TST valida cláusula de norma coletiva que determina indenização a porteiros dispensados por instalação de portarias virtuais
A cláusula 36ª, que prevê indenização de dez salários a porteiros dispensados para utilização de centrais ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso (“portarias virtuais”), está prevista na convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios).
A ação trabalhista, julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, visava anular a cláusula supracitada sob alegação de criar barreiras à livre concorrência e dificultar a adoção de portarias virtuais em condomínios, prejudicando empresas e trabalhadores do setor de segurança eletrônica. O Recurso Ordinário Trabalhista foi proposto perante o Tribunal Superior do Trabalho e a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) manteve a validade de cláusula de convenção coletiva, sob o argumento de que a norma compatibiliza o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho, conforme os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.
O voto da Ministra Kátia Arruda foi pela validade da cláusula, sob a argumentação de que a norma não impede a automação nem a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores e reflete a harmonização entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa.
A decisão que manteve a validade da cláusula foi por maioria de votos dos ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, ficando vencidos, parcialmente, os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator, e Guilherme Augusto Caputo Bastos e a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que votaram no sentido de dar provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido e declarar a nulidade da Cláusula 36ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024. E, vencido, também parcialmente, o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que votou no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados