ANPD abre tomada de subsídios para analisar intervenção regulatória sobre dados biométricos

ANPD abre tomada de subsídios para analisar intervenção regulatória sobre dados biométricos

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, através da Coordenação-Geral de Normatização, abriu na última segunda-feira (2) a tomada de subsídios sobre dados pessoais sensíveis – dados biométricos. O objetivo é coletar informações, evidências e perspectivas de diversos setores da sociedade sobre o tratamento de dados biométricos, visando a elaboração de materiais orientativos ou regulatórios sobre o tema.

As contribuições serão divididas nos seguintes blocos temáticos: Bloco I – Definições e Princípios, Bloco II – Hipóteses Legais, Bloco III – Tecnologias de Reconhecimento facial (FRTS) e Aplicação de Tecnologias Emergentes e Inovadoras no Tratamento de Dados Biométricos, Bloco IV – Segurança, Governança e Boas Práticas, e, Bloco V – Direitos dos Titulares e Grupos Vulneráveis.

A sociedade cada vez mais utiliza dados biométricos como medida de segurança (digital, face e íris) e isso merece atenção e cuidado pois pode colocar em risco a privacidade e os direitos fundamentais da pessoa. A tomada de subsídios visa ampliar o debate sobre o tema e ficará disponível na Plataforma Participa + Brasil até o dia 02 de julho de 2025. Você pode acessá-la neste link https://lnkd.in/dNdYyU-h

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


O debate legal sobre o transporte aéreo de animais de apoio

O debate legal sobre o transporte aéreo de animais de apoio

O tema relativo ao atual regramento sobre o transporte de animais de assistência emocional na cabine de passageiros no Brasil está em evidência no Brasil.

Em 15 de maio de 2025, houve um importante julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Resp.2188156-PR) reconhecendo a validade da Portaria 12.307/2023 da ANAC para disciplinar o transporte de animais de assistência emocional na cabine de passageiros, confirmando que devem ser observadas eventuais restrições ao transporte estabelecidas pelas companhias aéreas por se tratar de questão envolvendo a autonomia das empresas e segurança do transporte. Reconheceu, ainda, que não há lei específica sobre o assunto no Brasil – tal como ocorre com o cão-guia – e enquanto persistir tal situação há que prevalecer a Portaria 12.307/2023 da ANAC, não sendo permitida a equiparação com a situação do cão-guia para deficientes visuais.

A despeito do excelente precedente citado, na última semana, foi amplamente noticiada na mídia uma questão judicial envolvendo a companhia aérea TAP, que teria negado o transporte de animal de apoio emocional (cachorro) para pessoa portadora de autismo (TEA) na cabine de passageiros. Nesse caso, foi suscitada ordem judicial com apoio em alegada equiparação com a situação do cão-guia de deficientes visuais pois que a diferenciação implicava em discriminação e violação da isonomia.

Finalmente, nos últimos dias, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, entidade sem fins lucrativos que atua na defesa das pessoas com deficiência (PCD), perante o Supremo Tribunal Federal (ADO 93), objetivando que seja regulamentada a suposta omissão do Poder Público no Brasil a respeito do transporte de animais de assistência emocional na cabine de passageiros. Segundo a entidade, a regulamentação da ANAC (Portaria 12.307/2023) seria insuficiente e violaria os direitos das pessoas com deficiência. O caso foi distribuído para a Ministra Carmen Lucia e aguarda decisão.

Cid Pereira Starling | Advogado de Di Ciero Advogados


Operadora é condenada por impor coparticipação a empregados em plano de saúde

Operadora é condenada por impor coparticipação a empregados em plano de saúde

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº TST-AIRR – 101314-63.2017.5.01.0026, reconheceu que houve alteração unilateral em prejuízo dos empregados e condenou a AMIL ao pagamento de danos morais coletivos de R$400 mil e de devolução dos valores descontados.

A controvérsia teve origem nos acordos coletivos firmados em 2013/2014 e 2014/2015, que apenas concedia plano de saúde gratuito para esposas ou companheiras. O Ministério Público do Trabalho questionou a medida e a AMIL firmou acordo coletivo de 2017/2018 estendendo o plano gratuito a todos os cônjuges, mas impôs a coparticipação obrigatória, com exceção dos casos de internação.

O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública, sob a alegação de alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo dos empregados. O relator ministro José Roberto Pimenta considerou razoável a indenização de R$ 400 mil, a ser revertida ao FDD – Fundo dos Direitos Difusos ou ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, visto que a medida viola direitos fundamentais de proteção e assistência à saúde.

Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados


Estabilidade provisória da gestante inde­pende do regime contratual

Estabilidade provisória da gestante inde­pende do regime contratual

A 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma empregada gestante contratada por prazo determinado. A decisão condenou uma assessoria financeira a indenizar uma consultora de vendas cujo contrato temporário foi encerrado durante a gestação.

Conforme os autos, a trabalhadora foi contratada em abril de 2024 e dispensada em julho do mesmo ano. A autora alegou que houve dispensa sem justa causa, enquanto a empresa sustentou que o contrato foi encerrado por término do prazo estipulado.

Para o juiz sentenciante, as discussões sobre a modalidade contratual e a forma da dispensa são irrelevantes. Com base na Súmula 244, III, do TST, e na tese fixada pelo STF no Tema 497, o magistrado concluiu que a estabilidade da gestante se aplica inclusive nos contratos por tempo determinado, desde que a gravidez seja anterior à dispensa.

Na prática, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários, férias proporcionais e depósitos de FGTS correspondentes ao período da estabilidade — até cinco meses após o parto. O juiz também observou que, embora a empregada não tenha requerido reintegração, a empresa não ofereceu essa possibilidade, o que justifica a indenização.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


O compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e prestadoras de serviços públicos para a concessão de benefícios

O compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e prestadoras de serviços públicos para a concessão de benefícios

O Decreto 12.455, publicado em 15 de maio de 2025, traz alterações ao Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025, que regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, com o objetivo de melhorar ainda mais a eficiência na execução de programas sociais e na concessão de benefícios, direcionando-os às pessoas que realmente necessitam.

A definição de prestadores de serviços públicos tornou-se mais restritiva, incluindo apenas concessionárias, titulares de licenças e prestadores autorizados de serviços públicos relacionados à distribuição de eletricidade e telecomunicações de interesse coletivo.

Uma nova obrigação trazida é que os prestadores de serviços públicos são obrigados a compartilhar com o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos os endereços físicos e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos cidadãos cadastrados, em formato pseudonimizado.

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o controlador dos dados compartilhados pelas prestadoras de serviços públicos e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV atuará na condição de operadora.

A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será responsável por estabelecer os procedimentos e os prazos para o compartilhamento e a atualização dos dados pelas prestadoras de serviços públicos, inclusive a definição da base legal que fundamenta o tratamento de dados; o período do uso compartilhado de dados, com a justificativa da necessidade de conservação ou de eliminação dos dados após o seu tratamento; as responsabilidades de cada agente de tratamento envolvido no uso compartilhado de dados; os parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados e outros incidentes de segurança; as medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais; a definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento a solicitações de titulares; e as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação das informações pertinentes aos titulares.

O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.709/2018 (lei Geral de Proteção de Dados), ser realizado de forma proporcional, na medida da necessidade para a consecução das finalidades e deve garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares dos dados.

O decreto prevê ainda que o compartilhamento de dados será precedido de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais e as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos.

O compartilhamento tem como finalidade melhorar o processo de verificação para concessão, manutenção e expansão dos benefícios da previdência social.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


TST isenta empresa de indenizar trabalhador externo por intervalo

TST isenta empresa de indenizar trabalhador externo por intervalo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empresas não são obrigadas a indenizar empregados que exercem atividades externas pela ausência de intervalo intrajornada, salvo se houver prova de que a pausa não foi usufruída. Mesmo nos casos em que há registro de jornada com horários de entrada e saída, cabe ao trabalhador externo demonstrar que o intervalo não foi corretamente concedido.
O entendimento foi fixado ao julgar recurso da empresa Eletropaulo, revertendo condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TST, as características do trabalho externo dificultam o controle direto da empresa sobre a efetiva fruição do intervalo, o que transfere ao empregado o ônus de comprovar a irregularidade.

Segundo o ministro relator do caso, a jurisprudência da SBDI-1 do TST estabelece que “é ônus do empregado que desempenha trabalho externo a prova de irregular fruição do intervalo intrajornada, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada”. A decisão anterior, que responsabilizava a empresa, foi considerada contrária à orientação consolidada da Corte.

Ainda no julgamento, o TST rejeitou outros pedidos da empresa, como os relacionados à equiparação salarial e ao pagamento de horas extras, por ausência de transcendência jurídica.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


Brasil e China firmam parceria para produção de SAF

Brasil e China firmam parceria para produção de SAF

O Brasil e a China acabam de firmar acordo de investimento de R$ 5 bilhões que incentiva a produção de SAF (Combustível Sustentável de Aviação). A previsão é que a produção seja realizada em três etapas, com uma entrega inicial de 170 mil toneladas por ano ainda em 2025 e 2026, aumentando gradativamente até 2033. A estratégia conta com fornecimento de etanol produzido a partir do bagaço da cana-de- açúcar como matéria prima para a produção do biocombustível, transformando o etanol em querosene de aviação renovável.

O acordo possui duras clausulas de confidencialidade com validade por até três anos após seu encerramento nas produções. Com o novo passo para aumentar a produção de biocombustíveis, o Brasil pode-se tornar o grande líder do mercado internacional no setor.

O SAF pode ser produzido por várias fontes renováveis e menos poluentes do que a atual querosene fóssil de aviação. O grande objetivo na produção de biocombustíveis é a redução das emissões de CO2, atendendo aos objetivos do Acordo de Paris. Em 2025, o acordo que prevê a neutralidade das emissões de carbono até 2050, completa 10 anos.

No Brasil, a Lei n° 14.993/2024 dispõe sobre a mobilidade do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação- ProBioQav – que tem por objetivo incentivar a pesquisa, produção e comercialização do uso energético sustentável na aviação brasileira. As diretrizes para logística e uso do SAF estão segmentadas pela otimização logística na distribuição e busca pela adução dos mecanismos baseados no mercado.

A partir de 1° de janeiro de 2027 os operadores aéreos ficam obrigados a reduzir as emissões de GEE (Gases de Efeito Estufa) em operações domésticas por meio do uso do SAF e caberá à Anac, no exercício de sua competência, fiscalizar o cumprimento destas obrigações.

O setor deverá seguir com o cronograma abaixo:

1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027;

2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029;

III – 3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2030;

IV – 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2031;

V – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2032;

VI – 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2033;

VII – 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2034;

VIII – 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2035;

IX – 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2036;

X – 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2037.

Entre setembro de outubro de 2025 acontecerá a 42ª Assembleia da OACI, em Montreal, no Canadá, ocasião em que o conjunto de medidas implementadas e planejadas pelo setor de aviação será apresentado na 5° edição do Plano de Ação que visa a descarbonização da indústria.

A estimativa é a de que a aviação civil, responsável por apenas 3% das emissões globais de carbono, apresentará significativa redução de emissões com a implementação do combustível sustentável de aviação, assim como estima-se que com o novo acordo firmado com a China a produção crescerá exponencialmente e o Brasil seguirá como forte candidato à liderança de produção e exportação do SAF.

Vitória Raizaro | Advogada de Di Ciero Advogados


TST garante acesso à Justiça a herdeiros de trabalhador falecido no exterior

TST garante acesso à Justiça a herdeiros de trabalhador falecido no exterior

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, de forma unânime, que os herdeiros de um trabalhador falecido em Angola podem ajuizar ação trabalhista no foro de seu domicílio, mesmo que o local da prestação dos serviços e da contratação seja diverso. A decisão reconhece a competência da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE), próxima à residência dos familiares do trabalhador, que moram em Tabuleiro do Norte (CE).

O trabalhador foi contratado em Recife (PE) por uma empreiteira para atuar como operador de trator na cidade de Quimbala, em Angola. Em novembro de 2012, ele faleceu em seu alojamento, em um dia de folga. Diante da morte, os familiares propuseram ação trabalhista pleiteando indenização por danos decorrentes do falecimento e por supostas condições degradantes de trabalho.

A empresa questionou a competência territorial da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, alegando afronta ao art. 651 da CLT, que estabelece como regra o foro do local da prestação de serviços, ou, excepcionalmente, o da contratação. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) rejeitaram o argumento, e a decisão foi mantida pelo TST.

A relatora do recurso, destacou que a distância entre o domicílio dos autores e a cidade de Recife, somada ao custo financeiro do deslocamento, comprometeria o direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, entendeu-se pela relativização da regra de competência territorial prevista na CLT, com base nos princípios da ampla acessibilidade à Justiça e da proteção dos hipossuficientes.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados


Tribunal Superior do Trabalho fixa 17 novas tese vinculantes

Tribunal Superior do Trabalho fixa 17 novas tese vinculantes

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão virtual na última sexta-feira (16), fixou 17 novas teses jurídicas de caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência.

Novas teses jurídicas

EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE.

É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento.

RR 48-55.2022.5.11.0551

SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO.

A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.

RR 195-19.2023.5.19.0262

RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.

RR 219-62.2024.5.12.0050

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS.

A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.

RR 247-93.2021.5.09.0672

ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.

RR 254-57.2023.5.09.0594

CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.

RR 345-60.2024.5.05.0001

CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE.

A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.

RR 425-05.2023.5.05.0342

HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente.

RR 499-29.2023.5.10.0016

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.

RRAg 779-10.2023.5.12.0027

EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA, E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990.

O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.

RR 594-13.2023.5.20.0006

MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO.

A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.

RR 11070-70.2023.5.03.0043

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.

A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.

RRAg 1000-38.2023.5.23.0107

EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.

A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.

RR 22600-13.2008.5.02.0015

FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR.

O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o

empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.

RRAg 1397-69.2023.5.09.0016

DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.

A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.

RR 21391-35.2023.5.04.0271

DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE.

É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.

RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464

CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.

O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário.

RR 1001527-87.2021.5.02.0022

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STJ decide que companhias aéreas não são obrigadas a aceitar animais de suporte emocional na cabine

STJ decide que companhias aéreas não são obrigadas a aceitar animais de suporte emocional na cabine

Em julgamento realizado nesta terça-feira, 13, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as companhias aéreas não são obrigadas a permitir o transporte de animais de suporte emocional na cabine das aeronaves, caso não sejam respeitados os critérios objetivos previamente definidos por estas empresas.

O entendimento do colegiado é o de que, diante da ausência de uma legislação específica sobre o tema, é legítimo que as companhias estabeleçam requisitos como limite de peso, altura e o uso de caixas de transporte adequadas para levar animais domésticos em voos, tanto nacionais quanto internacionais.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, ressaltou que permitir o embarque de animais fora desses padrões pode comprometer a segurança do voo e dos demais passageiros.
Ela também frisou que animais de suporte emocional não podem ser equiparados aos cães-guia, que são regulamentados pela Lei nº 11.126/2005 e pelo Decreto nº 5.904/2006. Esses cães, segundo a relatora, passam por treinamento rigoroso, são identificados e preparados especificamente para acompanhar pessoas com deficiência visual — características que não se aplicam aos animais de suporte emocional.

Diante desses argumentos, a Turma reconheceu como legítima a recusa da companhia aérea em autorizar o transporte de um animal de suporte emocional que não atendia às suas normas internas.

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