Bird Strike os riscos e prejuízos ao transporte aéreo

Bird Strikes: os riscos e prejuízos ao transporte aéreo

Os casos recentes de colisões de pássaros com aviões reativaram a publicação sobre os riscos e prejuízos do chamado bird strike. Segundo a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil , os eventos reportados deste tipo de incidente triplicaram em pouco mais de 10 anos, passando de 1381 em 2011 para 3464 em 2024.

Especialistas em transporte aéreo levantam como possibilidade para o aumento do número de eventos de incidentes com aves o crescimento do tráfego aéreo e adaptação das aves aos ambientes dos aeroportos. Como a maioria dos incidentes ocorre nas áreas dos aeroportos, as companhias aéreas sugerem que os prejuízos causados ​​às aeronaves devam ser compartilhados com os operadores aeroportuários.

Di Ciero Advogados


ANAC debate em audiência pública a revisão das normas de acessibilidade no transporte aéreo

ANAC debate em audiência pública a revisão das normas de acessibilidade no transporte aéreo

A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil vai realizar no dia 13 de março, às 14h, uma audiência pública para discutir a proposta de atualização das normas de acessibilidade no transporte aéreo. A audiência faz parte da Consulta Pública nº 02/2025, que busca aprimorar a Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013, sobre os Passageiros com Necessidades de Assistência Especial (PNAE).

A proposta de atualização da Resolução nº 280 da ANAC reforça que passageiros com necessidades de assistência especial devem informar previamente suas condições à empresa aérea, possibilitando uma análise detalhada do atendimento necessário. Além disso, as companhias aéreas devem oferecer informações e comunicação acessíveis aos PNAEs.

As contribuições deverão ser enviadas por escrito à Anac por meio de formulário eletrônico disponível na plataforma Participa + Brasil até o dia 27 de março.

Será possível acompanhar a audiência pública de forma online pelo canal do YouTube da Anac: https://lnkd.in/dujqn92a
Ou presencialmente, na sede da Anac:
Setor Comercial Sul – Quadra 09 – Lote C – Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 1º andar – Asa Sul, Brasília – DF.

Di Ciero Advogados


Shanghai, China 18-20 Fevereiro 2025

Shanghai, China, 18 a 20 de fevereiro de 2025

Terminou nesta quinta-feira, em Shanghai, na China, a edição de 2025 do IATA World Legal Symposium, organizado pela International Air Transport Association (IATA) e pela empresa anfitriã China Eastern Airlines Global , que reuniu mais de 300 profissionais da área jurídica especializados em aviação no mundo, entre eles, os sócios de Di Ciero Advogados Simone Di Ciero , Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling , Luisa Medina e Paulo Ricardo Stipsky .

Este ano o evento abordou com olhar crítico temas extremamente relevantes e atuais como usos de inteligência artificial, alternativas de resolução de questões, privacidade de dados e segurança cibernética, pontos críticos de tributação e regulamentações de proteção ao consumidor.

Foi, mais uma vez, uma satisfação participar de discussões de altíssimo nível e confraternizar com clientes e pares. Já estamos nos preparando para o IATA WLS de 2026, em Varsóvia.

Di Ciero Advogados


STF decide que autor da ação deve comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização

STF decide que autor da ação deve comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe à parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público) comprovar a falha na fiscalização dos contratos de terceirização pelo poder público para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública.

Em sessão realizada em 13 de fevereiro de 2025, o plenário do STF determinou que a Administração Pública só pode ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas não pagos pela empresa terceirizada se for demonstrada sua negligência na fiscalização do contrato.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), no qual o Estado de São Paulo questionava uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que lhe impunha responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por uma empresa prestadora de serviços.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. O entendimento majoritário foi de que a Administração Pública não pode ser responsabilizada de forma automática, pois os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, cabendo à parte autora apresentar prova inequívoca da falha na fiscalização. Considera-se negligência quando a Administração Pública, mesmo notificada formalmente pelo trabalhador ou seus representantes, permanece inerte. Divergiram os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que defenderam que o ônus da prova deveria recair sobre a Administração Pública, enquanto Flávio Dino e Cristiano Zanin sugeriram que o juiz deveria determinar, caso a caso, quem tem o dever de comprovação.

A tese fixada pelo STF estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de negligência. Considera-se negligência quando a Administração não age após ser formalmente notificada da inadimplência da empresa terceirizada. Além disso, a Administração Pública deve garantir condições adequadas de trabalho nos locais sob sua gestão, conforme a Lei 6.019/1974, exigir comprovação de capital social da contratada e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.

A decisão reforça a necessidade de comprovação específica da falha na fiscalização para fins de responsabilização da Administração Pública, impactando diretamente a forma como trabalhadores e sindicatos deverão conduzir suas ações na Justiça do Trabalho.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


STJ confirma isenção de demurrage em casos de retenção alfandegária

STJ confirma autorização de sobreestadia em casos de retenção alfandegária

A decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a autorização do importador dos custos de sobrestadia (sobrestadia) em caso de retenção de mercadorias pela Receita Federal (RFB), com base em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), tem grande impacto para o comércio exterior.

A sobreestadia é uma taxa cobrada pelos armadores quando o prazo acordado para a devolução do contêiner é ultrapassado. No entanto, no caso analisado pelo STJ, o atraso decorreu da retenção/apreensão realizada pela Receita Federal, levando à confirmação da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o importador não pode ser responsabilizado nesses casos. Esse posicionamento foi crucial para iniciar a empresa do pagamento de US$ 410 mil (aproximadamente R$ 2,5 milhões), uma vez que a demora foi exclusivamente ocasionada pela retenção fiscal, cujos descontos de escolha foram discricionários, não podendo, assim, gerar custos ao consignatário.

O acordo encerra ganha ainda mais relevância por ter sido proferido em São Paulo, em um contexto no qual o Porto de Santos, o maior do Brasil, concentra grande parte das importações e exportações. A decisão, proferida pelo STJ, terá um impacto significativo para as empresas que atuam na região e, por extensão, para o comércio exterior brasileiro.

É importante destacar que esta decisão é relevante especialmente pelo cenário atual da greve dos auditores fiscais, iniciada em novembro de 2024, sem previsão de término. Estima-se que mais de 75 mil remessas estejam retidas nos terminais alfandegários do país, ampliando os riscos e desafios enfrentados pelos importadores.

A cobrança excessiva de sobreestadia sempre constituiu um tema controverso. Com frequência, as empresas se veem compelidas a arcar com taxas onerosas decorrentes de situações que estão além de seu controle, como, por exemplo, as retenções de mercadorias expedidas pela Receita Federal.

A decisão do STJ representa uma importante vitória para as empresas importadoras, trazendo maior clareza e proteção jurídica frente a um cenário adverso. No entanto, o verdadeiro desafio será a implementação dessa nova interpretação, que pode alterar a dinâmica das negociações entre as partes envolvidas e qual o impacto que ela terá nas negociações contratuais entre importadores, transportadores e armadores.

 

Vitória Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados


ANPD suspende compensação financeira pela coleta de íris

ANPD suspende compensação financeira pela coleta de íris

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), desde novembro do ano passado, vem investigando a empresa Tools for Humanity (TFH), que busca escanear a íris dos olhos das pessoas, mediante pagamento em criptomoedas ou outra compensação financeira. O objetivo é criar a chamada World ID, sob o argumento de trazer mais segurança digital na utilização da inteligência artificial.

A Coordenação-Geral de Fiscalização, em análise prévia do processo, decidiu por suspender a oferta de compensação financeira pela coleta de íris, a partir de 25 de janeiro de 2025, por entender que isto prejudica o consentimento do titular de dados, especialmente em casos de vulnerabilidade e hipossuficiência.

O consentimento, como está previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.70/2018), é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
Além disso, a Coordenação-Geral de Fiscalização considerou a impossibilidade de excluir os dados biométricos coletados, além da irreversibilidade da revogação do consentimento.

A medida também determinou que a TFH indique em seu site o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, como determina os artigos 23, III e 41 da Lei Geral de Proteção de Dados.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


STF decide que indenização por danos em carga aérea segue tratados internacionais

STF decide que indenização por danos em carga aérea segue tratados internacionais

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que pedidos de indenização por danos materiais no transporte aéreo internacional de cargas devem respeitar os limites estabelecidos em normas e tratados internacionais assinados pelo Brasil, com destaque para as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

A Convenção de Montreal impõe restrições ao valor da indenização em casos de destruição, perda, avaria ou atraso, salvo quando o remetente declara um valor especial da mercadoria no momento da entrega ao transportador e paga um valor adicional, se aplicável. Em contraste, o Código Civil brasileiro não estabelece um limite para esses casos.

Os ministros reconheceram a repercussão geral do tema e reafirmaram a jurisprudência dominante ao julgar o mérito da questão.

No caso analisado, os magistrados examinaram um recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que já havia determinado a aplicação das convenções internacionais para limitar indenizações por danos materiais no transporte aéreo de cargas. Segundo esse entendimento, as normas internacionais que restringem a responsabilidade das companhias aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na decisão, a desembargadora Ana Catarina Strauch ressaltou que o STF, ao julgar o Tema 210/RG, consolidou a interpretação de que a primazia das normas internacionais também se estende aos casos de transporte internacional de cargas.

Di Ciero Advogados


O combustível para o transporte aéreo e a Lei Complementar 214/2025

O combustível para o transporte aéreo e a Lei Complementar 214/2025

Com a implementação do novo sistema de tributação do consumo desenhado pela EC 132/2023, LCP 214/2025 e demais normas que ainda estão por vir, as companhias aéreas estrangeiras e nacionais enfrentarão um cenário desafiador, visto que o transporte aéreo de passageiros e internacional de cargas, que praticamente não são tributados, foram incluídos no regime normal de tributação pelo IBS e pela CBS, salvo um pequeno destaque feito para a aviação regional.

Em decorrência de boa parte de suas operações serem desoneradas, apenas as companhias aéreas que realizam o transporte doméstico de cargas possuem o costume de apropriar créditos de ICMS na aquisição de combustível, uma vez que podem utilizá-los para abater o tributo devido nas etapas seguintes[1].

Ainda assim, a aquisição de combustível por companhias aéreas também é desonerada no atual sistema, visto que as vendas de combustível, a ser consumido em aeronaves em tráfego internacional, são equiparadas à exportação, além de que a maioria dos estados oferecem benefícios fiscais de redução da base de cálculo do ICMS na aquisição de querosene de aviação, mediante o cumprimento de alguns requisitos.

Tais medidas são importantes para a democratização do transporte aéreo, visto que, de acordo com os indicadores de 2022 divulgados pela ANAC[2], o combustível representava aproximadamente 36% do custo operacional de uma companhia aérea, setor que também sofre com dívidas altamente dolarizadas em meio à desvalorização constante do real.

Com a entrada em vigor do IBS e da CBS, os benefícios fiscais de redução da base de cálculo do querosene de aviação tendem a ser extintos e todas as companhias aéreas devem ficar atentas ao modelo de não cumulatividade dos novos tributos para reduzir o impacto da tributação em sua operação.

Considerando que as operações serão tributadas, as companhias aéreas passam a poder se apropriar de uma parcela maior dos tributos incidentes na aquisição de combustível, que atualmente se limitam proporcionalmente ao transporte doméstico de cargas e que, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, terá a tributação concentrada apenas em uma fase da cadeia produtiva ou comercial (art. 172).

Apesar da jurisprudência ser favorável, alguns estados insistem em classificar o combustível adquirido pela transportadora aérea como bem de uso e consumo, o que pode resultar na transferência do contencioso sobre essa matéria no ICMS para a CBS e o IBS, visto que a LCP nº 214/2025 mantém a vedação à apropriação de créditos nas aquisições para uso e consumo (art. 47), embora nos pareça dar menos margem para esse tipo de interpretação ao trazer expressamente a previsão de que a aquisição de combustíveis por contribuinte regular dá direito ao crédito (art. 47, §4º e 5º c/c art. 180, §1º), além de não ter sido especificada expressamente no artigo 57 como bem de uso e consumo pessoal.

Em relação aos transportes internacionais, embora o art. 98 da LCP nº 214/2025 tenha previsto expressamente que o fornecimento de combustível para Aeronave em Tráfego Internacional fica equiparado à exportação e, consequentemente, desonerado do IBS e da CBS, foram impostos alguns requisitos, são eles:

i) A aeronave deve estar em tráfego internacional;

ii) A aeronave deve possuir como destino o exterior; e,

iii) O abastecimento deve ser realizado exclusivamente em zona primária alfandegada.

Cria-se aqui uma dúvida sobre a possibilidade de companhias estrangeiras aproveitarem essa desoneração quando realizam o abastecimento de aeronave que, antes da partida ao exterior, façam outras paradas no Brasil, como é comum ocorrer no transporte de cargas.

Em nossa opinião, a melhor leitura é de que mesmo nesses casos a aquisição deve ser desonerada, uma vez que as companhias estrangeiras não possuem autorização para operar no mercado doméstico e, por isso, ainda que façam paradas em território brasileiro, suas aeronaves sempre estão em tráfego internacional e com destino ao exterior.

A norma também estabelece que os biocombustíveis terão alíquotas diferenciadas, que poderão variar entre 40% e 90% das alíquotas aplicáveis aos combustíveis fósseis comparados (art. 175), conforme ainda será definido em regulamento.

Um último desafio será a gestão de créditos acumulados, ou seja, quando eventualmente companhias aéreas possuam mais créditos do que débitos. A LCP 214/2025 autoriza que, nesses casos, seja requerido o ressarcimento, mas a experiência revela que esse procedimento nem sempre é facilitado pelo fisco e contribuintes ficam com grandes quantias de “créditos mortos”, sem que consigam compensar ou serem ressarcidos em dinheiro.

Ultrapassada a fase de discussão dos pilares da Reforma Tributária, as companhias aéreas passam a ter que se preparar para esse novo sistema, que exigirá um maior controle administrativo para o aproveitamento da não cumulatividade plena e, com isso, evitar o recolhimento de tributos desnecessariamente.

Douglas Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados


Reforma Tributária como vai ser a transição

Reforma Tributária: como vai ser a transição?

CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO

  • 2026

Início da fase de testes, onde as empresas deverão destacar nas notas fiscais alíquotas simbólicas de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. Nesta etapa, não haverá reconhecimento eficaz desses valores; o objetivo é adaptar os sistemas e processos ao novo modelo tributário.

  • 2027

Início da cobrança efetiva do Imposto Seletivo. Paralelamente, a CBS começa a ser cobrada, com extinção gradual do PIS, Cofins e IPI (exceto para produtos fabricados na Zona Franca de Manaus).

  • 2029 a 2032

Implementação gradual do IBS, com coexistência das alíquotas de ICMS e ISS, permitindo uma transição suave para estados e municípios.

  • 2033

Conclusão da transição, com a plena implementação da CBS e do IBS, consolidando o novo sistema tributário nacional.

 

Douglas Aires Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados


Rede de farmácias é multada em R$ 8 milhões por violar LGPD

Rede de farmácias é multada em R$ 8 milhões por violar LGPD

O PROCON-MG aplicou uma multa de R$ R$ 8.497.500 à rede de farmácias RaiaDrogasil S/A, por exigência de CPF de seus consumidores na hora da compra.

A empresa alega que a solicitação da informação tem o objetivo de traçar o perfil do consumidor para oferecer vantagens exclusivas.

A decisão do promotor de Justiça Fernando Ferreira Abreu traz o fundamento de que ações assim permitem a identificação de hábitos de consumo dos clientes que pode gerar graves consequências, como, por exemplo, a identificação de utilização de alguns medicamentos que indiquem doença preexistente e possam levar à negativa de cobertura de plano de saúde, o que é vedado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, artigo 11, § 5º.

A LGPD visa proteger os dados pessoais das pessoas físicas, com objetivo principal de garantir transparência no uso desses dados em quaisquer meios. As empresas poderão tratar esses dados pessoais desde que eles se enquadrem em uma das bases legais descritas na LGPD e o tratamento deverá ser realizado apenas para esta finalidade específica.

No caso da coleta de CPF, mesmo existindo o consentimento, que é uma das bases legais que permite o tratamento de dados, é importante que a manifestação seja livre, informada, inequívoca e que atenda a uma finalidade determinada de conhecimento do titular dos dados.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados