IATA Wings of Change Américas 2025
IATA Wings of Change Américas 2025
Terminou hoje, em Bogotá, na Colômbia, o IATA Wings of Change Américas 2025, evento que reuniu os principais nomes da aviação civil para debater os rumos do setor na América Latina e Caribe.
Durante dois dias, temas como descarbonização, inovação, investimentos e regulação estiveram no centro das discussões, mostrando a urgência de ações colaborativas para enfrentar os desafios da indústria.
O encontro reafirmou a importância da integração regional e da construção de soluções conjuntas para promover uma aviação mais sustentável, segura e conectada. Com representatividade de diversos países e setores, o IATA Wings of Change Américas 2025 deixa um legado de diálogo, cooperação e visão de futuro.
Di Ciero Advogados esteve representado no evento da International Air Transport Association (IATA) pelas sócias Simone Di Ciero e Luisa Medina.
Di Ciero Advogados
STF mantém decisão da justiça do trabalho que reconhece vínculo de emprego entre motoboy e empresa de logística
STF mantém decisão da justiça do trabalho que reconhece vínculo de emprego entre motoboy e empresa de logística
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, após definir que a suspensão nacional dos processos envolvendo pejotização desde abril não alcança processos em trâmite no Supremo, decidiu julgar caso envolvendo motoboy e empresa de entregas. Os ministros, por unanimidade, reconheceram o vínculo de emprego entre um motoboy e uma empresa de logística e entrega de mercadorias, confirmando a decisão da Justiça do Trabalho.
A empresa insatisfeita com a decisão da Justiça do Trabalho acionou o STF com a Reclamação RCL 73042, argumentando que a decisão teria violado entendimentos anteriores. Na decisão, o relator, Ministro Cristiano Zanin, afastou um dos argumentos da reclamação quando disse que o caso não tem relação com a decisão do STF que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, estabeleceu a competência da Justiça comum para demandas sobre serviços de transporte autônomo rodoviário de cargas, porque o motociclista não era cadastrado como autônomo.
Para o Ministro Alexandre de Moraes, o debate na reclamação não envolve a validade de novas formas de emprego ou a terceirização, mas sim a existência de relação de emprego, já que, no caso, o motoboy tinha subordinação, cumprindo horários e recebendo horas extras.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Recuperação Judicial
Recuperação Judicial
O Superior Tribunal de Justiça vem aprimorando, de forma consistente, a interpretação da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Os julgados mais recentes revelam um movimento claro e amadurecimento da jurisprudência, com enfrentamento de questões sensíveis e, não raramente, controvertidas, como a inclusão de cooperativas médicas no regime recuperacional, os efeitos do ato cooperativo, o tratamento das dívidas condominiais e a classificação de créditos específicos.
O quadro a seguir, organizado por Vitória Oliveira, da equipe de Direito Tributário de Di Ciero Advogados, sistematiza, de forma objetiva e didática, as principais teses consolidadas nas últimas decisões das Turmas de Direito Privado, além de um tema afetado para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Trata-se de um panorama indispensável para profissionais e estudiosos do Direito Empresarial.
Recuperação judicial de fundação de direito privado
REsp 2.036.410 – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Conclusão:
Fundações de direito privado, mesmo exercendo atividade econômica, não podem requerer recuperação judicial.
Interpretação restritiva do art. 1º da Lei 11.101/2005. Tema também em julgamento na 4ª Turma, com pedido de vista.
Recuperação judicial para cooperativa médica
REsp 2.183.710 – 4ª Turma – Rel. Min. Marco Buzzi
Conclusão:
Cooperativas médicas estão legitimadas a requerer recuperação judicial, conforme previsão do art. 6º, §13 da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020.
Referência à constitucionalidade declarada pelo STF na ADI 7.442 (outubro/2024).
Ato cooperativo e recuperação judicial
REsp 2.091.441 – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Conclusão:
O ato cooperativo não deve ser executado na recuperação judicial, afastando relação de consumo entre cooperativa e cooperados.
Considera-se que cooperados são, simultaneamente, donos e usuários.
Dívida condominial na recuperação judicial
REsp 2.189.141 – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Conclusão:
Dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação são concursais; posteriores são extraconcursais.
Na falência: débitos anteriores à quebra são créditos falimentares; posteriores são extraconcursais.
Crédito de representante comercial
REsp 2.168.185 – 3ª Turma – Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Conclusão:
O crédito de representante comercial se equipara aos créditos trabalhistas (Classe I) na recuperação judicial e falência.
Não se diferencia pessoa física de pessoa jurídica que exerça representação comercial.
Depósito elisivo na falência
REsp 2.186.055 – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi
Conclusão:
Admite-se o uso do depósito elisivo para afastar a quebra, mesmo quando a causa de pedir decorre do inadimplemento do plano de recuperação.
Interpretação ampliativa do art. 98 da Lei 11.101/2005.
Letra de crédito imobiliário (LCI) na falência
REsp 1.773.522 – 4ª Turma – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Conclusão:
Créditos de emissão de letra de crédito imobiliário (LCI) não podem ser classificados como créditos com garantia real nos processos de falência. Assim, inserem-se como quirografários (sem preferência para pagamento).
Embora lastreada em garantia, a LCI não transmite direito real ao credor.
Crédito de fundo garantidor (FGC) na falência
REsp 1.867.409 – 4ª Turma – Rel. Min. João Otávio de Noronha
Conclusão:
Créditos do FGC são quirografários na falência, sem preferênciade pagamento.
O FGC se sub-roga na posição dos credores originais, sem alteração na classificação dos créditos.
Conflito de competência e stay period
CC 196.846 – 2ª Seção – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Conclusão:
Encerrado o stay period, execuções individuais podem prosseguir sobre créditos extraconcursais, sem violar competência do juízo universal.
Durante o stay, o juízo universal prevalece; após, aplicam-se regras gerais de execução, observando-se a menor onerosidade.
Competência para IDPJ na falência
CC 200.775 – 2ª Seção – Rel. Min. Nancy Andrighi
Conclusão:
O juízo da falência não tem competência exclusiva para decretar a desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Aplica-se o art. 50 do CC e os arts. 133 e seguintes do CPC, não havendo regra especial na Lei 11.101/2005 que afaste a competência geral.
Honorários na impugnação ao crédito (afetação)
REsp 2.090.060 – 2ª Seção – Rel. Min. Humberto Martins (Repetitivo)
Conclusão:
Tema afetado: definição sobre cabimento de honorários sucumbenciais em impugnação de crédito na recuperação judicial e falência.
Julgamento pendente sob rito dos recursos repetitivos, tese vinculante ainda será fixada.
Vitória Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados
Justiça do Trabalho é competente para analisar trabalho infantil artístico em streaming
Justiça do Trabalho é competente para analisar trabalho infantil artístico em streaming
A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital volta ao centro do debate jurídico.
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar Ação Civil Pública contra uma plataforma de transmissão de conteúdos por streaming, que teria permitido transmissões ao vivo realizadas por menores de idade sem a devida autorização judicial.
A decisão reforça a importância de mecanismos legais para coibir o trabalho infantil artístico em plataformas online. Veja no artigo de Gabriella Gaida.
Gabriella Gaida | Advogada de Di Ciero Advogados
Apesar da determinação do STJ para a suspensão da greve, auditores fiscais da Receita Federal mantém a paralisação
Apesar da determinação do STJ para a suspensão da greve, auditores fiscais da Receita Federal mantém a paralisação
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, na última quinta-feira (12) pela suspensão imediata da greve dos auditores fiscais nas aduanas de fronteiras, portos e aeroportos, sob pena de multa diária de R$ 500 mil. A decisão se baseia na essencialidade do serviço e na ausência de comunicação prévia ao poder público, conforme determina a Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
Apesar da decisão, a greve continua esta semana. A categoria segue mobilizada em busca de reajuste salarial para todos os auditores fiscais, mesmo sem avanços concretos nas negociações com o governo.
Vale destacar que os serviços essenciais seguem sendo prestados, como o andamento de processos prestes a prescrever, cumprimento de ordens judiciais e restituições de IR para idosos e pessoas com doenças graves.
A greve já gera impacto significativos. Só em janeiro e fevereiro de 2025, mais de R$ 14 bilhões deixaram de entrar nos cofres públicos devido à paralisação de transações tributárias e diversos produtos seguem parados na alfândega por ausência de liberação, o que acarreta inúmeros prejuízos, cabendo ao contribuinte prejudicado, importador, transportador o caminho do Judiciário para fazer valer o seu direito.
Todavia, a esperança é de que o governo ceda ao requerimento dos auditores fiscais, já que foram realizados reajustes salariais para outras categorias e que, dessa forma, sejam os serviços normalizados.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
Redes sociais podem ser punidas por conteúdo de usuários, decide STF
Redes sociais podem ser punidas por conteúdo de usuários, decide STF
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta quinta-feira (12) a favor da responsabilização das redes sociais pelo conteúdo publicado por seus usuários. Os ministros ainda devem definir os detalhes, ou seja, como e sob que condições as plataformas digitais deverão responder e reparar danos causados pelas postagens.
De acordo com os votos dos dois relatores, ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, não seria necessária ordem judicial para que as plataformas tenham responsabilidade pelas postagens, mas elas só seriam punidas se a justiça viesse a entender que a postagem era criminosa e a empresa nada fez. Na prática, as empresas teriam que fazer uma análise preliminar das publicações que fossem denunciadas para impedir que posts criminosos continuassem disponíveis.
Os votos dos demais ministros, no entanto, propõem diferentes soluções e o Supremo, então, vai buscar um consenso entre as posições.
Votam para responsabilizar os provedores de internet sobre conteúdo criminoso postado por seus usuários os ministros: Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e o presidente Luís Roberto Barroso.
O ministro André Mendonça divergiu. Ou seja, a questão é saber se estes aplicativos podem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais por não terem retirado do ar postagens ofensivas, como conteúdos com discursos de ódio, fake news ou prejudiciais a terceiros, mesmo sem uma ordem prévia da Justiça neste sentido.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Justiça do Trabalho condena rede social por uso sem autorização de vídeos com imagem de crianças e adolescentes
Justiça do Trabalho condena rede social por uso sem autorização de vídeos com imagem de crianças e adolescentes
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/ São Paulo, no processo nº 1001053-84.2024.5.02.0031, confirmou a condenação da ByteDance Brasil, responsável pela rede social TikTok no Brasil, que impede a veiculação de vídeos com trabalho infantil artístico, sem alvará judicial autorizando a atividade. O Ministério Público do Trabalho, autor da Ação Civil Pública, apontou que a plataforma TikTok publica trabalhos artísticos com a participação de crianças e adolescentes, sem qualquer controle e autorização judicial.
A 31ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou ação procedente e determinou que a empresa se abstivesse de permitir tais conteúdos, salvo quando autorizados judicialmente, além de arbitrar a multa de R$ 10.000,00 por descumprimento e fixar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00.
A ByteDance Brasil recorreu da decisão e a 15ª Turma confirmou a decisão de primeiro grau, mantendo a condenação em multa por descumprimento e por danos morais coletivos. A Desembargadora Relatora Elisa Maria de Barros Pena reafirmou que qualquer tipo de trabalho realizado por menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14, é vedado pela Constituição, e que a participação em atividades artísticas exige alvará judicial específico, conforme o ECA e a Convenção 138 da OIT.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Reforma Tributária e Empresas Aéreas Estrangeiras
Reforma Tributária e Empresas Aéreas Estrangeiras
Na última sexta-feira (6), nossa equipe se reuniu mais uma vez para, juntos, ampliarmos nossos conhecimentos na área do Direito Aeronáutico e Espacial.
Na oportunidade, a sócia Vanessa Ferraz Coutinho fez a apresentação da aula, que teve como tema “Reforma Tributária e Direito Aeronáutico”.
O tema pode ser acessado clicando em Empresas aéreas estrangeiras e a Reforma Tributária: O que muda no cenário brasileiro?
Di Ciero Advogados
Comissão de Direito do Trabalho
Comissão de Direito do Trabalho
É com alegria que Di Ciero Advogados informa que mais um advogado do nosso time está presente nas comissões especiais da OAB.
Rafael Souza acaba de ser nomeado para Comissão de Direito do Trabalho da OAB SP, que, no período 2025-2027, é presidida por Marco Antonio Silva de Macedo Junior, assim como para a Comissão de Startups e Inovação, da OAB Subseção Santos, presidida por Guilherme de Oliveira neste biênio.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Justiça do Trabalho mantém indenização à mulher que não foi efetivada no emprego por estar no período da licença maternidade
Justiça do Trabalho mantém indenização à mulher que não foi efetivada no emprego por estar no período da licença maternidade
A 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região conheceu o recurso do Reclamado e manteve na íntegra, a r. sentença de origem para pagamento do valor da indenização por danos morais em R$10.000,00, no Processo nº 0011205-38.2024.5.15.0003.
Após ter sido aprovada no processo seletivo na reclamada, a reclamante, por ter dado à luz em fevereiro de 2023, teve sua contratação negada.
A ré, em sua defesa, argumenta que a autora não poderia ser admitida em razão de sua maternidade recente, e que caberia à mesma postular a reintegração ao seu empregador anterior.
O Tribunal fundamentou a decisão no fato de não haver qualquer impedimento a contratação de mulher em gozo de benefício de licença maternidade, de que ter ingressado com demanda judicial contra seu ex-empregador, consiste em exercício regular de seu direito constitucionalmente assegurado, o que nada prejudica o ingresso da presente demanda e, por fim, que houve prática discriminatória contra a reclamante, a qual possuía uma expectativa clara à contratação, com sua frustração em razão de sua recente maternidade.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados