Reforma Tributária como fica a tributação sobre combustíveis e lubrificantes

Reforma Tributária como fica a tributação sobre combustíveis e lubrificantes

A Reforma Tributária definiu que combustíveis e lubrificantes entrarão no regime de tratamento diferenciado de tributação.

Veja as principais regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 132/2023.

  • O imposto cobrado sobre combustíveis e lubrificantes será IBS (imposto sobre o Bens e Serviços) ou IVA Estadual;
  • Haverá uma alíquota única em todo o território nacional, com variação de acordo com o tipo de produto;
  • A cobrança será realizada uma vez na cadeia de produção – no refino ou importação;
  • No Senado, foi incluída a possibilidade da cobrança de Imposto Seletivo sobre combustíveis fósseis, considerando a finalidade de tributação sobre produtos que gerem danos à saúde e ao meio ambiente.

Por outro lado, a Reforma Tributária previu um regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão de carbono.

Vitória Raízaro | Advogada de Di Ciero Advogados


Governo institui a Política Nacional de Cibersegurança

Governo institui a Política Nacional de Cibersegurança

Foi publicado hoje o Decreto 11.856 que institui a Política Nacional de Cibersegurança (PNCiber) com a finalidade de orientar atividades de segurança em sistemas virtuais e tecnológicos no Brasil. O Decreto cria também o Comitê Nacional de Cibersegurança (CNCiber) para acompanhar a implementação, a evolução das iniciativas, fiscalizar e propor ações.

A medida, proposta pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI), veio após ameaças ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva em redes sociais e invasão da conta da primeira-dama, Janja da Silva, no X (antigo Twitter).

A norma traz princípios e objetivos da PNCiber e a competência do CNCiber e tem como objetivo combater “crimes e ações maliciosas” e promover desenvolvimento de tecnologias para maior proteção aos dados pessoais.

O CNCiber será formado por representantes dos seguintes órgãos e entidades: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Casa Civil da Presidência da República; Controladoria-Geral da União; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério das Comunicações; Ministério da Defesa; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério da Educação; Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério de Minas e Energia; Ministério das Relações Exteriores; Banco Central do Brasil; Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel; Comitê Gestor da Internet no Brasil; entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital; instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética.

Veja a íntegra do decreto em https://lnkd.in/dGqn6Hay

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


Adiada a volta da exigência de visto para cidadãos de EUA, Austrália e Canadá

Adiada a volta da exigência de visto para cidadãos de EUA, Austrália e Canadá

A exigência de visto de entrada no Brasil para cidadãos do Canadá, Austrália e Estados Unidos, prevista para entrar em vigor hoje (10), foi adiada para o dia 10 de abril. Um decreto do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva prorrogou a mudança, segundo o governo, para evitar que a implementação coincidisse com a alta temporada. O prazo inicial para a volta da cobrança do documento era 1 de outubro de 2023, mas foi prorrogado para 10 de janeiro de 2024 e agora, prorrogado novamente.

Em 2019, o ex-presidente Jair Bolsonaro editou decreto para liberar a exigência de vistos de turistas para cidadãos dos três países e também do Japão, mas sem reciprocidade, ou seja, turistas brasileiros continuaram tendo que obter visto para entrar nos EUA, Austrália e Canadá.

O princípio da reciprocidade na diplomacia – dar a estrangeiros a mesma vantagem que eles dão a cidadãos brasileiros – em relação aos vistos não é uma regra, mas costuma ser uma tradição em diversos países e era seguida pelo Brasil. A abertura para o fim na reciprocidade nos vistos foi trazida pela nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017), sancionada no governo do Presidente Michel Temer.

No início do ano passado, representantes diplomáticos de Austrália, Canadá, EUA e Japão foram chamados para uma negociação em relação a isenção recíproca de vistos e um acordo foi fechado com o governo japonês. Desta forma, cidadãos japoneses continuarão isentos de vistos de curta duração por pelo menos mais três anos, em virtude da assinatura de um acordo bilateral sobre o tema, que entrou em vigor em 30 de setembro de 2023. O mesmo não ocorreu com os outros países, que alegaram impossibilidade diante de suas legislações locais.


Justiça nega vínculo e multa em 813 mil reais reclamante que prestava serviço como pessoa jurídica

Justiça nega vínculo e multa em 813 mil reais reclamante que prestava serviço como pessoa jurídica

A 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, no processo ATOrd 0000237-30.2023.5.17.0131, condenou empresário que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com um grupo empresarial e estipulou multa de R$ 813 mil por litigância de má-fé e honorários advocatícios.

O autor ingressou com ação alegando ter vínculo de emprego com grupo empresarial, sempre tendo trabalhado com pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação, com horário determinado das 8h às 17h, com intervalo para alimentação. A ré contestou a ação, alegando que o empresário sempre prestou serviços por meio de sua própria empresa, sem exclusividade e pessoalidade, refutando as alegações contrárias.

O magistrado, analisando as provas e depoimentos colhidos, verificou estar evidenciada a terceirização lícita e citou jurisprudência da Suprema Corte, que reconhece a constitucionalidade de formas alternativas à relação de emprego com tipos de contratos distintos do contrato de emprego regido pela CLT.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


Aumento de impostos à vista para companhias aéreas que operam voos domésticos

Aumento de impostos à vista para companhias aéreas que operam voos domésticos

O mercado aéreo aguarda a legislação complementar às novas regras aprovadas pela Reforma Tributária. A expectativa, no entanto, é de que o aumento da carga tributária para o setor seja certa.

Neste artigo, Douglas S. Ayres Domingues, da equipe de Tributário de Di Ciero Advogados, faz um panorama do cenário.

É praticamente certo que a reforma aprovada aumentará a carga tributária do setor de serviços, dentre eles está o setor aéreo. Especificamente em relação às companhias aéreas que operam voos domésticos de cargas e passageiros, o impacto pode ser maior.

Separamos alguns pontos de atenção para abordar nessa pequena reflexão:

I) Possível incidência do IBS (substituto do ICMS e do ISS) sobre o transporte aéreo de passageiros;

II) Possível oneração pelo imposto seletivo, se instituído com a finalidade de aumentar a carga tributária de atividades consideradas danosas ao meio ambiente;

III) Possível oneração decorrente da aplicação do Princípio da Defesa ao Meio Ambiente com a finalidade de aumentar a carga tributária de atividades consideradas danosas;

IV) A trava à concessão de incentivos fiscais pode impactar e dificultar a concessão de benefícios como a redução da base de cálculo do tributo na aquisição do querosene de aviação (QAV);

V) Possível aumento da tributação global incidente sobre os serviços de transporte aéreo.

Hoje, além dos tributos federais, apenas o ICMS incide sobre o transporte aéreo regular. Ainda assim, essa incidência se limita ao transporte interestadual e intermunicipal de cargas, ou seja, não há a incidência do referido tributo sobre qualquer modalidade do transporte aéreo de passageiros e nem mesmo sobre o transporte internacional de cargas realizado por empresas brasileiras.

A reforma, por sua vez, promoverá a substituição do ICMS e do ISS para o IBS, que promete ter um fato gerador abrangente e que muito provavelmente vai suprir a lacuna legislativa existente hoje e passará a alcançar o transporte aéreo de passageiros.

É certo que o texto da reforma prevê a possibilidade de o legislador complementar instituir regime específico de tributação do IBS aplicável à aviação regional, mas a pergunta que fica a ser respondida pelo legislador complementar é se esse regime específico será suficiente para manter as condições atuais, e se a expressão “aviação regional” se aplicará ao transporte doméstico em geral.

Além do possível impacto relativo ao IBS, a instituição do imposto seletivo como instrumento para desestimular a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente, bem como a normatização do princípio da defesa ao meio ambiente no Sistema Tributário Nacional sem dúvida devem ligar o alerta de um setor que é frequentemente cobrado a diminuir os impactos ocasionados ao meio ambiente.

A questão é que, ao mesmo tempo em que se cobra uma ação ostensiva das companhias aéreas em prol do meio ambiente, há uma pressão popular pela redução dos preços das passagens aéreas e, de forma antagônica, a utilização de tributos fundamentados na proteção ao meio ambiente, mas sem qualquer estudo apontando de forma assertiva qual seria o impacto e qual seria a tributação justa.

Cite-se, por exemplo, a Taxa Ambiental instituída pelo Município de Guarulhos em 2022, pelo simples fato de haver pousos e decolagens em seu território, fundamentada em uma suposta proteção ao meio ambiente, mas sem qualquer estudo do efetivo impacto. Felizmente, antes de sua entrada em vigor, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o tributo inconstitucional.

Ora, sem a existência de um dispositivo prevendo de forma expressa que o legislador e o intérprete tributário deveriam se preocupar com a proteção ao meio ambiente já havia tributos sendo utilizados sob falsa roupagem para aumentar a arrecadação, imagine com a introdução dos novos dispositivos trazidos pela reforma.

Como agravante, o Senado Federal havia incluído no texto da reforma o inciso VII no art. 150 da CRFB/88 vedando que a União, os Estados, o DF e os Municípios editassem normas infra legais sobre matéria tributária sem dar ampla publicidade aos estudos e aos pareceres que as embasaram.

A medida era importante para fins de transparência e em um cenário de criação do imposto seletivo e do princípio da defesa do meio ambiente, que tendem a aumentar a carga tributária de bens e serviços danosos à saúde e ao meio ambiente.

Por sua vez, a Câmara dos Deputados retirou do texto tal previsão sob o seguinte pretexto:

“O inciso VII e os §§ 8º e 9º do art. 150 da CF tornam demasiadamente rígido e burocrático o processo de alteração das normas infra legais tributárias. Além de dificultar sobremaneira as iniciativas dos governos federal, estaduais e municipais, já que nem toda alteração é precedida de estudo ou parecer, esses dispositivos praticamente eliminam a possibilidade de os parlamentos apresentarem projetos de lei em matéria tributária, pela dificuldade de obterem dados e, muitas vezes, de possuírem corpo técnico especializado para a elaboração desses pareceres e estudos.” (trecho extraído do parecer de plenário à proposta de emenda à constituição nº 45-a, de 2019, apensada à PEC nº 293, de 2004).

Ou seja, poderemos ter a instituição e o aumento de tributos sob o pretexto da proteção ao meio ambiente e à saúde, mas sem estudos que os embasem “pela dificuldade de obterem dados e, muitas vezes, de possuírem corpo técnico especializado para a elaboração desses pareceres e estudos”.

Apesar das ponderações feitas sobre o imposto seletivo e o princípio da defesa ao meio ambiente, é necessário salientar que não se questiona a importância da proteção do bem jurídico a que se pretende preservar, porém é nítido que a utilização indevida de tais dispositivos pode gerar o aumento injusto da carga tributária das companhias aéreas sob o falso pretexto já tratado.

Acerca da trava à concessão de benefícios fiscais trazida pela EC 132/2023, fica o receio de que importantes benefícios instituídos pelo CONFAZ sejam extintos, tais como a redução da base de cálculo na aquisição do querosene de aviação permitida pelo Convênio ICMS 188/17, de modo a, se não ratificados mediante nova instituição pelo legislador complementar, impactar no custo da operação.

Sobre o possível aumento da tributação global aplicável às companhias aéreas, não são necessárias maiores delongas diante dos cenários apresentados.

Douglas Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados


Da Câmara para o Senado, o que mudou no texto da Reforma Tributária

Da Câmara para o Senado, o que mudou no texto da Reforma Tributária

O que mudou no texto da Reforma Tributária da tramitação da Câmara dos Deputados para o Senador Federal?

Veja neste material que preparamos para você.

1. Retirada de diversos setores do rol de regimes especiais de tributação:

  • Transporte aéreo comercial Saneamento e concessões de rodovias;
  • Bens e serviços que promovam a economia circular;
  • Operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
  • Operações com micro geração e mini geração distribuída de energia elétrica.

2. Retirada da possibilidade de redução em 100% do IBS e da CBS na aquisição de medicamentos e dispositivos médicos por entidades de assistência social sem fins lucrativos.

3. Corte da cesta básica estendida, mas manutenção da previsão de criação de uma lista de bens da cesta básica geral que terá redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS.

4. Anulação da permissão para a concessão de incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, além da exclusão da Cide referente à ZFM e retorno do uso do IPI como um imposto que incentivará a região.

5. Definição de que fixação das alíquotas do IBS e da CBS para combustíveis serão avaliados por lei complementar.

6. Cancelamento da vedação expressa para que a União, os estados e municípios editem normas infra legais tributárias sem dar ampla publicidade aos estudos e pareceres que as embasaram.

7. Retirada da vedação expressa que impede que projetos de lei que objetivem um aumento de tributos contenham uma avaliação e demonstração do seu impacto econômico-financeiro.

8. Retirada dos incentivos fiscais do Nordeste e Centro-Oeste em relação às peças para veículos elétricos e híbridos.

9. Retirada do dispositivo que autorizava a incidência do imposto seletivo sobre armas e munições.

Di Ciero Advogados

 


Execuções Fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir

Execuções Fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir

O Supremo Tribunal Federal fixou tese (Tema 1184) no RE 1.355.208 e decidiu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo como premissa o princípio da eficiência administrativa. Além disto, restou fixado na mesma oportunidade que o ajuizamento de execuções fiscais dependerá de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, assim como de protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Ficou estabelecido também que, a existência de execuções fiscais já em trâmite não impede que os entes federados peçam suspensão do caso para as providências em questão, mediante comunicação ao magistrado.

A ideia em torno da tese fixada no âmbito do Tema 1184 é a desjudicialização, já que o judiciário é sobrecarregado com demandas que podem ser solucionadas por meios extrajudiciais e as execuções fiscais são apontadas como o grande problema na sobrecarga de casos perante o Judiciário.

A definição da questão deve trazer bons retornos à execução do crédito da Fazenda Pública, tendo em mente que outras medidas que incentivam a auto composição ainda podem ser adotadas, devendo em qualquer caso ser assegurada a segurança jurídica em relação aos contribuintes.

Jacqueline Lui | Advogada de Di Ciero Advogados


Reforma Tributária e aviação: emenda constitucional trata de formas distintas a aviação regional e a aviação comercial

Reforma Tributária e aviação: emenda constitucional trata de formas distintas a aviação regional e a aviação comercial

A Reforma Tributária deixou de fora do regime especial de tributação a aviação comercial, mas incluiu a aviação regional.

Veja os detalhes na informação que Di Ciero Advogados preparou para você.

A aviação regional foi incluída no grupo de atividades submetidas a alíquotas diferenciadas e regras próprias para abatimento de créditos tributários.

Neste grupo, foram também beneficiados os setores de hotelaria, parques de diversão, bares e restaurantes, agências de viagem e clubes de futebol empresa.

As alíquotas serão definidas mais adiante, por lei complementar, a depender de cálculos feitos pelo Ministério da Fazenda.

Embora tenha sido incluído no regime especial de tributação no texto da reforma aprovado na Câmara dos Deputados, o transporte aéreo comercial foi excluído da versão final, aprovada pelo Senado.

Um estudo encomendado pelo setor aéreo revela que a exclusão da aviação comercial do regime especial de tributação pode gerar um aumento de 270% na carga tributária do setor, ou o equivalente a uma despesa adicional de R$ 11,1 bilhões por ano.

Vale lembrar que a aviação comercial presta inúmeros serviços relevantes à sociedade, além do transporte de pessoas e mercadorias. Durante a pandemia de Covid-19, o transporte aéreo comercial foi responsável pelo transporte de mais de 90 milhões de doses de vacina no Brasil, insumos e equipes médicas.

Di Ciero Advogados


Cesta Básica, Cashback Social como a reforma tributária pode beneficiar as famílias mais pobres

Cesta Básica, Cashback Social como a reforma tributária pode beneficiar as famílias mais pobres

O texto da Reforma Tributária, aprovado este mês no Congresso Nacional, foi construído no intuito de simplificar o sistema e reduzir a carga tributária, sobretudo de que tem menos renda.

A desoneração da cesta básica, reduzindo o custo dos itens alimentícios, tem impacto direto sobre a população mais pobre. Outro mecanismo pensado é o chamado cashback social, que visa retornar parte do imposto pago ao contribuinte.

Cesta básica

A Reforma Tributária permitiu a possibilidade de criação de uma cesta básica nacional de alimentos 100% isenta de impostos.

No Senado, o texto chegou a prever a cesta básica estendida, com produtos que teriam alíquota reduzida de 60% e cashback (devolução de tributos) obrigatório.

Mas o que ficou aprovado foi a definição posterior, por lei complementar, de quais produtos farão parte desta cesta básica com imposto zerado.

Cashback social

O que também será definido adiante por lei complementar será a regra de devolução de parte do imposto pago, o chamado cashback.

O objetivo é reduzir a carga tributária das famílias mais pobres. Houve uma tentativa de incluir gênero e raça nos critérios do texto aprovado na Câmara, mas não foi adiante.

Di Ciero Advogados


Reforma Tributária pode aumentar a carga de impostos sobre as companhias aéreas brasileiras

Reforma Tributária pode aumentar a carga de impostos sobre as companhias aéreas brasileiras

O texto da Reforma Tributária aprovado pelo Congresso Nacional retirou o transporte aéreo comercial do rol de atividades beneficiadas pelo regime especial de tributação.

Douglas S. Ayres Domingues, da equipe de Direito Tributário de Di Ciero Advogados, nos alerta para os principais pontos que podem resultar em aumento de carga de impostos para as transportadoras aéreas domésticas e devem ser objeto de atenção durante a discussões sobre as leis complementares.

Veja os principais pontos de atenção na elaboração das leis complementares.

  • Possível aumento da tributação global incidente sobre os serviços de transporte aéreo;
  • Possível incidência do IBS (substituto do ICMS e do ISS) sobre o transporte aéreo de passageiros;
  • Possível oneração pelo imposto seletivo, se instituído com a finalidade de aumentar a carga tributária de atividades consideradas danosas ao Meio Ambiente;
  • Possível oneração decorrente da aplicação do Princípio da Defesa ao Meio Ambiente com a finalidade de aumentar a carga tributária de atividades consideradas danosas;
  • A trava à concessão de incentivos fiscais pode dificultar a concessão de benefícios como a redução da base de cálculo do tributo na aquisição do querosene de aviação (QAV).

Douglas S. Ayres Domingues | Advogado de Di Ciero Advogados