Benefícios tributários do setor aéreo são mantidos pela Câmara dos Deputados
Benefícios tributários do setor aéreo são mantidos pela Câmara dos Deputados
Após novas alterações, o texto base do Projeto de Lei nº 2.337/21, que modifica as regras do Imposto de Renda e da tributação de dividendos, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 1º de setembro.
O novo texto apresentado pelo relator Celso Sabino foi uma importante vitória para as empresas aéreas, isto porque foram suprimidos os artigos que revogavam os benefícios tributários relacionados à importação de aeronaves, partes, peças e componentes destinados ao reparo e manutenção de aeronaves, bem como previam o fim da alíquota zero do PIS e da COFINS na venda destes bens no mercado interno.
Como informamos anteriormente, a revogação destes benefícios geraria um impacto de mais de R$ 3 bilhões/ano apenas para as empresas que prestam serviços regulares de transporte de passageiros e cargas.
Em seu parecer final, o relator destacou que se trata “de setor econômico excessivamente atingido pelos impactos econômicos causados pela pandemia do coronavírus, e sua reoneração pode trazer gravíssimas consequências à viabilidade do transporte aéreo no país”, razão pela qual acatou a emenda que sugeriu a manutenção dos benefícios fiscais da forma que hoje se encontram. Confira-se abaixo um breve comparativo demonstrando as relevantes alterações:
Cumpre lembrar que o objetivo inicial da desoneração, que era de estimular o desenvolvimento da aviação civil e equilibrar a rentabilidade diante do alto custo da operação, nunca foi tão atual e necessário como é neste cenário de retomada dos voos, razão pela qual não seria minimamente razoável a aprovação do projeto de lei da forma que se apresentava em sua redação anterior.
Os próximos passos serão a votação, ainda na Câmara dos Deputados, dos destaques apresentados pelos partidos, que são pedidos de votação, de forma separada, de emendas ou partes do texto. Após, o PL será encaminhado ao Senado Federal para votação e, por fim, para sanção ou veto do presidente da República, mas a questão da revogação dos benefícios das empresas aéreas parece ter sido encerrada.
Vanessa Ferraz Coutinho | Sócia de Di Ciero Advogados
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Autorização Eletrônica de Viagem
Autorização Eletrônica de Viagem
Autorização eletrônica de viagem para crianças e adolescentes é instituída pela Corregedoria.
A Corregedoria Geral da Justiça, instituiu a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) de crianças e adolescentes até 16 anos, requerimento eletrônico de autorização para viagens nacionais e internacionais de jovens desacompanhados de um de seus pais ou de ambos, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos–e-Notariado.
A AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico, e pode ser utilizada nos casos em que a autorização judicial é dispensável. São eles: em viagens nacionais, quando crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos estiverem acompanhados de pessoa maior de idade que não seja pai, mãe, responsável ou ascendente/colateral maior, até o terceiro grau; quando a criança ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior; ou quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana.
No entanto, a AEV não substitui os casos em que é exigida autorização judicial, como quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais, ou quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.
Em relação a viagens internacionais, a autorização eletrônica pode ser apresentada quando crianças ou adolescentes menores de 18 anos forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis, ou se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos. Para assinatura do documento, é imprescindível a realização de videoconferência para confirmação da identidade dos responsáveis, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital.
Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
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Serviços acessórios prestados por companhias aéreas
Serviços acessórios prestados por companhias aéreas
A Resolução 400, da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil , publicada em 2017, permitiu que as companhias aéreas que operam no Brasil pudessem cobrar pelos chamados serviços acessórios.
Nicole Villa, especialista em aviação da equipe Di Ciero Advogados, explica como esta cobrança se estrutura e o que mudou no serviço aéreo prestado no Brasil quase 5 anos após a entrada em vigor da norma.
Di Ciero Advogados
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TRT SP: Sanar direitos marginalizados cabe ao Legislativo, não ao Judiciário
TRT SP: Sanar direitos marginalizados cabe ao Legislativo, não ao Judiciário
O vínculo de emprego traz a noção de permanência, ou seja, teoricamente o empregador tem a segurança de que pode contar com o trabalho do empregado, que se obrigou a prestá-lo no tempo e na frequência determinados pelo primeiro. No caso de empresas de entregas por aplicativo, a prestação do serviço está condicionada única e exclusivamente a vontade do trabalhador de se engajar na plataforma, quando quiser e durante o tempo que desejar.
Com esse entendimento, o TRT de São Paulo deu provimento ao recurso do aplicativo de entregas LOGGI contra decisão de 1ª instância que havia reconhecido o vínculo empregatício entre a empresa e seus entregadores e determinado a contratação dos profissionais pelo regime CLT.
Ao analisar o caso, o relator, não reconheceu os elementos que caracterizam subordinação (um dos elementos que caracterizam vínculo empregatício) e afirmou que não compete ao Poder Judiciário corrigir distorções mercadológicas.
Com a decisão, o TRT de SP afastou a condenação por dano moral coletivo em R$ 30 milhões que havia sido determinada no juízo de 1ª instância.
Rafael Inácio | Advogado de Di Ciero Advogados
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Você sabe quais são as regras para aquisição de passagem aérea para passageiros com necessidades de assistência especial?
Você sabe quais são as regras para aquisição de passagem aérea para passageiros com necessidades de assistência especial?
A Resolução 280 da ANAC visa estabelecer as regras para melhorar a acessibilidade do passageiro com deficiência ao transporte aéreo.
O primeiro ponto importante é entender quem a ANAC define como passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE). Essa definição está no artigo 3º da resolução e classifica como PNAE pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.
Um ponto de atenção é que há margem para interpretação ampla no trecho “qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro”. Isso pode se aplicar a um indivíduo que quebrou a perna e ficará imobilizado por 1 mês, por exemplo? É relevante esse esclarecimento, pois como se verá a seguir, um passageiro PNAE, ao adquirir uma passagem aérea, possui alguns benefícios financeiros.
Como a ideia da norma é garantir que o passageiro PNAE possa viajar, ele possui os mesmos direitos de qualquer passageiro, mas tem a prerrogativa de atendimento prioritário em todas as fases do transporte aéreo (por exemplo: check in, embarque, despacho de bagagem, desembarque etc.).
Ainda assim, a companhia aérea tem o direito de cobrar pelos assentos adicionais necessários para acomodação do PNAE e de todo o equipamento necessário para tornar sua viagem segura e confortável, pelo transporte de bagagem extra e de um acompanhante.
Pois bem, ao decidir realizar uma viagem aérea, o passageiro com necessidade de assistência especial, ao utilizar o transporte aéreo, precisa preencher um formulário de informações médicas, sendo sua sigla MEDIF bastante conhecida entre as pessoas que trabalham na indústria aeronáutica. Esse documento deve ser apresentado com antecedência mínima de 72 horas no caso de o PNAE precisar viajar com acompanhante ou de assistência técnica mais complexa, como maca, incubadora, oxigênio ou outro equipamento médico. Nos demais casos, a apresentação do MEDIF pode ser com antecedência de 48 horas do horário previsto para a partida do voo.
Importante ressaltar que o MEDIF, bem como todos os documentos apresentados pelo PNAE, é analisado pela companhia aérea, que possui uma equipe especializada, contando com médicos especialistas em medicina espacial, pois na altitude muitas condições do corpo humano se alteram, o que pode agravar severamente alguma condição de saúde do passageiro.
A finalidade principal do transporte aéreo é a segurança. Sendo assim, se houve qualquer risco à saúde ou integridade física do passageiro para realizar a viagem, pode haver a recusa da prestação do serviço de transporte aéreo ao PNAE. Essa recusa deve ser enviada por escrito pela companhia aérea ao passageiro.
A assistência especial da qual o PNAE necessita deve ser prestada desde o momento em que o passageiro realiza o check in.
Um ponto que gera bastante dúvida é a necessidade de acompanhante para que o PNAE possa realizar a viagem. As regras para tal estão nos artigos 27 e 28 da Resolução 280. Basicamente, os passageiros com necessidades especiais que precisam viajar obrigatoriamente com acompanhante são: os que precisam viajar em maca ou incubadora; impossibilidade de compreender as instruções de segurança de voo em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual; e não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.
Nestes casos, a companhia aérea pode fornecer um acompanhante ao PNAE, e isso não gera cobrança adicional. Porém, caso o passageiro queira escolher seu acompanhante, ou em virtude de sua deficiência o seu responsável legal é quem fará essa escolha, a companhia aérea pode cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.
Vale ressaltar que o requerimento de acompanhante também deverá ser apresentado para a companhia aérea, tendo a empresa um prazo de 48 horas para responder ao PNAE. O acompanhante deve ser maior de 18 anos, plenamente capaz de prestar as assistências necessárias ao PNAE e viajar em assento ao lado do PNAE.
Para os passageiros deficientes visuais que possuem cão-guia, é importante saber que os cães-guia podem viajar gratuitamente na cabine do avião, ao lado de seu dono. Porém, a companhia aérea não tem a obrigação de fornecer alimentação ao animal.
Evidentemente, as companhias aéreas devem fornecer treinamento para que seus funcionários estejam preparados para realizar o transporte aéreo de PNAE.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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Tomadora de serviços tem responsabilidade subsidiária sobre dispensa discriminatória
Tomadora de serviços tem responsabilidade subsidiária
sobre dispensa discriminatória
A Lei da Terceirização (13.429/2017) reforçou o entendimento segundo o qual a tomadora de serviços (contratante) responde de forma subsidiária pelos eventuais débitos da contratada. Com este entendimento, a 57ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve o Sebrae no polo passivo de uma ação para responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas.
A sentença diz respeito a um caso de dispensa discriminatória de um trabalhador com câncer, doença considerada estigmatizante. A decisão condenou uma empresa de terceirização de serviços, que alocava o empregado no Sebrae, ao pagamento em dobro de verbas que seriam devidas desde a data de dispensa até a data de ajuizamento da ação, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
De acordo com os autos, o próprio Sebrae confirmou a prestação de serviços no período indicado pelo reclamante por meio de documentos. Além disso, as provas testemunhais comprovaram que o profissional esteve a serviço da entidade durante todo o curso do contrato. Assim, a real empregadora arcará com todas as condenações e em caso de inadimplemento, o Sebrae responderá pela execução.
Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados
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Demora de porteiro para entregar citação não tornou inválida a comunicação processual
Demora de porteiro para entregar citação não tornou
inválida a comunicação processual
A 2a Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de citação relativa a uma reclamação trabalhista encaminhada à microempresa, pelo porteiro do prédio, 34 dias depois de entregue, motivando a ausência à audiência. Como o endereçamento da correspondência estava correto, e, presumindo-se a entrega após 48 horas da postagem, os ministros consideraram a citação regular.
Sem a apresentação de defesa pelo empresário, o juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) reconheceu o vínculo de emprego de um programador de software que havia trabalhado como pessoa jurídica durante um ano. Ao recorrer da decisão, o empregador sustentou que só tivera conhecimento do processo ao receber a notificação das mãos do porteiro do prédio onde funciona a empresa.
No entanto, a ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da citação e que o empresário, certamente, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Ademais, ratificou a entrega correta no endereço indicado pelo programador, não sendo aceitável a justificativa de que sua entrega pessoal somente tenha ocorrido 34 dias depois do recebimento da correspondência. A decisão foi unânime.
Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
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Apólice de seguro-garantia deve estar registrada na SUSEP para ser aceita na Justiça do Trabalho
Apólice de seguro-garantia deve estar registrada na SUSEP
para ser aceita na Justiça do Trabalho
Uma empresa não teve seu recurso conhecido pelo TRT de SP, pois deixou de comprovar que a apólice de seguro-garantia oferecida no lugar do depósito recursal estava registrada na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). De acordo com a 2ª Turma, esse requisito deve ser observado no mesmo prazo de interposição do recurso, não sendo permitida a concessão de prazo adicional para regularização.
A SUSEP é a autarquia federal que controla o mercado de seguros e de previdência privada no Brasil. E o seguro-garantia judicial (art. 899, §11, CLT) é o contrato pelo qual a seguradora presta garantia de honrar a obrigação de pagar do devedor no processo, nos limites da apólice. As regras para a aceitação da apólice na Justiça do Trabalho estão previstas no art. 5º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/05/2020.
No caso, a empresa recolheu custas, apresentou uma apólice e a certidão de regularidade da seguradora que emitiu a garantia. Porém, não demonstrou que a apólice estava registrada na SUSEP. Com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento dos valores postulados na inicial.
Rafael Inácio | Advogado de Di Ciero Advogados
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Recuperação do Setor Aéreo pode ser duramente impactada se o projeto de Lei Nº 2.337/21 for aprovado
Recuperação do Setor Aéreo pode ser duramente impactada se o projeto de Lei Nº 2.337/21 for aprovado
O Projeto de Lei nº 2.337/21, que altera as regras do Imposto de Renda e da tributação de dividendos, teve sua versão original alterada na Câmara dos Deputados, passando a prever, sem uma discussão aprofundada, o fim de benefícios tributários relacionados à importação de aeronaves, partes, peças e componentes destinados ao reparo e manutenção de aeronaves, bem como o fim da alíquota zero do PIS e da COFINS na venda destes bens no mercado interno.
Na prática, caso o projeto seja aprovado, as empresas aéreas terão revogadas as alíquotas de 0% do PIS-importação e da COFINS-importação na internalização de aeronaves, partes, peças, ferramentas, componentes, insumos e equipamentos empregados na manutenção e revisão de aeronaves e motores, bem como deixarão de gozar das isenções do II e do IPI na importação de partes e peças.
A revogação, por exemplo, do art. 8º, § 12, VI, da Lei nº 10.865/2004, representa um desembolso não programado de valores extremamente expressivos, passando a incidir sobre o valor aduaneiro de uma aeronave importada as alíquotas gerais de 2,1% para o PIS e de 9,65% para a COFINS. Em cálculos simples, de cunho meramente ilustrativo, caso realizada a importação de uma única aeronave com o valor aduaneiro de US$ 20 milhões, a empresa deverá recolher aos cofres públicos aproximadamente 9,7 milhões de reais a título de COFINS e mais 2,1 milhões de reais a título de PIS, totalizando uma carga tributária de 11,8 milhões de reais na importação de uma única aeronave, além dos demais gastos envolvidos na operação. As informações do setor são de que o impacto será de mais de R$ 3 bilhões/ano apenas para as empresas que prestam serviços regulares de transporte de passageiros e cargas.
Em que pese o fim das desonerações estar em compasso com a Emenda Constitucional nº 109/2021, a revogação destes benefícios foi incluída no projeto de lei sem uma análise minimamente aprofundada dos impactos dentro do contexto de tentativa de retomada do setor aéreo, que foi duramente atingido pela pandemia da Covid-19 e da alta do dólar, que é a moeda que compõe aproximadamente 50% dos custos de operação das empresas aéreas. O objetivo inicial da desoneração, que era de estimular o desenvolvimento da aviação civil e equilibrar a rentabilidade diante do alto custo da operação, nunca foi tão atual e necessário como é neste cenário de retomada dos voos, razão pela qual não parece minimamente razoável a aprovação do projeto de lei da forma que se apresenta para votação.
Ao atingir as empresas aéreas, toda a cadeia atrelada ao setor, direta ou indiretamente, será impactada, como os aeroportos, suprimentos, serviços auxiliares de transporte aéreo, empregos na aviação, no turismo, na alimentação, na hospedagem e em diversos outros setores estimulados pela atividade de transporte aéreo, que contribui significativamente para o crescimento do país e circulação de capital.
Preocupadas com este cenário, as principais associações da aviação (ALTA, IATA, JURCAIB, ABEAR, ABAG, ABESATA, SNEA, ABIMDE, AIAB, SINDAG e SNETA) assinaram um manifesto para os congressistas, no qual ressaltam que o aumento da carga tributária do setor aéreo terá um forte impacto na recuperação da malha, nos custos da produção de alimentos, na cadeia de turismo e em diversas outras atividades.
A votação do projeto de lei no Plenário da Câmara dos Deputados está prevista para ocorrer nesta terça-feira, dia 17/08/21, após retirada de pauta ocorrida na sessão de 12/08/21.
Vanessa Ferraz Coutinho | Advogada de Di Ciero Advogados
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Os acidentes de trabalho no home office
Os acidentes de trabalho no home office
Diante do novo cenário pandêmico enfrentado pela COVID-19, muitas dúvidas surgiram acerca do trabalho remoto e, dentre elas, a responsabilidade do empregador no caso de acidentes laborais, considerando que 46% das empresas brasileiras adotaram o regime de trabalho à distância, total ou parcial, desde abril de 2020. Por essa conjectura, caso seja evidenciada a configuração de doença ocupacional ou a ocorrência de acidente típico, quais seriam as consequências para os trabalhadores e as empresas brasileiras?
A CLT já possuía previsão para o trabalho em domicílio desde 2011, preceituado no artigo 6º que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. Lado outro, restou devidamente positivado na legislação celetista com advento da Lei nº 13.467/2017, através do artigo 75-B da CLT, considerando-se como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como externo.”
Em uma primeira análise, aparentemente o sistema fora das dependências do empregador pode trazer benefícios aos trabalhadores. No entanto, é de igual relevância salientar que essas novas formas de trabalho à distância podem contribuir para a eclosão de riscos inéditos à saúde humana. Uma das grandes preocupações está justamente relacionada a necessidade de um ambiente em que as atividades sejam desenvolvidas sem acarretar danos e que não haja sobrecarga propícia a estimular o aparecimento de doenças.
Entrementes, é importante ressaltar que o acidente laboral é aquele que ocorre de forma inesperada, provocando uma lesão ou perturbação funcional, originando a morte, perda ou redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91. Com relação à doença profissional, em observância do artigo 20, incisos I e II, da referida lei previdenciária, esta ocorre em virtude da atividade desenvolvida diretamente com o trabalho.
Indubitavelmente, uma vez configurado o dano, o nexo causal, e a culpa do empregador, o funcionário poderá recorrer ao Poder Judiciário para buscar reparação dos danos sofridos, sejam eles de ordem moral ou material. A este respeito, é necessário o exame da causalidade antes da verificação da culpa ou do risco da atividade, porquanto poderá haver acidente onde se constata o nexo causal, mas não a culpa do empregador. Todavia, jamais haverá culpa patronal se não for constatado o liame causal do dano com o trabalho.
No acidente do trabalho típico, a presença causal fica bem evidente. A simples leitura da CAT permite a verificação do dia, hora, do local e dos detalhes da ocorrência. A descrição do evento facilita a percepção do vínculo de causalidade do infortúnio com exceção do contrato laboral. Por outro lado, a identificação do nexo causal nas doenças ocupacionais exige maior cuidado e pesquisa, pois nem sempre é fácil comprovar se a enfermidade apareceu ou não por causa do trabalho. Em muitas ocasiões serão necessários exames complementares para diagnósticos diferenciais, com recursos tecnológicos mais apurados, para formar o convencimento quanto à origem ou as razões do adoecimento.
Nesse prumo, as empresas devem ter cautela para poder propiciar um ambiente de serviço e equipamentos não prejudiciais. Ainda, têm elas o dever de orientar os empregados para que estes adotem as providências necessárias a fim de garantir um ecossistema laboral adequado. Frise-se, por oportuno, que ao prestador de serviço igualmente se aplicam os dispositivos contidos nos artigos 154 a 201 da CLT, onde se preceitua sobre segurança e medicina do trabalho.
Concomitantemente, inobstante a obrigação da empresa de zelar pela saúde e segurança, é válido lembrar que o trabalhador tem a obrigação de seguir corretamente as delimitações, devendo, inclusive, celebrar um termo de responsabilidade, nos termos do artigo 75-E da CLT. Se, efetivamente, restar comprovado na particularidade do caso que não seguiu as diretrizes e determinações, e caso sobrevenha a ocorrência do acidente laboral, estaremos diante de uma quebra do nexo causal, e, portanto, não haverá de se falar responsabilidade civil pela parte contrária.
Nesse diapasão, podemos citar o caso concreto julgado pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região (SP), processo 1001964-26.2016.5.02.0242 que fixou tese onde a opção da empresa pelo direcionamento do empregado para a forma de home office, não a exime da obrigação de prezar por um ambiente seguro e sadio. No entanto, como destacado pelo relator, referida obrigação esbarra em alguns limites, uma vez que a empregadora não tem livre acesso à residência do funcionário, ou, via de regra, ao local onde os serviços serão prestados, de modo que não possui plenas condições de avaliar o desempenho do labor, todo o mobiliário e os equipamentos utilizados.
Por tal razão, não se pode exigir da reclamada uma fiscalização efetiva à residência do colaborador a fim de investigar acerca de suas condições reais, tampouco um acompanhamento cotidiano das atividades executadas. Para tanto, a justificativa da decisão trazida no acórdão pelo colegiado, foi de que a obrigação da empresa se limita ao cumprimento da obrigação primordial de instruir os empregados quanto à necessidade de observância das normas de segurança e higiene, a fim de precaver o surgimento de doenças e de acidentes, fornecer o mobiliário adequado, orientá-los quanto à postura adequada, pausas para descanso, entre outras.
Em suma, ante o teor da prova produzida no processo supracitado, o Tribunal paulista afastou a responsabilidade civil pela ocorrência da doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho alegada pelo funcionário, julgando, ao final, improcedente seu pedido.
Certamente o assunto objeto deste artigo continuará a ensejar inúmeros debates futuros, especialmente com relação a prevenção, fiscalização e registro das questões relativas à segurança e medicina do trabalho. Afinal, como podemos distinguir um acidente do cotidiano e o que seria um típico acidente do trabalho?
Rafael Inácio | Advogado de Di Ciero Advogados
Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
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