A primeira onda de contencioso da Reforma Tributária já começou – 7ª Vara da Fazenda Pública do DF afasta IBS na Exportação Indireta

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal proferiu uma das primeiras sentenças relevantes sobre a Reforma Tributária, afastando a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de fornecimento de bens destinados à exportação realizadas por meio de tradings — as chamadas exportações indiretas (processo nº 0701878-82.2026.8.07.0018). A decisão acolheu mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Cecex).

O ponto central da controvérsia está na Lei Complementar nº 214/2025, que submeteu as exportações indiretas a regime de suspensão condicionada ao cumprimento de requisitos como certificação no Programa OEA, patrimônio mínimo e regularidade fiscal ampla. Para o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, tais condicionantes desvirtuam a imunidade constitucional, restringindo, por critérios subjetivos, uma desoneração que a Constituição assegura de forma ampla às operações destinadas ao exterior, incluindo as etapas intermediárias da cadeia.

No mesmo dia, a Cecex ajuizou ação análoga contra a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal (processo nº 1013794-80.2026.4.01.3400), na qual a liminar foi negada. O contraste já evidencia uma das fragilidades estruturais do modelo de IVA dual adotado: tributos “siameses”, com fato gerador comum, mas submetidos a competências e foros distintos, abrem espaço para decisões conflitantes sobre a mesma operação.

A sentença, embora isolada, simboliza o início de um ciclo. Em poucos meses de vigência das primeiras normas regulamentadoras, o contencioso já se instala — e revela algo incômodo: a Reforma Tributária passa longe de ser perfeita e atravessará um longo período de litigiosidade até alcançar algum grau de estabilidade, se é que o alcançará. O histórico do contencioso tributário brasileiro, a morosidade do Judiciário e a tensão crônica entre fisco e contribuinte tornam pouco crível a promessa de simplificação no curto prazo.

Há, ainda, uma camada mais profunda de preocupação. Desde 1988, vem ocorrendo de forma paulatina, e ultimamente acelerada, com a chancela do Judiciário, uma relativização de direitos dos contribuintes e a ampliação correlata das garantias do Estado em matéria fiscal. Penhoras administrativas, exclusões sumárias de regimes especiais, transferência de ônus probatório, presunções fiscais cada vez mais rígidas, arbitramento como regra, flexibilização do princípio da legalidade e flexibilizações em geral de direitos fundamentais em nome da arrecadação compõem um cenário em que o equilíbrio constitucional entre poder de tributar e dever de respeito ao contribuinte se desfaz silenciosamente.

A decisão do TJDFT, ao reafirmar que a imunidade constitucional não pode ser condicionada à conveniência arrecadatória, ilumina justamente esse ponto.

Ao final, a pergunta que permanece é menos técnica e mais institucional: caminharemos para um cenário em que o Estado faz o que quer e o contribuinte apenas se resigna, ou adotaremos medidas concretas para reprimir abusos estatais e preservar a Constituição “originária” como limite real ao poder de tributar?

Douglas S. Ayres Domingues | Sócios de Di Ciero Advogados

 

 

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