Brasil volta a exigir visto de turistas dos EUA, Canadá e Austrália
Brasil volta a exigir visto de turistas dos EUA, Canadá e Austrália
A partir de hoje, dia 10 de abril de 2025, será obrigatória a apresentação de visto para entrada ao território brasileiro aos cidadãos dos Estados Unidos, Canadá e Austrália.
As solicitações de visto serão eletrônicas e pode ser feitas por meio do site https://brazil.vfsevisa.com/ , plataforma VSF Global, desde que a finalidade da viagem seja para turismo ou negócios, sem intenção de estabelecer residência no Brasil. Os vistos temporários, que permitem estabelecer residência no Brasil, deverão obrigatoriamente ser solicitados em uma Embaixada ou Consulado-Geral do Brasil.
No caso de brasileiros que possuam também a nacionalidade norte-americana, canadense ou australiana, esses não poderão ingressar no Brasil portando o passaporte estrangeiro, já que o governo brasileiro não emite vistos eletrônicos para os cidadãos brasileiros. Será necessária a apresentação de passaporte brasileiro válido para entrada ao Brasil.
Ademais, ainda que o visitante seja residente dos EUA, Canadá ou Austrália, mas não possua a nacionalidade desses países, será necessária a consulta específica quanto à necessidade ou não de obtenção de visto de visita através do Quadro Geral de Regime de Vistos para entrada de estrangeiros no Brasil, disponível no site do Governo Federal.
Apesar da exigência, está em análise na Câmara dos Deputados um projeto que garante a isenção de visto para esses cidadãos.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
Justiça reconhece fraude em contrato de direito de imagem de Casemiro no São Paulo
Justiça reconhece fraude em contrato de direito de imagem de Casemiro no São Paulo
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de fraude em contrato firmado entre o São Paulo Futebol Clube e o jogador Casemiro, relativo ao pagamento de direito de imagem. A decisão, proferida em abril de 2025, determinou a natureza salarial das verbas pagas a esse título entre 2011 e 2012, com repercussão em férias, 13º salário e FGTS.
O contrato previa salário mensal de R$ 60 mil e pagamentos de R$ 1,1 milhão em parcela única, além de R$ 40 mil mensais, a título de direito de imagem. Para os ministros, a desproporcionalidade entre as verbas e a ausência de efetiva exploração da imagem configuraram burla à legislação trabalhista.
O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que é comum os clubes exigirem a constituição de empresas para formalizar o recebimento dessas verbas, com o objetivo de reduzir encargos. Entretanto, quando não há comprovação do uso da imagem do atleta, aplica-se o artigo 9º da CLT, que invalida atos praticados com objetivo de fraudar a legislação.
Além disso, o TST invalidou acordo firmado com o sindicato e outras entidades do futebol que reduzia indevidamente o direito de arena de 20% para 5%, e reconheceu a natureza salarial dessa verba antes da vigência da Lei 12.395/2011. Também afastou a tese de que o clube não seria responsável pelo pagamento do direito de arena em competições internacionais, reforçando que a verba é devida independentemente da titularidade da transmissão.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Justiça do Trabalho confirma justa causa de funcionário que apagou documentos da empresa após ser dispensado
Justiça do Trabalho confirma justa causa de funcionário que apagou documentos da empresa após ser dispensado
A 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença de justa causa a um técnico de manutenção de sistemas que apagou arquivos sensíveis e protegidos por segredo empresarial, além de transferir documentos institucionais para seu e-mail pessoal, violando normas internas.
Testemunhas declararam que o autor sabia da importância dos documentos eliminados e que, inclusive, ao apagá-los, atrasaria o processo de certificação pela ISO 9001. Afirmaram que ele deletou cópias da “lixeira” e que, apesar de contratar empresa especializada, não foi possível recuperar o conteúdo. Segundo o autor, ele apenas descartou os próprios dados pessoais, mas essa alegação foi rebatida pela testemunha da ré que afirmou que não era permitido salvar arquivos pessoais nos computadores da empresa.
A juíza-relatora Adriana Prado Lima entendeu da seguinte maneira: “Assim, restou demonstrado que o autor agiu de forma contrária aos preceitos de proteção da informação, além de agir de forma deliberada para prejudicar seu ex-empregador”. Na decisão, a magistrada pontuou que, pelas provas juntadas, o autor tinha ciência dos termos de proteção e da política de informação de dados e de segurança da empresa, além de ter assinado o termo de confidencialidade e não divulgação de dados. Demonstrou-se ainda que ele firmou declaração de sigilo de informações privadas e segredos industriais da empresa.
Também foi considerado o relatório de tecnologia da informação no qual constou que os arquivos apagados ficaram “corrompidos” para visualização. A instituição prestou queixa-crime quanto à conduta do trabalhador, que está sob investigação.
Receita emite solução de consulta sobre Drawback Suspensão e o envio de mercadorias a terceiros no exterior
Receita emite solução de consulta sobre Drawback Suspensão e o envio de mercadorias a terceiros no exterior
A Receita Federal emitiu, no dia 25 de março, a Solução de Consulta COSIT nº 51 que esclarece aspectos relacionados ao Imposto sobre a Importação no contexto do regime aduaneiro especial de Drawback Suspensão. De acordo com a legislação brasileira relacionada ao regime de Drawback Suspensão não há impedimentos para a devolução de mercadorias importadas a uma pessoa diferente daquela que originalmente realizou a exportação para o Brasil. Isso significa que, se houver a necessidade de devolução de mercadorias ao exterior, a empresa pode enviá-las para um destinatário que não seja necessariamente o exportador original, desde que sejam atendidos os requisitos legais e que a operação esteja devidamente documentada.
O drawback é um regime aduaneiro instituído pelo Decreto-Lei nº 37 de 1966 que permite a suspensão ou isenção de tributos sobre insumos utilizados na industrialização de produtos que serão exportados, possuindo três modalidades: suspensão, isenção e restituição de tributos.
A modalidade de suspensão é a mais comum e permite que as empresas suspendam os tributos na aquisição de insumos, com a condição de que efetivem as exportações dentro dos prazos estabelecidos pela legislação. Se as condições forem cumpridas, a suspensão pode se tornar uma isenção definitiva. Já a modalidade de isenção oferece a possibilidade de isentar ou reduzir tributos na importação ou compra de insumos equivalentes aos utilizados na produção de produtos que já foram exportados, facilitando a reposição de estoques.
Empregadores serão obrigados a avaliar riscos psicossociais
Empregadores serão obrigados a avaliar riscos psicossociais
A atualização da Norma Regulamentadora nº (NR-1) entra em vigor em 26 de maio de 2025 e obriga empresas brasileiras a incluírem a avaliação de riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
Os riscos psicossociais deverão ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.
Riscos psicossociais como estresse, ansiedade, depressão, assédio e carga mental excessiva estão relacionados ao ambiente de trabalho e sua organização, que podem ser jornadas excessivas, metas difíceis de alcançar, tipos de assédio etc.
É importante que os riscos sejam identificados e sejam elaborados planos de ação, para que sejam adotadas medidas preventivas e corretivas, como treinamento, implantação de canais de denúncia para melhorar os problemas de relacionamento e revisão das políticas internas quanto a metas, folgas, férias e jornada de trabalho, por exemplo.
O Ministério do Trabalho e Emprego atuará na fiscalização do cumprimento da NR-1 verificando aspectos relacionados à organização do trabalho, dados de afastamentos por doenças (como ansiedade e depressão), entrevistando trabalhadores e analisando documentos. A princípio voltará a atenção para setores com alta incidência de adoecimento mental, como tele atendimento, bancos e estabelecimentos de saúde.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Anac lança documento com diretrizes para uso da inteligência artificial
Anac lança documento com diretrizes para uso da inteligência artificial
A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil anunciou, nesta quinta-feira (20), o lançamento de sua Estratégia e Política de Inteligência Artificial, estabelecida pela Instrução Normativa nº 209, de 10 de março de 2025.
O documento apresenta definições, princípios, diretrizes, estrutura de governança e um mapa estratégico para a utilização da Inteligência Artificial (IA), abrangendo aspectos fundamentais para o desenvolvimento, implementação e uso seguro dessa tecnologia no âmbito da Anac.
Com a iniciativa, a agência busca assegurar que a utilização da IA ocorra de maneira ética, transparente, segura, consistente e alinhada com o interesse público, garantindo a proteção de dados e direitos institucionais e individuais.
De acordo com o diretor-presidente da Anac, Roberto Honorato, a Estratégia de IA resulta de um processo de governança estruturado, visando aprimorar a prestação de serviços e otimizar o desempenho da força de trabalho.
A publicação deste documento marca um avanço significativo na transformação digital da ANAC, consolidando uma visão estratégica voltada para a adoção ampla, segura e responsável da IA, contribuindo para o fortalecimento da missão institucional da Agência.
O documento completo pode ser acessado clicando em https://lnkd.in/dNJpbQEG
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Precedente Vinculante sobre prescrição intercorrente de infrações aduaneiras e não tributárias
Precedente Vinculante sobre prescrição intercorrente de infrações aduaneiras e não tributárias
No dia 12 de março, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1293 sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, e fixou tese sobre infrações aduaneiras e não tributárias. A decisão unânime vai beneficiar contribuintes com processos administrativos paralisados há mais de 3 anos.
O tema da prescrição intercorrente em infrações aduaneiras e não tributárias esteve inicialmente na pauta do STJ com dois casos patrocinados por Di Ciero Advogados, um na Primeira e outro na Segunda Turma do tribunal.
Apesar dos precedentes estabelecerem entendimento nas duas turmas, eles não eram vinculantes, e sim turmários. A decisão de março pautou dois paradigmas para discussão na primeira sessão, composta pela Primeira e Segunda Turmas e formou o precedente vinculante.
Veja mais detalhes abaixo.
A prescrição intercorrente ocorre quando um processo administrativo para apuração de infrações aduaneiras não tributárias fica paralisado por mais de três anos, conforme estabelece o artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99.
O crédito decorrente de sanção por infração à legislação aduaneira tem natureza administrativa, não tributária, quando a norma violada tem como principal objetivo o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, mesmo que indiretamente contribua para a fiscalização dos tributos envolvidos na operação.
O artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99 não se aplica quando a obrigação descumprida, embora relacionada ao ambiente aduaneiro, tenha como finalidade direta e imediata a arrecadação e fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação.
CONSEQUÊNCIAS
- A decisão vai beneficiar os contribuintes que possuem processos administrativos paralisados há mais de 3 anos para a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, “e”, do DL 37/66, e outras de natureza administrativa e não tributária.
- O julgamento ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos e possui efeito vinculante, por isso deve ser observado até mesmo pelos tribunais administrativos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 927 do CPC/15 e, no caso do CARF, art. 99 RICARF.
Di Ciero Advogados
Análise Advocacia Mulher 2025
Análise Advocacia Mulher 2025
Di Ciero Advogados é um escritório de advocacia composto majoritariamente por mulheres e é sempre muito gratificante ter nossas sócias Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling, Luisa Medina e Simone Di Ciero entre as profissionais citadas como referência no mercado do Rio de Janeiro e São Paulo como advogadas mais admiradas.
Nossa equipe agradece ao Análise Editorial por mais este reconhecimento na edição de 2025 do Análise Advocacia Mulher.
Di Ciero Advogados
Brasil e Noruega realizam convenção para eliminar dupla tributação sobre a renda
Brasil e Noruega realizam convenção para eliminar dupla tributação sobre a renda
O decreto n° 12.406 de 13 de março de 2025 promulgou a convenção entre o Brasil e o Reino da Noruega com objetivo de eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenção de evasão e elisão fiscal.
Os tributos visados na Convenção que se aplicarão no caso da Noruega serão: (i) o imposto nacional sobre a renda;(ii) o imposto comunal sobre a renda; (iii) o imposto municipal sobre a renda; (iv) importo nacional proveniente das pesquisas e da exploração econômica dos recursos petrolíferos submarinos; (v) o imposto nacional sobre remuneração de artistas não residentes. Já no caso do Brasil, serão (i) imposto federal sobre a renda e (ii) a contribuição social sobre o lucro líquido.
Os lucros de uma empresa de um país contratante proveniente da operação de aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas neste estado. Assim também se aplicará aos lucros provenientes da participação em consórcio ou agência de operação internacional.
Vitória Raizaro | Advogada de Di Ciero Advogados
STJ fixa tese sobre prescrição intercorrente em infrações aduaneiras não tributárias
STJ fixa tese sobre prescrição intercorrente em infrações aduaneiras não tributárias
Nesta quarta-feira, 12, a 1ª Seção do STJ julgou o tema 1293 sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, tendo o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, sugerido a fixação da seguinte tese:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos;
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação;
3. Não incidirá o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação e fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
A decisão foi unânime e irá beneficiar, principalmente, os contribuintes que possuem processos administrativos paralisados há mais de 3 anos para a aplicação da multa prevista no art. 107, IV, “e”, do DL 37/66, e outras de natureza administrativa e não tributária.
O julgamento ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelo que a decisão possui efeito vinculante e deverá ser observada até mesmo pelos tribunais administrativos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 927 do CPC/15 e, no caso do CARF, art. 99 RICARF.
Em relação ao CARF, espera-se que a súmula 11 seja revista, visto que afronta o entendimento ora fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão ainda será formalizado, publicado e poderá ser objeto de embargos de declaração, porém representa importante vitória para os contribuintes.
Di Ciero Advogados vem atuando com afinco para o reconhecimento do direito de seus clientes, tendo atuado nos Leading Cases sobre a matéria no STJ: RESP 1999532/RJ (PRIMEIRA TURMA DO STJ) e RESP 2.002.852/SP (SEGUNDA TURMA DO STJ).
Douglas S. Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados