Transporte aéreo de passageiros: Impactos da pandemia e alterações legislativas

Transporte aéreo de passageiros: Impactos da pandemia e alterações legislativas

Já está no ar a live do IBAER – Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico, realizada na última sexta-feira (29/10) com o tema “Transporte Aéreo de Passageiros: Impactos da Pandemia e Alterações Legislativas”.

Nossa sócia Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling participou do debate com Renata Lourenço, coordenadora jurídica da TAP Air Portugal, em conversa mediada por Ricardo Fenelon Jr., presidente do IBAER e sócio de Fenelon Advogados

Para quem ainda não assistiu, basta clicar em https://lnkd.in/e74UwwRg


Justiça mantém penhora da frota de caminhões de empresa que não pagou dívida trabalhista

Justiça mantém penhora da frota de caminhões de empresa que não pagou dívida trabalhista

A decisão foi tomada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no julgamento de um mandado de segurança sob a relatoria do desembargador Paulo Pimenta., que negou a segurança e manteve a restrição de circulação de 17 caminhões de uma atacadista de pescados em Goiânia.

A empresa questionou a determinação do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia para penhorar a frota de veículos, incluindo a restrição de circulação, alegando a inviabilização da atividade empresarial, pois dependeria da frota para cumprir seus objetivos. A restrição de circulação de bens de uma empresa é possível quando a executada se furta maliciosamente à execução. Essa é uma providência atípica com finalidade de conduzir ao pagamento da dívida.
O desembargador afirmou que, mesmo tendo patrimônio suficiente para a quitação do débito, a atacadista não comparecia em audiências conciliatórias ou não cumpria o proposto. Na decisão, trouxe jurisprudência no sentido de que, a restrição de circulação de todos os veículos da empresa executada como meio de coação para o pagamento de dívida, consubstancia medida desproporcional e desarrazoada. Todavia, prosseguiu explicando que a medida poderia ser aplicada em alguns casos em que há evidências de que o devedor se furta, ardilosamente, à execução.

Isabella Luz Mendonça

 

Isabella Luz Mendonça | Advogada de Di Ciero Advogados

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Como funciona o transporte aéreo de pets?

Como funciona o transporte aéreo de pets?

A Resolução 400 da ANAC regula as condições gerais do transporte aéreo. Em seu artigo 15, § 2º, estabelece que o transporte de animais será realizado conforme regras próprias.

Art. 15. O transportador deverá informar aos usuários quais bagagens serão submetidas a procedimentos especiais de despacho, em razão de suas condições de manuseio ou de suas dimensões.

(…)

§ 2º O transporte de carga e de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios. 

Transportar um animal envolve uma logística diferente da que a empresa utiliza para realizar o transporte aéreo de pessoas. Desta forma, não é razoável que a agência estabeleça regras que nem sempre irão se adequar às necessidades dos passageiros, tampouco da empresa.

Por essa razão, a ANAC deixou a critério das empresas aéreas os requisitos que serão estabelecidos para transporte aéreo de animais domésticos, quais serão aceitos na cabine e quais precisarão ser despachados, sempre priorizando pelo objetivo principal da aviação civil: realizar o transporte aéreo com segurança.

Ao realizar simples pesquisa nos sites das companhias aéreas domésticas (Azul, GOL, LATAM e ITA), é possível constatar que as empresas costumam restringir o peso para viagem na cabine (limite médio de 7kg). Além disso, o animal deve estar com a carteira de vacinação em ordem, possuir um atestado de boa saúde e possuir a caixa apropriada para seu transporte com conforto e segurança.

Assim, o primeiro passo de um passageiro que pretende viajar com seu animal é se certificar de que ele está em boas condições de saúde e preenche os requisitos exigidos pela companhia aérea para realizar seu transporte. Diante da limitação de peso que há para o transporte na cabine, é essencial compreender que, se o animal estiver acima do limite estabelecido, e não for um animal de serviço (cão-guia, por exemplo), dificilmente ele poderá viajar na cabine com conforto, segurança e sem comprometer a viagem dos demais passageiros e tripulação.

Justamente por serem os pets considerados como parte da família por seus donos, é extremamente importante que todas as condições exigidas pela companhia aérea sejam cumpridas no momento de transportar o animal. Caso contrário, a empresa pode se recusar a realizar o transporte.

No transporte aéreo de seres vivos podem ocorrer problemas súbitos de saúde que podem ocasionar a morte, tanto de pessoas como de animais. É uma situação rara e que entristece a todos, mas é importante entender que se a companhia aérea adotou todas as medidas de segurança antes e durante a execução de transporte aéreo, não se pode presumir que ela tenha sido a responsável pela fatalidade.

Há ainda os animais que, em virtude de suas próprias condições de saúde, não conseguem suportar uma viagem aérea sem que sua saúde e vida sejam colocadas em segurança. No site da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (ABEAR) é possível encontrar informações relevantes a este respeito:

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Ou seja, por mais que esteja tudo bem com o animal, é impossível prever se nada vai alterar suas condições de saúde ou lhe causar um estresse agudo. Afinal, ficar dentro de uma caixa de transporte não é uma atividade rotineira para a maioria dos animais de estimação.

Para os passageiros deficientes visuais que possuem cão-guia, é importante saber que os cães-guia podem viajar gratuitamente na cabine do avião, ao lado de seu dono. Porém, a companhia aérea não tem a obrigação de fornecer alimentação ao animal.

 

Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados

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ANDP aprova Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador.

Foi publicada nesta sexta-feira (29/10) a Resolução CD/ANPD Nº 1, de 28 de outubro de 2021, que aprova o regulamento que estabelece os procedimentos do processo de fiscalização e as regras do processo administrativo sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A ANPD adotará atividades de monitoramento, de orientação e de prevenção no processo de fiscalização e poderá iniciar a atividade repressiva. Atuará de ofício, em decorrência de programas periódicos de fiscalização, de forma coordenada com outros órgãos e entidades públicos ou em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza
internacional ou transnacional.

O processo administrativo sancionador que apura infrações à legislação de proteção de dados, nos termos do artigo 55-J, IV, da LGPD, poderá ser instaurado de ofício, em decorrência do processo de monitoramento ou diante de requerimento, que deverá ter sua admissibilidade analisada previamente.

Veja a íntegra da Resolução em https://lnkd.in/d29_23kC

Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados

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Brasil publica acordo bilateral sobre serviços aéreos firmado com o Reino de Bahrein

Brasil publica acordo bilateral sobre serviços aéreos firmado com o Reino de Bahrein

O Acordo Bilateral sobre Serviços Aéreos entre o Brasil e Reino do Bahrein, firmado em 14 de novembro 2018, foi publicado na forma do Decreto n. 10.840/2021, com o objetivo de regular a relação comercial aérea entre ambas as nações, garantindo estabilidade e segurança jurídica ao setor.

O acordo é composto por 25 artigos que organizam e promovem a relação comercial entre os países em questão, sendo assegurados direitos e deveres mútuos, tais como a isenção de encargos alfandegários, taxas de inspeção e similares, sobre as aeronaves operadas em serviços aéreos internacionais designados pelos contratantes, bem como sobre suprimentos de combustível e lubrificantes e provisões de bordo (art. 6º). No mesmo sentido, é estabelecido que os passageiros, as bagagens, cargas e malas postais com origem no território de um dos contratantes e em trânsito pelo território do outro signatário estarão sujeitos apenas a controle simplificado e igualmente isentos de encargos alfandegários e outros encargos similares (art. 6º.).

Na forma do tratado bilateral ficou definido ainda que as partes deverão informar à outra, mediante solicitação, sobre leis, políticas e práticas concorrenciais ou modificações que possam afetar as operações dos serviços aéreos entre os signatários, devendo ainda notificar o outro contratante no caso de incompatibilidade entre a aplicação das leis em questão e a facilitação dos serviços aéreos objeto do acordo firmado (art. 12). Em qualquer caso, com o objetivo de estimular a concorrência no setor e promover a competição entre as empresas do setor com o mínimo de interferência.

Trata-se, assim, de importante acordo bilateral para a promoção dos serviços aéreos, em especial em vista da crise enfrentada pelas empresas aéreas durante a pandemia do Covid-19. O estreitamento de laços comerciais com outras nações estimula a competição entre as empresas e garante a retomada do setor, com o mínimo de interferência, sendo, no entanto, igualmente importante para ambas as nações de forma ampla e, nesse contexto, principalmente para a sociedade e no que diz respeito ao transporte de passageiros e cargas a partir e com destino ao Brasil.

Gustavo Maia | Advogado de Di Ciero Advogados

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Presidente do Carf abusa de seu direito e aumenta tensão entre Fisco e contribuintes

“Presidente do Carf abusa de seu direito e aumenta tensão entre Fisco e contribuintes”

Douglas Ayres, da equipe Di Ciero Advogados, especialista em Direito Tributário e Contabilidade Tributária e em Auditoria Tributária, teve esta semana um artigo publicado na , em que comenta iniciativas do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) para tentar barrar a tendência de êxito dos contribuintes em determinados julgamentos e até mesmo garantir a divergência entre seções para autorizar o recurso ao Conselho Pleno.

Leia mais a respeito em https://lnkd.in/eQrYdvTm

 

Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados

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STF decide que trabalhador com acesso gratuito à Justiça não paga honorários

STF decide que trabalhador com acesso gratuito à Justiça não paga honorários

No julgamento realizado nesta quarta-feira (20/10) da ADI 5766, prevaleceu a declaração de inconstitucionalidade da norma que obriga a parte empregada beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017.

Com efeito, prevaleceu o voto divergente do ministro Fachin, por 6X4. Vencidos os ministros Barroso, Fux, Nunes e Gilmar.

Permaneceu intacta apenas aquela norma que obriga o empregado ausente à audiência a pagar as custas processuais, salvo na hipótese ressalvada na lei (comprovação de justificativa da ausência no prazo de 15 dias), em que restaram vencidos Fachin, Lewandowski e Rosa, que declaravam a inconstitucionalidade também desta norma.

Assim, a execução de honorários contra o beneficiário da justiça gratuita depende, necessariamente, da percepção de um crédito que o retire da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

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Trabalhador dispensado após ser diagnosticado com HIV será readmitido

Trabalhador dispensado após ser diagnosticado com HIV será readmitido

Empresa em Belo Horizonte terá que reintegrar ao emprego e indenizar em R$ 10 mil por danos morais a um empregado dispensado de forma discriminatória após ser diagnosticado com HIV. A decisão é do juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, titular da 42ª Vara do Trabalho de BH.

O trabalhador teria informado à supervisora seu afastamento das atividades por motivo de saúde, amparado em atestado médico, relatando ter descoberto em exame recente ser portador do vírus HIV e estando em tratamento de saúde em função da doença e de outros agravos de ordem psiquiátrica. Quando retornou do afastamento, foi surpreendido com sua dispensa imotivada.

Ao avaliar o acervo probatório constante dos autos, o juiz entendeu que há subsunção dos fatos à hipótese da dispensa discriminatória, pois ocorreu poucos dias após a comunicação de sua condição soropositiva.

O magistrado determinou imediata reintegração do autor ao emprego, com o consequente restabelecimento da cobertura pelo plano de saúde, sob pena de multa diária e deferiu o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, da data da dispensa até a efetiva reintegração, além do pagamento de indenização por danos morais, decorrente da conduta que lesou o autor em sua imagem e saúde.

Isabella Luz Mendonça | Estagiária Jurídica de Di Ciero Advogados

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Proteção de dados é elevada à condição de direito e garantia fundamental

Proteção de dados é elevada à condição de direito e garantia fundamental

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 17/2019, que altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais, foi aprovada nesta quarta-feira, dia 20, pelo Plenário do Senado Federal.

A proposta foi de iniciativa do Senado Federal, de autoria do senador Eduardo Gomes e teve como relatora a senadora Simone Tebet (MDB-MS). Foi enviada à Câmera dos Deputados onde foi aprovada em dois turnos, mas devido a alterações no texto teve que retornar ao Senado Federal.

A PEC foi aprovada de forma unânime, com 64 votos no primeiro turno e 76 no segundo. Agora o texto segue para promulgação, em sessão do Congresso Nacional ainda a ser marcada.

A proteção de dados pessoais ser elevada a direito e garantia fundamentais constitucionais, junto com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei.13.709/2018), que está em vigor desde setembro de 2020 e com a existência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que já vem atuando e podendo aplicar sanções desde agosto desse ano, colocam o Brasil em outro patamar no que se refere à segurança e respeito no tratamento de dados pessoais.

O mundo está preocupado com a proteção dos dados pessoais. É muito importante que o Brasil busque estar entre os países com níveis adequados de proteção de dados. Atualmente, na América Latina, apenas Uruguai e Argentina têm níveis elevados de adequação, segundo a Comissão Europeia para Proteção de Dados.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

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Empresa não consegue invalidação de citação em endereço incorreto

Empresa não consegue invalidação de citação em endereço incorreto

A citação é um dos atos processuais de maior importância, pois, é por meio dela, que se completa a relação jurídico-processual e propicia a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a sua regularidade formal e material. A teor do art. 840 da CLT, compete ao reclamante fornecer, na inicial, o correto endereço do reclamado para ser efetivada a citação deste, sob pena de suportar o ônus do atraso processual e a presunção de irregularidade do ato praticado.

Assim, pode-se observar a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR-415-04.2016.5.12.0053), que considerou válida a citação em endereço que, segundo uma empresa de Criciúma (SC), não era mais seu. De acordo com o colegiado, antes de pedir a nulidade, a empresa já havia peticionado sem questionar o erro, quando deveria ter se manifestado na primeira oportunidade de contato com o juízo.

A Citação inicial no Processo do trabalho, também nomeada de “Notificação” está prevista no artigo 841 e parágrafos da CLT e, como regra, é feita em registro postal. Neste passo, considera-se que a citação se procede validamente mediante notificação postal, expedida para o endereço do Reclamado, fornecido pelo Reclamante na petição inicial. Assim, basta que a notificação tenha sido entregue no endereço da pessoa jurídica ou física, para que se tenha como absolutamente válido o ato citatório.

E quanto à sentença? A empresa foi intimada por oficial de justiça em outubro 2016, sem qualquer manifestação. No entanto, somente quando intimada da sentença dos embargos de declaração do trabalhador, dois meses depois, peticionou no processo um conjunto de documentos, novamente, sem questionar a citação. Em fase de cumprimento da decisão, apresentou recurso com o intuito de tornar nulos atos processuais. A justificativa foi a nulidade da citação sobre o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a entrega teria ocorrido em endereço em que não funcionava mais.

Destaca-se no Processo do Trabalho a inexigência de que a citação seja efetuada pessoalmente ao reclamado, possibilitando ser recebida por qualquer pessoa que se apresente como responsável, podendo ser um empregado, um zelador etc. Para conferir validade à citação basta que seja entregue no endereço correto do demandado. Pode-se mencionar a doutrina de Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito Processual do Trabalho.

“A notificação é considerada válida desde que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio, independente da pessoa que a receber. Se fosse exigida a citação pessoal, o réu poderia esquivar-se ou tentar frustrar a citação.”

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) rejeitou o pedido da empresa, sob o fundamento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que a parte interessada puder se manifestar em audiência ou no processo (artigo 795 da CLT). No caso, a empresa já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem pedir a nulidade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), destacando diversos pontos em relação à citação concluindo que não ficou provado que, no dia da entrega da notificação, a empresa estava fechada. Cabe salientar que em eventual defeito na citação, consoante se infere da simples leitura dos termos da súmula nº 16 do C. TST, e conforme tem reiteradamente decidido os Tribunais do Trabalho, deve ser plenamente provado pelo destinatário, sob pena de, não o fazendo, sofrer os efeitos da revelia e da confissão (art. 844, da CLT).

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, assinalou que, embora não se ignore a gravidade do vício processual relativo à citação, não se pode admitir, diante do artigo 795 da CLT e do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC), que a nulidade seja alegada somente na fase de execução, quando a parte peticionou em duas ocasiões, sem apontar qualquer vício. A decisão foi unânime.

Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados

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