Decisão reconhece vínculo entre seguradora e franqueado
Decisão reconhece vínculo entre seguradora e franqueado
A ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) que havia reconhecido uma relação de emprego entre a seguradora Prudential do Brasil e um de seus franqueados.
Na sua decisão individual, a ministra acatou o pedido de anulação da determinação do TRT3, determinando que uma nova decisão seja proferida de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324/DF.
A ação revista pela ministra se baseou na análise da natureza do relacionamento entre as partes, concluindo que não estavam presentes os requisitos necessários para configurar um vínculo empregatício e, desta forma, salientar a importância de avaliar cada caso considerando suas circunstâncias específicas, reafirmando a necessidade de critérios claros para determinar relações de trabalho.
Maria Angélica Barbosa Jeronimo | Advogada de Di Ciero Advogados
2º Encontro de Direito Aeronáutico da OAB SP
2º Encontro de Direito Aeronáutico da OAB SP
A OAB SP realiza no dia 1º de setembro o 2º Encontro de Direito Aeronáutico e a sócia de Di Ciero Advogados, Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling , é uma das organizadoras.
Valéria também será moderadora do painel “O Direito Aeronáutico como matéria de Direito internacional, regional e nacional” e participará como palestrante do painel “Dano moral nas Cortes Superiores: Tema 1240 (STF) e impossibilidade de dano moral presumido (STJ).
O seminário tratará ainda de temas atuais do Direito Aeronáutico, como #transportedepets, #franquiadebagagens e #passageirosindisciplinados.
O evento, que vai acontecer de forma presencial na sede da OAB SP, na Rua Maria Paula, 35, Bela Vista, é gratuito, mas quem quiser pode fazer, no ato da inscrição, contribuições em dinheiro para a Campanha das Crianças da OAB SP. Os valores arrecadados serão utilizados para compra de material escolar a serem distribuídos em instituições cadastradas na Comissão de Ação Social e Cidadania.
Faça sua inscrição pelo link https://lnkd.in/dtCBvDYP
Aprovado acordo aéreo entre Brasil e Angola
Aprovado acordo aéreo entre Brasil e Angola
O acordo de serviços aéreos entre Brasil e Angola, firmado no Canadá em 2019, foi aprovado essa semana pelo Congresso brasileiro e segue agora para promulgação.
Segundo o acordo, os dois países deverão designar empresas aéreas para usufruir integralmente dos direitos firmados pela cooperação diplomática. As companhias poderão realizar escalas no território do país parceiro para fins não comerciais, sobrevoar a área da outra nação sem pousar, vender e comercializar serviços aéreos internacionais no outro país e estabelecer escritórios próprios no território estrangeiro. Também poderão fazer escalas para embarque e desembarque de passageiros, bagagens e cargas em pontos especificados no Quadro de Rotas acordado conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas de cada país.
O acordo também garante que habilitações e licenças emitidos pelos países serão válidos em ambos e as partes vão cooperar no implemento de medidas de segurança da aviação, incluindo casos de sequestro de aeronaves e de passageiros.
Parceria Di Ciero Advogados e ALTA
Parceria Di Ciero Advogados e ALTA
Nesta quarta-feira (9) tivemos o prazer de receber no escritório o diretor-executivo e CEO da ALTA – Latin American & Caribbean Air Transport Association, José Ricardo Botelho, para uma tarde de conversa sobre o presente e o futuro de nossos projetos.
Uma história que começou em 2017, quando Di Ciero Advogados se tornou o primeiro escritório de advocacia do Brasil a se afiliar à ALTA.
Vida longa à nossa parceria!
Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling | Advogada de Di Ciero Advogados
Paulo Ricardo Stipsky | Advogado de Di Ciero Advogados
Empresa recebe primeira multa por descumprimento à LGPD
Empresa recebe primeira multa por descumprimento à LGPD
Uma empresa que ofertava listagem de contatos de WhatsApp de eleitores recebeu primeira multa por descumprimento à LGPD. As sanções de multa e advertência foram aplicadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização (CGF/ANPD), após conclusão de processo administrativo sancionador contra a empresa Telekall Infoservice, com fundamento nos artigos 7º e 41 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e artigo 5º do Regulamento de Fiscalização da ANPD.
A decisão, pulicada no Diário Oficial da União do dia 6 de julho de 2023, foi resultado de uma fiscalização iniciada a partir de denúncia de que a empresa estaria ofertando lista de contatos de WhatsApp de eleitores para fins de disseminação de material de campanha eleitoral relacionado à última eleição para prefeito e vereador do município de Ubatuba em São Paulo, ocorrida no ano de 2020.
A ANPD concluiu que o tratamento de dados estava ocorrendo sem embasamento legal e que não havia indicação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, o que apenas é dispensado quando o tratamento não é de alto risco, o que não ficou comprovado. Por se tratar de uma microempresa, o valor para cada infração ficou limitado a 2% do seu faturamento bruto, conforme art. 52, II, da LGPD, totalizando uma multa de R$14.400,00. A empresa pode recorrer da decisão, conforme regulamento de fiscalização.
A Telekall Infoservice constava da listagem divulgada em março de 2023 dos Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela ANPD, que inclui também o Ministério da Saúde, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, a Secretaria de Educação do Distrito Federal, a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, o Instituto de Assistência ao Servidor Público Estadual de São Paulo – IAMSPE e a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude-PE.
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
Projeto de lei prevê reserva de assentos para pessoas obesas em aviões
Projeto de lei prevê reserva de assentos para pessoas obesas em aviões
O projeto de lei 3.295/2023, apresentado pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG) prevê que companhias aéreas nacionais sejam obrigadas a reservar assentos para pessoas obesas. O PL altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para tornar obrigatória no transporte aéreo regular doméstico a disponibilização de assentos com dimensões especiais. Caso aprovada, a regra valerá para voos regulares dentro e fora do país.
O PL estabelece prioridade para pessoas obesas na compra dos assentos especiais ou conforto nos aviões, que poderão ser vendidos por uma tarifa diferenciada. Atualmente, as companhias aéreas oferecem o cinto extensor de forma gratuita e a possibilidade de o passageiro comprar um assento adicional pelo mesmo valor da tarifa que ele pagou por sua viagem.
A implementação da Emenda n° 5 no RBAC N° 137: o novo marco regulatório da aviação agrícola
A implementação da Emenda n°5 no RBAC N°137: o novo marco regulatório da aviação agrícola
O RBAC nº 137 visa regular as operações aero agrícolas, que correspondem às operações aéreas que tenham por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer de seus aspectos, mediante a aplicação em voo de fertilizantes, sementes, inseticidas, herbicidas e outros defensivos. Esse dispositivo também considera operações agrícolas as que objetivam povoamento de águas, combate a incêndios em campos e florestas, provocação artificial de chuvas, modificação artificial de clima, combate a insetos, combate a vetores de doenças ou outros empregos correlatos.
Contudo, as práticas regulatórias do RBAC n°137 sofriam diversas críticas, o que motivou a elaboração do processo administrativo 00058.051511/2020-86 a respeito do Tema 13 da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para o biênio 2021-2022, intitulado “Revisão da atuação regulatória em relação aos operadores aero agrícolas – RBAC 137”. Contava-se com uma proposta de Emenda a esse regulamento, que visava um melhor funcionamento do trâmite regulatório para essas atividades, a partir da realização de estudos e da elaboração do relatório AIR n°1/2021/GTCE/GOAG/SPO (SEI 5878551), que analisou as problemáticas presentes na prática de fato e definiu o que melhor atenderia ao interesse público. A proposta passou pela Diretoria Colegiada e, posteriormente, foi submetida à consulta pública, tendo como resultado sua aprovação.
Uma das críticas ao regulamento anterior é que ele funcionava como barreira de entrada no setor para operadores em condições de funcionarem em conformidade com boas práticas, apesar de não conseguirem implantar um Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) ou manter um cargo de Gerente de Segurança Operacional (GSO). Também se criticava a ausência de ferramentas capazes de permitir a auto responsabilidade de operadores e pilotos nas operações, bem como não ampliava a cultura de segurança deles.
Além disso, os custos regulatórios eram extremamente altos e seu desempenho não era maximizado a partir de práticas que não agregavam devido valor à segurança operacional e requisitos mais restritivos para o seguimento agrícola do que para os demais setores. Nesse sentido, apesar da atuação regulatória pesada, o nível de atendimento não era suficiente e esse conjunto de fatores gerava resultados insatisfatórios, corroborando um movimento de clandestinidade nos serviços agrícolas, pela desproporcionalidade entre os requisitos, riscos, assimetrias de informação e externalidades.
O principal objetivo dessa revisão da atuação regulatória dos operadores agrícolas é ajustar ao paradigma da regulação responsiva a atuação da Agência em relação aos operadores regulados segundo o RBAC 137, proporcionando maior proximidade destes ao ambiente regulatório e a Agência.
Dessa forma, a Emenda n°5 veio para corrigir essas falhas normativas, desburocratizando e modernizando o RBAC 137. Aprovada no dia 13 de junho de 2023, ela entrará em vigor no dia 2 de outubro do mesmo ano. São diversas alterações trazidas por essa emenda, mas a principal é a substituição do processo de certificação (COA) pelo Cadastro de Aero agrícola (CDAG), que servirá para comprovar que o operador passou pelo processo de cadastramento e cumpre os requisitos necessários para realizar a operação. Também será elaborado um Guia de Boas Práticas Agrícolas pela ANAC, que conterá práticas operacionais a serem implantadas pelos operadores.
Outrossim, foi removida a exigência de registro de estabelecimento no MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária) e se deixou de ser requerido que o operador comercial tenha um SGSO e, consequentemente, MGSO, PRE, etc. No entanto, é exigido expressamente que o operador demonstre que o piloto foi adequadamente treinado para a atividade. No âmbito do processo nº 00058.054424/2021-61, foi incluído no requisito que o treinamento deverá incluir aspectos de prevenção à distração do piloto devido a fatores físicos, auditivos, visuais e cognitivos, e aspectos de gerenciamento de recursos de cabine com tripulação simples.
A especificação de período para o uso de área de pouso de aero aplicação também não é mais necessária, assim como a autorização prévia da ANAC para realização de operações noturnas.
Essa emenda altera também o prazo de análise para atualização do CDAG de 45 para 30 dias, bem como o prazo de análise de mudança de sede administrativa de 90 para 30 dias. Não é mais necessário que o operador comercial possua uma sede operacional, mas deverá ser indicado ao menos uma sede administrativa.
Os requisitos para envio de informações operacionais e de desempenho em segurança operacional foram redigidos de forma mais geral. A relevância e pertinência de cada parâmetro e informação para as atividades de fiscalização e vigilância da ANAC, assim como a periodicidade do envio será avaliada e definida em instrução suplementar de forma mais clara e direcionada para as especificidades de cada tipo de operador.
Essa modificação normativa também dispensou o operador de possuir a aeronave. Entretanto, ele deverá constar como operador de pelo menos uma aeronave que opera, configurada e aprovada. Essa dispensa tem como fim não impedir a modalidade de leasing de aeronaves.
Simone Di Ciero | sócia de Di Ciero Advogados
Beatriz Gulla | estagiária em Di Ciero Advogados
CCT Importação - Modal Aéreo
CCT Importação – Modal Aéreo
Entra em vigor nesta quarta-feira 2, nos aeroportos internacionais de todo o país, o novo sistema de controle de importações realizadas por trânsito aéreo.
O CCT Importação – Modal Aéreo substituirá o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), que estava em vigor há 30 anos.
A meta, segundo a Receita Federal, é reduzir em 80% o tempo médio de liberação das mercadorias nos aeroportos e em até 90% a quantidade de intervenções físicas nos trâmites de importação.
Como sistema CCT IMPORTAÇÃO – MODAL AÉREO vai tornar mais eficiente a liberação de cargas aéreas?
O sistema de controle de carga de trânsito CCT Importação – Modal Aéreo vai integrar os sistemas corporativos das empresas importadoras ao Portal Único do Comércio Exterior (Portal Único Siscomex), viabilizando uma comunicação rápida, segura e transparente.
Isso vai permitir que as empresas forneçam informações de forma antecipada, o que facilita a liberação das cargas pela receita federal.
A maior agilidade na liberação de cargas será possível por causa da substituição quase que por completo de processos físicos por eletrônicos.
É o caso dos manifestos, a lista com todos os Conhecimentos de Transporte eletrônico (CTe) ou notas fiscais relacionadas à carga para agilizar o registro de documentos em trânsito e catalogar as características das cargas, facilitando a fiscalização.
O sistema passa também a adotar um modelo de dados global, o IATA Cargo – XML, um padrão de comunicação eletrônica entre as companhias aéreas e as empresas expedidoras, despachantes de carga, agentes de ground-handling, de alfândega e de segurança.
BENEFÍCIOS:
Aumento de 100% do fluxo de cargas em até 2 anos.
Aumento da arrecadação do governo de R$ 19 bilhões em 2019 para novo patamar anual de R$ 38 bilhões.
Potencial de economia anual de até R$ 10 bilhões para os importadores.
150 anos de nascimento de Santos Dumont
150 anos de nascimento de Santos Dumont
Hoje comemora-se os 150 anos de nascimento de Alberto Santos Dumont, um homem apaixonado pela aviação e por inovação.
Conhecido como o “pai da aviação”, Santos Dumont criou não apenas balões, dirigíveis e o emblemático 14-Bis, que encantou milhares de pessoas ao fazer um sobrevoo de 60 metros distância a dois metros do chão, em 1906, no Campo de Bagatelle, em Paris. Ele construiu também o primeiro hangar do mundo, na época chamado de “garagem aérea”. Afinal, era preciso ter onde guardar suas próprias invenções.
Em 1907, Dumont desenvolveu o que mais tarde daria origem aos modelos de hidroavião. Chamado de Nº 18, o equipamento lhe permitia “voar” nas águas do Rio Sena.
A inventividade de Santos Dumont deu origem a outras maravilhas que muito utilizamos até hoje, como o chuveiro de água quente e o relógio de pulso. Este último foi encomendado a seu amigo Louis Cartier, pois queria um relógio que não precisasse ser sacado da algibeira todas as vezes que quisesse olhar as horas enquanto voava.
Anac aprova novo marco regulatório para aviação agrícola
Anac aprova novo marco regulatório para aviação agrícola
Entra em vigor em 2 de outubro a Emenda nº 05 ao Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 137, que passou a se chamar “Cadastro e Requisitos Operacionais: Operações Aero agrícolas”. A norma, formalizada pela Resolução nº 716, de 13 de junho de 2023, é o novo marco regulatório aprovado pela Anac para desburocratizar e modernizar a aviação agrícola.
Entre as mudanças estão a extinção do processo de certificação dos operadores aero agrícolas. O Certificado de Operador Aéreo (COA) foi substituído pelo Cadastro de Operador Aero agrícola (CDAG), que não terá validade fixa. Foi eliminada também a obrigatoriedade de apresentar à Anac o cadastro da empresa junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Agora, para iniciar operações aero agrícolas, bastará a realização de um cadastro pela empresa com informações de dados básicos, indicação do gestor responsável e da aeronave compatível.
Veja a íntegra da Emenda nº 05 ao RBAC nº 137 clicando em https://lnkd.in/dpbTgTRQ