Aprovado acordo aéreo entre Brasil e Vietnan
Aprovado acordo aéreo entre Brasil e Vietnan
A Convenção sobre Serviços Aéreos entre o Brasil e Vietnã foi promulgada no dia 9 de novembro de 2023, por meio do Decreto ° 11.776 da Presidência da República, a partir das chamadas Liberdades do Ar- Direito de Tráfego, que são um conjunto de direitos de aviação civil, assegurados com base no princípio da reciprocidade e mediante negociação bilateral ou multilateral.
Nesse contexto, ficou definido entre o Brasil e o Vietnã o direito de sobrevoar o território da outra parte sem pousar, bem como o direito de fazer escalas no território da outra parte para fins técnicos não comerciais, de acordo com as duas primeiras liberdades do ar, assegurados pelos Acordos de Trânsito de Serviços Aéreos Internacionais e que remontam à Convenção de Chicago de 1944. Ainda no ensejo, ficou assegurado expressamente entre o Brasil e o Vietnã o direito das partes de escalas em pontos das rotas específicas, acordado conjuntamente pelas autoridades de ambas as partes para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem ou mala postal, sendo ainda assegurado os demais direitos de acordo com as definições do próprio Acordo Internacional.
Por meio do respectivo Quadro de Rotas, ficou definido que podem ser operadas pelas empresas aéreas designadas pelas partes rotas com origem em quaisquer pontos no Brasil ou no Vietnã, com passagem por quaisquer pontos intermediários e destino em quaisquer pontos o Brasil ou no Vietnã e pontos além.
Vitória Raizaro | Advogada de Di Ciero Advogados
Falta de acessibilidade gera indenização para servidor público
Falta de acessibilidade gera indenização para servidor público
O juiz da 10ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região condenou uma Prefeitura a indenizar um servidor público com deficiência visual por não garantir a ele condições de trabalho adequadas e compatíveis à sua deficiência. Desde o início de sua contratação, a prefeitura tinha conhecimento da deficiência do servidor, mas o manteve em condições inadequadas.
A condenação foi amparada na Lei 13.146/2015, que estabelece que é obrigação de todos, em especial da administração pública, garantir igualdade de tratamento, total acessibilidade, autonomia e independência a todas as pessoas com deficiência em todos os lugares.
A Prefeitura, em sua defesa, alegou ter adquirido equipamentos para melhorar o desempenho do funcionário no ambiente de trabalho. Contudo, após análise minuciosa, segundo o relator Cleber Lúcio de Almeida, ficou comprovada a omissão e negligência da prefeitura em proporcionar ao autor condições de trabalho, o que viola direitos fundamentais tanto do ser humano quanto do trabalhador. Ele acrescentou: “Além disso, considerando a gravidade da situação e com base nas disposições do artigo 223-G da CLT, no princípio da razoabilidade e no caráter pedagógico da penalização, o valor da condenação deve ser aumentado para R$50.000,00, quantia que se encontra dentro do limite estabelecido pelo artigo 223-G, §1º, IV, da CLT.” O entendimento foi unânime.
Maria Angélica Barbosa Jeronimo | Advogada de Di Ciero Advogados
Leaders League Aviation 2024
Leaders League Aviation 2024
Di Ciero Advogados foi citado pela edição 2024 do guia Leaders League, na área de Direito Aeronáutico, entre os melhores escritórios de advocacia em Direito Aeronáutico do Brasil no segmento, na categoria “Excellent”.
Nossas sócias Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling, Luisa Medina e Simone Di Ciero também foram listadas como referências no ambiente jurídico da aviação, o que nos deixa sempre muito orgulhosos!
Agradecemos a todos os envolvidos por mais este reconhecimento.
ANPD divulga nota técnica sobre projeto de lei que regula a inteligência artificial
ANPD divulga nota técnica sobre projeto de lei que regula a inteligência artificial
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) está propondo um modelo de regulação da inteligência artificial no Brasil.
Por meio da Nota Técnica nº 16/2023/CGTP/ANPD, divulgada no último dia 24/10, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) traz sugestões de incidência legislativa em projetos de lei sobre a regulação da inteligência artificial no Brasil, com foco no PL nº 2338/2023, que tramita na Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil (CTIA) do Senado Federal, e depois passará pela Câmara dos Deputados e será submetido à sanção do Presidente da República.
A análise e discussão desse projeto são cruciais para definir os rumos da IA no país e a ANPD é instituição-chave para garantir que a regulação esteja alinhada com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e assegurar os direitos dos cidadãos brasileiros no que se refere à proteção de dados pessoais.
A ANPD está propondo a criação de um modelo institucional de regulação de sistemas de Inteligência Artificial (IA), organizado em quatro instâncias complementares, sendo a ANPD o órgão regulador. O modelo sugerido tem atuação articulada e coordenada entre órgãos do Poder Executivo, órgãos reguladores setoriais, além da criação de um Conselho Consultivo, nos moldes do Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade (CNPD).
Neste artigo, você pode ter acesso à integra da Nota Técnica nº 16/2023/CGTP/ANPD e do texto do Projeto de Lei nº 2338/2023.
Gabriella Gaida | sócia de Di Ciero Advogados
Supremo deve decidir sobre aplicação da lei nacional para brasileiros em cruzeiros de bandeira estrangeira
Supremo deve decidir sobre aplicação da lei nacional para brasileiros em cruzeiros de bandeira estrangeira
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a legislação trabalhista do Brasil deve ser aplicada aos trabalhadores brasileiros contratados para trabalhar em navios estrangeiros, independentemente da bandeira da embarcação. A decisão foi tomada em setembro e deve ser levada ao Supremo Tribunal Federal, que poderá confirmar ou reverter a decisão do TST, eliminando a incerteza jurídica para as empresas do setor.
A decisão do TST foi tomada por uma maioria de votos na Subseção I, que é especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no tribunal. O relator do caso, ministro Cláudio Brandão, entendeu que a Lei do Pavilhão, que determina que a legislação aplicável é a do país da bandeira da embarcação, tem sido relativizada, principalmente nos casos de “bandeiras de conveniência ou de aluguel”.
A decisão do TST está sendo criticada por empresas de cruzeiros, que argumentam que ela dificultará a contratação de trabalhadores brasileiros e aumentará os custos operacionais.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Justiça do Trabalho usa Código do Consumidor para desconsideração da personalidade jurídica
Justiça do Trabalho usa Código do Consumidor para desconsideração da personalidade jurídica
Em decisão unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) autorizou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sucessiva com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A medida visa responsabilizar os sócios das três pessoas jurídicas que compõem o quadro societário da executada principal.
O processo em questão trata de uma ação trabalhista movida por um trabalhador contra uma empresa de transporte coletivo. O trabalhador foi demitido sem justa causa e, após o ajuizamento da ação, foi constatado que a empresa não possuía bens suficientes para quitar o débito. Diante disso, o trabalhador requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que não havia indícios de fraude ou abuso de direito por parte da empresa.
O trabalhador recorreu da decisão e, no julgamento de segundo grau, foram acolhidos os argumentos do recorrente. O relator entendeu que a Teoria Menor do CDC, que permite a desconsideração da personalidade jurídica quando esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, é aplicável ao caso. Ao decidir pela desconsideração da personalidade jurídica sucessiva, o relator do caso destacou que as três pessoas jurídicas sócias da executada principal também são insolventes. Essa constatação foi feita com base nas tentativas de se obter os valores para pagamento do crédito do trabalhador, por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Acordo entre Brasil e Uruguai para eliminar dupla tributação incentiva o transporte aéreo entre os dois países
Acordo entre Brasil e Uruguai para eliminar dupla tributação incentiva o transporte aéreo entre os dois países
No final de outubro, foi promulgada por meio do Decreto n°11.747 de 20/10/2023 da Presidência da República a convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital e prevenir a evasão e a elisão fiscais e o seu respectivo protocolo, firmado em 2019 entre o Brasil e o Uruguai.
Por meio do acordo, busca-se o contínuo desenvolvimento das relações econômicas e o fortalecimento da cooperação em matéria tributária entre as duas nações, garantindo o equilíbrio entre os interesses dos países signatários com base na reciprocidade e a segurança jurídica.
Destaca-se o impacto no incentivo do transporte aéreo internacional entre os signatários, uma vez que os lucros de uma empresa de um dos contratantes, provenientes da operação de navios ou de aeronaves no tráfego internacional, poderão ser tributados apenas por esse contratante, sem que isso represente oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal, conforme as premissas dos tratados internacionais em matéria tributária.
A regra em questão é aplicável ainda aos lucros provenientes da participação em pool, em consórcios ou em agências de operação internacional. No entanto, o benefício é reconhecido somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível ao participante, proporcionalmente à sua participação na operação conjunta.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
A transição dos tributos depois da Reforma Tributária
A transição dos tributos depois da Reforma Tributária
A Reforma Tributária aprovada na Câmara dos Deputados, através da PEC n° 45/2019, propõe inúmeras alterações no sistema de tributação brasileiro, sendo o destaque para a extinção de cinco impostos. Deve ser observado que o relator da Reforma Tributária, Eduardo Braga (MDB-AM), apresentou nesta quarta-feira (25/10) seu relatório sobre o texto, inserindo algumas propostas de alterações que serão destacadas em momento oportuno.
A substituição dos impostos seria da seguinte forma, os atuais PIS/Pasep (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que são federais, e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade) seriam substituídos pela CBS – Contribuição sobre bens e serviços, que seria um imposto federal.
Já o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, que é um tributo estadual, e o ISS (Imposto Sobre Serviços), que é municipal, seriam substituídos pelo IBS – Imposto sobre bens e serviços, que seria um imposto subnacional.
E por fim o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) seria substituído pelo IS – Imposto seletivo sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meioambiente, um imposto federal.
Para implementação dos novos tributos será necessário um período de transição. A PEC n°45/2019 prevê duas regras de transição: uma sobre a substituição dos tributos e outra para repartição das receitas entre União, estados e municípios. O texto, no entanto, não traz detalhes sobre as alíquotas, que deverão ser instituídas por meio de lei complementar.
Em 2026 inicia-se a unificação dos impostos federais com a cobrança da CBS por meio de uma alíquota única teste de 1% que poderá ser abatida dos atuais PIS e COFINS.
Em 2027 a CBS entra em vigor por completo, sendo os atuais PIS e COFINS extintos. Ademais, as alíquotas do IPI serão zeradas, com exceção dos produtos que impactam a Zona Franca de Manaus.
O ano de 2028 é o último de vigência dos atuais impostos estaduais e municipais, antes de serem substituídos pelo novo IBS – Imposto sobre bens e serviços.
A partir de 2029 a 2032 as alíquotas de ICMS e ISS serão diminuídas gradativamente, sendo extintas em 2033. A transição será da seguinte forma:
• 90% em 2029
• 80% em 2030
• 70% em 2031
• 60% em 2032
Uma das propostas de alteração do texto reforma, seria a unificação do período de transição dos tributos, uma vez que, de acordo com o texto que passou na Câmara, a transição do IBS seria de 4 anos, enquanto da CBS seria de 1 ano apenas. A ideia dessa uniformização seria reduzir os custos da transição, bem como garantir um prazo adequado para os fornecedores de bens e serviços se adequarem às alterações nos preços e nas quantidades produzidas.
De 2033 em diante estaremos diante da segunda regra de transição que diz respeito a repartição das receitas entre a União, estados e munícipios. O relator da Reforma Tributária do Senado também propôs a necessidade de aprofundar os estudos sobre a transferência de recursos entre unidades federativas ao longo do período de transição, assim como a imprescindibilidade de tratamento isonômico entre os tributos federais e estaduais.
No texto da reforma a estimava de duração do período de transição é de 50 anos. Nos primeiros 20 anos, a receita atual seria mantida, corrigida pela inflação, e com a parcela correspondente ao crescimento do PIB tributada no local de destino. Nos outros 30 anos, seria feita a conversão gradual da tributação do IBS para o estado ou município de destino. Entretanto, outro aprimoramento importante para a PEC n° 45/2019 previsto pelo relator da Reforma Tributária seria a redução deste longo período de 50 anos para 25 anos, tempo este considerado como suficiente para se alcançar o desejável e necessário equilíbrio das finanças.
Por fim, a expectativa é que as propostas de alterações a PEC n° 45/2019 sejam pautadas para votação no Plenário do Senado, prevista para início de novembro.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
Reforma Tributária: serviço de transporte aéreo é incluído na tributação especial
Reforma Tributária: serviço de transporte aéreo é incluído na tributação especial
O Relator da Reforma Tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), apresentou nesta quarta-feira (25), seu relatório sobre o texto da Reforma Tributária, inserindo entre as alterações propostas a inclusão do serviço de transporte de passageiros nos regimes específicos de tributação.
A redação apresentada pelo Relator incluiu, no art. 156-A, § 6º, VII, da PEC 45/2019, que lei complementar poderá estabelecer regimes específicos de tributação para serviços de transporte aéreo de passageiros, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento.
Outro ponto que merece destaque é a inclusão no art. 156, § 6º, V, definindo que lei complementar poderá estabelecer regimes específicos para operações alcançadas por tratado ou convenção internacional.
Por fim, consta do art. 155, § 6º, III, “a”, que o IPVA não incidirá sobre aeronaves de operadores certificados para prestar serviços aéreos a terceiros.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania concedeu nesta mesma data vista coletiva aos Senadores. Após esse prazo, a proposta deverá ser pautada para votação no Plenário do Senado.
Vanessa Ferraz Coutinho | Sócia de Di Ciero Advogados
Desoneração da folha de pagamento: vantagem ou desvantagem?
O Senado aprovou nesta quarta-feira (25) o projeto que prorroga a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia por mais quatro anos, até 31 de dezembro de 2027. A proposta foi aprovada pela Casa pela primeira vez em junho, mas sofreu mudanças quando passou pela Câmara em agosto e, por isso, voltou para análise dos senadores. Nossa sócia Gabriella Gaida traz neste artigo um histórico do tema.
O governo, em 2011, com a Medida Provisória 540 que foi convertida na Lei 12.546, no intuito de aliviar um pouco a carga tributária de alguns setores empresariais, implementou a desoneração da folha de pagamento como parte de uma estratégia para incentivar a criação de empregos e o desenvolvimento de setores específicos da economia. Sob esse regime, as empresas podem optar por substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (20% do total) por um percentual de 1 até 4,5% sobre o faturamento bruto.
A partir da entrada em vigor da Lei 13.161/15, as empresas beneficiadas passaram a poder optar pela contribuição pela receita bruta (CPRB) ou pela contribuição previdenciária (CPP).
Os setores beneficiados que podem optar pela CPRB são calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metro ferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
O benefício estava previsto para acabar em 31 de dezembro de 2023 (Lei 14.288/2021), mas a PL 334/2023, que prorroga o benefício até o fim de 2027, foi aprovada nesta quarta-feira (25/10) no Senado e agora segue para a sanção presidencial.
Um dos argumentos para a prorrogação do benefício é de que os setores beneficiados são os que mais empregam no país (o que é controvertido) e que, diante do cenário de inflação e juros altos e das incertezas da economia mundial, precisam da desoneração para não diminuírem seus quadros funcionais.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) , usando dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), realizada pelo
IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) aponta que os sete principais setores são comércio – exceto de veículos automotores e motocicletas (15,9 milhões); agricultura, pecuária, caça e serviços relacionados (7,9 milhões); educação (6,6 milhões); serviços domésticos (5,8 milhões); administração pública, defesa e seguridade social (5,1 milhões); atividades de saúde (5,1 milhões); e alimentação (4,9 milhões),e nenhum deles faz parte dos beneficiados pela desoneração da folha e concentram mais da metade (52,4%) do total de ocupados no país.
Além disso, o IPEA faz um comparativo entre os setores desonerados e os não, no que se refere a quantidade de contratação, de contribuintes da previdência social e carteira assinada e concluiu que: “Qualquer necessidade de desonerar contribuintes específicos da Previdência precisa ser bem justificada, pois o déficit atuarial criado acaba sendo coberto por mais tributos sobre outros trabalhadores e empresas. O debate sobre como alcançar uma tributação mais eficiente e equitativa requer uma base comum de informações acuradas e verificáveis, que o permita ir além do mero embate entre grupos de pressão”.*
A desoneração da folha de pagamento como medida de estímulo econômico deve ser considerada quando há um equilíbrio na sociedade que permita a diminuição de arrecadação para a Previdência Social e, mesmo assim, o governo continue a prestar e financiar serviços públicos de saúde e educação de qualidade.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados