STJ decide que o vazamento de dados pessoais, por si só, não gera dano moral indenizável

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do agravo interposto e deu provimento em parte ao recurso especial da empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A, para afastar a indenização por danos morais pleiteada por consumidor, por entender que, para ter o direito à reparação, não basta apenas o vazamento de dados pessoais ter ocorrido, é necessário também que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.

A ação de reparação de danos foi proposta sob alegação de que foram vazados e compartilhados dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e identidade, o que poderia levar o titular dos dados a ser alvo de fraude e importunação. A primeira instância julgou a ação improcedente e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão condenado a concessionária a pagar R$5.000,00 de indenização por danos morais.

O Ministro Francisco Falcão, relator do caso, em seu voto afastou a condenação imposta pelo TJSP por entender que os dados vazados estavam desacompanhados de comprovação do dano e que eram comuns, pois fornecidos em qualquer cadastro, não sendo acobertados por sigilo e não sensíveis, como os elencados no artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção – LGPD (Lei 13.709/2018), que exigem tratamento diferenciado.

É acertada a decisão do STJ, posto que, à luz da LGPD, o dano patrimonial, moral, individual ou coletivo deve existir para que o agente de tratamento seja obrigado a repará-lo, como disposto no artigo 42 da LGPD,

Segue o acórdão da decisão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=178204788&registro_numero=202201522622&peticao_numero=&publicacao_data=20230310&formato=PDF

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

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