Brasileiros procedentes ou de passagem por 6 países africanos precisam fazer quarentena na chegada ao país

Brasileiros procedentes ou de passagem por 6 países africanos precisam fazer quarentena na chegada ao país

A Portaria Interministerial nº 660, que dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no Brasil, definiu que brasileiros procedentes ou com passagem por 6 países da África devem permanecer em quarentena, pelo período de 14 dias, ao ingressarem no território brasileiro. De acordo com a portaria, ficam proibidos, em caráter temporário, a entrada de viajantes não brasileiros em voos internacionais com destino ao Brasil que tenham origem ou passagem pela África do Sul, Botsuana, Essuatíni, Lesoto, Namíbia e Zimbábue nos últimos quatorze dias, medida adotada para tentar evitar a disseminação da nova variante Ômicron do coronavírus .

Nos casos em que a viagem for autorizada, permanece válida a exigência de apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, pelo passageiro e antes do embarque, de comprovante do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante – DSV perante a ANVISA, realizado em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para o Brasil.

As restrições da Portaria não se aplicam à operação de voos de cargas, manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI).

 

Jacqueline Lui | Advogado de Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados


STF proíbe alíquota de ICMS maior para energia e telefonia com base no princípio da seletividade

STF proíbe alíquota de ICMS maior para energia e telefonia com base no princípio da seletividade

O Supremo Tribunal Federal, por oito votos a três, finalizou o julgamento do mérito do RE 714.139/SC e aprovou o Tema 745 de repercussão geral, declarando inconstitucional lei estadual que impõe alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior à alíquota geral.

O argumento que embasou a decisão foi a violação dos princípios da seletividade e da essencialidade, bem como a violação do princípio da capacidade contributiva, princípio basilar do direito tributário no ordenamento jurídico brasileiro.

De acordo com o Supremo, “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Prevaleceu, portanto, o entendimento do relator Ministro Marco Aurélio, que em seu voto entendeu pela importância dos serviços de energia elétrica e telecomunicações para a sociedade, de modo que deveriam ser respeitados os princípios da capacidade contributiva e da seletividade.

Nas palavras do Ministro, “O acréscimo na tributação não gera realocação dos recursos, porquanto insubstituíveis os itens. Daí a necessária harmonia com o desenho constitucional, presente a fragilidade do contribuinte frente à elevação da carga tributária. Conforme fiz ver no julgamento do recurso extraordinário 1.043.313, pleno, relator ministro Dias Toffoli, ‘a corda não pode arrebentar do lado mais fraco'”.

Ademais, acrescentou que, “levando em conta a calibragem das alíquotas instituídas pela norma local, impõe-se o reenquadramento jurisdicional da imposição tributária sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, fazendo incidir a alíquota geral, de 17%. Não se trata de anômala atuação legislativa do Judiciário. Ao contrário, o que se tem é glosa do excesso e, consequentemente, a recondução da carga tributária ao padrão geral, observadas as balizas fixadas pelo legislador comum”, completou.

Nesse sentido, para esclarecimento do tema, o princípio da capacidade contributiva está previsto no art. 145, §1º da Constituição Federal e deriva do princípio da igualdade, trazendo uma ideia de justiça tributária, pois define que a tributação deve, sempre que possível, levar em consideração as condições pessoais de cada contribuinte, onerando quem tem maior poder econômico e desonerando quem possuimenor poder econômico.

Com o mesmo objetivo de justiça fiscal, o princípio da seletividade, previsto no art. 153, § 3º, I da Carta Magna c/c o art. 48 do Código Tributário Nacional, define que a alíquota do imposto deve variar de acordo com a essencialidade do bem. Ou seja, quanto mais essencial o bem, menor será sua alíquota, e quanto mais supérfluo o bem, maior será sua alíquota.

Tal princípio incide sobre os impostos sobre o consumo – IPI e ICMS. Contudo, vale ressaltar que no IPI ele é obrigatório em todos os casos, e no ICMS ele é facultativo, devendo, portanto, ser analisado no caso concreto a necessidade ou não da incidência desse princípio. E foi exatamente o que o Supremo Tribunal Federal fez nesse caso.

O Julgamento se deu no caso concreto da Empresa Lojas Americanas, quando esta questionou por meio de Mandado de Segurança o art. 19, inciso II, alíneas “a” e “c” da Lei Estadual 10.297/96 de Santa Catarina, em que incidia a alíquota de 25% de ICMS nos serviços de energia elétrica e telecomunicações – superior aos 17% aplicáveis a maioria das demais atividades econômicas. De acordo com a empresa, não é razoável que a tributação de energia e telefonia possua percentualmente superior à de mercadorias como bebidas alcoólicas e fumo, pois violaria os princípios da seletividade e essencialidade.

O Estado de Santa Catarina argumentou no sentido de não violar o princípio da isonomia, pois a Lei em questão levava em consideração a capacidade econômica de cada contribuinte. Da mesma forma, sustentou pela não violação do princípio da seletividade, pois a alíquota acima da regra geral possui a finalidade de desestimular o consumo e desperdício de energia elétrica.

O Mandado de Segurança teve a ordem negada em primeira e segunda instância, chegando o caso ao Supremo por meio de Recurso Extraordinário, que entendeu ser caso de repercussão geral.

Como o julgamento se deu em controle incidental de constitucionalidade, isto é, no caso concreto, o efeito da decisão será Inter partes, afetando, portanto, apenas as partes do processo. No entanto, como o Supremo reconheceu a repercussão geral do caso, tal decisão vincula os demais membros do poder judiciário, o que abre precedente para que mais casos como esse possam ser ajuizados daqui para frente.

A decisão do STF é uma vitória de grande impacto para o contribuinte, que terá maior segurança jurídica nos casos de incidência do ICMS nos serviços de energia elétrica e telecomunicações, e do consumidor final, que terá maior acesso a esses serviços extremamente essenciais ao dia a dia, afinal, é quem suporta o ônus da carga tributária.

Apesar disso, devem ser analisadas com cautela as vantagens da busca ao judiciário para pleitear a redução da alíquota e a restituição dos valores indevidamente pagos, levando-se em conta outros elementos e especificidades da atividade desempenhada pelo contribuinte, pois, por exemplo, o setor industrial pode se creditar do ICMS recolhido.

Sobre o impacto aos cofres públicos, estima-se que cerca de R$ 26,7 bilhões deixem de ser arrecadados por ano, o que fez com que o Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita e Tributação dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) enviasse uma carta aos ministros do STF pedindo a modulação dos efeitos para que a decisão passe a valer a partir de 2024, ficando, dessa forma, alinhada aos Planos Plurianuais (PPAs). (Fonte: Valor Econômico)

Os ministros ainda vão analisar a proposta de modulação dos efeitos feita pelo Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Nunes Marques.

Felipe Medina | Advogado de Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados


Refis prevê até 100% de redução dos débitos de ICMS de empresas no Ceará

Refis prevê até 100% de redução dos débitos de ICMS de empresas no Ceará

O Estado do Ceará sancionou a Lei nº 17.771/2021 , que institui o programa de parcelamento de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), iniciativa conhecida como Programa de Refinanciamento – Refis.   O Refis prevê a redução de até 100% das multas, no caso de débitos compostos por imposto e multa, e até 90%, no caso de débitos compostos apenas de multa (esta redução só será alcançada na modalidade à vista).   O prazo de adesão ao programa começa dia 1° de dezembro e segue até o dia 30, totalmente online, e pode ser uma boa oportunidade para a empresa regularizar sua situação no Estado.

Veja como no site https://lnkd.in/e_45dQe7

Douglas Ayres | Advogado de Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados


As regras para exploração de aeroportos privados

As regras para exploração de aeroportos privados

As regras gerais sobre o sistema aeroportuário estão previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565/1986, mais especificamente nos artigos 26 a 46. Para sua construção, é necessária a autorização da ANAC.

Os aeroportos privados, ou aeródromos, como são chamados no texto da lei, só podem ser utilizados com a permissão do proprietário, sendo proibida a exploração comercial, conforme previsto no artigo 30, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica:

Art. 30. Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente cadastrado. (…)

§ 2° Os aeródromos privados só poderão ser utilizados com permissão de seu proprietário, vedada a exploração comercial.

Entretanto, o Decreto nº 7.871/2012 dispõe sobre as condições de delegação da exploração de aeródromos civis públicos por meio de autorização. Esse decreto surgiu porque o Brasil é um país com quantidade considerável de aeródromos privados, os quais acabam tendo uma restrição para operar, pois mesmo que pessoas diversas do proprietário acabem se utilizando do aeródromo, não é permitida a cobrança por tal utilização.

Referido decreto estabelece um procedimento para que um aeródromo privado requeira a autorização para explorar o serviço aéreo público. O aeródromo privado, para que possa se transformar em aeródromo público, deverá obter outorga por meio de autorização para exploração de aeródromo civil público, nos termos do Decreto nº 7.871/2012, e da Resolução ANAC nº 330/2014.

O interessado em explorar um aeródromo deverá solicitar autorização para a Secretaria de Aviação Civil que, após recebido o requerimento, consultará o DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica) sobre a viabilidade da autorização do respectivo aeródromo civil público. Após publicação do ato de autorização no Diário Oficial, a ANAC formalizará a delegação por meio de termo de autorização.

A homologação para a abertura ao tráfego (art. 30, § 1º, do CBA) deverá ser obtida junto à ANAC no prazo de 36 meses a contar da publicação da autorização pela Secretaria de Aviação Civil.

Tornando-se público, o aeródromo poderá ser utilizado por quaisquer aeronaves para as quais tenha capacidade e autorização, sendo proibida a discriminação de usuários (art. 9º, § 1º, do Decreto nº 7.871/2012).

Art. 9º Os aeródromos civis públicos explorados por meio de autorização poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, desde que assumam o ônus da utilização e observado o disposto no art. 2º, exceto se houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos, por motivo operacional ou de segurança, vedada a discriminação de usuários.

Ou seja, na prática, um aeródromo privado precisa se converter em aeródromo público para poder explorar o transporte aéreo público. Em 2012, à época da publicação do decreto, foi discutida a liberação para que aeródromos privados pudessem explorar voos regulares. Porém, essa regra foi vetada pela presidente do Brasil à época, Dilma Roussef, por entender que “a proposta criaria “um desarranjo regulatório no setor” e que o andamento do programa de incremento da aviação regional poderia ser prejudicado”.[1]

Atualmente, com o avanço da vacinação e controle dos números de novos casos, internações e mortes pela COVID-19 no Brasil e em grande parte do mundo, as atividades no setor aéreo doméstico e internacional estão sendo retomadas. Justamente para possibilitar a recuperação de um setor que foi tão afetado pela pandemia, a discussão sobre a liberação de exploração de voos comerciais por aeródromos privados foi retomada no Brasil.

O secretário nacional de Aviação Civil, Ronei Glanzmann, informou que as conversas sobre o assunto estão bastante avançadas e a ideia é a de que, assim que o novo decreto for publicado, primeiramente serão os voos fretados (de passageiros e de cargas), voos alternados (quando há necessidade de procurar outro aeroporto porque o do destino original está fechado por condições meteorológicas) e voos sub-regionais. Posteriormente, será liberada a recepção de voos regulares da aviação comercial, o que só deve ocorrer em 2025[2].

Esse é um passo que gera uma repercussão, pois vem quando muitas rodadas de leilão para concessão de aeroportos estão acontecendo. Isso significa que alguns aeroportos, que até então eram administrados pelo governo, passarão a ser administrados por empresas privadas. Os aeroportos públicos e privados poderão explorar os voos regulares, mas as condições para essa competição não serão as mesmas, já que os aeroportos públicos possuem muito mais exigências e obrigações a cumprir do que os privados.De qualquer forma, é uma alternativa para ampliar os limites da exploração do transporte aéreo no Brasil, trazendo mais possibilidades para os passageiros e se tornando mais atraente para os investidores.

[1]https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2015-01/dilma-veta-proposta-de-exploracao-comercial-de-aeroportos-privados

[2]https://valor.globo.com/brasil/noticia/2021/11/04/decreto-libera-novos-voos-para-aeroportos-privados.ghtml


Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados


Pedidos de redirecionamento da execução para ex-sócio devem ser vistos com rigor

Pedidos de redirecionamento da execução para ex-sócio devem ser vistos com rigor

O arrastamento indevido do sócio-gerente para responder pela dívida inscrita da sociedade resulta em custos para o executado, que deve apresentar defesa, e para o ente federativo, que geralmente é condenado a arcar com o ônus da sucumbência. É o que explica, neste artigo publicado na Revista Consultor Jurídico (ConJur), Douglas Ayres, especialista em Direito Tributário, Contabilidade Tributária e Auditoria Tributária e integrante da equipe de Di Ciero Advogados. https://lnkd.in/ejUe9XV2

Douglas Ayes | Advogado de Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados


Decreto nº 10.854/2021 flexibiliza normativas trabalhistas

Decreto nº 10.854/2021 flexibiliza normativas trabalhistas

O decreto, publicado no Diário Oficial do dia 11/11/2021, tem o objetivo de consolidar atos normativos infralegais para simplificar e desburocratizar a legislação trabalhista.

A norma cria o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que será revisado a cada dois anos, que versa sobre legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho; segurança e saúde no trabalho; inspeção do trabalho; procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas; convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT; profissões regulamentadas; e normas administrativas.

Também cria o Prêmio Nacional Trabalhista, que tem como finalidade estimular a pesquisa para melhoria nas áreas de direito do trabalho, segurança e saúde no trabalho, economia do trabalho, auditoria-fiscal do trabalho, e demais temas que ainda serão estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

A norma atualiza procedimentos e determina que documentos sejam tratados por meio eletrônico, como exemplo, o Livro de Inspeção do Trabalho, que será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, e será denominado eLIT, as denúncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização, e, o certificado de aprovação de equipamento de proteção individual, que será emitido por meio de sistema eletrônico simplificado.

Traz alterações para flexibilizar o Programa de Alimentação do Trabalhador. Dentre as benéficas ao trabalhador, o vale poderá ser usado em um maior número de restaurantes, o que aumentará a concorrência entre as empresas que oferecem serviço de pagamento de alimentação o que leva a melhora do serviço ofertado.

Outra inovação, é que para o controle de jornada o empregador poderá usar novas tecnologias, desde que atendam aos requisitos técnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, fomentando o desenvolvimento de soluções inovadoras e para aumentar a concorrência entre as empresas que oferecem os mecanismos tecnológicos.

Vale destacar também, que a norma reúne dispositivos sobre mediação de conflitos coletivos de trabalho; empresas prestadoras de serviços a terceiros; trabalho temporário; gratificação de Natal; relações individuais e coletivas de trabalho rural; vale-transporte; Programa Empresa Cidadã (prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade); situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior; repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos; Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.

Foram revogados os Decretos 27.048/1949, 1.881/1962, 57.155/1965, 62.530/1968, 62.568/1968, 63.912/1968, 65.166/1969, 66.075/1970, 73.626/1974, 76.403/1975, 76.900/1975, 83.842/1979, 89.339/1984, 94.591/1987, Decreto 94.591/1987, 95.247/1987, 99.378/1990, 5/1991, Decreto de 25 de junho de 1991, Decreto 14 de agosto de 1991, Decretos 349/1991, 1338/1994, 1.572/1995, 2.101/1996, 2.490/1998, o artigo 9 do Decreto 2.880/1998, Decretos 7.052/2009, 7.421/2010, 7.721/2012, artigos 6 a 10 do Decreto 7.943/2013, Decretos 8.479/2015, 9.513/2018, parágrafo único do artigo 644 do Decreto 9.580/2018 e Decreto 10.060/2019.

Os dispositivos do decreto entram em vigor após 30 dias de sua publicação, com exceção do parágrafo 1º do artigo 174, artigos 177 e 182, que tratam do serviço de pagamento de alimentação e portabilidade.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados


Transporte aéreo de passageiros: Impactos da pandemia e alterações legislativas

Transporte aéreo de passageiros: Impactos da pandemia e alterações legislativas

Já está no ar a live do IBAER – Instituto Brasileiro de Direito Aeronáutico, realizada na última sexta-feira (29/10) com o tema “Transporte Aéreo de Passageiros: Impactos da Pandemia e Alterações Legislativas”.

Nossa sócia Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling participou do debate com Renata Lourenço, coordenadora jurídica da TAP Air Portugal, em conversa mediada por Ricardo Fenelon Jr., presidente do IBAER e sócio de Fenelon Advogados

Para quem ainda não assistiu, basta clicar em https://lnkd.in/e74UwwRg


Blindagem patrimonial feita antes de ações gera penhora de bem de família

Blindagem patrimonial feita antes de ações gera penhora de bem de família

A 12ª Turma do Tribunal da 2ª Região manteve a penhora sobre um bem avaliado em cerca de R$ 4,5 milhões, adquirido pelo executado principal antes das reclamações trabalhistas. O colegiado interpretou que esse devedor, antevendo problemas financeiros, comprou o imóvel para, de forma fraudulenta, enquadrá-lo como bem de família.

A prática é denominada blindagem patrimonial, ação ilícita com vistas a ocultar patrimônio, que ocorre ainda antes do surgimento de dívidas. Segundo o juiz-relator Flávio Laet, a intenção de fraudar futuras execuções fica mais evidente quando se avalia o fato de que o imóvel foi colocado em nome da filha, que ainda era menor de idade no tempo da aquisição, com instituição de usufruto em favor do pai executado.

O juiz-relator reforçou, ainda, o não reconhecimento da propriedade como bem de família, dada a evidência da fraude. Segundo ele, a própria lei que regulamenta esse instituto dispõe que suas previsões não se aplicam à pessoa que sabe ser insolvente e adquire, de má-fé, imóvel mais valioso para transferir a residência familiar.

Isabella Luz Mendonça


Injuria Racial, como o racismo, agora é crime que não prescreve

Injuria Racial, como o racismo, agora é crime que não prescreve

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no fim de outubro (28/10), por 8 votos a 1, que o crime de injúria racial pode ser equiparado ao de racismo e ser considerado imprescritível, ou seja, passível de punição a qualquer tempo.

O julgamento, suspenso em dezembro de 2020, foi reiniciado em outubro deste ano. O plenário do STF analisou o caso específico de uma mulher de 79 anos, condenada a um ano de prisão, em 2013, por agredir, com ofensas de cunho racial, a frentista de um posto de gasolina.

A defesa alegou que a mulher não poderia mais ser punida pela conduta em razão da prescrição do crime por causa da idade. Pelo Código Penal, o prazo de prescrição cai pela metade quando o réu tem mais de 70 anos. Mas a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a injúria racial não prescreve. A defesa então recorreu ao STF.

Rafael Inácio de Souza Neto | Advogado de Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados


Tribunal afasta responsabilidade de companhia aérea e da solidariedade com a agência de viagem que comercializou os bilhetes

Tribunal afasta responsabilidade de companhia aérea e da solidariedade com a agência de viagem que comercializou os bilhetes

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu integralmente o recurso de apelação interposto por companhia aérea, defendida pela Di Ciero, e afastou a solidariedade reconhecida pela sentença, entre a companhia aérea e agência de viagem, responsável pela comercialização dos serviços de transporte.

A ação judicial foi proposta pela consumidora que teria adquirido e pago por serviços de transporte aéreo mas que não foram usufruídos por falta de confirmação da reserva, tampouco conseguiu o correspondente reembolso. Sob tais alegações, além de requerer o reembolso do valor pago, demandou por compensação financeira no valor de R$15.000,00 por alegados danos morais.

Interessante observar que, mesmo tendo contratado os serviços através de agência especializada, que cobrou e recebeu o pagamento, a consumidora demandou judicialmente somente a companhia aérea.

E a sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando a companhia aérea ao reembolso do valor integral pago pela consumidora, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, afastando, porém, o pedido de condenação por supostos danos morais. Mesmo reconhecendo que a companhia aérea não recebeu o valor pago e tampouco sequer teria sido procurada pela consumidora para solucionar o problema, a responsabilidade da companhia aérea reconhecida pela sentença apoiou-se na colaboração comercial havida para a venda, fundamento geral da solidariedade entre os fornecedores reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Além da companhia aérea, a consumidora também recorreu objetivando ver reconhecido o seu direito de compensação financeira pelos danos morais afirmados.

Por unanimidade, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou ambos os recursos e acolheu tão somente o recurso de apelação da companhia aérea, isentando-a de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, inclusive afastando o dever de reembolso.

O referido órgão colegiado concordou totalmente com os argumentos da companhia aérea, reconhecendo, no caso concreto, a inexistência de colaboração ou nexo de causalidade entre o ocorrido e qualquer falha ou defeito da companhia aérea, elemento indispensável para justificar a solidariedade agência-companhia aérea. Esclarecedor o seguinte trecho:

“Diante de tais documentos e a peculiaridade do caso, não se verifica nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea e o dano da autora. Destarte, nem sequer foi emitido o bilhete aéreo, mas apenas foi realizada, pela plataforma digital, intermediadora da venda, uma tentativa de reserva, cancelada logo em seguida a compra. A ré, portanto, agiu de forma diligente, pois negou a contratação, não recebeu o crédito e informou à intermediadora, que deveria ter procedido à imediata devolução da quantia. Não se aplica a teoria da aparência, pois em momento algum se verifica a ingerência da ré na relação da intermediadora da venda de passagens com a autora. Por esse motivo, não tendo a ré dado causa aos prejuízos sofridos pela autora, incabível a sua condenação, seja por danos materiais ou morais.”

Portanto, significativo o aludido julgamento porque demonstra, tal como temos defendido, que  a colaboração que fundamenta a solidariedade entre os fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor não é regra absoluta, mas está condicionada a determinados requisitos, notadamente a prova da colaboração entre os prestadores de serviços (i.e. no caso, a agência e a companhia aérea).

Cid Pereira Starling | Advogado de Di Ciero Advogados

Acompanhe Di Ciero Advogados também no Linkedin /dicieroadvogados