Brasil revoga restrição de voos internacionais para passageiros oriundos do continente africano
Brasil revoga restrição de voos internacionais para passageiros oriundos do continente africano
Em 20/01/2022 foi publicada a Portaria Interministerial nº 666 que dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no Brasil, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020.
De acordo com a nova portaria, fica revogada a restrição de voos internacionais com destino ao Brasil que tenham origem ou passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue nos últimos 14 dias.
Além disso, em que pese a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação permaneça vigente, tanto para passageiros como para tripulantes, existem algumas diferenças. No caso dos tripulantes não vacinados ou que não estiverem completamente vacinados, é necessário cumprir o protocolo constante no Anexo II da portaria n°666 que dispõe sobre as medidas de segurança para evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2.
Também não serão aceitos comprovantes de vacinação que estejam disponíveis exclusivamente em formato de QR-CODE.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
"A incoerência do Carf quanto à prescrição intercorrente e ao voto de qualidade."
“A incoerência do Carf quanto à prescrição intercorrente e ao voto de qualidade.”
Os contribuintes têm conseguido importantes vitórias em âmbito judicial para reconhecer a aplicação da prescrição intercorrente administrativa, prevista na Lei nº 9.873/99, para afastar cobranças de créditos não tributários que foram discutidos via processo administrativo fiscal, mas que ficaram paralisados por prazo superior ao previsto na lei.
Douglas Ayres, especialista em Direito Tributário e Contabilidade Tributária e em Auditoria Tributária, da equipe Di Ciero Advogados, abordou o tema neste artigo publicado nesta terça-feira (18/01) na Revista Consultor Jurídico (ConJur).
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Nova lei garante sigilo a portadores de HIV, hepatite, tuberculose e hanseníase
Nova lei garante sigilo a portadores de HIV, hepatite, tuberculose e hanseníase
Publicada em 03/01/22, a Lei nº 14.289, que torna obrigatória a proteção do sigilo das pessoas infectadas pelo vírus da HIV e por hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose, proíbe a divulgação por agentes públicos ou privados de informações que permitam a identificação dessas pessoas.
O sigilo profissional só poderá ser quebrado em casos determinados por lei, por justa causa, ou por autorização expressa da pessoa com o vírus.
O sigilo passa a ser obrigatório no âmbito de serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, processos judiciais e mídias escrita e audiovisual. O texto é claro ao explicitar que o atendimento em serviços de saúde será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição da pessoa que vive com uma das doenças.
O descumprimento da lei sujeita o agente às punições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados, bem como às demais sanções administrativas cabíveis e indenização por danos materiais e morais. As penas previstas serão aplicadas em dobro quando a divulgação da informação sobre a condição da pessoa for praticada por agentes que, por força da sua profissão ou cargo, estão obrigados à preservação do sigilo.
Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Difal do ICMS: CE e RN sinalizam que obedecerão a noventena, mas não cumprirão a regra da anterioridade
Difal do ICMS: CE e RN sinalizam que obedecerão a noventena, mas não cumprirão a regra da anterioridade
O assunto em alta na área tributária continua sendo o Diferencial de Alíquotas (Difal) do ICMS. Em dezembro, o Congresso aprovou o PL 32/2021, que regulamenta a cobrança do Difal de ICMS em operações envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. Nesta modalidade de cobrança, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual, o Difal.
Os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte já emitiram comunicados de que cumprirão a noventena, ou seja, aguardarão 90 dias para iniciar a cobrança, sendo que o comunicado do Rio Grande do Norte conta os 90 dias de forma errada.
Apesar de sinalizarem que cumprirão com o que determina a regra da noventena, os comunicados também servem para afirmar que a regra da anterioridade não será cumprida. Pela regra da anterioridade, apenas em 2023 poderá haver a cobrança.
As empresas já estão se movimentando e já há notícias de liminares concedidas para suspender o início da cobrança.
Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Receita Federal entende que mercadoria dada como bônus deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins
Receita Federal entende que mercadoria dada como bônus deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins
Empresas que utilizam como estratégia de marketing o fornecimento de mercadoria adicional gratuita, devem ficar atentas. Em 24 de dezembro de 2021 foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 202/2021 firmando o entendimento de que o oferecimento de mercadoria em bonificação configura um desconto condicional.
Vale lembrar que os descontos (in)condicionais não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, porém, quando é necessário o cumprimento de uma condição para que o desconto se concretize, o valor não pode ser retirado da base de cálculo. Ou seja, por esse entendimento, se uma empresa vende dois produtos pelo preço de um, deverá tributar a receita como se estivesse recebendo pelas duas mercadorias.
Vale repensar a estratégica de marketing?
O desconto dado sobre o preço, sem qualquer condição, permanece fora do campo de incidência do PIS e da COFINS. Aos que acharem o entendimento um absurdo, é possível ingressar com medida judicial discutindo a cobrança.
Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Ministério da Saúde reduz dias de quarentena e avanço da Ômicron e da Influenza impacta o crescimento da economia
Ministério da Saúde reduz dias de quarentena e avanço da Ômicron e da Influenza impacta o crescimento da economia
Em 10 de janeiro de 2022, o Ministério da Saúde anunciou a atualização das recomendações do tempo de isolamento para casos de Covid-19, o que constará do “Guia de Recomendações”. A orientação agora é que o isolamento deverá ser feito por 7 (sete) dias, desde que a pessoa não apresente sintomas respiratórios e febre há pelo menos 24 horas e sem o uso de antitérmicos. Para pessoas assintomáticas, a quarentena mínima será de 5 (cinco) dias, desde que apresente teste negativo, e uma semana, sem a necessidade de fazer testagem.
O anúncio do governo sobre as novas recomendações ocorre no momento em que aumenta expressivamente o número de afastamentos de trabalhadores dos setores que têm atividades presenciais, como aviação, serviços e indústria, por conta do aumento dos casos de contágio pela variante Ômicron e de casos de Influenza.
Com a diminuição dos números de mortes por conta da pandemia, a economia começava a dar sinais de recuperação. Mas o crescimento encontrou novo obstáculo, pois os casos de Ômicron e Influenza levaram ao cancelamento do Carnaval em várias cidades do país, o que atingiu novamente o setor de eventos e turismo, que já estava tão enfraquecido e que tinha investido em uma retomada no período de festas e feriados de 2022.
O setor aéreo tem sofrido com cancelamentos por falta de pessoal de tripulação, uma mão de obra especializada com o exercício de suas atividades previstas na Lei 13.475/2017, com limitações operacionais, de voo, de pouso, de jornada de trabalho, de sobreaviso, de reserva e de períodos de repouso, e a ouros fatores que possam reduzir o estado de alerta ou comprometer o seu desempenho.
Outros setores de serviço, como o comércio, para não parar as atividades, têm buscado fazer contratação de temporários e até bancar transporte particular casa-trabalho-casa, na busca de proteger o empregado de contaminação.
A economia continua em compasso de espera e segue sofrendo ainda com a pandemia.
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Novidades na 11ª revisão da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde
Novidades na 11ª revisão da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde
A 11ª revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (ICD-11 for Mortality and Morbidity Statistics) feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS) passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
Conhecida como CID é uma das principais ferramentas epidemiológicas dos profissionais de saúde, pois é uma padronização universal de doenças, que permite monitorar a incidência e prevalência de doenças, identificar problemas de saúde pública e sociais. O que possibilita uma visão ampla da situação em saúde do mundo, identificando cada país com suas particularidades.
A CID-10, que estava em vigor até 31 de dezembro de 2021, tinha 14.400 códigos. Já a CID-11 busca refletir mudanças e os avanços na Medicina e Tecnologia e contém 55 mil códigos únicos para lesões, doenças e causas de morte. Dentre as mudanças estão os capítulos de medicina tradicional e saúde sexual e a seção de transtornos que podem causar adicção, que passa a prever o transtorno causado por jogos eletrônicos.
A Síndrome do Burnout, muito debatida nesse período de pandemia do Covid-19, principalmente nos setores de saúde, passa a ser considerada doença e a transexualidade foi retirada da categoria dos transtornos mentais.
Para acessar a nova classificação basta acessar o link: https://icd.who.int/browse11/l-m/en
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
CID-11 entrou em vigor em 1º de janeiro
CID-11 entrou em vigor em 1º de janeiro
A 11ª revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (ICD-11 for Mortality and Morbidity Statistics) feita pela Organização Mundial de Saúde (OMS) passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
Conhecida como CID é uma das principais ferramentas epidemiológicas dos profissionais de saúde, pois é uma padronização universal de doenças, que permite monitorar a incidência e prevalência de doenças, identificar problemas de saúde pública e sociais. O que possibilita uma visão ampla da situação em saúde do mundo, identificando cada país com suas particularidades.
A CID-10, que estava em vigor até 31 de dezembro de 2021, tinha 14.400 códigos. Já a CID-11 busca refletir mudanças e os avanços na Medicina e Tecnologia e contém 55 mil códigos únicos para lesões, doenças e causas de morte. Dentre as mudanças estão os capítulos de medicina tradicional e saúde sexual e a seção de transtornos que podem causar adicção, que passa a prever o transtorno causado por jogos eletrônicos.
A Síndrome do Burnout, muito debatida nesse período de pandemia do Covid-19, principalmente nos setores de saúde, passa a ser considerada doença e a transexualidade foi retirada da categoria dos transtornos mentais.
Para acessar a nova classificação basta acessar o link: https://icd.who.int/browse11/l-m/en
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Regras de Resolução 400 da Anac para reembolso de bilhetes voltam a valer
Regras de Resolução 400 da Anac para reembolso de bilhetes voltam a valer
Sem que tenha havido medida para prorrogar as regras provisórias da Lei 14034/2020, a partir de 1º de janeiro de 2022 voltaram a valer as regras anteriores à pandemia da Covid-19 para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito, todas constantes da Resolução nº 400 da ANAC.
Em linhas gerais, são elas:
(1) se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito a escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades;
(2) se for do passageiro a iniciativa de desistir do bilhete aéreo, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso.
Embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea.
Para mais informações, veja o boletim da Anac em https://lnkd.in/dQipt5tR
Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling | Advogados de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados
Governo Federal publica decreto sobre importação de bens em bagagem de viajantes no âmbito do Mercosul
Governo Federal publica decreto sobre importação de bens em bagagem de viajantes no âmbito do Mercosul
Em 31/12/2021, foi publicado o Decreto n. 10.926 que dispõe sobre a execução no território nacional da Decisão CMC 24/19, aprovada no âmbito do Mercosul, durante a Cúpula de Bento Gonçalves. A decisão elevou o limite de isenção de tributos sobre bagagem acompanhada para US$ 1.000,00, de modo que, além da isenção do pagamento de tributos na hipótese no caso de roupas e objetos pessoais, bem como no caso de livros, folhetos e periódicos, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima, no âmbito do Mercosul, gozará de isenção para outros bens, a partir de agora até o limite máximo de US$ 1.000,00 ou o equivalente em outra moeda.
A elevação do limite em questão é aprovada no ensejo da aprovação do projeto de lei que definiu o chamado novo marco cambial no Brasil, sancionado e convertido na Lei n. 14.286, de 29/12/2021, que por sua vez estabeleceu o limite de US$ 10.000,00 ou equivalente em outras moedas, para o ingresso e a saída do território nacional de moeda estrangeira sem o intermédio de instituição autorizada para essa finalidade específica.
O marco cambial permite que pessoas físicas façam compra e venda de moeda estrangeira até o limite de US$ 500,00 e sem cobrança de taxas, prática até então proibida, também aqui com o objetivo de abertura do mercado nacional, impulsionando o comércio interno e diminuindo os encargos tributários e burocráticos no comércio internacional realizado principalmente pelos viajantes por interesse próprio.
Gustavo Maia Ribeiro Silva | Advogado de Di Ciero Advogados
Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados