Cônjuge não responde por dívida trabalhista anterior ao casamento
Cônjuge não responde por dívida trabalhista anterior ao casamento
Os desembargadores da 11ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo) mantiveram decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge de sócia devedora no polo passivo da execução. Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter ocorrido seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança.
De acordo com a magistrada relatora do acórdão, o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família. No entanto, o artigo 1.659, VI, retira dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Nesse cenário, incumbia ao exequente indicar bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge, de modo a permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Planeje Sua Viagem- Passagens aéreas para destinos internacionais estão mais baratas
Planeje Sua Viagem- Passagens aéreas para destinos internacionais estão mais baratas
O custo médio da passagem aérea para os destinos estrangeiros mais procurados pelos brasileiros caiu até 22% em 2024.
Não é possível prever uma tendência de valores daqui em diante, porque diferentes fatores influenciam na alta ou na baixa dos valores, como variação de preço internacional do combustível, flutuação cambial, oferta e demanda para um determinado trecho, configuração das malhas aéreas e se é um período de alta ou baixa temporada.
Mas vale ficar atento à antecedência para compra, critério que varia conforme o destino.
Planeje sua viagem e aproveite!
Brasil e Argentina Assinam Acordo de Céus Abertos
Brasil e Argentina Assinam Acordo de Céus Abertos
A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil e a Administração Nacional de Aviação Civil Argentina assinaram nesta quarta-feira (13) um memorando de entendimento que estabelece a política de céus abertos no mercado aéreo entre Brasil e Argentina. A partir de agora, não haverá mais limites semanais de voos regulares de passageiros entre os dois países. O acordo se estende também à liberação de voos cargueiros.
Na prática, empresas aéreas brasileiras e argentinas passam a poder determinar livremente a quantidade de voos de passageiros que pretendem oferecer na rota entre os dois países. Até hoje, cada empresa estava limitada a oferecer um número máximo de 170 voos semanais, conforme a regulação de cada país.
Em relação ao transporte de cargas, as aéreas poderão realizar o transporte internacional sem exigências de que a operação se inicie ou termine no país de origem da empresa.
A prescrição intercorrente da cobrança da multa aduaneira aplicada em razão do dever de informar o embarque de mercadoria
A prescrição intercorrente da cobrança da multa aduaneira aplicada em razão do dever de informar o embarque de mercadoria
A questão da prescrição intercorrente da cobrança das multas aduaneiras está em pauta no Superior Tribunal de Justiça, que já fixou tese vinculante nos termos do Tema 328 (REsp 1.115.078/RS), quando estabeleceu que o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para a apuração de infração administrativa é de 3 (três) anos. Dessa forma, nos termos do disposto no § 1º. do artigo 1º. da Lei 9.873/1999.
No caso das multas aduaneiras, a prescrição intercorrente vem sendo reconhecida nesses mesmos termos, sob o entendimento de que se tratam de penalidades administrativas, portanto, afastada a natureza tributária da cobrança, o que impediria a ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente, portanto, pode ser reconhecida quando não se tratar de questão tributária, estando portanto exatamente de acordo com o disposto na citada Lei 9.873/1999.
A partir disso, surgiu a questão da possibilidade de prescrição intercorrente nas cobranças de penalidades aduaneiras, de forma objetiva com base no artigo 37 da IN 28/1994 (já alterada pela IN 1.096/2010), que estabelece que:
Art. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da realização do embarque”.
Como pode ser visto, a penalidade em questão possui natureza administrativa, em razão da apontada falha no dever de informar, que ocorre apenas após o desembaraço na exportação e o efetivo embarque da mercadoria ao exterior, não existindo nesse momento qualquer interesse das autoridades administrativas no controle de pagamento de eventuais tributos. Nesse sentido foi o entendimento da 1ª. Turma do STJ, reconhecendo-se, por decisão colegiada unânime, a prescrição intercorrente na hipótese (REsp. 1.999.532/RJ).
No caso, julgado pela 1ª. Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, ficou reconhecido que o dever de registrar o embarque de mercadoria ao exterior, atribuído às empresas de transporte internacional “não possui perfil tributário”, já que em razão de tratar-se de exigência realizada posteriormente ao desembaraço aduaneiro, o controle da eventual hipótese de incidência de tributo na exportação é anterior ao embarque, razão pela qual a consequente penalidade, no caso de descumprimento do dever de informação, “não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional”.
Portanto, aplicado o § 1º. do artigo 1º. da Lei 9.873/1999 e conforme tese vinculante fixada no âmbito do Tema 328, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. É dizer, de imposição obrigatória pelos juízes e tribunais na forma da legislação.
É nesse sentido que o STJ vem decidindo a respeito do tema, tratando-se efetivamente de aplicação do entendimento já fixado pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 328), e sendo claro o perfil não tributário na hipótese. O reconhecimento da prescrição intercorrente dos processos administrativos que permanecerem paralisados por mais de 3 (três) anos está de acordo com os princípios que regem a administração pública e conforme previsto no artigo 37 da Constituição da República. Sem prejuízo do direito fundamental à razoável duração do processo, em âmbito judicial e administrativo (5º., LXXVIII, CF/1988).
Em conclusão, devem ser afastados os argumentos em relação à suposta impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente em razão da suspensão da exigibilidade do crédito a partir da impugnação administrativa. A apresentação de impugnação e a inércia na esfera administrativa, a partir do decurso do prazo de 3 anos e efetivo julgamento após esse período, é condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente conforme decidido pelo STJ.
Paulo Ricardo Stipsky | Sócio de Di Ciero Advogados
TST valida dispensa de controle de jornada para trabalho externo
TST valida dispensa de controle de jornada para trabalho externo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a dispensa de controle de jornada para trabalho externo. Em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, acordos coletivos podem restringir direitos trabalhistas não considerados indisponíveis, conforme o artigo 611-B da CLT pós-reforma de 2017 e o controle de jornada não está nessa categoria.
A 5ª Turma do TST decidiu que uma indústria de cigarros não precisa remunerar horas extras para um empregado que atuou como coordenador e gerente de segurança, baseando-se no artigo 62 da CLT, que exclui o controle de jornada para atividades externas. A norma coletiva aplicou essa regra a todos os trabalhadores fora da sede da empresa, conferindo autonomia na definição de horários e itinerários.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) anteriormente discordou, alegando falta de autonomia, pois o trabalhador estava vinculado à logística da empresa. No entanto, o TST validou a norma coletiva, destacando que a presença ocasional na empresa não compromete a autonomia na definição dos horários e itinerários do empregado.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Servidoras do DF passam a ter direito à licença menstrual remunerada
Servidoras do DF passam a ter direito à licença menstrual remunerada
A partir desta quarta-feira (6), servidoras públicas do Distrito Federal que sofrem com dores intensas durante o período menstrual passam a ter direito à licença de até três dias, a cada mês, do trabalho.
O afastamento está previsto na Lei Complementar nº 1.032/2024, promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, e foi incluído na legislação que rege os servidores públicos civis, das autarquias e das fundações públicas locais. Pela lei, a licença é concedida mediante atestado médico do trabalho ou ocupacional. As funcionárias não sofrerão desconto salarial.
O Distrito Federal é a primeira unidade da Federação a aprovar a licença menstrual remunerada. No Pará, um projeto semelhante foi analisado, mas acabou vetado pelo governo estadual.
Alguns países da Ásia, como Japão, Taiwan, Indonésia e Coreia do Sul, já garantem algum tipo de afastamento remunerado para mulheres durante a menstruação. Em fevereiro de 2023, a Espanha se tornou a primeira nação europeia a autorizar a ausência do trabalho para mulheres com fortes cólicas menstruais. A lei espanhola não estipula o número de dias de afastamento e considera a cólica menstrual como “incapacidade temporária”. Em abril de 2023, a França começou a avaliar a possibilidade de estabelecer uma licença menstrual indenizada no país.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Presidente Lula assina projeto de lei para regulamentar trabalho por aplicativo de transporte de pessoas
Presidente Lula assina projeto de lei para regulamentar trabalho por aplicativo de transporte de pessoas
O Presidente Lula envia nesta segunda-feira, dia 4 de março, ao Congresso Nacional o Projeto de Lei para regulamentação do trabalho de transporte por aplicativo.
O texto não prevê vínculo formal de trabalho, mas traz a previsão de remuneração mínima e obrigatoriedade de contribuição previdenciária para os motoristas de aplicativos, como Uber.
Os motoristas terão a garantia de receber pelo menos R$ 8,02 por hora trabalhada. As empresas vão ser obrigadas a pagar uma alíquota de 20% ao INSS e os trabalhadores entram com a alíquota de 7,5% complementar, que serão calculados sobre o “salário de contribuição”, que corresponde a 25% do valor efetivamente recebido.
Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal, na última sexta-feira, decidiu por unanimidade, que a questão de vínculo de emprego entre motorista e aplicativos de transporte de pessoas tem repercussão geral (RE 1446336). Assim a tese a ser fixada pelos ministros da Corte deverá ser seguida por toda a Justiça e impactar milhares de processos sobre o tema.
A questão do reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhadores e aplicativos tem gerado embate entre a Corte Superior e o Tribunal Superior do Trabalho. O STF reconhece a licitude de outras formas de trabalho diferentes da CLT, enquanto a Justiça do Trabalho reconhece a existência de vínculo, por fraude na relação de trabalho.
Para a conclusão da controvérsia, deve-se aguardar a aprovação das duas casas do projeto de lei proposto pelo Governo, após amplo debate com representantes da classe dos trabalhadores e das empresas e o julgamento do Recurso Extraordinário 1446336.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
O Tema 210 do STF e o transporte de carga
O Tema 210 do STF e o transporte de carga
No último dia 20 de fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de recurso – ARE 1372360 ED-ArR-EDv-AgR – sobre o regime jurídico a ser aplicado ao transporte aéreo internacional de carga, considerando o disposto no artigo 178 da Constituição Federal e sua interpretação consolidada no Tema 210 de sistemática de repercussão geral do mesmo tribunal.
Mais precisamente, discutiu-se se, no transporte aéreo internacional de carga, a limitação do valor da indenização em casos de dano (destruição, perda, avaria) ou atraso prevista no item 3 do artigo 22 da Convenção de Montreal (17 direitos especiais de saque por quilograma salvo se apresentada prévia declaração especial de valor) deve prevalecer ou não sobre a regra geral da reparação integral consagrada no Código Civil Brasileiro (art. 944).
O julgamento ocorreu no Plenário virtual do tribunal e, por 7×3 votos, prevaleceu o entendimento pela primazia das convenções internacionais sobre as regras do Código Civil Brasileiro para a disciplina da responsabilidade patrimonial do transportador no transporte aéreo internacional de cargas. E, também restou reconhecida a completa harmonia de tal conclusão com aquela veiculada no Tema 210 porque, segundo o entendimento prevalente, ambos os julgamentos cuidaram da incidência do disposto no artigo 178 da Constituição Federal para disciplinar a responsabilidade patrimonial do transportador e, nesse contexto, não se justificaria qualquer diferenciação entre bagagem e carga.
Tal como no Tema 210, o voto do Ministro Gilmar Mendes foi importante para a definição do julgamento, tendo sido escolhido o redator para o acórdão (ainda não publicado).
Nesse momento e sob a perspectiva restrita desse espaço de análise, importa destacar que nesse julgamento o Supremo Tribunal Federal cumpriu, de forma satisfatória, com seu dever legal de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Com efeito, o disposto no artigo 178 da Constituição Federal preconiza claramente a prevalência dos tratados internacionais para disciplina do transporte aéreo internacional como decorrência natural da especialidade do assunto e da necessária segurança jurídica para o setor, a qual não pode ser comprometida em caso de conflito com a legislação local de cada país.
No âmbito do transporte de carga, o Superior Tribunal de Justiça já possuía significativos precedentes a respeito, merecendo destaque o Recurso Especial nº2.034.746-SP, em que foi Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Também significativa doutrina especializada não vislumbrava qualquer razão para fazer prevalecer as disposições do Código Civil (ou do Código do Consumidor) sobre o transporte aéreo internacional.
Em conclusão, nesse julgamento o STF se manteve fiel ao fundamento constitucional primaz da questão, a saber ao disposto no artigo 178 da Constituição Federal para dirimir qualquer conflito entre normas. E nesse passo, há lugar para uma única ressalva que não pode ser desprezada para a coerência e unidade da aplicação do Direito. O julgamento em questão reafirmou a polêmica distinção entre responsabilidade patrimonial e responsabilidade extrapatrimonial como critério fundamental para definir a incidência do artigo 178 da Constituição Federal, de modo que a aplicabilidade da Convenção de Montreal estaria restrita aos casos de responsabilidade patrimonial do transportador, seja de carga, seja de bagagem. Por conseguinte, eventual responsabilidade civil do transportador por dano extrapatrimonial no transporte internacional de carga ou de pessoas estaria submetida à disciplina do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Todavia e com o devido respeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da distinção entre bagagem e carga, o disposto no artigo 178 da Constituição Federal não autoriza a distinção entre dano moral e dano patrimonial para definição do regime jurídico de responsabilidade do transportador no transporte aéreo internacional.
Cid Pereira Starling | Advogado de Di Ciero Advogados
PNAE Passageiro com necessidade de Assistência Especial
PNAE Passageiro com necessidade de Assistência Especial
A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil está preparando uma revisão da Resolução 280/2013, que trata das regras para o transporte aéreo de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida – os passageiros com necessidade de assistência especial, os chamados PNAEs. Um dos objetivos é unificar as informações que são fornecidas pelas companhias aéreas aos passageiros.
O tema está em fase de discussão com as associações da indústria. Em seguida será submetido à diretoria da Anac para recomendações e então colocado à consulta pública, o que deverá acontecer ainda este ano, segundo a agência reguladora.
Você conhece os principais pontos da Resolução 280/2013 atualmente? Acompanhe abaixo as informações.
Os critérios da Anac que definem um PNAE são:
- Pessoa com 60 anos ou mais;
- Gestantes, lactantes e pessoa acompanhada de criança de colo;
- Pessoa com mobilidade reduzida;
- Qualquer pessoa que, por alguma condição específica, tenha limitação na sua autonomia como passageiro.
Nos artigos 27 e 28 da Resolução 280/2013, consta que os passageiros que precisam obrigatoriamente viajar com acompanhante são:
- quem precisa de maca ou incubadora;
- quem é impossibilitado de compreender as instruções de segurança de voo por impedimento de natureza mental ou intelectual;
- quem não seja capaz de atender às necessidades fisiológicas sem assistência;
Nestes casos, a companhia aérea pode fornecer , sem cobrança adicional, um acompanhante ao PNAE.
Mas caso o passageiro – ou seu representante legal – queira escolher o acompanhante, a companhia aérea pode cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.
Um requerimento de acompanhante deverá ser apresentado à companhia aérea, que tem 48h para responder à solicitação.
Passageiros deficientes visuais que precisam ter a companhia de um cão guia não pagam qualquer valor pela viagem do animal. A companhia aérea não tem, no entanto, a obrigação de fornecer alimentação ao cão guia.
E muito importante!
Todo PNAE deve preencher o MEDIF, que é o formulário de informações médicas, e apresentá-lo com antecedência mínima de 72h caso precise de acompanhante ou assistência complexa (maca, incubadora, oxigênio ou outro equipamento médico).
Nos demais casos, a apresentação do MEDIF pode ter antecedência de 48h da partida do voo.
A prioridade do transporte aéreo é SEMPRE a segurança!
Sendo assim, se houver qualquer risco à saúde ou integridade física do passageiro para realizar a viagem, a companhia aérea pode recusar a prestação do serviço ao PNAE e a formalização da recusa deve ser enviada por escrito ao passageiro.
Justiça comum é competente para julgar ação sobre contratação de trabalhador autônomo
Justiça comum é competente para julgar ação sobre contratação de trabalhador autônomo
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Conflito de Competência nº 202726 – SP (2024/0026816-6) e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapecerica da Serra – SP para processar e julgar ação indenizatória objetivando o reconhecimento de relação de trabalho na hipótese em que existe prévio contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e em relação ao qual se alega fraude na contratação.
O referido Juízo suscitou o conflito alegando que, a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, inciso VI da Constituição Federal).
O suscitado, Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra – SP, declinou da competência por entender que a análise da validade do contrato de autônomo é competência da justiça comum estadual e citou os termos da tese fixada no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal.
A ministra Nancy Andrighi declarou a Justiça Estadual como competente por entender que deve ser feita uma análise inicial da alegação de fraude no contrato e, após essa análise, sendo invalido o contrato, é que se deve ajuizar demanda na Justiça do Trabalho, buscando o reconhecimento de vínculo de emprego e todos os direitos daí provenientes.
O artigo 442-B, que foi trazido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), diz que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral (Tema 550), já decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Isso porque, neste caso, há uma relação comercial e não vínculo de emprego ou relação de trabalho.
O STF tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, no sentido da constitucionalidade da terceirização e da existência de liberdade das empresas na definição de estratégias produtivas à luz dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170).
Para ter acesso à íntegra da decisão clique em
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados