Os direitos constitucionais, as relações de trabalho e a efetividade da Justiça Social
O Seminário Internacional Direitos Constitucionais e Relações de Trabalho, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – #ENAMAT, que começou nesta quinta-feira (2) e se estenderá até amanhã, está debatendo os caminhos das Cortes Superiores para efetividade da Justiça Social.
Esta é uma iniciativa que veio em momento importante, visto que, em pleno século XXI, ainda temos tantos problemas relacionados à dignidade do trabalho e do trabalhador que vão de encontro ao ideal de Justiça Social.
Como bem pontuou o Dr. João Leal Amado, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, “o Direto do Trabalho deve cumprir a nobre missão que o constitucionalismo social e humanista das nossas leis fundamentais lhe outorgou: combater a mercantilização do trabalho e promover a dignidade do ser humano que trabalha!”
As notícias de trabalho análogo à #escravidão em #vinícolas do Rio Grande do Sul e de outros casos anteriormente reportados pela imprensa, demonstram que, ainda no século XXI, as relações de trabalho são estabelecidas entre um lado, que está em situação de extrema miséria, socioeconomicamente frágil; e, de outro lado, o patrocinador desse crime com o intuito de almejar mais lucro em sua atividade econômica e produtiva.
Mesmo a prática sendo crime previsto no Código Penal (artigo 149), com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, podendo ser agravada nos casos de envolver criança e/ou adolescentes ou quando feita por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, ainda existem muitos casos, principalmente em área rural, onde é mais fácil esconder esses trabalhadores e mais difícil para a atuação da fiscalização do Poder Executivo, Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério Público do Trabalho.
Essa prática odiosa não decorre apenas de constrangimentos físicos, com a restrição da liberdade individual da pessoa. Ela fere os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, os direitos trabalhistas e previdenciários e vai além: ofende a dignidade da pessoa humana e mancha a imagem do Brasil.
Além da importância da atuação dos órgãos fiscalizadores, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no combate ao trabalho análogo a escravidão e suas nuances, que envolve muitas vezes o tráfico de pessoas, a sociedade deve refletir sobre a questão por ser um problema de todos, buscando denunciar e se engajar, conhecendo a origem dos produtos adquiridos e dos serviços contratados.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados