Sub-rogação, Forum Shopping e limites da jurisdição nacional no transporte internacional de carga

Paulo Ricardo Stipsky | Doutor e Mestre em Direito (Processual Civil) pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-Campinas, em Direito Tributário pela FGV-SP e em Direito Internacional pela ESA-OAB/SP. Advogado, sócio de Di Ciero Advogados.

A cláusula de eleição e os respectivos limites da jurisdição nacional nos contratos internacionais de transporte de carga

De acordo com o artigo 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência para a lide em razão do território, estabelecendo foro de eleição para a tutela jurisdicional respectiva. A eleição de foro apenas produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, sendo que na redação da Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, o foro eleito deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvadas as relações consumeristas quando favoráveis ao consumidor.

A alteração mais recente do dispositivo busca evitar abusos e distorções na prática, assegurando o melhor equilíbrio na prestação jurisdicional e coibindo o forum shopping. De outro lado, sendo certo que a convenção sobre a eleição de foro para eventual lide pode ser afastada, se verificada distorção em relação ao negócio subjacente.

Ainda nesse contexto, no plano internacional, não compete à autoridade brasileira o processamento de ação quando houve cláusula de eleição exclusiva de foro estrangeiro em contrato internacional, desde que alegada pelo réu na contestação, de acordo aqui com a previsão estabelecida pelo legislador no artigo 25 do Código de Processo Civil. Dessa forma, competindo ao magistrado a decisão a respeito da arguição do réu nesses casos.

A doutrina esclarece que a regra “vem para pôr fim à palpitante discussão sobre a validade e eficácia, aos olhos da lei brasileira, de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais”.[1] Trata-se de regra prestigia a autonomia da vontade das partes e promove a necessária segurança jurídica nas relações internacionais.[2]

No entanto, o ponto que deve ser questionado, é o dos limites do magistrado para o afastamento da regra do artigo 25 do Código de Processo Civil, quando alegada, pelo réu em contestação, convenção sobre o foro competente para eventual lide. Sendo certo que a competência nesse caso não é absoluta, já que se não alegada pelo réu a ação terá seguimento no Brasil, quais os limites do magistrado para indeferimento desse pleito?

E, ainda mais, na sub-rogação, quais as consequências no que diz respeito à convenção sobre foro entre as partes contratantes? Sem prejuízo, deve-se considerar também a hipótese em que a própria sub-rogação possa ser afastada, a partir de eventual realização fora dos limites da relação entre o credor primitivo e o sub-rogado.

A sub-rogação e os seus efeitos na visão do STJ

A sub-rogação, por sua vez, opera-se de pleno direito em favor do i) credor que paga a dívida do devedor comum; ii) do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; e iii) do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Trata-se de regra estabelecida na forma do artigo 346 do Código Civil. De acordo com o artigo 349 do Código Civil, a sub-rogação transfere ao derivado todos os direitos, ações, privilégios e garantias do originário.

Trata-se, na prática, da substituição do credor primitivo pelo credor que, na forma do artigo 349 do Código Civil, assume a posição para a finalidade de satisfação do devido. A sub-rogação ganha relevo nos casos de responsabilidade civil, assegurando a propositura de ação de regresso para o ressarcimento dos valores empregados.[3]

Na prática, a questão gerou inúmeras controvérsias, sendo estabelecida tese vinculante pelo STJ, na forma do Tema Repetitivo 1282, segundo a qual o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência para a ação regressiva. Em que pese a própria menção às hipóteses de prerrogativas dos consumidores, a tese limita os efeitos da sub-rogação e principalmente no que diz respeito à competência para a lide, buscando também aqui evitar o chamado forum shopping.

Nesse sentido, o STJ decidiu que a partir da sub-rogação, apenas a titularidade do direito material do crédito é transmitida, “sendo inoponível à seguradora sub-rogada a cláusula de eleição de foro pactuada entre transportador e segurado”.[4] Do ponto de vista material e no caso de transporte aéreo internacional de cargas, reconhece-se que “A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal”.[5]

A visão do STJ sobre o tema e as consequências sobre a competência no transporte internacional de cargas e na hipótese de sub-rogação

A questão ganha relevo transporte internacional de carga, a partir dos limites estabelecidos no artigo 25 e no artigo 63 do Código de Processo Civil. Se, de um lado, a regra do artigo 63 do Código de Processo Civil parece ter efeito limitado no caso de convenções firmadas em contratos internacionais, em razão da própria natureza do pacto celebrado entre as partes; de outro lado os limites da sub-rogação estabelecidos a partir da interpretação dada pelo STJ sobre o tema, como observado, parece ter consequências mais evidentes no que diz respeito à essa limitação da competência nacional.

O STJ já decidiu que o legislador admitiu expressamente a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais nos casos de competência concorrente com o Brasil, sendo que a previsão apenas pode ser afastada no caso de hipossuficiência efetiva e comprovada da parte contratante, “configurada por efetivos obstáculos ao exercício do direito de ação, e não por mera desigualdade econômica”.[6] Sobre isso, ainda de acordo com o STJ, a regra do artigo 25 do Código de Processo Civil “buscou acabar com as discussões sobre a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais em caso de competência internacional concorrente” com o Brasil.[7]

De modo que a validade da cláusula, alegada pelo réu em contestação na forma do artigo 25 do Código de Processo Civil, poderá ser afastada pelo magistrado, em especial no caso de relação business to consumer, “onde, muitas vezes, o litígio no exterior dificultará a defesa do consumidor”.[8] Outrossim, não sendo o caso de hipossuficiência de uma das partes e em se tratando de contrato internacional, não parece existir razão para imposição dos limites do artigo 63 do Código de Processo Civil.

Ainda nesse esforço, se não há transmissão de diretos processuais na hipótese de sub-rogação na forma do Tema Repetitivo 1282, em especial quanto à competência para a ação regressiva, “sendo inoponível à seguradora sub-rogada a cláusula de eleição de foro pactuada entre transportador e segurado”,[9] ficará afastada a disposição do artigo 25 do Código de Processo Civil nas relações derivadas de contratos internacionais.

A defesa do réu na sub-rogação e os limites da jurisdição nacional

Em se tratando de jurisdição concorrente e afastada a disposição do artigo 25 nos casos de sub-rogação, sabe-se que as ações propostas perante tribunais estrangeiros não induzem litispendência no Brasil, não impedindo, ainda, que o magistrado conheça da mesma causa ou das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em tratados internacionais. Trata-se da regra do artigo 24 do Código de Processo Civil, que reforça no parágrafo único que a pendência de lide no Brasil não impede a homologação de sentença estrangeira quando necessária para a produção de efeitos no território nacional.

A partir de então, quais das defesas que podem ser alegadas pelo réu na hipótese?

Já observado que a sub-rogação opera-se no campo do direito material, sendo aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal na pretensão indenizatória por danos materiais no transporte aéreo internacional de carga.[10] De outro lado, deve-se considerar a possibilidade de alegação de que a indenização securitária, em dado caso, não seria devida a partir do respectivo contrato de seguro, sendo realizada por mera liberalidade do credor sub-rogado. Nesse caso, a própria sub-rogação deve ser questionada.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vale observar, afastou a pretensão indenizatória exercida por seguradora proposta contra empresa de transporte marítimo e o respectivo agente marítimo, fundamentando-se no pagamento securitário realizado por mera liberalidade, já que a perda de 252 toneladas de trigo, equivalente a pouco mais que 1% do peso da carga, “é considerada normal e não indenizável”.[11] Nesse sentido, considerou que a própria seguradora não estava obrigada a cobrir o sinistro e sendo confirmada a exclusão objetiva da responsabilidade no caso concreto.[12]

Da mesma forma, afastou a pretensão indenizatória em face de empresa de transporte aéreo e decidiu, para essa finalidade, que “para se sub-rogar nos direitos do segurado, deveria a seguradora comprovar cobertura expressa, sem a qual não pode a autora pleitear o ressarcimento do valor pago a seu segurado”.[13] No mesmo sentido, reafirmou que a liberalidade no pagamento de indenização securitária, no caso de apólice não vigente, “não conduz à seguradora nos direitos de regresso [de] sua segurada”.[14]

Trata-se de entendimento condizente com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “ao efetuar o pagamento da indenização ao passageiro/segurado em decorrência de danos materiais causados pela companhia aérea, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites desses direitos”.[15] Nesse caso, ficará afastada a hipótese do Tema Repetitivo 1282 do STJ, porque afastada a própria hipótese de sub-rogação, sendo de rigor a aplicação da regra do artigo 25 do Código de Processo Civil nos contratos internacionais e conforme jurisprudência, sendo certo que o credor primitivo já terá sido indenizado pela aparente sub-rogada.

A questão, no entanto, pode se mostrar mais complexa na prática, aplicando-se nesse contexto a teoria da asserção para fins de processamento e julgamento da lide. De outro lado, a partir disso, deve-se considerar até mesmo o já mencionado disposto no parágrafo único do artigo 24 e no artigo 963, IV do Código de Processo Civil, que impede a homologação de sentença estrangeira no Brasil quando existir ofensa à coisa julgada.


[1] CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de; ÁVILA, Henrique. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 125-32. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 131.

[2] CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de; ÁVILA, Henrique. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 125-32. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 131.

[3] TJDFT, 8ª. Turma Cível, Ap. Civ. 0733070-54.2021.8.07.0003, Des. José Soub, DJe 17 maio 2024.

[4] STJ, 4ª. Turma, AREsp 2.515.588/SC, Min. João Otávio de Noronha, DJe 12 mar. 2026.

[5] STF, Tribunal Pleno, RE 1.520.841 RG/SP, Min. Luis Roberto Barroso, DJe 11 fev. 2025. Trata-se do Tema 1366 da Repercussão Geral.

[6] STJ, 3ª. Turma, REsp 2.206.798/SC, Min. Daniela Teixeira, DJe 23 out. 2025.

[7] STJ, 4ª. Turma, AgInt no REsp 1.341.280/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24 ago. 2023. Tratando-se de disciplina específica na comparação com a regra do artigo 88 do Código de Processo Civil de 1973 (STJ, 3ª. Turma, REsp 2.110.685/SP, Min. Moura Ribeiro, DJe 29 maio 2025).

[8] CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de; ÁVILA, Henrique. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 125-32. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 132.

[9] STJ, 4ª. Turma, AREsp 2.515.588/SC, Min. João Otávio de Noronha, DJe 12 mar. 2026.

[10] STF, Tribunal Pleno, RE 1.520.841 RG/SP, Min. Luis Roberto Barroso, DJe 11 fev. 2025.

[11] TJSP, 17ª. Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 003075677.2008.8.26.0562, Des. Erson de Oliveira, DJe 22 abr.2013.

[12] TJSP, 17ª. Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 003075677.2008.8.26.0562, Des. Erson de Oliveira, DJe 22 abr. 2013.

[13] TJSP, 17ª. Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 1010700-51.2019.8.26.0002 , Des. Irineu Fava, DJe 22 jun. 2020.

[14] TJSP, 28ª. Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 1001405-58.2017.8.26.0002, Des. Dimas Rubens Fonseca, DJe 21 nov. 2019.

[15] STJ, 3ª. Turma, REsp 1.707.876/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18 dez. 2017.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CASTRO MENDES, Aluisio Gonçalves de; ÁVILA, Henrique. In.: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et alli (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, p. 125-32. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 131.

STF, Tribunal Pleno, RE 1.520.841 RG/SP, Min. Luis Roberto Barroso, DJe 11 fev. 2025.

STJ, 3ª. Turma, REsp 1.707.876/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18 dez. 2017.

STJ, 3ª. Turma, REsp 2.110.685/SP, Min. Moura Ribeiro, DJe 29 maio 2025.

STJ, 3ª. Turma, REsp 2.206.798/SC, Min. Daniela Teixeira, DJe 23 out. 2025.

STJ, 4ª. Turma, AgInt no REsp 1.341.280/DF, Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24 ago. 2023.

STJ, 4ª. Turma, AREsp 2.515.588/SC, Min. João Otávio de Noronha, DJe 12 mar. 2026.

TJDFT, 8ª. Turma Cível, Ap. Civ. 0733070-54.2021.8.07.0003, Des. José Soub, DJe 17 maio 2024.

TJSP, 17ª. Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 1010700-51.2019.8.26.0002 , Des. Irineu Fava, DJe 22 jun. 2020.

TJSP, 17ª. Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 003075677.2008.8.26.0562, Des. Erson de Oliveira, DJe 22 abr.2013.

TJSP, 28ª. Câmara de Direito Privado, Ap. Civ. 1001405-58.2017.8.26.0002, Des. Dimas Rubens Fonseca, DJe 21 nov. 2019.

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