Carf ratifica necessidade de comprovação do fato alegado para fins de lavratura de auto de infração

Recentemente foi proferida decisão no âmbito administrativo que ratifica a necessidade do Fisco demonstrar a prática do suposto ato ilícito do contribuinte mediante a apresentação de provas.

Na ocasião, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) lavrou auto de infração pela autoridade competente, sob a presunção de extravio através da mera informação de que a carga não teria sido armazenada. Contudo, o procedimento correto para fins de verificar a falta de mercadoria manifestada deve ser realizado através do confronto do manifesto de carga com os registros de descargas, prática essa que infelizmente não é recorrente.

Deve ser observado que inúmeras autuações de extravio são lavradas somente com base na informação de “armazenamento zerado”, sendo poucas as ocasiões em que o direito do contribuinte é reconhecido pela ausência de provas das autoridades fiscalizadoras.

Nesse sentido, novamente é possível discutir que o ônus da prova é dever do Fisco, e não se pode presumir o extravio de uma carga apenas porque ela não foi armazenada, e o consequente lançamento do Imposto de Importação (II) por este motivo é desprovido de legalidade. Este princípio também se aplica ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e ao PIS/COFINS Importação.

Deste modo, espera-se que o entendimento adotado seja parâmetro para futuras decisões sobre o assunto no âmbito do processo administrativo.

Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados

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