Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em ação trabalhista

Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em ação trabalhista

O ex-funcionário de uma empresa foi condenado ao pagamento de multas por litigância de má-fé e ao ato atentatório à dignidade da Justiça por ajudar a ação exigindo horas extras que não foram realizadas. O reclamante afirmava bater o ponto e continuar trabalhando após o expediente, mas, o geolocalizador de celular declarou que ele não estava na empresa quando declarava fazer horas extras.

O juiz do Trabalho, Régis Franco e Silva de Carvalho, da vara de Embu das Artes/SP utilizou este suporte para solucionar a controvérsia, oficiando a empresa reclamada e as operadoras Vivo, Claro e Tim, além do Google, para fazer uma análise de localização. Após o resultado e a comparação com os horários alegados, foi constatado que o reclamante já estava fora da empresa no período em que fazia extrapolar a sua jornada de trabalho.

O juiz afirmou que, “o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”, condenando-o em multa de 20% do valor da causa à União e multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa.

Houve uma determinação de investigação de oficiais às Polícias Civis e Federais e aos Ministérios Público Estadual e Federal, na investigação de investigação de outros possíveis crimes. Como medida cautelar contra judicialização predatória, foi expedido ofício à Comissão de Inteligência do TRT-2, pois existem outros processos semelhantes a este.

Vitória Almeida | Advogada de Di Ciero Advogados


Justiça reconhece estabilidade de gestante demitida durante contrato de experiência

Justiça regular estabilidade de gestante demitida durante contrato de experiência

A Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes, da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu o direito à estabilidade gestacional de uma operadora de atendimento aeroviário em Guarulhos (SP), demitida durante o contrato de experiência. Ela afirmou que a fiscalização do TST evoluiu e passou a considerar o direito à estabilidade provisória da empregada gestante submetida a contrato por prazo determinado.

A operadora havia sido contratada em julho de 2022 por em uma empresa de transporte aéreo e foi demitida no mês seguinte, com dois meses de gestação. Na ação auxiliada, ela pediu indenização referente ao período de estabilidade de 150 dias após o parto. A empresa alegou que o reclamante já sabia quando o contrato terminaria, pois era o prazo determinado, e que estava previsto na entrega, não informou a empresa.

A justiça da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos alcançou o direito à estabilidade, entretanto, o TRT da 2ª Região avançou essa decisão.

No TST, o Ministro ressaltou que a lei não estabelece restrições quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque a estabilidade se destina à proteção do bebê na gestação. Dessa forma, o reclamante será indenizado pelo período da data da dispensa até cinco meses após o parto, além de receber 13º e férias acrescidas de um terço do FGTS.

Vitória Almeida | Advogada de Di Ciero Advogados


Lawyer Monthly Legal Awards 2024

Lawyer Monthly Legal Awards 2024

É com imensa satisfação que Di Ciero Advogados anuncia a referência feita pela edição de 2024 do guia Lawyer Monthly Legal Awards à nossa sócia Simone Di Ciero, na categoria Transport-Brazil.

Nossa equipe agradece e dá os parabéns à Simone!

Di Ciero Advogados


Case 2024

Caso 2024

Rafael Souza , da equipe Di Ciero Advogados , esteve nos dias 28 e 29 de novembro no CASE 2024, o evento mais importante do ecossistema de startups da América Latina.

Rafael é membro da Comissão de Startups da OAB Subseção Santos, que tem um stand no evento.

Na foto, Bruno Accorsi Sarue ,  Guilherme de Oliveira  Lidi Santana

Di Ciero Advogados


Justiça reduz indenização por extravio de bagagem com base na Convenção de Montreal

Justiça reduz indenização por extravio de bagagem com base na Convenção de Montreal

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi relacionada ao caso de uma passageira que despachou uma mala de mão em um voo doméstico e a bagagem foi extraviada. Ela alegou ter sofrido um prejuízo de R$40.800, requereu à Justiça que a companhia aérea pagasse indenização por danos materiais neste valor e de R$ 3.000 por danos morais, pleitos aceitos em 1ª instância.

Ao analisar o recurso da companhia aérea, a 4ª turma recursal cível no TJ-SP, no entanto, reviu a indenização por danos materiais com base na Convenção de Montreal e aplicou o limite de mil DES (Direitos Especiais de Saque), o equivalente a R$ 6.571,50. A indenização por danos morais foi mantida.

A decisão reafirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal (tema 210) de que as normas da Convenção de Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor.

Di Ciero Advogados


STF suspende lei estadual que prevê transporte gratuito de animais na cabine dos aviões

STF suspende lei estadual que prevê transporte gratuito de animais na cabine dos aviões

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, nesta terça-feira (26) liminar para suspender a Lei estadual 10.489/2024, do Rio de Janeiro, que permite o transporte gratuito de animais de assistência emocional e de serviço nas cabines dos aviões em voos que tenham origem ou destino no Rio de Janeiro. A lei estava prevista para entrar em vigor na próxima sexta-feira, 29 de novembro.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.754, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A entidade alegou que a legislação estadual viola a Constituição Federal ao invadir competência legislativa privativa da União, e que o tema já está amplamente regulamentado por normas federais, como o Código Brasileiro de Aeronáutica, e por resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o que torna a legislação estadual inconstitucional.

Em seu parecer o ministro André Mendonça considerou que a Constituição Federal define como competência privativa da União legislar sobre temas relacionados a direito aeronáutico e que a lei estadual poderia gerar insegurança jurídica.

Di Ciero Advogados


Análise Advocacia 2025

Análise Advocacia 2025

Di Ciero Advogados começa a semana informando que fomos citados na 19ª edição do guia Análise Advocacia, de Análise Editorial , como referência nas especialidades Consumidor e Cível e no setor econômico da Aeronáutico.

Nossas sociedades Simone Di Ciero , Valéria Curi de Aguiar e Silva Starling e Luisa Medina também foram mencionadas, figurando entre os advogados mais admirados no Rio de Janeiro e São Paulo na especialidade Regulatório e setores econômicos Aeronáutico e Tecnologia.

Estamos muito felizes por mais este reconhecimento!

Di Ciero Advogados


TST firma tese vinculante de que a reforma trabalhista atinge os contratos em curso

TST firma tese vinculante de que a reforma trabalhista atinge os contratos em curso

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (25), que a Lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência.

A decisão fixou a tese (Tema 23), que é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.

O caso concreto que levou à decisão foi de uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que reivindicava o pagamento de horas in itinere, obrigação que acabou com a reforma trabalhista que entrou em vigência no curso do contrato de trabalho.

A Terceira Turma do Tribunal havia decidido que mesmo com a mudança trazida pela reforma, a parcela não poderia ser retirada por ser direito da trabalhadora, condenando a JBS a pagar horas in itinere por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

Recurso da JBS levou o processo à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o caso ao Tribunal Pleno em razão da relevância do tema e para que fosse estabelecido um precedente vinculante para casos semelhantes em todas as instâncias trabalhistas.

O Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista decidiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, relatou em seu voto que “nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”.

A decisão, que deve ser observada a partir de agora pelas instâncias da Justiça do Trabalho, afastou a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social, norma mais favorável e condição mais benéfica.

A tese vinculante firmada foi a seguinte:

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


Contratação feita no Brasil assegura o direito à legislação trabalhista mais favorável

Contratação feita no Brasil assegura o direito à legislação trabalhista mais favorável

Uma profissional selecionada para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro italianos teve seu processo seletivo e as tratativas de contratação realizados pela internet por agência brasileira, o que possibilitou a aplicação da lei local na ação trabalhista.

A defesa alegou a incompetência da justiça brasileira e que a legislação aplicável seria a italiana, tendo Gênova como foro competente, pois a prestação de serviços ocorreu, em sua maioria, com o navio em águas internacionais.

Entretanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que o vínculo jurídico e tratativas iniciais aconteceram em território brasileiro, assegurando o direito da reclamante à legislação trabalhista mais favorável. Além disso, a desembargadora afastou a aplicação da Lei do Pavilhão, que diz que, nesses casos, a legislação aplicável é a do país da bandeira da embarcação.

O acórdão ainda ressaltou que, nos termos da Lei 7.064/82 e do art. 651 da CLT, mesmo que haja contratação internacional de trabalho, desde que a admissão tenha sido feita no Brasil, deverá ser aplicada a jurisdição nacional.

Victória Almeida | Advogada de Di Ciero Advogados


BEST LAWYERS | 15th edition

BEST LAWYERS | 15th edition

É com imensa satisfação que a equipe Di Ciero Advogados anuncia a presença de Luisa Medina, Simone Di Ciero, Paulo Ricardo Stipsky, Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling, Vanessa Ferraz Coutinho e Douglas S. Ayres Domingues na lista dos advogados listados na edição de 2025 do guia Best Lawyers.

Agradecemos a nossos pares pelo reconhecimento e, a nossos clientes, pela confiança em nosso trabalho.

Di Ciero Advogados