Revogação de decreto que reduziu PIS e COFINS pode virar questão judicial
Em 30 de dezembro de 2022 o então Presidente da República em exercício, Antônio Hamilton Martins Mourão, assinou o Decreto nº 11.322/2022 reduzindo a alíquota do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, que passariam a ser de 0,33% para o PIS e 2% para a COFINS. Estima-se que o Governo Federal deixaria de arrecadar cerca de R$ 5,8 bilhões com essa redução.
Como já era esperado, o Presidente Luis Inácio Lula da Silva, ao assumir o governo e a fim de evitar a perda aos financeira aos cofres públicos, revogou o decreto com efeitos imediatos, ou seja, sem previsão de observância do princípio contido no art. 150, III, “c”, da CRFB/88.
O princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, mais conhecido como o princípio da noventena, define que a lei que cria ou majora tributos não poderá produzir seus efeitos antes de decorridos 90 dias de sua publicação. No caso, como a revogação do decreto aumenta novamente a alíquota desses tributos, vai de encontro à noventena.
Ademais, ainda que a revogação tenha acontecido apenas um dia após o início da vigência do decreto anterior, fato é que ela majorou esses tributos e isso certamente pode ser prejudicial aos contribuintes, que terão a possibilidade de reivindicar esse direito no judiciário.
Com isso, é bem provável que haja uma grande quantidade de ações de empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, buscando assegurar o direito de utilizar as alíquotas reduzidas entre 1º de janeiro e 2 de abril deste ano.
Com o judiciário assegurando o direito dos contribuintes, é possível que as empresas consigam aumentar bastante a margem de lucro nas operações, afinal, o decreto revogado reduzia as alíquotas pela metade.
Felipe Medina Rodrigues | Advogado de Di Ciero Advogados
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