TST: juiz não pode reconhecer prescrição trabalhista de ofício
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, no Tema 91*, uma importante tese para o Processo do Trabalho, na qual, a prescrição não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou tribunal. Ela precisa ser alegada pela parte que se beneficia dela.
Na prática, isso significa que a empresa não deve esperar que o juiz reconheça a prescrição por iniciativa própria. É preciso suscitar a questão no momento processual adequado.
Outro ponto relevante é que a prescrição deve ser alegada ainda na instância ordinária, perante a Vara do Trabalho ou o TRT. Não é possível deixar para apresentar a matéria pela primeira vez apenas no Recurso de Revista ao TST.
A exceção é a prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida de ofício, conforme previsão expressa do art. 11-A, § 2º, da CLT.
A mensagem prática do precedente é simples: não basta ter uma boa tese de prescrição. É preciso apresentá-la no momento certo. Mais uma decisão que reforça a importância de uma atuação processual estratégica, técnica e preventiva.
*A tese jurídica vinculante aprovada para o Tema 91 é a seguinte:
I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador;
II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho;
III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária;
IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos.
Rafael Souza | Sócio de Di Ciero Advogados
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