Câmara aprova MP que reformula legislação sobre o setor aéreo
Câmara aprova MP que reformula legislação sobre o setor aéreo
A Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (26/04) a votação da Medida Provisória 1089/21, que reformula a legislação sobre aviação civil. Por meio de um destaque, os deputados aprovaram emenda da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) para incluir no Código de Defesa do Consumidor dispositivo proibindo as companhias aéreas de cobrarem qualquer tipo de taxa em voos nacionais pelo despacho de bagagens de até 23 kg, e em voos internacionais, pelo despacho de bagagens de até 30 kg.
É importante salientar que uma mudança como a que se apresenta agora pode trazer insegurança jurídica ao setor, pois a cobrança de bagagens já é regulamentada pela Anac por meio da Resolução 400 desde 2016 . E que representa um retrocesso no debate, uma vez que o modelo adotado hoje no Brasil se alinha ao padrão internacional, o que faz sentido já que a aviação é uma atividade global.
O texto da MP será enviado ao Senado Federal e, caso seja aprovado na casa, precisa ainda ser sancionado pelo Presidente da República.
Ainda há um caminho a percorrer até o desfecho. Consideramos, no entanto, fundamental que este debate seja ancorado em critérios técnicos, para o bem da indústria e dos usuários do transporte aéreo.
Saiba mais em https://lnkd.in/d8swBek4
Di Ciero Advogados
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O que é preciso saber sobre o transporte aéreo de passageiros com necessidades de assistência especial
O que é preciso saber sobre o transporte aéreo de passageiros com necessidades de assistência especial
Em agosto de 2021 publiquei meu primeiro artigo sobre o assunto aqui no LinkedIn, cujo título é: “Você sabe quais são as regras para aquisição de passagem aérea para passageiros com necessidades de assistência especial”.
Mas fato é que esse assunto é bastante delicado e a Resolução 280 da ANAC, que trata do assunto, está para ser revista em breve pela ANAC.
Neste artigo minha intenção é chamar atenção para alguns pontos importantes da regulamentação, que visa promover a acessibilidade ao transporte aéreo de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE).
Uma questão bastante complexa é o acompanhante do PNAE. Os passageiros com necessidades especiais que precisam viajar obrigatoriamente com acompanhante são: os que precisam viajar em maca ou incubadora; com impossibilidade de compreender as instruções de segurança de voo em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual; e aqueles que não possam atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.
Nestes casos, a companhia aérea tem duas alternativas: fornecer o acompanhante ao PNAE ou aceitar o acompanhante indicado pelo PNAE. Na primeira hipótese, não é cobrado qualquer valor. Porém, quando o passageiro escolhe seu acompanhante, a companhia aérea pode cobrar pela passagem do acompanhante até 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.
Em que pese em alguns momentos a resolução careça de informação clara, é evidente que informar com antecedência sobre o fato de um PNAE pretender realizar viagem aérea e necessitar de acompanhante é vantajoso para todos, pois tanto a companhia aérea quanto o aeroporto têm condições de se preparar para receber o passageiro e promover sua acessibilidade ao transporte aéreo. Vale ressaltar que o requerimento de acompanhante também deverá ser apresentado para a companhia aérea, tendo a empresa um prazo de 48 horas para responder ao PNAE. O acompanhante deve ser maior de 18 anos, plenamente capaz de prestar as assistências necessárias ao PNAE e viajar em assento ao lado do PNAE.
Outro aspecto importante, que costuma gerar problemas na prática é o preenchimento do MEDIF, que é um formulário de informações médicas, o qual deve ser preenchido pelo passageiro PNAE, nos termos do artigo 10 da Resolução 280:
“Art. 10. Para fins de avaliação das condições a que se refere o § 1º do art. 6º, é facultado ao operador aéreo exigir a apresentação de Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou outro documento médico com informações sobre as condições de saúde do PNAE que:
I – necessite viajar em maca ou incubadora;
II – necessite utilizar oxigênio ou outro equipamento médico; ou
III – apresente condições de saúde que possa resultar em risco para si ou para os demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea”.
É evidente que, ainda que esteja escrito ser facultado ao operador aéreo exigir o MEDIF, esse documento costuma ser exigido pelas companhias aéreas, pois assim elas podem avaliar a situação do passageiro, se elas conseguem realizar o transporte em segurança ou se o passageiro, em virtude de suas próprias condições de saúde, incorrerá em risco ao realizar uma viagem de avião. É permitida a recusa da companhia aérea em transportar o PNAE, o que deverá ser feito por escrito, e apenas na hipótese do artigo 6º. § 1º, conforme destacado abaixo:
“Art. 6º O PNAE tem direito aos mesmos serviços que são prestados aos usuários em geral, porém em condições de atendimento prioritário, em todas as fases de sua viagem, inclusive com precedência aos passageiros frequentes, durante a vigência do contrato de transporte aéreo, observadas as suas necessidades especiais de atendimento, incluindo o acesso às informações e às instruções, às instalações aeroportuárias, às aeronaves e aos veículos à disposição dos demais passageiros do transporte aéreo.
§ 1º Pode haver restrições aos serviços prestados quando não houver condições para garantir a saúde e a segurança do PNAE ou dos demais passageiros, com base nas condições previstas em atos normativos da ANAC, no manual geral de operações ou nas especificações operativas do operador aéreo”.
A finalidade principal do transporte aéreo é a segurança. Sendo assim, é importante que todas as disposições da regulamentação sejam observadas por ambas as partes, pois garantir a acessibilidade dos passageiros PNAEs é essencial, mas só se isso puder ser feito com segurança pela companhia aérea.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
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Empregado que filmou empresa sem permissão não consegue reverter justa causa
Empregado que filmou empresa sem permissão não consegue reverter justa causa
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso para reverter a demissão por justa causa aplicada a um empregado que filmou a linha de produção com celular e postou nas redes sociais. O regulamento da empresa proíbe a filmagem, e a não observância da proibição configura falta grave.
Na reclamação trabalhista, argumentou que não tinha ciência da proibição de portar celular durante a jornada de trabalho. Em defesa, a empresa apresentou documento assinado pelo trabalhador, do qual consta proibição explícita de utilizar qualquer meio de mídia de gravação para divulgar informações da empresa, sendo considerada falta grave o descumprimento dessas orientações.
O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena afastou a justa causa. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ficou configurada a falta grave, conforme regulamento da empresa, que proíbe filmagem e uso de celular para postar imagens da linha de produção nas redes sociais.
O relator do recurso do empregado, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TRT concluiu pela validade da dispensa com base nas provas produzidas no processo. A decisão foi unânime.
Isabela Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados
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Portal consumidor.gov ajuda a resolver 70% das reclamações de passageiros no primeiro trimestre do ano
Portal consumidor.gov ajuda a resolver 70% das reclamações de passageiros no primeiro trimestre do ano
O índice de solução das reclamações em relação aos serviços prestados pelo transporte aéreo no Brasil, por meio da plataforma consumidor.gov, foi de 70,88% nos primeiros 3 meses de 2022. Neste mesmo período, o tempo de resposta às solicitações dos passageiros foi de, em média, 6 dias. As informações são da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
Dos 61 itens de avaliação das companhias aéreas, os mais reclamados pelos consumidores foram atrasos e dificuldades de reembolso, com 35.590 registros em 2022. O segundo maior motivo de reclamação foi o cancelamento de voos, com 4.592 registros.
Entre janeiro e março deste ano, as reclamações no portal consumidor.gov somaram 43.605, contra 22.458 registros em 2021, um crescimento de 94%.
A Senacon recomendou às aéreas que invistam no serviço de atendimento ao consumidor, pois o intuito é fazer com que as demandas sejam resolvidas pelas empresas antes de serem judicializadas.
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Wings of Change
Wings of Change
Nossa sócia, Luisa Medina, está em Santiago do Chile onde participou, nos últimos dias, do evento Wings of Change, realizado pela International Air Transport Association (IATA).
Na manhã desta quinta-feira, ela fez parte do grupo convidado para o café da manhã organizado pela International Aviation Womens Association
É sempre um prazer reencontrar o time tão especial da JetSMART Airlines e fortalecer as conexões com os incríveis parceiros da IAWA.
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Anac abre processo de digitalização no sistema de registro de aeronaves
Anac abre processo de digitalização no sistema de registro de aeronaves
A ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil lançou nesta segunda-feira (11/04) uma série de mudanças no RAB (Registro Aeronáutico Brasileiro) relacionadas à digitalização do sistema de registro de aviões no país.
O primeiro serviço que passará a ser 100% automatizado será a emissão de certidões de propriedade e ônus reais de aeronave civil brasileira.
Outros sete serviços também serão automatizados: comunicação de venda de aeronave, transferência de propriedade, inscrição de direitos de uso, anotação de direito de uso, cancelamento de direitos de uso, inscrição de direito real e cancelamento de direito real.
A meta da Anac é digitalizar todos os serviços do RAB até o fim do ano.
Após a atualização da tabela da TFAC (Taxa de Fiscalização da Aviação Civil), que entrou em vigor em 31 de março, nenhum dos serviços automatizados terá a cobrança da taxa.
Di Ciero Advogados
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CARF retira limite de valor nos julgamentos virtuais
CARF retira limite de valor nos julgamentos virtuais
Por meio da Portaria n° 3.125/22, do Ministério da Economia, foi revogado o parágrafo 2º do artigo 53 do Regimento Interno do CARF que estabelecia o limite de até R$ 36 milhões para que fosse viabilizado o julgamento do caso em sessões virtuais. A partir de agora, na forma do art. 53 do Regimento Interno do CARF, ressalvada a hipótese do rito sumário, a sessão de julgamento pública poderá ser realizada de forma presencial ou virtual (por vídeo conferência ou tecnologia similar).
Neste contexto, é assegurado às partes o direito de apresentação de memoriais em meio digital, antes do julgamento, além da possibilidade de retirada de recursos de pauta para julgamento presencial a pedido das partes, na forma de ato da Presidência do CARF que estabelecerá os critérios para essa finalidade (art. 53, § 5º., do Regimento Interno do CARF).
Vale destacar que, em virtude da pandemia, a manutenção das sessões virtuais resultou em uma redução significativa dos gastos públicos com diárias e passagens necessários quando do deslocamento de conselheiros para as sessões presenciais, ocasião em que o limite para julgamento virtual havia sido aumentado para R$ 36 milhões. A previsão é que a partir do 2° semestre de 2022 seja adotado o modelo híbrido de trabalho, considerando também o fim da paralisação dos auditores fiscais.
Paulo Ricardo Stipsky | Sócio de Di Ciero Advogados
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
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STJ discute tratamento tributário dado aos investimentos em PGBL ou VGBL
STJ discute tratamento tributário dado aos investimentos em PGBL ou VGBL
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou as modalidades de planos de previdência privada PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) ou VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) sob o viés do Direito Tributário, discutindo sobre a natureza previdenciária, securitária e de investimento.
Vale ressaltar que ambos os planos proporcionam aos investidores, segurados e participantes, uma renda mensal que poderá ser vitalícia ou por período determinado, ou seja, pagamento único. O VGBL é classificado como seguro de pessoa, enquanto o PGBL é um plano de previdência complementar.
A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.
Deve ser observado que no âmbito do direito privado, os valores recebidos em planos de previdência privada aberta devem ser considerados como investimento, ao menos até que sejam convertidos em pensão, portanto, podem ser partilhados no divórcio ou no caso de óbito do titular.
No âmbito do direito público, os valores recebidos em PGBL e VGBL são sempre securitários, sendo assim não são considerados como herança, logo não integram a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A recente discussão no STJ diz respeito ao precedente da 2ª Turma da ministra Assusete Magalhães, que conferiu natureza securitária, para fins tributários, ao PGBL. Segundo ela, “entender que a natureza previdenciária dos valores aportados em PGBL e VGBL só poderia ser afastada quando comprovada a má-fé ou desvirtuamento do contrato causaria como consequência a dificuldade de produção da prova.” Assim como o voto na 3ª Turma da ministra Nancy Andrighi que defendeu ser perfeitamente possível que valores aportados em PGBL e VGBL tenham natureza preponderante de investimento financeiro na perspectiva da entidade familiar.
Contudo, a hipótese de considerar ambos os planos com natureza de investimento tem o condão de causar insegurança jurídica quanto ao tratamento tributário dado aos valores investidos em PGBL ou VGBL.
Nicole Villa | Advogada de Di Ciero Advogados
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
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Taxa de fiscalização da aviação civil: O que muda com a nova tabela
Taxa de fiscalização da aviação civil: O que muda com a nova tabela
Desde o fim de março, passaram a valer novas regras para a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC), por meio da entrada em vigor do anexo da Resolução 653 da Anac.
O novo documento reformulou os antigos 342 fatos geradores, os transformando em 25 TFACs, agrupadas pelo grau de complexidade do serviço prestado.
A mudança segue as premissas do Programa Voo Simples, criado pela ANAC e pelo Governo Federal para modernizar e desburocratizar o setor de aviação civil brasileiro.
Veja abaixo o que muda com a nova tabela da TFAC.
Registro e certificação de aeronaves
- Instituição de uma cobrança única para todo o processo de certificação.
- Redução significativa nos custos para registros de aeronaves, em virtude da simplificação dos serviços do Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB)
- Diminuição das taxas para os operadores aéreos, resultante das mudanças da MP Voo Simples;
Aeródromos
- Suspensão da cobrança de taxas de inspeção em aeroporto e de vistoria em empresas aéreas (segurança da aviação civil);
- Reajuste de valores para cadastro de aeródromos privados
- Instituição de taxa única para aeródromos públicos;
- Previsão de novas TFACs relacionadas à aprovação de programas de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita
Profissionais da aviação
- Instituição de taxa única para inscrição em exame teórico de profissional de aviação civil;
- Definição de valores diferenciados para Profissionais de AVSEC e examinadores
Di Ciero Advogados
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Teste de Covid e Declaração de Saúde do Viajante não são mais necessários para brasileiros e estrangeiros que chegam ao país
Teste de Covid e Declaração de Saúde do Viajante não são mais necessários para brasileiros e estrangeiros que chegam ao país
Desde do dia 1 de abril, não é mais necessária a apresentação de teste RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), assim como o preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante(DSV) por brasileiros e estrangeiros que chegam ao Brasil. É o que consta da Portaria Interministerial nº 670, que dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no Brasil, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020. Os viajantes com destino ao país deverão, no entanto, apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, comprovante de imunização impresso ou em meio eletrônico.
As modificações foram motivadas pela ampliação da cobertura vacinal no Brasil, assim como pela redução de novos casos e mortes por Covid-19.
A medida é válida aos brasileiros e estrangeiros completamente imunizados, conforme regras e limites inseridos no art. 3° e no art. 14º. da portaria em vigor. Todavia, a exigência de teste para rastreio de infecção por SARS-CoV-2 (covid-19) permanece válida em casos específicos, como por exemplo no caso de viajante cuja condição de saúde contraindique, comprovadamente, a vacinação ou no caso de viajante não elegível à vacinação em razão da idade.
As medidas poderão ser revistas a qualquer tempo caso ocorra uma mudança no cenário epidemiológico.
Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados
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