Alegação de transtornos e desgaste emocional por cancelamento de voo não geram dano moral, segundo STJ

Alegação de transtornos e desgaste emocional por cancelamento de voo não geram dano moral, segundo STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro que processou a empresa por danos morais sob a alegação de que, ao cancelar seu voo, a companhia aérea causou a ele “transtornos, inconvenientes e desgaste emocional excessivo”.

A decisão se baseou na aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de fatos e provas, ou seja, prevaleceu a análise feita pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual não houve demonstração nos autos do alegado dano moral que justificasse pagamento de indenização.

O caso trata de ação ajuizada por passageiro que, ao ter o voo cancelado, recusou a oferta da companhia de realocação em outro voo em prazo de até 4h. O passageiro preferiu comprar outra passagem e alegou falha na prestação de serviços.

A falha foi reconhecida na sentença, mas afastada pelo TJ-SP, sob o argumento de que a jurisprudência dos tribunais deve levar em conta as peculiaridades do transporte aéreo de ordem técnica, operacional, climática e humana.

Di Ciero Advogados


ANPD regula atuação do encarregado pelo tratamento de dados

ANPD regula atuação do encarregado pelo tratamento de dados

A figura do Encarregado de Dados Pessoais está prevista no artigo 41 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que estabelece que sua indicação deve ser feita pelo controlador, assim como lista suas atividades de aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências, orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais e executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

A Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, publicada no último dia 17, regula a atividade e está em conformidade com práticas internacionais com relação à proteção de dados. Esclarece também que a indicação do encarregado deve ser realizada por ato formal, ou seja, em documento escrito, datado e assinado e que este documento deve ser apresentado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) quando solicitado. E que, na ausência do encarregado, o agente de tratamento (controlador ou operador) deve nomear formalmente um substituto para o exercício da atividade.

O encarregado pode ser pessoa física, empregado ou não, ou pessoa jurídica, deve ter assegurada a autonomia para atuar em todas as esferas que envolvam dados pessoais e pode acumular funções, desde que não exista conflito de interesses.

Para mais informações, acesse o texto da Resolução CD/ANPD nº 18/2024 em https://lnkd.in/dyenZFJp

Gabriella Gaida | Sócia Di Ciero Advogados


Anac autoriza transporte de Vape em voos domésticos, mas mantém proibição em voos internacionais

Anac autoriza transporte de Vape em voos domésticos, mas mantém proibição em voos internacionais

Com base na publicação da Resolução (RDC) nº 855/2024 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil passou a autorizar o embarque de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), conhecidos como vape, em voos nacionais. O entendimento foi o de que o transporte de vape em voos dentro do país, desde que em bagagens de mão, não configuram importação e sim, uso pessoal.

Já o transporte de vape em voos internacionais continua proibido. A Anvisa restringiu o ingresso destes dispositivos trazidos por viajantes vindos de voos do exterior. O produto não pode ser despachado nem transportado na bagagem de mão, inclusive se for de uso pessoal.

Di Ciero Advogados


TST reconhece dano existencial em jornada diária de 12 horas em turnos ininterruptos

TST reconhece dano existencial em jornada diária de 12 horas em turnos ininterruptos

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, condenou uma empresa de energia elétrica a pagar indenização de R$ 50 mil a um eletricitário que era submetido a jornada diária de 12 horas em turnos ininterruptos. O trabalhador foi admitido em 1997 e disse que trabalhava em turnos de 8 horas, mas que, frequentemente, extrapolava esse horário.

O juízo da Vara do Trabalho de Bagé–RS, determinou o pagamento das horas extras e condenou a empresa a indenizar o trabalhador por dano existencial. Já o TRT da 4ª Região entendeu por indevido o pagamento da indenização, pois a prestação de horas extras não acarretaria dano passível de reparação.

Entretanto, o TST entendeu correto o pagamento com base no princípio da dignidade humana, assegurado pela Constituição Federal. Foi observado pelo relator, Ministro Alberto Balazeiro, que, com 12 horas de trabalho, sobrariam 6 horas de sono e, sem contar o tempo de deslocamento até o serviço, sobraria tempo insuficiente para a vida pessoal, além de que, jornadas extenuantes comprometeriam a vida do trabalhador e consequentemente isso aumentaria o número de acidentes de trabalho.

Victória Almeida | Advogada de Di Ciero Advogados


Nova tabela de depósitos recursais entra em vigor em agosto

Nova tabela de depósitos recursais entra em vigor em agosto

O Tribunal Superior do Trabalho anunciou que, a partir de 1º de agosto de 2024, entrará em vigor a nova tabela de valores dos depósitos recursais, aqueles que as empresas envolvidas em um processo devem para que a justiça aceite o recurso e reavalie a decisão condenatória ou executória.

A atualização segue a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) no período de julho de 2023 a junho de 2024, visando adequar os depósitos recursais às variações econômicas registradas nos últimos doze meses.

De acordo com o Ato SEGJUD.GP 366/2024, assinado pelo presidente do TST, ministro Lélio Bentes Corrêa, os novos valores estabelecidos são:

• R$ 13.133,46 para o Recurso Ordinário
• R$ 26.266,92 para o Recurso de Revista, Embargos e Recurso em Ação Rescisória.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


Mudança na lei vai permitir aviões e tripulações estrangeiras em combate a incêndios florestais

Mudança na lei vai permitir aviões e tripulações estrangeiras em combate a incêndios florestais

Após um pedido de mais de 30 entidades da sociedade civil, o governo federal alterou as regras do Código Brasileiro de Aeronáutica para permitir que aviões e tripulações estrangeiras ajudem no combate ao fogo florestal no Brasil. No momento, a maior crise de queimadas em biomas brasileiros ocorre no Pantanal, que vem perdendo cobertura vegetal nativa dia após dia em incêndios de grandes proporções.

Essa possibilidade, antes, não era permitida. Agora, vai valer para casos de calamidade pública ou situações e emergência ambiental. A alteração no código foi feita por medida provisória, publicada na quarta-feira (10) no Diário Oficial da União, que passa a valer assim que é publicada e tem que ser aprovada por Câmara e Senado em até 120 dias para não perder a validade.

Di Ciero Advogados


Jornada Di Ciero de Direito Aeronáutico e Espacial

Jornada Di Ciero de Direito Aeronáutico e Espacial

Hoje realizamos a terceira aula da nossa Jornada Di Ciero de Direito Aeronáutico e Espacial.

A sócia de Di Ciero Advogados, Gabriella Gaida, foi a palestrante da manhã e abordou os aspectos trabalhistas do transporte aéreo.

Agradecemos a presença. É um prazer seguirmos juntos.

Di Ciero Advogados


Judicialização excessiva no Brasil: pequenos passos no combate a um grande inimigo

Judicialização excessiva no Brasil: pequenos passos no combate a um grande inimigo

Recente alteração no CPC ainda está longe de resolver problema da advocacia predatória no setor aéreo.

A Lei 14.879, publicada em 4 de junho de 2024, alterou o artigo 63, § 1º e § 5º, do Código de Processo Civil[1], para determinar que:

  1. a eleição de foro deve ser feita por escrito e deve ter relação com o domicílio ou residência de uma das partes, ou onde for cumprida a obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, que deve ser sempre mais favorável ao consumidor;
  2. o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem pertinência com o domicílio ou residência das partes, ou com o negócio jurídico pactuado, constitui prática abusiva que deve gerar a declinação do juízo de ofício.

Apesar da iniciativa ser muito bem-vinda, ao nosso ver, esses são pequenos passos no combate à judicialização excessiva no Brasil.

No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou, em 28 de maio de 2024, que atualmente há quase 84 milhões de ações em curso na Justiça para 18 mil juízes. É um índice de judicialização que não para de crescer – de 2023 para 2024 foram 35 milhões de novos casos, um crescimento de 9,5%.

No setor aéreo, a realidade brasileira não é diferente.

O Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico (IBAER) apurou que 98,5% das ações cíveis no mundo contra as companhias aéreas estão concentradas no Brasil. Isso é o que consta expressamente da Cartilha do Transporte Aéreo, publicada em 25 de maio de 2021, pelo CNJ.

Em dezembro de 2023, o próprio CNJ, através do Centro de Pesquisas Judiciais da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), em conjunto com as Associações do transporte aéreo (ALTA, Abear e Jurcaib), firmaram acordo com a Universidade de Brasília para a realização de um estudo sobre a judicialização no setor, que deve ser concluído em dezembro de 2024.

Ao comentar o excesso de ações de passageiros no Brasil, Franciely Chropacz, Introdução ao Direito Aeronáutico, explicou que:

“Essa realidade se constituiu, em parte, pelo grande número de aplicativos e sites que oferecem serviços de ‘processar companhia aérea’. Páginas da internet oferecem serviços de indenizações em caso de voos cancelados, malas extraviadas e vários deles compram o ‘direito’ de indenização do passageiro em troca de valor pré-fixado. Em decorrência dessa situação, a Associação Brasileira de Empresas Aéreas (Abear) está prevendo oneração do setor aéreo (Gazeta do Povo, 2020), e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) procedeu à verificação de atuação de advogados em desacordo com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994) (Conjur, 2019) e da prática do exercício ilegal da advocacia”.

Sobre a advocacia predatória no setor aéreo, que na aviação se popularizou com a denominação de “abutres”, é interessante expor o seguinte.

Os “abutres” criam páginas e perfis na internet (sites ou aplicativos, brasileiros ou estrangeiros) oferecendo indenizações automáticas e assessoria jurídica para o ajuizamento de demandas contra as empresas aéreas. Vejamos por exemplo uma simples busca do Google com “indenização atraso de voo”. Os primeiros três resultados já trazem empresas e escritórios que oferecem uma compensação imediata para os passageiros prejudicados, com valores de até R$ 10 mil.

Essa compensação, no geral, é paga ao passageiro antecipadamente, sendo que o passageiro firma termos de sub-rogação, quitação, contratos de honorários, procurações, cartas de preposto, declarações de pobreza (para obtenção de Justiça gratuita), sendo que, após isso, o passageiro raramente sabe do desfecho do processo judicial que será ajuizado em seu nome.

Outro expediente muito utilizado pelos “abutres” é o ajuizamento das ações em juízos aleatórios, mas escolhidos para serem distribuídos onde os juízes são reconhecidamente favoráveis à proteção do consumidor em quaisquer situações (o que se denomina Forum Shopping), com petições padronizadas e, no geral, apenas por indenizações por danos morais presumidas.

Nesse ponto, entendemos que a Lei 14.879/2024, ao alterar o art. 63, para inclusão do § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), no que diz respeito ao ajuizamento de ações em juízo aleatório dá passos certeiros no combate ao excesso de judicialização e ao Forum Shopping, na qualidade de expedientes dos chamados “abutres”. Contudo, isoladamente, a referida alteração no CPC está longe de resolver o problema.

  • Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.879: “ 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
  •  1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
  •  5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”
  •  Dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça em: https://www.cnj.jus.br/justica- em-numeros-2024-barroso-destaca-aumento-de-95-em-novos-processos/.
  • Para Cartilha do Transporte Aéreo do Conselho Nacional de Justiça, acesse:
  • https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/05/cartilha-transporte-aereo-CNJ_2021- 05-20_V10.pdf

Valéria Curi A. S. Starling | Sócia de Di Ciero Advogados


ANAC: Oficina Judicialização no setor aéreo

ANAC: Oficina Judicialização no setor aéreo

Di Ciero Advogados, representado pela nossa sócia Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling, participou, na última semana, da oficina “Judicialização no Setor Aéreo”, realizada pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, em Brasília. No encontro, estiveram também representantes de diversas entidades e empresas do setor aéreo, além de órgãos governamentais.

Na pauta, estratégias que buscam aumentar a segurança jurídica e melhorar o ambiente de negócios no setor.

Realizamos a oficina “Judicialização no Setor Aéreo”, em Brasília (DF), no dia 26 de junho. O evento reuniu representantes de diversas entidades e empresas do setor aéreo, além de órgãos governamentais.

O objetivo foi discutir estratégias que buscam aumentar a segurança jurídica e melhorar o ambiente de negócios no setor.

A Anac destacou a importância da regulação por incentivos, promovendo cooperação e diálogo entre regulador, regulados e consumidores, para melhorar a qualidade e a segurança no setor.

Di Ciero Advogados


O que significa a decisão da ANPD de suspender a política de privacidade da Meta

O que significa a decisão da ANPD de suspender a política de privacidade da Meta

A política de privacidade da plataforma Meta , que entrou em vigor no último dia 26 de junho, se aplica ao Facebook, ao Messenger e ao Instagram, e autoriza o uso de dados pessoais publicados em suas plataformas para fins de treinamento de sistemas de inteligência artificial (IA).

Por conta de indícios de violações à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou processo de fiscalização de ofício e, diante dos riscos de dano grave e de difícil reparação aos usuários, a Autoridade determinou cautelarmente a suspensão da política de privacidade e da operação de tratamento, sob pena de multa diária de R$ 50 mil por descumprimento.

A medida visa proteger os dados pessoais dos usuários, com atenção especial às crianças e adolescentes, como fotos, vídeos e postagens, que poderiam ser coletados e utilizados para treinar os sistemas de IA da Meta. A empresa diz estar desapontada com a decisão, por considerar que a medida atrasa a chegada dos benefícios da IA ao Brasil e diz cumprir as leis de privacidade e regulações no Brasil. Mas não é só o Brasil que aponta irregularidades na Política de Privacidade da Meta, a Europa também barrou a sua vigência.

A coleta de dados pessoais das redes sociais para treinar a IA é questão delicada e deve ser estudada com muita cautela, pois pode levar a dano grave e irreparável ou de difícil reparação, principalmente às crianças e adolescentes brasileiros. Daí a importância de regulação das redes sociais, para que haja maior transparência das empresas e responsabilização.

Gabriella Gaida | sócia de Di Ciero Advogados