçam a segurança dos passageiros e tripulantes envolvidos naquela operação.
Além disso, existem dois projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados: o PL 3111/2019 e o PL 6365/2019. O projeto de lei 3111/2019 prevê sanções para quem comprometa a boa ordem, a disciplina ou ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo. O projeto 6365/2019, por sua vez, foi apensado ao PL 3111/2019 e propõe alteração ao Código Brasileiro de Aeronáutica, com o objetivo de tipificar como crime a perturbação a bordo de aeronaves.
Portanto, é possível verificar que as regras atualmente vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, a regulamentação da ANAC, bem como as regras e recomendações da OACI reforçam a importância de se coibir as condutas de passageiros que possam colocar em risco a operação do serviço aéreo, bem como reforçam a responsabilidade da companhia aérea de impedir o embarque de tais passageiros.
[1] Art. 18. Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos:
I – apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador;
II – atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão;
III – obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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Receita Federal esclarece que o ICMS integra o cálculo do crédito de PIS e COFINS
Receita Federal esclarece que o ICMS integra o cálculo do crédito de PIS e COFINS
Após o STF julgar que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69), os contribuintes passaram a se preocupar com um possível entendimento por parte da Receita Federal no sentido de que o ICMS deveria ser excluído também no momento da apuração dos créditos relativos a essas contribuições.
Para alívio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Parecer SEI nº 14483/2021/ME esclarecendo que o ICMS deveria continuar integrando o cálculo dos créditos.
Ao consolidar as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do PIS e da COFINS, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2121/2022, a Receita Federal aproveitou para solidificar tal entendimento por meio do art. 171, II, da instrução normativa.
Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados
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Transporte aéreo regular de passageiros terá alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas
Transporte aéreo regular de passageiros terá alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas
As alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros foram reduzidas a zero por cento por meio da Medida Provisória nº 1.147/2022. A redução passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2023.
Se a medida provisória for convertida em lei, o benefício irá até 31 de dezembro de 2026.
A medida provisória também esclarece que não se aplica ao caso o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/04, ou seja, os créditos decorrentes das receitas sujeitas à alíquota zero não poderão ser mantidos pelas companhias aéreas.
Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados
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Aviação elétrica será mercado global de US$ 7,6 bilhões em 2026
Aviação elétrica será mercado global de US$ 7,6 bilhões em 2026
A aviação elétrica deverá se tornar um mercado global de US$ 7,6 bilhões em 2026, registando uma taxa de crescimento anual composta de 12%, indica estimativa da consultoria Research and Markets. Em 2022, esse setor deve totalizar US$ 4,59 bilhões.
A crescente demanda para reduzir emissões de CO2 está impulsionando a eletrificação do transporte aéreo. Aeronaves que utilizam eletricidade ao invés de combustíveis de origem fóssil reduzem a pegada de carbono do segmento.
De acordo com o Fórum Econômico Mundial, quase 3% das emissões mundiais são atribuíveis ao setor de aviação, que tem meta de descarbonização até 2050. Para isso, além da eletrificação, serão necessárias ações de uso de hidrogênio e outros combustíveis sustentáveis. A consultoria destaca que essa realidade tem impulsionado parcerias estratégicas entre companhias do setor. Um exemplo ocorre no Brasil, onde a Eve Urban Air Mobility Solutions, empresa independente de mobilidade urbana aérea criada pela Embraer, e a Thales, especializada em soluções tecnológicas e serviços nas áreas de defesa e aeronáutica, se uniram para apoiar o desenvolvimento de uma aeronave elétrica de decolagem e pouso vertical (eVTOL).
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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