Reporto Regime Tributário para modernização de portos é prorrogado por 5 anos
A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou agora, em novembro, a prorrogação até 2028 do Reporto, o regime tributário especial para incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária.
Criado em 2004 para durar até 2007, o reporto foi sendo prorrogado sucessivamente desde então.
Conheça os principais benefícios do REPORTO.
O REPORTO permite a importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens com suspensão do pagamento dos tributos federais, quando a importação é feita diretamente pelos beneficiários do regime e destinada ao ativo imobilizado para utilização exclusiva nos serviços descritos no artigo 14 da Lei 11.033/2004 (veja quais mais adiante).
Os tributos federais suspensos no REPORTO são:
- Imposto de Importação – II
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
- PIS-Importação
- COFINS-Importação
Além disso, o Convênio ICMS no. 28/05 dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.
Desta forma, a legislação própria do ente federativo específico deve ser consultada.
Podem ser importados pelo REPORTO máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens para utilização exclusiva na execução de serviços de:
- carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
- sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental;
- sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
- dragagens;
- treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
Os beneficiários do REPORTO são:
o operador portuário;
o concessionário de porto organizado;
o arrendatário de instalação portuária de uso público;
a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore;
Os beneficiários do REPORTO são:
as empresas de dragagem (pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação);
os recintos aduaneiros de zona secundária;
os centros de treinamento profissional de que trata o art. 16 da Lei nº 11.033/2004 com redação dada pela Lei nº 12.688/2012;
aos concessionários de transporte ferroviário.