Novo acordo entre Brasil e Suécia evita a dupla tributação e serviços técnicos passam a ser tributados como royalties
Uma das principais mudanças trazidas pelo protocolo entre Brasil e Suécia, a partir da publicação do Decreto nº 13.006/2026, é a equiparação dos pagamentos por assistência técnica e serviços técnicos aos royalties para fins da Convenção, de modo que esses rendimentos deixam de ser tratados como lucro das empresas e passam a se enquadrar no art. 12 do tratado. Na prática, isso significa que as remessas à Suécia em contraprestação a serviços técnicos — mesmo sem transferência de tecnologia — tornam-se sujeitas ao IRRF na fonte, à alíquota de 10% (percentual aplicável aos royalties em geral, reservando-se os 15% apenas às hipóteses envolvendo uso de marcas).
Até a entrada dessa nova regra em vigor, a Suécia integrava o grupo de apenas cinco países cujos tratados com o Brasil não traziam essa equiparação — situação que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, autorizava a aplicação do art. 7º da Convenção (lucros das empresas) e afastava a retenção do IRRF sobre as remessas correspondentes.
Esse movimento não é isolado: o Brasil vem ampliando, de forma consistente, o alcance da tributação na fonte sobre rendimentos de serviços técnicos prestados por não residentes, seja revendo acordos antigos para neles inserir esse tipo de cláusula, seja já prevendo esse tratamento na origem dos tratados mais recentes.
Vale destacar que o Decreto não é o marco que inaugura essa mudança: o Protocolo já havia entrado em vigor no plano internacional em 13 de junho de 2025 e, nos termos de seu art. 13, seus efeitos sobre tributos retidos na fonte já alcançam pagamentos realizados desde 1º de janeiro de 2026. O Decreto cumpre, assim, a função de promulgação interna do tratado — etapa exigida pelo ordenamento brasileiro para que o ato produza efeitos plenos no direito doméstico —, mas a equiparação entre serviços técnicos e royalties já vinha sendo aplicável antes de sua publicação.
Além dessa mudança, o protocolo também promoveu a modernização da Convenção, com a incorporação de mecanismos voltados ao combate à evasão e à elisão fiscal, ao fortalecimento do intercâmbio de informações e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de solução de controvérsias entre os Estados contratantes.
Leia aqui a íntegra do Decreto nº 13.006, de 9 de junho de 2026.
Vitória Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados
Imagem gerada por IA