Justiça comum é competente para julgar ação sobre contratação de trabalhador autônomo
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Conflito de Competência nº 202726 – SP (2024/0026816-6) e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Itapecerica da Serra – SP para processar e julgar ação indenizatória objetivando o reconhecimento de relação de trabalho na hipótese em que existe prévio contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e em relação ao qual se alega fraude na contratação.
O referido Juízo suscitou o conflito alegando que, a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, inciso VI da Constituição Federal).
O suscitado, Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra – SP, declinou da competência por entender que a análise da validade do contrato de autônomo é competência da justiça comum estadual e citou os termos da tese fixada no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal.
A ministra Nancy Andrighi declarou a Justiça Estadual como competente por entender que deve ser feita uma análise inicial da alegação de fraude no contrato e, após essa análise, sendo invalido o contrato, é que se deve ajuizar demanda na Justiça do Trabalho, buscando o reconhecimento de vínculo de emprego e todos os direitos daí provenientes.
O artigo 442-B, que foi trazido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), diz que a contratação do autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento com repercussão geral (Tema 550), já decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Isso porque, neste caso, há uma relação comercial e não vínculo de emprego ou relação de trabalho.
O STF tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de emprego regida pela CLT, no sentido da constitucionalidade da terceirização e da existência de liberdade das empresas na definição de estratégias produtivas à luz dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (CF, artigos 1º, IV, e 170).
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Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados