Gestante que abandona o emprego não tem direito à indenização
Uma recente decisão do TRT da 18ª Região trouxe uma importante reflexão sobre os limites da estabilidade da gestante. No caso, a empresa comunicou à empregada a intenção de rescindir o contrato de trabalho. Entretanto, ao tomar conhecimento da gravidez, desistiu da dispensa, manteve o vínculo empregatício e convocou a trabalhadora para retornar às suas atividades.
A empregada, contudo, optou por não retornar ao trabalho. Diante desse cenário, o Tribunal concluiu que não houve dispensa efetivamente consumada, uma vez que não houve baixa na CTPS, pagamento de verbas rescisórias ou extinção do contrato. Assim, afastou a aplicação do Tema 134 do TST, que pressupõe a existência de uma dispensa seguida de oferta de reintegração. Para o colegiado, a recusa injustificada ao retorno caracterizou abandono de emprego, afastando o direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional.
A decisão reforça um ponto importante: a estabilidade da gestante continua sendo uma garantia constitucional de grande relevância, mas sua proteção pressupõe a efetiva ruptura do contrato de trabalho. Se a empresa retrata a intenção de dispensar antes da consumação da rescisão e preserva o vínculo empregatício, a recusa da empregada em retornar ao trabalho pode produzir consequências jurídicas relevantes.
Trata-se de mais um precedente que evidencia a importância de uma atuação preventiva, com documentação adequada de todos os atos praticados, especialmente em situações envolvendo a estabilidade provisória da gestante.
Rafael Souza | Sócio de Di Ciero Advogados
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