Monitoramento de cargas e rastreamento: os impactos do novo Estatuto da Segurança Privada para empresas de tecnologia e logística
Sua empresa de logística ou tecnologia usa sistemas de rastreamento de cargas?
O cenário regulatório dessas operações mudou com a chegada do novo Estatuto da Segurança Privada (Lei nº 14.967/2024) e do Decreto nº 13.012/2026, exigindo atenção dobrada de quem desenvolve ou utiliza essas soluções. Dependendo das características concretas do serviço prestado, a atividade pode ser enquadrada como segurança privada e passar a exigir autorização prévia da Polícia Federal.
No artigo publicado nesta terça-feira (3), Vitória Oliveira, da equipe de Tributário e Aduaneiro de Di Ciero Advogados, examina os critérios de enquadramento, os prazos de adequação até 2027 e as exigências operacionais para evitar penalidades.
Confira a análise na íntegra no link a seguir.
A utilização de tecnologias de rastreamento e monitoramento está cada vez mais presente nas operações de transporte e logística. Plataformas digitais permitem acompanhar deslocamentos, identificar ocorrências e monitorar informações relevantes para a gestão das operações.
Nesse cenário, a Lei nº 14.967/2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, merece atenção das empresas que desenvolvem, comercializam ou operam soluções dessa natureza.
Regulamentada pelo Decreto nº 13.012/2026, a lei estabelece regras para atividades de segurança privada, entre elas o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e o rastreamento de numerário, bens ou valores.
O principal ponto de atenção é identificar quando o serviço efetivamente prestado se enquadra em uma atividade de segurança privada sujeita à autorização da Polícia Federal.
O enquadramento depende das características concretas da operação, e não apenas da tecnologia utilizada. Soluções voltadas à gestão logística e à disponibilização de informações sobre a localização de veículos ou mercadorias não devem ser automaticamente equiparadas a serviços de segurança privada. Por outro lado, atividades que se enquadrem nas hipóteses previstas na legislação exigem análise regulatória específica.
Por isso, é importante avaliar a finalidade da solução, suas funcionalidades, as atividades efetivamente desempenhadas e as obrigações assumidas perante os clientes.
As principais exigências que merecem atenção
Quando a atividade estiver sujeita ao Estatuto da Segurança Privada, a empresa deverá observar os requisitos aplicáveis à modalidade exercida, incluindo a autorização da Polícia Federal e as exigências pertinentes à estrutura societária, ao capital e à operação. Para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, o Decreto nº 13.012/2026 prevê requisitos específicos de pessoal e instalações, entre outros.
Essas exigências devem ser avaliadas, principalmente, de acordo com a atividade efetivamente prestada.
Os riscos da prestação de serviços sem autorização
A prestação de serviços de segurança privada sem a autorização exigida pode resultar na instauração de processo administrativo punitivo e na aplicação de multas, conforme previsto no art. 64 do Decreto nº 13.012/2026.
Por isso, é importante avaliar se as atividades desenvolvidas estão sujeitas à regulamentação, a fim de identificar eventuais riscos e necessidades de adequação.
O prazo de adequação e a importância do planejamento
O art. 60 da Lei nº 14.967/2024 estabeleceu prazo de até três anos, contado da publicação da lei, para as adequações previstas, ressalvadas as hipóteses sujeitas a regras específicas. Para as situações abrangidas pelo prazo geral, o período se encerra em setembro de 2027. O art. 73 do Decreto nº 13.012/2026 esclarece que essa regra também alcança empresas de monitoramento e rastreamento ainda não autorizadas, que deverão solicitar a autorização de funcionamento dentro do prazo legal.
A Polícia Federal já divulgou orientações sobre os procedimentos de autorização e a estrutura societária dessas empresas. Assim, é recomendável avaliar antecipadamente as operações, verificar a incidência da legislação e identificar eventuais necessidades de adequação regulatória, societária e contratual.
Mais do que revisar registros cadastrais, o desafio é assegurar que a estrutura jurídica e operacional da empresa seja compatível com a atividade que efetivamente desenvolve.
Vitória Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados