Di Ciero Advogados no ALTA Forum
Três de dias de muitos aprendizados e encontros com clientes e parceiros diversos da indústria.
O ALTA AGM & Airline Leaders Forum a cada ano se fortalece como território de excelentes e relevantes debates sobre a indústria do transporte aéreo.
Di Ciero Advogados gratos e orgulhosos de sermos ALTAconsultantmembers.
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Di Ciero Advogados no #IATALegalSymposium
Terminou hoje, em Paris, a edição de 2022 do #IATALegalSymposium, que reuniu os principais especialistas em Direito Aeronáutico do mundo para debater as lições aprendidas a partir dos impactos da pandemia da Covid-19 na indústria e os desafios à frente.
Por mais um ano, foi um prazer ver a equipe de Di Ciero Advogados representada no evento pelas sócias Simone Di Ciero e Luisa Medina.
Estiveram também no evento Ivette Lorena Franco Koroneos, Peter Macara, International Air Transport Association (IATA), Clyde & Co.
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NFTickets: passagens aéreas em NFT irão permitir revenda e troca de nome do passageiro
Além de servirem para colecionáveis e obras de arte, os NFTs podem facilitar a emissão e possibilitar a revenda de passagens aéreas para destinos em todo o mundo. A novidade deve chegar até o final do ano ao Brasil e usa a tecnologia blockchain para permitir a troca de nome do passageiro mesmo após a compra, possibilitando a revenda e abrindo espaço para uma nova fonte de faturamento nas companhias aéreas.
Os denominados “NFTickets” (bilhetes aéreos em NFT) foram lançados recentemente em parceria entre a companhia de baixo custo argentina Flybondi e a empresa TravelX, não sendo permitida ainda a transferência para que outra pessoa viaje no seu lugar.
Apenas agências de viagem conseguem realizar a compra de bilhetes sem o nome do passageiro, o que facilitaria em caso de troca de titularidade. Foi inspirado nisso que a TravelX criou o modelo de passagens em NFT. Segundo a empresa, com os NFTs de passagens sem nome de passageiro, é possível criar versões totalmente digitais do serviço e disponibilizá-los para pessoas físicas. A intenção é estabelecer parcerias com companhias dispostas a liberar a tokenização de suas passagens.
Por enquanto, o serviço estará disponível apenas para clientes da Flybondi na Argentina. Para comprar os NFTickets é necessário conectar uma carteira digital da Binance Pay na plataforma Travel.xyz. No entanto, em breve o serviço poderá ser estendido para outros meios de pagamento e carteiras digitais, além de outros países. Segundo a TravelX, já existem tratativas com duas companhias aéreas brasileiras para trazer os NFTickets.
A tecnologia dos contratos inteligentes também vai ter papel importante para o funcionamento dos NFTickets. Se o bilhete digital for vendido por um preço mais alto, um percentual é automaticamente repassado para a companhia que emitiu a passagem, segundo regras pré-estabelecidas. A comissão pela revenda de uma passagem fica próximo dos 11%.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Companhia aérea não tem culpa no caso de fechamento do aeroporto de Fernando de Noronha
Companhia aérea não tem culpa no caso de fechamento do aeroporto de Fernando de Noronha
A decisão da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil , que proibiu pousos de aviões com motor turbojato no Aeroporto de Fernando de Noronha, afetou diretamente os passageiros da companhia aérea GOL Linhas Aéreas, que opera apenas com esta categoria de aeronaves no arquipélago.
A necessidade da medida foi justificada pela agência por conta dos riscos à segurança da operação em virtude da degradação da pista do aeroporto, que atualmente, só suporta operações com aeronaves de turboélice.
Em função das circunstâncias, passageiros que compraram bilhetes da GOL aguardam na ilha para serem transportados de volta ao continente.
Diante deste cenário, é importante destacar que trata-se de um exemplo claro de excludente de responsabilidade da companhia aérea pelo ocorrido. Isto não significa que a empresa possa se eximir de transportar os passageiros de volta ou que não precise oferecer as alternativas previstas na Resolução 400 da ANAC, (reembolso, remarcação, reacomodação). Significa que não se pode falar em compensação de danos, pois nenhuma ação ou omissão das empresas aéreas que operam no local deu causa ao fechamento do aeroporto para reformas de melhorias.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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STJ afasta cobrança sobre tributo aduaneiro recolhido entre 1999 e 2004
STJ afasta cobrança sobre tributo aduaneiro recolhido entre 1999 e 2004
A 2° Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para afastar a incidência do AFRMM (Adicional ao Frete de Renovação da Marinha Mercante) nas importações realizadas por contribuinte no período específico, entre os anos de 1999 e 2004. Trata-se, no caso em questão, de importações de insumos realizadas sob o regime especial de entreposto industrial e de acordo com a legislação em vigor por ocasião dos fatos em debate.
No caso em questão, o AFRMM passou a ser cobrado sob a alegação de que, com o advento da Medida Provisória 1.897-50, posteriormente convertida na Lei 10.206/2001, a isenção ao tributo teria sido revogada, sendo que quando exportada ou despachada para consumo interno o AFRMM seria devido. O STJ, no entanto, estabeleceu que não houve revogação ao benefício, seja expressa ou tacitamente, por meio da medida provisória posteriormente convertida em lei, reconhecendo que as importações sujeitas ao regime de entreposto industrial eram realizadas com a suspensão do AFRMM, desde que os insumos fossem submetidos à operação de industrialização e destinados, em sua maior parte, ao mercado externo, nos termos do que disposto no artigo 5º., V, c do Decreto-Lei 2.404/1987, com a conversão da suspensão em isenção ao final do processo.
Vale lembrar que o AFRMM visa atender aos encargos de intervenção da União Federal no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, sendo que a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos na hipótese compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as alterações legislativas mais recentes. Nesse contexto, existe previsão legal de suspensão ou de isenção do ARFMM em diversas hipóteses, como no caso narrado e, conforme confirmado pelo STJ, ainda que no período em questão.
Paulo Ricardo Stipsky | Sócio de Di Ciero Advogados
Vitória Raizaro | Advogada de Di Ciero Advogados
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Caso Sephora: a proteção de dados na California e suas diferenças em relação às legislações brasileiras e europeia
Caso Sephora: a proteção de dados na California e suas diferenças em relação às legislações brasileiras e europeia
A Procuradoria Geral da Califórnia instaurou investigação para verificar se empresas varejistas online estavam em conformidade com a California Consumers Protection Act 2018 (CCPA). O CCPA é o regulamento de proteção de dados mais abrangente da Califórnia e a primeira lei de privacidade dos Estados Unidos.
Identificadas irregularidades, a Procuradoria enviou mais de 100 notificações para que as empresas corrigissem as supostas violações antes da aplicação de penalidades, no prazo de 30 dias.
O procurador-geral Rob Bonta afirmou que, após as notificações, a “grande maioria” das empresas mudou suas práticas para cumprir a CCPA.
A Sephora, que pertence à gigante francesa de artigos de luxo LVMH Moët Hennessy Louis Vuitton SE, não se adequou dentro do período estabelecido, por isso se comprometeu a cumprir medidas corretivas, além de pagar uma multa de US$ 1,2 milhão. O acordo foi celebrado no dia 24 de agosto deste ano.
As irregularidades verificadas foram a não divulgação aos consumidores da venda de suas informações pessoais e o não processamento de solicitações de usuários para recusa dessa venda por meio de controles de privacidade.
O CCPA é de 2018, mas sua vigência teve início em 1º de maio de 2020, e visa resguardar consumidores, famílias e domicílios no estado da California, sendo aplicada a todos que fazem negócios na região. Ele difere da LGPD (Lei 13.709/2018 – válida em todo o território brasileiro e do GPDR (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) (UE) 2016/679 – válido em toda a União Europeia). Enquanto a LGPD e o GDPR se aplicam a todo tratamento de dados pessoais, com exceção do uso particular, o CCPA é aplicado apenas a empresas com receita bruta anual superior a 25 milhões de dólares, que recebam dados de mais de 50 mil consumidores, famílias ou dispositivos e que obtenham mais de 50% da renda através da venda de informações pessoais.
O CCPA também não prevê a criação de uma autoridade de proteção de dados, como a LGPD e o GDPR. No regulamento norte-americano, o Procurador-Geral do Estado da California é quem fiscaliza, instaura processo, confere prazo de 30 dias para atendimento dos requisitos do CCPA e, após, caso não atendido, aplica multas que podem chegar a valores significativos dependendo da quantidade de consumidores afetados.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados – Especialista em Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Compliance
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Vínculo de emprego de corretores, declarado por auditor-fiscal, é afastado
Vínculo de emprego de corretores, declarado por auditor-fiscal, é afastado
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo com um banco de cinco vendedores de previdência privada, sem registro, contratados como pessoa jurídica em Feira de Santana (BA).
O banco, na ação anulatória, esclareceu que havia relações de cunho civil entre a empresa e as pessoas listadas no auto de infração, que prestavam serviços como corretores de seguros autônomos. Assim, somente a Justiça poderia declarar a invalidade desses contratos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu que o auditor fiscal não pode declarar a existência de vínculo de emprego no caso concreto e aplicar a multa. Segundo o TRT, somente a Justiça do Trabalho tem competência para, em ação própria, afastar a condição de corretores autônomos e concluir que se trata de relação de emprego. Há uma relação jurídica formalizada pelas partes. Se há fraude ou outro vício nessa relação, a competência para sua declaração é do Poder Judiciário, e não do auditor fiscal. A decisão foi unânime.
Maria Angélica Barbosa Jeronimo | Advogada de Di Ciero Advogados
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Correção de nome e troca de titularidade: o que é ou não permitido pela legislação brasileira
Correção de nome e troca de titularidade: o que é ou não permitido pela legislação brasileira
Ao comprar um bilhete aéreo, seja diretamente com a companhia aérea, ou com uma agência de viagens, o passageiro precisa fornecer várias informações e preencher seus dados pessoais. Quais as medidas que podem ser tomadas caso o passageiro preencha seu nome de maneira equivocada, é possível alterar? Caso ele queira transferir a passagem aérea para outra pessoa, essa ação é permitida no Brasil?
As regras para correção de nome no bilhete aéreo estão previstas no artigo 8º da Resolução 400 da ANAC, que dispõe o seguinte:
Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro.
§ 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in.
§ 2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro.
§ 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo nos casos em que o erro decorrer de fato imputado ao transportador.
§ 4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea.
O que se nota é que a correção no preenchimento do nome, mais especificamente falando sobre possíveis erros de digitação, ou o uso de nome de casado x nome de solteiro, é permitida e deve ser feita de maneira gratuita pela empresa aérea ou agência de viagens ao passageiro.
Vale ressaltar que isso não significa que essa providência não gere transtornos para as companhias aéreas, sobretudo nos bilhetes em que estejam envolvidas mais de uma empresa, pois isso gera impactos operacionais, há divergência de sistemas, dentre outros obstáculos. Ainda assim, foi entendido pela agência reguladora da aviação civil no Brasil que é uma medida importante e que deve ser feita quando solicitado pelo passageiro.
Entretanto, no que diz respeito à troca de titularidade de um bilhete aéreo, resta claro pelo parágrafo 4º do artigo 8º da Resolução 400, que a correção de nome não significa que é permitida a transferência de um bilhete para terceiros, uma vez que a passagem aérea possui caráter pessoal e intransferível.
É importante lembrar que a aviação é uma atividade de caráter global. Ou seja, as regras e práticas têm que estar em consonância com o que é feito no resto do mundo. Sendo assim, considerando que a segurança é a finalidade principal da aviação, a troca de titularidade de um bilhete aéreo pode favorecer a criação de um mercado paralelo de compra e venda de passagens aéreas, fazendo com que as empresas percam o controle de quem serão seus passageiros, estando mais sujeita a fraudes e a embarque de passageiros criminosos, por exemplo.
Ainda assim, não se pode negar que as inovações tecnológicas trazem muitos benefícios a todos os setores econômicos, e com a aviação não é diferente. A criação do e-ticket, o embarque por identificação facial já disponível na ponte aérea, dentre outros. Entretanto, o uso da tecnologia não pode comprometer a segurança na aviação.
Dentre essas tendências, destaca-se o NFTicket, que foi pauta inclusive no evento da ALTA Aviation Law, em setembro, no Rio de Janeiro. Essa forma de bilhete aéreo permite a transferência de titularidade entre passageiros, e já vem sendo utilizada em alguns países do mundo.
Além disso, há o projeto de lei PL 2.175/2022, proposto pelo Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR), que tem por objetivo alterar o Código Brasileiro de Aeronáutica, permitindo a transferência do bilhete aéreo para outro passageiro em até 72h antes do voo, nos seguintes termos:
Art. 228-A. O bilhete de passagem é impessoal permitindo a transferência para outro adquirente até 72 horas antes da data do voo.
§ 1º As informações pessoais que ficam registradas no sistema da empresa no ato da compra do bilhete de passagem deverão ser alteradas para fazer constar os dados pessoais do passageiro”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Veja que o projeto de lei demonstra, uma vez mais, que a falta de conhecimento dos membros do Poder Legislativo sobre o ordenamento jurídico brasileiro coloca em risco a recuperação e o desenvolvimento de um setor tão relevante para o Brasil como a aviação.
Se a própria ANAC veda essa prática, qual o embasamento deste projeto? Foram analisados os impactos legais e operacionais que essa alteração legislativa podem gerar? Merece destaque o seguinte trecho da justificativa utilizada pelo Senador:
Contudo, penso que a proposta de alterar a regra de troca de bilhete de passagem é possível de ser operacionalizada pelas empresas aéreas sem que isso afete as normas de segurança do voo. O fato é que, hoje, só as empresas aéreas saem ganhando prejudicando o necessário equilíbrio que deve existir na relação de consumo para evitar os abusos.
É evidente que as empresas aéreas não têm interesse em desequilibrar a relação entre elas em seus passageiros, e que elas não saem “ganhando”. Elas têm apenas mais segurança para realizar o transporte aéreo de passageiros, o que pode ser ameaçado com a livre transferência de titularidade de bilhetes.
Sendo assim, é importante que sejam consultadas as agências reguladoras e demais organizações com especialistas técnicos e operacionais no setor, para evitar que propostas como essas sejam feitas e tragam consequências severas ao transporte aéreo no Brasil.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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As novas Resoluções da Anac para exploração do transporte aéreo internacional por empresas estrangeiras
As novas Resoluções da Anac para exploração do transporte aéreo internacional por empresas estrangeiras
Entram em vigor hoje (3) as novas regras da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil para exploração do serviço de transporte aéreo internacional por empresas aéreas estrangeiras, assim como a atualização das condições para uso de código compartilhado para empresas brasileiras e estrangeiras.
As Resoluções n.692, n.693 e n.694 alteram o RBAC n. 129, simplificando exigências e reduzindo a burocracia relacionada à documentação a ser apresentada para a prestação dos serviços.
RESOLUÇÃO nº 692
Determina as regras para a exploração do serviço de transporte aéreo internacional por empresas estrangeiras e as condições para operações em código compartilhado para empresas brasileiras e estrangeiras.
RESOLUÇÃO nº 693
- Determina que é competência da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos submeter à Diretoria da agência:
- Projetos de atos normativos relativos ao acesso de empresa estrangeira de transporte aéreo internacional ao mercado brasileiro;
- Monitorar e fiscalizar as operações em código compartilhado entre empresas de transporte aéreo regular, de caráter doméstico e internacional;
- Autorizar empresa estrangeira a operar serviço de transporte aéreo internacional no Brasil.
RESOLUÇÃO nº 692
Aprova a Emenda nº 02 ao RBAC 129 – “Operação de empresas estrangeiras que têm por objetivo o serviço de transporte aéreo internacional no Brasil” – em substutuição à Emenda nº 01.
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Informações importantes ao passageiro sobre fechamento de aeroportos
A gestão de pousos e decolagens em um aeroporto é uma operação extremamente complexa e qualquer ocorrência fora do previsto causa impactos em série.
Foi o que aconteceu no último domingo (9), quando um avião de pequeno porte teve um pneu estourado durante o pouso no Aeroporto de Congonhas, o mais movimentado do país. Por causa do incidente, o aeroporto ficou fechado por 8 horas e 320 voos comerciais foram cancelados. Outros voos em todo o Brasil foram cancelados pelos efeitos em cascata e os saguões dos terminais ficaram lotados de passageiros sem conseguirem embarcar.
As condições da pista do Aeroportos de Fernando de Noronha também foram motivo para a decisão da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil de proibir a operação de aviões com motores a reação (turbojatos) no aeródromo a partir desta quarta-feira (12).
Veja os deveres que as empresas têm a cumprir, de acordo com a Resolução 400 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil , quando algo que paralisa as operações aéreas acontece, mesmo não tendo sido responsabilidade da companhia aérea.
1. O QUE AS COMPANHIAS AÉREAS DEVEM INFORMAR AO PASSAGEIRO
As empresas devem informar os motivos do atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição (overbooking). Em caso de atraso, devem informar a nova previsão de partida do voo e atualizar as informações a cada 30 minutos.
2. O QUE AS COMPANHIAS AÉREAS DEVEM OFERECER COMO ALTERNATIVA
As aéreas devem oferecer opção de reacomodação, reembolso e possibilidade de execução do serviço por outra modalidade de transporte. A escolha deverá ser do passageiro quando o atraso for por mais de 4 horas e quando houver cancelamento do voo, interrupção do serviço, overbooking e perda do voo subsequente por culpa do transportador.
3. O QUE AS COMPANHIAS AÉREAS DEVEM OFERECER COMO ASSISTÊNCIA MATERIAL
Em caso de atraso superior a 1 hora, as empresas devem facilitar a comunicação para o passageiro. Em atrasos superiores a 2 horas, devem garantir alimentação por meio de fornecimento de refeição ou voucher individual. Para atrasos superiores a 4 horas, devem oferecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e translado ida e volta.
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