STJ afasta cobrança sobre tributo aduaneiro recolhido entre 1999 e 2004

A 2° Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para afastar a incidência do AFRMM (Adicional ao Frete de Renovação da Marinha Mercante) nas importações realizadas por contribuinte no período específico, entre os anos de 1999 e 2004. Trata-se, no caso em questão, de importações de insumos realizadas sob o regime especial de entreposto industrial e de acordo com a legislação em vigor por ocasião dos fatos em debate.

No caso em questão, o AFRMM passou a ser cobrado sob a alegação de que, com o advento da Medida Provisória 1.897-50, posteriormente convertida na Lei 10.206/2001, a isenção ao tributo teria sido revogada, sendo que quando exportada ou despachada para consumo interno o AFRMM seria devido. O STJ, no entanto, estabeleceu que não houve revogação ao benefício, seja expressa ou tacitamente, por meio da medida provisória posteriormente convertida em lei, reconhecendo que as importações sujeitas ao regime de entreposto industrial eram realizadas com a suspensão do AFRMM, desde que os insumos fossem submetidos à operação de industrialização e destinados, em sua maior parte, ao mercado externo, nos termos do que disposto no artigo 5º., V, c do Decreto-Lei 2.404/1987, com a conversão da suspensão em isenção ao final do processo.

Vale lembrar que o AFRMM visa atender aos encargos de intervenção da União Federal no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, sendo que a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e concessão de incentivos na hipótese compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as alterações legislativas mais recentes. Nesse contexto, existe previsão legal de suspensão ou de isenção do ARFMM em diversas hipóteses, como no caso narrado e, conforme confirmado pelo STJ, ainda que no período em questão.

Paulo Ricardo Stipsky | Sócio de Di Ciero Advogados

Vitória Raizaro | Advogada de Di Ciero Advogados

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