Como a Lei 14.592 beneficia companhias aéreas e setores de eventos e combustíveis

Como a Lei 14.592 beneficia companhias aéreas e setores de eventos e combustíveis

Foi publicada nesta quarta-feira (31/05) no Diário Oficial da União a Lei 14.592, com origem na Medida Provisória 1.147/2022, que tratava da redução das alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins no transporte de passageiros aéreos.

Durante a tramitação no Congresso Nacional, foram incluídos na Lei trechos de outras MPs que trouxeram também benefícios para setores de combustíveis e entretenimento.

A nova Lei gera uma renúncia fiscal para a União de R$ 4,3 bilhões ao ano.

Companhias aéreas

Determina alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins para empresas de transporte aéreo de passageiros até 31 de dezembro de 2026.

Estimativa é de redução de R$ 500 milhões para o setor.

Setor de eventos

Prevê a manutenção do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) por mais 5 anos, nos moldes adotados durante a pandemia.

Contempla 44 segmentos, entre eles hotéis, albergues, campings, serviços de alimentação para eventos e recepções, produtoras de filmes para publicidade, atividades de exibição cinematográfica, produção e promoção de eventos esportivos.

Combustíveis

Estende até o fim de 2023 a desoneração de PIS/Confins sobre diesel, biodiesel e gás de cozinha.

Suspende até o fim de 2023 o recolhimento dos tributos nas aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo para produção de combustíveis.


Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário.

A questão foi levada ao Tribunal Pleno por conta da decisão da 6ª Turma do TST que verificou confronto entre o entendimento da Súmula 19 do TRT da 5ª Região e Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST, para submeter o tema à sistemática dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir tese jurídica.

Segundo o Ministro Relator no Tribunal, Amaury Rodrigues Pinto Junior, a alteração de entendimento do TST se justifica por que não há dupla incidência (bis in idem) dos reflexos nas férias, gratificação natalina aviso prévio e FGTS: “O cálculo das horas extras é elaborado mediante a utilização de um divisor que isola o valor do salário-hora, excluindo de sua gênese qualquer influência do repouso semanal remunerado pelo salário mensal, de modo que estão aritmeticamente separados os valores das horas extras e das diferenças de RSR apuradas em decorrência dos reflexos daquelas horas extras (cálculos elaborados separada e individualmente)”.

O novo entendimento deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023. O Ministro Relator propôs que a data conste na nova redação da OJ, para facilitar sua aplicação.

Maria Angélica Barbosa Jerônimo |  Di Ciero Advogados


Os direitos constitucionais, as relações de trabalho e a efetividade da Justiça Social

Os direitos constitucionais, as relações de trabalho e a efetividade da Justiça Social

O Seminário Internacional Direitos Constitucionais e Relações de Trabalho, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – #ENAMAT, que começou nesta quinta-feira (2) e se estenderá até amanhã, está debatendo os caminhos das Cortes Superiores para efetividade da Justiça Social.

Esta é uma iniciativa que veio em momento importante, visto que, em pleno século XXI, ainda temos tantos problemas relacionados à dignidade do trabalho e do trabalhador que vão de encontro ao ideal de Justiça Social.

Como bem pontuou o Dr. João Leal Amado, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, “o Direto do Trabalho deve cumprir a nobre missão que o constitucionalismo social e humanista das nossas leis fundamentais lhe outorgou: combater a mercantilização do trabalho e promover a dignidade do ser humano que trabalha!”

As notícias de trabalho análogo à #escravidão em #vinícolas do Rio Grande do Sul e de outros casos anteriormente reportados pela imprensa, demonstram que, ainda no século XXI, as relações de trabalho são estabelecidas entre um lado, que está em situação de extrema miséria, socioeconomicamente frágil; e, de outro lado, o patrocinador desse crime com o intuito de almejar mais lucro em sua atividade econômica e produtiva.

Mesmo a prática sendo crime previsto no Código Penal (artigo 149), com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa, podendo ser agravada nos casos de envolver criança e/ou adolescentes ou quando feita por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, ainda existem muitos casos, principalmente em área rural, onde é mais fácil esconder esses trabalhadores e mais difícil para a atuação da fiscalização do Poder Executivo, Ministério do Trabalho e Previdência Social e do Ministério Público do Trabalho.

Essa prática odiosa não decorre apenas de constrangimentos físicos, com a restrição da liberdade individual da pessoa. Ela fere os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, os direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal, os direitos trabalhistas e previdenciários e vai além: ofende a dignidade da pessoa humana e mancha a imagem do Brasil.

Além da importância da atuação dos órgãos fiscalizadores, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no combate ao trabalho análogo a escravidão e suas nuances, que envolve muitas vezes o tráfico de pessoas, a sociedade deve refletir sobre a questão por ser um problema de todos, buscando denunciar e se engajar, conhecendo a origem dos produtos adquiridos e dos serviços contratados.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados


Anac lança projeto para incentivar boas práticas ambientais entre empresas aéreas

Anac lança projeto para incentivar boas práticas ambientais entre empresas aéreas

Estão abertas até o dia 11 de março as inscrições para o projeto SustentAr, da Anac, que visa a promoção de boas práticas de gestão ambiental para empresas aéreas de transporte de passageiros e carga e táxi-aéreo.

O SustentAr é um desdobramento do “Aeroportos Sustentáveis”, programa para promoção da gestão ambiental em aeroportos, que já está em sua terceira edição.
O contato para Inscrição deve ser feito pelo endereço eletrônico meioambiente@anac.gov.br

Entenda o projeto:

O projeto SustentAr visa promover as boas práticas em gestão ambiental entre os operadores aéreos.

As companhias aéreas participantes serão divididas em dois grupos:

• Transporte aéreo de passageiros e cargas
Operadores aéreos que possuam especificação operativa de acordo com o RBAC 121;

• Táxi-aéreo
Operadores aéreos que possuam especificação operativa de acordo com o RBAC 135, mas não possuam especificação operativa de acordo com o RBAC 121.

Serão avaliados os mecanismos adotados para a melhoria da gestão ambiental e a redução do impacto da aviação sobre o meio ambientes sob os seguintes aspectos:

  • Gestão organizacional e educação ambiental
  • Transição energética
  • Eficiência operacional
  • Emissões atmosféricas
  • Recursos naturais

Os participantes serão classificados em dois níveis:
Primeira Classe, para os operadores que alcançarem pontuação maior que a média simples de seu grupo
Classe Executiva, para aqueles que obtiverem pontuação menor que a média.

 

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Sindicato irá restituir valor total de contribuições cobradas de empresas sem empregados

Sindicato irá restituir valor total de contribuições cobradas de empresas sem empregados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon/PR) contra decisão que determinou a restituição das contribuições patronais pagas por empresas. A justificativa era que, apesar de suas atividades comerciais serem a exploração de bens imóveis, não tinham empregados, o que afastaria a obrigatoriedade da contribuição.

O sindicato, em sua defesa, pediu o indeferimento do pedido ou, caso condenado, a restituição de apenas 60% dos valores, pois o restante era repassado às demais entidades. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e determinou ao Sinduscon/PR a restituição integral dos valores. A Decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

A relatora ministra Maria Helena Mallman assinalou que, tendo em vista que o sindicato é a entidade responsável por efetuar a arrecadação, cabe a ele proceder à devolução e, se entender conveniente, ajuizar ação para cobrar das demais entidades beneficiadas pela contribuição paga indevidamente os valores repassados. A decisão foi unânime.

Isabella Luz Mendonça | Estagiária de Di Ciero Advogados

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Mais de 1.000 decretos, portarias e instruções normativas trabalhistas são reunidas em 15 normas

Mais de 1.000 decretos, portarias e instruções normativas trabalhistas são reunidas em 15 normas

O Decreto nº 10.854/2021, publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (12/11), regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista sobre Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais; Prêmio Nacional Trabalhista; Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT; fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho; diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; certificado de aprovação do equipamento de proteção individual; registro eletrônico de controle de jornada; mediação de conflitos coletivos de trabalho; empresas prestadoras de serviços a terceiros; trabalho temporário; gratificação de Natal; relações individuais e coletivas de trabalho rural; vale-transporte; Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade; situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior; repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos; Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; e Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Saiba mais em https://lnkd.in/d4QVS3zX

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Plataforma digital do governo dá acesso a consultas públicas sobre legislação trabalhista

Plataforma digital do governo dá acesso a consultas públicas sobre legislação trabalhista

A plataforma digital, Participa + Brasil, criada pela Presidência da República, tem o propósito de promover e qualificar o processo de participação social, com a divulgação de consultas públicas sobre vários temas.

Estão disponíveis no sítio https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas consultas públicas sobre as seguintes propostas relativas à normas trabalhistas:

1. Portaria que disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho (de 18/01/2021 a 18/02/2021)
2. Portaria que disciplina a anotação do horário de trabalho de que trata o art. 74 da CLT (de 07/01/2021 a 07/02/2021)
3. Portaria que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho (de 18/01/2021 a 18/02/2021)
4. Decreto que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista (de 21/01/2021 a 19/02/2021)

A sugestão do texto da portaria referida no item 1, visa reunir, revisar e simplificar mais de 40 atos sobre segurança e saúde no trabalho. Sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI), Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, Motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e coletivo de passageiros, cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno, procedimentos de embargo e interdição, regulamento técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória e sobre a estrutura e classificação das normas regulamentadoras.

A minuta da portaria do item 2 sugere alterações na regulamentação da anotação do horário de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT

O item 3 trata de proposta de minuta de portaria que pretende simplificar mais de cento e vinte atos sobre disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho no que se refere a:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – Contrato de trabalho, em especial:
a) registro de empregados e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) trabalho autônomo;
c) trabalho intermitente;
d) consórcio de empregadores rurais; e
e) contrato e nota contratual de músicos profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões;
III – Contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais;
IV – Autorização de contrato, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior;
V – Jornada de trabalho, em especial:
a) autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados;
b) autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados; e
c) prorrogação de jornada em atividades insalubres;
VI – Efeitos de débitos salariais, de mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;
VII – Reembolso-creche;
VIII – Registro profissional;
IX – Registro de empresa de trabalho temporário;
X – Sistemas e cadastros, em especial:
a) livro de Inspeção do Trabalho eletrônico;
b) substituição de informações nos sistemas do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
c) RAIS;
d) CAGED;
e) disponibilização e utilização de informações – CAGED, RAIS, Seguro-Desemprego e Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
f) cadastro de empregados através da Caixa Econômica Federal; e
g) Classificação Brasileira de Ocupações – CBO;
XI – Medidas contra a discriminação no trabalho;
XII – Condições análogas ao de trabalho escravo;
XIII – Atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário;
XIV – Entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho:
a) registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES e certidão sindical;
b) recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana;
c) registro de instrumentos coletivos de trabalho; e
d) mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista;
XV – Assinatura e armazenamento de documentos em meio eletrônico;
XVI – Disposições transitórias:
a) contrato de trabalho verde e amarelo.

E, por fim, no dia 21 de janeiro de 2021 foi aberta consulta pública sobre Decreto que revisa e consolida 31 decretos relativos à legislação trabalhista, além de instituir o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas, que abrangerá a revisão e a consolidação de normas trabalhistas e a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, e o Prêmio Nacional Trabalhista, que visa estimular a pesquisa nas áreas de direito do trabalho, economia do trabalho e auditoria do trabalho.

Além de instituir o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista, o decreto dispõe sobre a regulamentação dos seguintes temas: Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT; denúncias, comunicações sobre irregularidades e pedidos de fiscalização trabalhista; projetos de fiscalização preventiva e autuação da inspeção do trabalho; princípios orientadores da elaboração, da revisão e da aplicação de normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho; certificado de aprovação do equipamento de proteção individual; registro eletrônico de controle de jornada; mediação de conflitos coletivos; empresas prestadoras de serviços a terceiros; trabalho temporário; gratificação de Natal; relações individuais e coletivas de trabalho rural; vale-transporte; Programa de Alimentação do Trabalhador; Programa Empresa Cidadã; situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior; repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos; e, Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.

Gabriella Gaida | Sócia Advogada de Di Ciero Advogados

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CARF altera procedimentos para sessões virtuais

CARF altera procedimentos para sessões virtuais

Em 18 de janeiro de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria CARF nº 690 que regulamenta a realização de reunião de julgamento virtual, por videoconferência ou tecnologia similar, revogando as portarias CARF nº 17.296, de 17 de julho de 2020, nº 18.077, de 30 de julho de 2020, e nº 19.336, de 14 de agosto de 2020.

A novidade da Portaria CARF nº 690 está disposta no art. 2º, sendo ampliado o limite do valor dos processos para julgamento em sessão não presencial, de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). A medida aplica-se às sessões de julgamento realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2021, conforme a seguir destacado:

Art. 2º Enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor original seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), assim considerado o valor constante do sistema e-Processo na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de:

I – súmula ou resolução do CARF; ou
II – decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.

O processo administrativo indicado para julgamento virtual que não atenda estes requisitos será retirado de pauta, a fim de ser incluído em julgamento presencial agendado oportunamente.

Jacqueline Andressa Lui | Advogada de Di Ciero Advogados

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Brasil passa a exigir teste para rastreio de Covid-19 para entrada no país de passageiros aéreos

Brasil passa a exigir teste para rastreio de Covid-19 para entrada no país de passageiros aéreos

Em 17/12/2020 foi publicada a Portaria Interministerial nº 630 que dispõe sobre a restrição excepcional de ingresso de estrangeiros no Brasil, revogando a Portaria Interministerial nº 615 de 11/12/2020.

Pela nova portaria, permanecem válidas as restrições e exceções ao ingresso de estrangeiros no Brasil, e se mantém a autorização de ingresso desses viajantes por via aérea, entretanto agora com algumas ressalvas. A novidade está no art. 7°, §§ 1°, 2° e 3°, sendo obrigatório a partir de 30/12/2020 ao viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque:

– Documento comprobatório de realização de teste laboratorial (RT-PCR), para rastreio da infecção por SARS-CoV-2 (Coronavírus), com resultado negativo/não reagente, realizado com 72 horas anteriores ao momento do embarque; e
– Declaração de Saúde do Viajante (DSV) preenchida (impressa ou por meio digital) com a concordância sobre as medidas sanitárias que devem ser cumpridas durante o período que estiver no país.
Deve ser observado que a Autoridade Migratória, por provocação da autoridade sanitária, poderá impedir a entrada em território nacional quando os requisitos em destaque não forem cumpridos, inclusive de pessoas não elencadas no art. 3º da Portaria nº 630. Nesse sentido, inclusive, devendo ser observados os demais requisitos migratórios, quando o caso, por exemplo, a apresentação de passaporte válido e visto de entrada.

Jacqueline Lui | Advogado de Di Ciero Advogados

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Portaria Interministerial prorroga até a próxima sexta-feira (18/12) medidas para o ingresso de estrangeiros no Brasil

Portaria Interministerial prorroga até a próxima sexta-feira (18/12) medidas para o ingresso de estrangeiros no Brasil

Em 11 de dezembro de 2020 foi publicada no Diário Oficial a Portaria Interministerial nº 615, que prorroga por mais 7 dias – portanto, até 18/12, próxima sexta-feira – a restrição excepcional de ingresso de estrangeiros no Brasil, revogando a Portaria Interministerial nº 518 de 12 de novembro de 2020 que tratava sobre o assunto. Deve ser observado ainda que a edição de nova portaria foi necessária considerando que o prazo de aplicação da Portaria nº 518 expirava no dia 12 de dezembro de 2020.

Vale destacar que não houve alterações nas restrições e nas exceções já previstas ao ingresso de estrangeiros de qualquer nacionalidade no Brasil por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário.

No que diz respeito ao ingresso de estrangeiro por meio aéreo, a restrição já havia sido afastada anteriormente, razão pela qual a Portaria Interministerial nº 615 não se aplica neste caso em específico.

Ademais, conforme disposto no art.11 da portaria recém publicada, o prazo de restrição ainda poderá ser prorrogado, de acordo com a recomendação técnica e fundamentada da ANVISA.

Jacqueline Lui | Advogado de Di Ciero Advogados

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