Nova lei regulamenta a profissão de dança no Brasil
Foi publicada nesta terça-feira (28), a Lei 15.396/2026, que regulamenta o exercício da profissão de dança no Brasil e abrange diversas funções, como as de bailarinos, coreógrafos, diretores de dança, ensaiadores, professores de cursos livres, críticos e curadores, além de profissionais que atuam na criação e produção de espetáculos.
Podem atuar como profissionais da dança pessoas com formação superior ou técnica reconhecida, diplomas estrangeiros revalidados ou comprovação de capacitação profissional e aqueles que já exerciam a atividade antes da norma ser publicada.
A norma garante a liberdade no exercício da profissão, sendo vedada a exigência de inscrição do profissional da dança em conselhos de fiscalização do exercício profissional de outras categorias.
O contrato de trabalho do profissional da dança deverá conter, obrigatoriamente, título do projeto, espetáculo ou produção, ainda que provisório, em caso de contrato por tempo determinado; locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; jornada de trabalho, com especificação do horário e do intervalo de repouso; disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado nos créditos de apresentação, cartazes, impressos e programas; disposição sobre viagens e deslocamentos; período de realização de trabalhos complementares, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato; e, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
A legislação também traz a proteção aos direitos autorais dos profissionais de dança, que não poderão ser cedidos previamente e deverão ser pagos a cada exibição da obra, além de proteção à sua integridade física ou moral, sendo vedado qualquer trabalho que o coloque em risco e garante a liberdade criativa.
Na hipótese de trabalho executado em Município distinto daquele determinado no contrato de trabalho, as despesas de transporte, de alimentação e de hospedagem serão por conta do empregador, até o retorno. Também é de responsabilidade do empregador, o fornecimento de guarda-roupa e dos demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais.
Outro ponto de atenção é que os filhos desses profissionais, quando atuarem em atividades itinerantes, terão assegurada a transferência de matrícula e a consequente vaga em escolas públicas e privadas, desde que seja apresentado certificado da escola de origem.
Segue o texto da lei: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15396.htm
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
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