O impacto fiscal do reembolso de despesas referentes ao trabalho remoto
O impacto fiscal do reembolso de despesas referentes ao trabalho remoto
O trabalho remoto já é realidade no mundo há tempos e, no Brasil, para regular a questão, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o CAPÍTULO II-A, dos artigos 75-A e seguintes, descrevendo o tele trabalho como prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologia de informação e comunicação.
Após a pandemia de Covid-19, que impôs o distanciamento social, o trabalho remoto passou a ser uma normalidade, principalmente para cargos que desempenhavam suas atividades apenas usando equipamentos tecnológicos, como telefone e computador com acesso à internet.
Com essa nova realidade, surgiram importantes questões que devem ser consideradas pelo gestor empresarial, como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, como compra e manutenção de equipamentos e dos gastos com a infraestrutura necessária, como luz e internet.
O artigo 75-D da CLT prevê que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito e que essas utilidades não integram a remuneração do empregado.
Com isso, o legislador diz ser de livre negociação entre empregador e empregado a responsabilidade pelos gastos acima referidos, não estando previsto que é uma obrigação exclusiva do empregador arcar com tais despesas. Diante disso, alguns empregadores passaram a estipular política interna sobre o tema, estabelecendo procedimentos para apuração dos gastos e fórmulas para pagamento.
A questão levou à consulta de contribuinte pessoa jurídica à Receita Federal sobre os impactos fiscais no reembolso das despesas que teve a Solução de Consulta 87 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 11 de maio de 2023.
A Cosit decidiu que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de tele trabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física. Mas, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores, o beneficiário deve comprovar as despesas, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Assim, os valores de ressarcimento de despesas ao empregado de gastos gerados pela sua atividade laboral, para que não sejam incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, devem ser comprovados mediante documentação hábil e idônea.
Mesmo não havendo uma definição claro do que seja documentação hábil e idônea, o empregador deve buscar atender o estabelecido pela Receita Federal para evitar autuações e passivo judicial.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados
Best Lawyers 2024
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Di Ciero Advogados é destaque no guia jurídico Best Lawyers!
É com satisfação que informamos que Di Ciero Advogados foi citado na 14a edição do Best Lawyers Brasil como escritório referência, assim como nossas sócias Simone Di Ciero (Aviation Law e Tax Law), Luisa Medina (Aviation Law) e Vanessa Ferraz Coutinho (Tax Law).
STF legitima atualização da correção monetária em sentenças definitivas de caráter não tributário contra a Fazenda Pública
STF legitima atualização da correção monetária em sentenças definitivas de caráter não tributário contra a Fazenda Pública
O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou seu posicionamento, inicialmente estabelecido no Recurso Extraordinário (RE) 842.063, ao examinar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG). Nessa deliberação, ressalta-se a possibilidade de modificar o índice de correção monetária de débitos não tributários contra a Fazenda Pública, estipulado no título executivo judicial, ou seja, na sentença transitada em julgado.
Na sessão virtual encerrada em 11 de dezembro, ao analisar o RE de nº 1.317.982 com repercussão geral (Tema 1170), todos os Ministros seguiram a orientação do relator, Ministro Nunes Marques. Este argumenta que, em condenações oriundas de relações jurídicas não tributárias, a fixação dos juros moratórios conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional.
O relator justifica que não há transgressão da coisa julgada, pois os juros possuem natureza contínua, renovando-se mensalmente. Ademais, destaca que não se trata de revogação do título judicial exequendo, mas sim da aplicação de normas supervenientes com efeitos imediatos sobre situações jurídicas pendentes.
Para fins de repercussão geral, o Plenário aprovou a seguinte tese:
“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”
O Supremo acolheu o argumento de que a aplicação imediata da nova lei é a regra em casos de “relação jurídica de trato continuado”, conforme o artigo 505, inciso I, do CPC. O Ministro Nunes Marques faz uma diferenciação entre o caso em apreciação e o RE 870.947, enfatizando que o acórdão recorrido não trata de título executivo omisso quanto ao índice, mas, sim, determina expressamente a incidência de juros de mora em 1%.
Essa distinção é significativa, pois o STF está agora autorizando a desconsideração da coisa julgada material, questão debatida no Tema 810.
No entanto, o aspecto mais intrigante foi o argumento que efetivamente reduziu os juros fixados nas sentenças. O STF argumenta que os juros se enquadram na categoria de obrigações de “trato sucessivo”, sendo imunes à eficácia da coisa julgada. Isso suscita questionamentos, já que, em primeiro lugar, a correção monetária não parece constituir uma relação de trato sucessivo, sendo uma obrigação acessória que incide quando o devedor não cumpre sua obrigação principal.
Ademais, o CPC exige, em situações excepcionais, que o interessado solicite a revisão do que foi estabelecido na sentença, não sendo uma alteração automática na fase de cumprimento.
Em suma, no julgamento do RE 870.947, a Corte considerou constitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, especialmente no que tange à fixação de juros moratórios com base no rendimento da caderneta de poupança, em condenações de relações jurídicas não tributárias contra a Fazenda Pública.
Lucas Tedesco | Advogado de Di Ciero Advogados
Reforma Tributária o que você precisa saber
Reforma Tributária o que você precisa saber
A Reforma Tributária, aprovada na semana passada pelo Congresso Nacional, vai mudar toda a sistemática da cobrança de impostos no Brasil. O objetivo é simplificar a tributação para pessoas físicas e jurídicas.
Mas essa é apenas a primeira parte da reforma, que trata dos impostos cobrados sobre o consumo. A tributação sobre a renda será objeto de uma segunda etapa, que só vai começar a ser discutida a partir do segundo semestre de 2024, quando a União apresentar o projeto sobre tributação da renda.
Por enquanto, veja o que foi aprovado neste material que Di Ciero Advogados preparou para você.
SISTEMA SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO
O Congresso aprovou o fim da distinção entre produtos e serviços. Os impostos unificados que incidirão sobre o consumo terão os mesmos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes em todo o país.
IVA dual
O Brasil terá o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) em vez de vários impostos como é hoje.
Mas com uma particularidade: teremos o IVA dual, dividido em 2, com responsabilidades diferentes na arrecadação.
Serão também gerados créditos tributários ao longo da cadeia produtiva para não haver cobrança de imposto em cascata, que é o imposto cobrado sobre o imposto.
UNIFICAÇÃO DE TRIBUTOS
TRIBUTOS FEDERAIS – IPI, Confins e PIS – CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) ou IVA Federal
TRIBUTO ESTADUAL / TRIBUTO MUNICIPAL – ICMS e ISS – IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) ou IVA Estadual
COMO SERÁ A TRANSIÇÃO
2026
Início da unificação dos impostos. Será aplicada uma alíquota única de teste, de 0,9% para o IVA federal, que poderá ser abatida dos atuais PIS e Cofins. E de 0,1% para o IVA estadual, abatido do ICMS e do ISS.
2027
Entra em vigor por completo a nova CBS. PIS e Cofins são extintos. E as alíquotas do IPI serão zeradas, com exceção dos produtos que impactam a Zona Franca de Manaus.
2028
Último ano de vigência dos atuais impostos estaduais e municipais, antes de serem unificados no novo IBS.
2029 a 2032
As alíquotas de ICMS e ISS começam a cair gradativamente e em 2033 o novo IBS estará implementado em definitivo.
COMO FICARÃO AS ALÍQUOTAS
O IVA dual terá alíquota única como regra geral. Mas alguns setores terão redução de 60% nesta alíquota; outros, pagarão alíquota maior. Para outros segmentos, a alíquota será zerada.
A PEC não indica quais serão as alíquotas definitivas de cada um dos impostos, o que será definido, posteriormente, por lei complementar.
QUEM TERÁ ALÍQUOTA REDUZIDA
- Serviços de educação;
- Serviços de saúde;
- Medicamentos Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
- Serviços de transporte coletivo de passageiros de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
- Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
- Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
- Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas e comunicação institucional;
- Atividades artísticas e culturais nacionais
QUEM TERÁ ALÍQUOTA MAIOR
Imposto seletivo ou “Imposto do Pecado”
- Cigarros
- Bebidas alcoólicas
- Produtos prejudiciais ao meio ambiente
- Produtos prejudiciais à saúde
QUEM PODE FICAR ISENTO
- Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência
- Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual
- Produtos hortícolas, frutas e ovos
- Serviços de educação superior no âmbito do Prouni
- Produtores rurais sob certas condições
QUEM SE BENEFICIARÁ DO REGIME DIFERENCIADO
- Hotelaria
- Parques de diversão
- Bares e restaurantes
- Agências de viagem
- Clubes de futebol empresa
- Aviação regional
Além dos serviços de transporte aéreo comercial, ficaram de fora do regime diferenciado de alíquotas serviços de saneamento e concessão de rodovias; operações que envolvam disponibilização de estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações, bens e serviços que promovam economia circular e operações de micro geração e mini geração distribuída de energia elétrica.
Justiça nega indenização por acidente de trabalho a funcionário em home office
Justiça nega indenização por acidente de trabalho a funcionário em home office
A 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo negou pedido de concessão de benefício acidentário a funcionário em trabalho remoto. O requerente, que desempenhava função de designer gráfico em home office, sofreu acidente com queda da própria altura, lesionando o punho direito e reduzindo parcialmente sua capacidade de trabalho.
Na sentença, o juiz apontou que, embora seja de responsabilidade do empregador implementar medidas de prevenção de doenças ou acidentes de trabalho, a empresa não possui controle sobre os ambientes em que são realizados.
O magistrado também ressaltou que o acidente ocorrido não foi causado por atividade típica de trabalho, mas sim por um evento fortuito e imprevisível. A decisão pode ser recorrida.
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Reforma tributária deixa o transporte aéreo comercial de fora do regime de alíquotas diferenciadas
Reforma tributária deixa o transporte aéreo comercial de fora do regime de alíquotas diferenciadas
Aprovado na Câmara dos Deputados na última sexta-feira (15), o texto da Reforma Tributária excluiu as companhias aéreas de voos comerciais do rol de atividades beneficiadas por alíquotas diferenciadas. A aviação regional e setores do mercado de turismo, como agências de viagem, bares e restaurantes, hotéis e parques temáticos foram contemplados.
De acordo com entidades do transporte aéreo comercial, a expectativa é de aumento de gastos com tributação na ordem de R$12 bilhões anuais com a manutenção do setor na alíquota cheia, de 27%, do novo imposto único.
Depois de 30 anos em tramitação no Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados aprovou o texto da PEC 45/19, que simplifica impostos sobre o consumo, prevê fundos para o desenvolvimento regional e unifica a legislação dos novos tributos.
Governo estende até ano que vem prazo final de programa para renegociação e dívidas
Governo estende até ano que vem prazo final de programa para renegociação e dívidas
O contribuinte terá agora até o dia 31 de março de 2024 para aderir ao Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil – Faixa 1.
O Desenrola Brasil está em vigor desde julho de 2023 e tem o objetivo de permitir a renegociação de dívidas e de facilitar a vida de quem está com o nome negativado. O programa contempla dívidas financeira e não financeiras, contraídas até 31 de dezembro de 2022.
A Faixa 1 do programa engloba as pessoas de baixa renda que possuam um ganho mensal de até 2 salários mínimos ou que sejam inscritas no Cad Único.
Lollapalooza: Justiça determina fiscalização de empresas organizadoras para evitar trabalho escravo
Lollapalooza: Justiça determina fiscalização de empresas organizadoras para evitar trabalho escravo
A produtora de eventos T4F e a operadora de bares Yellow Stripe deverão garantir que não haverá nenhum trabalhador submetido a condições degradantes de trabalho ou trabalho análogo a de escravo durante qualquer etapa do Festival Lollapalooza de 2024. A decisão atende pedido liminar do MPT/SP em ação civil pública ajuizada após auditores ficais promoverem o resgate de cinco trabalhadores em situação similar à de escravos que prestavam serviços na montagem do festival Lollapalooza, em março de 2023. Durante a fiscalização, os trabalhadores foram encontrados alojados em instalações improvisadas e inadequadas, sem condições de higiene, conforto e segurança, dormindo em tendas onde eram vendidas e estocadas as bebidas que seriam comercializadas no evento, sobre papelões ou paletes. Também não tinham equipamentos de segurança, trabalhavam 13 horas sem adicional noturno ou hora extra e eram impedidos de voltar para casa.
Ao avaliar o pedido, o juiz entendeu que os dados das investigações constituem indícios suficientes para conceder a liminar, uma vez que a medida serve para prevenir a repetição dos atos em edições futuras do evento. O magistrado determinou que a T4F não poderá firmar contrato com empresas que não possuam capacidade econômica compatível com a execução do serviço contratado e deverá exigir e fiscalizar o registro em carteira, a jornada de trabalho e impedir que empregados próprios e das empresas terceirizadas durmam no local do evento. Já a empresa Yellow Stripe ficou proibida de exigir que empregados que trabalham em eventos sejam obrigados a pernoitarem no local, assim como deve promover contrato de trabalho com pagamento de, no mínimo, o valor do salário-mínimo nacional, piso legal ou normativo, sob multa de R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento.
O Lollapalooza 2023 bateu recorde de público, recebendo mais de 300 mil pagantes com valores de ingresso que variavam de R$ 594,00 a R$ 2.420,00
Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados
Projeto Diagnóstico da Judicialização
Projeto Diagnóstico da Judicialização
Nossa sócia Valeria Curi de Aguiar e Silva Starling é uma das pesquisadoras do Projeto Diagnóstico da Judicialização, uma iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Universidade de Brasília e associações do transporte aéreo – ABEAR Associação Brasileira das Empresas Aéreas, ALTA – Latin American & Caribbean Air Transport Association, International Air Transport Association (IATA) e Jurcaib-Junta de Repres das Cias Aereas no Brasil. O estudo visa mapear os caminhos para a judicialização excessiva na indústria do transporte aéreo no Brasil.
Nesta terça-feira (12), em Brasília, aconteceu a cerimônia de assinatura dos termos de parceria para a realização deste projeto, do qual Valéria participa como doutoranda em Direito Internacional da Aviação Civil e do Espaço Exterior da UnB.
Gustavo Gomes Barbosa, Marcelo Pedroso, Antonio Augusto Poço Pereira, Victor Rafael R. Celestino, Inez Lopes | Advogados de Di Ciero Advogados
Você sabe o que é Litigância Predatória?
Você sabe o que é Litigância Predatória?
O fenômeno da litigância predatória tem sido objeto de inúmeros estudos, levantamentos e notas técnicas pelos Tribunais do país.
Esta prática causa o aumento do número de processos na Justiça e, em consequência, estendem o tempo de tramitação dos casos, pois sobrecarregam o sistema com demandas artificiais.
É quando o Poder Judiciário recebe uma avalanche de ações judiciais com elementos de abusividade, e muitas vezes, de fraude.
Veja alguns exemplos
Ajuizamento de ações em massa com petições iniciais padronizadas para obter indenizações para clientes que não contrataram serviços de advogados ou sequer sabem da existência do processo.
Fragmentação de pedidos deduzidos por um mesmo autor contra o mesmo réu com o objetivo de elevar o valor da indenização e dos honorários advocatícios.
Simulações de desistência e repositura da ação em comarca diferente depois do indeferimento de uma liminar, gratuidade ou determinação de emenda, na tentativa de escolha de juízo.
E muito mais…
Os alvos
Na maioria das vezes, o foco da litigância predatória são grandes empresas, como as do setor de telecomunicações e de construção, bancos e companhias aéreas.
Só no Estado de SP, estima-se que o problema gerou, em média, 337 mil novos processos por ano no período de 2016 a 2021 com prejuízo de cerca de R$ 2,7 bilhões/ano.
Em 5 anos, o impacto teria sido superior a R$ 16 bilhões.