STF decide pela vedação da inclusão automática de empresa de mesmo grupo econômico na fase de execução do processo do trabalho

O Tema 1.232 da repercussão geral teve origem no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, interposto pela Rodovias das Colinas S.A., empresa que foi incluída em execução trabalhista movida por ex-empregado de uma destilaria sob a alegação de grupo econômico, no qual a Rodovias pede a exclusão do polo passivo por não ter participado da fase de conhecimento, o que é viola o devido processo legal.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratavam da inclusão automática na fase de execução de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento.

Ultrapassado mais de dois anos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para vedar a inclusão automática de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução do processo trabalhista.
O novo entendimento exige que o trabalhador indique todas as empresas que deseja responsabilizar já na petição inicial do processo e, para inclusão de parte que não participou da fase de conhecimento, deverá ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para quer haja o contraditório e a ampla defesa.

A decisão traz segurança jurídica, pois a questão era passível de diferentes interpretações dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação, ao processo do trabalho, do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados

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