Justiça nega vínculo e multa em 813 mil reais reclamante que prestava serviço como pessoa jurídica

A 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, no processo ATOrd 0000237-30.2023.5.17.0131, condenou empresário que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com um grupo empresarial e estipulou multa de R$ 813 mil por litigância de má-fé e honorários advocatícios.

O autor ingressou com ação alegando ter vínculo de emprego com grupo empresarial, sempre tendo trabalhado com pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação, com horário determinado das 8h às 17h, com intervalo para alimentação. A ré contestou a ação, alegando que o empresário sempre prestou serviços por meio de sua própria empresa, sem exclusividade e pessoalidade, refutando as alegações contrárias.

O magistrado, analisando as provas e depoimentos colhidos, verificou estar evidenciada a terceirização lícita e citou jurisprudência da Suprema Corte, que reconhece a constitucionalidade de formas alternativas à relação de emprego com tipos de contratos distintos do contrato de emprego regido pela CLT.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados