Governo e OAB fecham acordo sobre limites do retorno do voto de qualidade ao Carf
Governo e OAB fecham acordo sobre limites do retorno do voto de qualidade ao Carf
Desde o início do novo governo, muitas mudanças foram instituídas nos ministérios, dentre eles no Ministério da Fazenda. E, nesse contexto, a questão em torno do retorno do chamado voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é das mais importantes e tem sido bastante criticada, principalmente em razão do efeito prejudicial que pode causar aos contribuintes.
O voto de qualidade, restaurado após ter sido extinto pela MP 1160/2023, consiste em sistemática, no caso de empate de votos, pela qual o representante da União Federal tem o poder de desempatar a questão, sendo que na imensa maioria das vezes em desfavor do contribuinte.
Deste modo, a OAB ingressou com ação no STF, permanecendo a questão pendente, inclusive pela suspensão de sessões no CARF e até que a questão fosse solucionada, principalmente após o início das negociações entre o Governo Federal e a OAB.
No ensejo dessas negociações, foi acordado que quando o julgamento for desfavorável ao contribuinte, por decorrência do voto de qualidade, a multa e os juros serão cancelados, desde que o contribuinte pague o valor principal em até 90 dias. Caso o montante não seja pago e o contribuinte decida recorrer à Justiça, os juros voltarão a ser cobrados, mas não a respectiva multa.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
Limites da jornada de trabalho e o direito à desconexão
Limites da jornada de trabalho e o direito à desconexão
O trabalhador precisa desempenhar atividades para poder fazer frente às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. E, em atenção à sua saúde e sua dignidade, tem que ter uma vida social, com desenvolvimento de outras atividades que não sejam somente o trabalho.
O direito constitucional à limitação da jornada de trabalho está disposto nos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII do artigo 7º da Constituição Federativa do Brasil de 1988, que preveem a limitação da jornada diária e semanal, repouso semanal remunerado, remuneração do serviço extraordinário e as férias anuais remuneradas. Esses limites protegem a saúde física e mental do trabalhador contra a fadiga, que é “condição em que um indivíduo acusa crescente desconforto e decrescente capacidade física e/ou mental, decorrendo ambos de atividade prolongada ou excessiva para a sua capacidade de tolerância” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa).
Além de acometer a saúde, a fadiga pode levar a problemas organizacionais e de governança, como baixo rendimento, absenteísmo, acidentes de trabalho e erro nas atividades desenvolvidas, que podem causar danos ao empregador e a terceiros.
Vale destacar ainda que a jornada de trabalho excessiva limita a vida social do empregado, o que o impede de usufruir das relações pessoais e sociais fora do ambiente laboral, podendo vir o trabalhador a buscar reparação por danos existenciais perante a Justiça do Trabalho.
Quanto ao tema, também vale apontar o crescente número de ações propostas nos últimos anos sobre direito à desconexão, que se refere ao fato de que respostas por correio eletrônico, mensagens, telefonemas ou outros meios não sejam exigidos do trabalhador após o término da jornada de trabalho.
Assim, o empregador deve observar os ditames constitucionais, o estabelecido nos artigos 58 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, legislações especificas da categoria profissional e o previsto nas convenções e acordos coletivos, para que não venha a responder por danos morais e existenciais e por horas extras excedentes à limitação legal da jornada de trabalho.
Gabriella Gaida | Sócia da Di Ciero Advogados.
Pedágio portuário continua proibido
Pedágio portuário continua proibido
A Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (ABRATEC) retirou, horas antes do julgamento pelo plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (16), um mandado de segurança para retomar a cobrança de um pedágio portuário chamado THC2.
A taxa, derrubada pelo Tribunal de Contas da União, no ano passado, era cobrada pelos “portos molhados” para a retirada dos contêineres do navio para a parte seca do porto onde ficam as alfândegas.
De acordo com o TCU, não há respaldo legal para o pedágio, que seria “infração da ordem econômica” e feriria a competitividade, pelo fato de os portos molhados abusarem de posição dominante. Para o ministro da corte de contas Vital do Rêgo, a prática implicaria em repasse dos custos ao consumidor do produto importado.
Drawback-Serviços: a nova modalidade de incentivos das exportações
Drawback- Serviços: nova modalidade de incentivos das exportações
O regime de drawback, instituído pelo Decreto-Lei 37/66, é regime aduaneiro especial com a finalidade de incentivo às exportações brasileiras pela suspensão, isenção ou restituição dos tributos incidentes sobre os respectivos insumos. Na atualidade, são três as modalidades de drawback previstos pelo legislador, sendo elas:
a) Drawback-Suspensão: é a modalidade mais comum, por meio da qual os tributos incidentes na aquisição de insumos são suspensos mediante o compromisso da empresa beneficiária de exportar os bens produzidos, de acordo com os prazos e condições estabelecidos pela Secretaria de Comércio Exterior- SECEX;
b) Drawback-Isenção: por meio dessa modalidade, é assegurado ao contribuinte a isenção ou a redução dos tributos incidentes na aquisição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto anteriormente exportado, também de acordo com as condições estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior- SECEX para essa finalidade;
c) Drawback-Restituição: o drawback-restituição consiste na restituição dos tributos pagos na importação de insumos utilizados na produção de bens exportados, sendo modalidade que, além de administrada pela Receita Federal do Brasil, é pouco utilizada em vista da prevalência dos demais modelos.
A partir disso, com base na Lei 14.440/2022, que por sua vez alterou a Lei 11.945/2009, foi previsto o chamado Drawback-Serviços, que permite a suspensão dos tributos incidentes sobre a aquisição de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante. O Drawback-Serviços foi instituído a partir de 1º. de janeiro de 2023 e aplica-seaos serviços listados no artigo 12-A da Lei 11.945/2009, como os serviços de seguro de cargas, de despacho aduaneiro, de armazenagem de mercadorias, de manuseio de contêineres e de remessas expressas.
No entanto, a efetiva aplicação do regime especial ainda depende de regulamentação, conforme estabelecido no § 4º. do artigo 12-A da Lei 11.945/2009. A expectativa é de que o tema seja regulamentado de forma urgente, já que a desoneração deve representar importante impacto para os contribuintes no processo de exportação de mercadorias industrializadas, assegurando mais competitividade ao setor.
Por meio do Drawback-Serviçosmais empresas devem ser beneficiadas pela desoneração vinculada às exportações de mercadorias, em especial os pequenos contribuintes e que, tradicionalmente, não fazem uso desses benefícios fiscais, que ainda são considerados burocráticos e se mostram complexos na prática. Na prática, o contribuinte deve estar atento aos requisitos do regime para que possa efetivamente fazer uso do benefício e evitar o pagamento dos tributos incidentes sobre os insumos utilizados no processo de industrialização de mercadorias destinadas à exportação.
Vitória Raizaro | Advogada especialista em Direito Tributário – Di Ciero Advogados
Como solicitar a Autorização Eletrônica de Viagem
Como solicitar a Autorização Eletrônica de Viagem
Desde a última terça-feira (7) os cartórios de Notas de todo o Brasil poderão passar a emitir de forma digital a autorização de viagem de menores de idade ao exterior no caso de crianças e adolescentes de até 16 anos que viajam sozinhos ou na companhia de um dos pais ou responsáveis. Desde agosto de 2021, o protocolo já era permitido em viagens nacionais.
Veja como emitir a autorização de forma digital:
Abra uma solicitação na plataforma e-Notariado, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) e após isso, clique na opção AEV (Autorização Eletrônica de Viagem). Através da própria plataforma haverá uma videoconferência para fazer o reconhecimento de firma dos responsáveis.
Mas para realizar, eles devem ter um certificado digital no padrão ICP- Brasil ou Certificado Notarizado, emitido de forma online e gratuitamente pelos cartórios. Após a emissão, essa autorização terá a validade definida pelos responsáveis e poderá ser acessada pelo app e-Notoriado.
A autorização poderá ser verificada pelas companhias aéreas por um QRCode no app, no check-in.
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Ricardo Romero Novo sócio
Ricardo Romero novo sócio
Di Ciero Advogados tem o prazer de informar que a equipe conta com um novo sócio.
Ricardo Romero é pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuante nas áreas de Direito Aeronáutico, Civil e Empresarial.
Seja bem-vindo, Ricardo! Que sua chegada traga prosperidade e negócios para o escritório!
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Consulta Pública da Anac sobre posse do Certificado de Operador Aéreo vai até março
Consulta Pública da Anac sobre posse do Certificado de Operador Aéreo vai até março
Está aberta até 16 de março, na ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, a Consulta Pública nº 01/2023 para a revisão do RBAC nº 119, intitulado “Certificação: operadores de transporte aéreo público” e do RBAC n°01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC”.
As alterações foram propostas depois de auditoria realizada pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) | The International Civil Aviation Organization quando foi identificada a necessidade de porte do Certificado de Operador Aéreo (COA) em operações regidas pelos RBAC nº 121 e nº 135.
Durante o processo de revisão, foram identificadas ainda outras oportunidades de melhoria, em especial para dar maior clareza de requisitos, reduzir burocracias e flexibilizar a atuação dos operadores.
O formulário para contribuições e outras informações relacionadas encontram-se disponíveis em https://lnkd.in/gRFWKPz5
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Líderes mundiais alertam para o risco de ataques cibernéticos
Líderes mundiais alertam para o risco de ataques cibernéticos
Dados da pesquisa Global Cybersecurity Outlook 2023, apresentados recentemente durante o Fórum Econômico Mundial, em Davos, na Suiça, mostraram que 86% dos líderes mundiais acreditam que a instabilidade geopolítica na atualidade pode levar o mundo a um evento cibernético de grandes proporções nos próximos dois anos. O relatório, produzido pela empresa Cybersecurity Ventures, revela ainda que 93% dos profissionais responsáveis pela segurança cibernética de empresas e países compartilham da mesma opinião.
De acordo com o levantamento, o cibercrime movimenta hoje US$ 10,5 trilhões, um crescimento exponencial em relação ao volume registrado em 2015, quando movimentava US$ 3 trilhões.
A preocupação das lideranças mundiais toma novas proporções diante de conflitos contemporâneos, como o conflito entre Rússia e Ucrânia, que fez aumentar o número de ataques cibernéticos Na semana passada, milhares de servidores na Itália, França, Finlândia, Estados Unidos e Canadá, foram alvo de um ataque hacker, de acordo com a Agência Nacional de Segurança Cibernética (ACN) italiana.
Maria Angélica Barbosa Jeronimo- Rafael Inácio de Souza Neto | Di Ciero Advogados
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Novo governo adota medidas polêmicas para aumentar a arrecadação e institui programa de redução de litigiosidade fiscal
Novo governo adota medidas polêmicas para aumentar a arrecadação e institui programa de redução de litigiosidade fiscal
No dia 12/01/2023 foram publicadas na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) as Medidas Provisórias nº 1.159 e 1.160 com as medidas pensadas pelo novo governo para aumentar a arrecadação e diminuir o déficit fiscal.
Dentre os pontos abordados, destaca-se o fim do voto de qualidade em prol do contribuinte, medida que foi muito discutida judicialmente e havia sido solucionada em 2020 com a edição da Lei 13.988/2020.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.160/2023, antigas discussões podem ser retomadas e a própria validade da medida provisória pode ser discutida, portanto a volta do voto de qualidade em sua forma originária, ou seja, sendo proferido pelo presidente das turmas do CARF, que sempre é um representante da Fazenda Nacional, representa um retrocesso e pode ser um tiro no pé.
Pela mesma medida provisória, o valor mínimo para que um processo possa ser julgado pelo CARF foi majorado para mil salários mínimos, ou seja, os processos com valores abaixo do estipulado serão enquadrados como de baixa complexidade e julgados em segunda instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil. Antes o valor era de 60 salários mínimos.
Além dessas alterações, o novo governo busca implementar medidas para uma ação que chama de “litígio zero” e estabeleceu também por meio da Medida Provisória nº 1.160/2023 que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá:
I – disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e
II – estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.
Ato contínuo, foi publicada a PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N° 001, DE 12 DE JANEIRO DE 2023, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF -com novas modalidades de transação e descontos.
Outra questão que vinha sendo bastante discutida com o fim da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS também foi lembrada. Com a edição da Medida Provisória nº 1.159/2023, o cálculo dos créditos de PIS e COFINS passa a ter que também excluir o ICMS de sua base.
Douglas Ayres | Direito Tributário, Aduaneiro e Corporativo | Advogado da Di Ciero Advogados
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Injuria Racial: O que determina a nova lei
Injuria Racial: O que determina a nova lei
O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta quarta-feira (11) a Lei n. 14.532/23, aprovada em dezembro de 2022 pelo Congresso Nacional e que equipara o crime de injúria racial ao de racismo e amplia as penas.
O crime de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, é a ofensa a alguém, um indivíduo, em razão da raça, cor, etnia ou origem. O crime de racismo é quando uma discriminação atinge toda uma coletividade ao, por exemplo, impedir que uma pessoa negra assuma uma função, emprego ou entre em um estabelecimento por causa da cor da pele.
A pena para o crime de injúria racial, que antes era de 1 a 3 anos de reclusão, passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão
Se o crime for cometido por duas ou mais pessoas, a pena poderá ser dobrada
Se o crime for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosa, artísticas ou culturais, o(s) autor(es) ficam proibidos de frequentar o local por 3 anos
A nova legislação se alinha ao entendimento do STF que, em outubro de 2022, equiparou a injúria racial ao racismo, tornando a injúria, assim como o racismo, crime inafiançável e imprescritível.
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