TST mantém reversão de justa causa de comissário que se recusou a tomar vacina contra a covid-19

A 5ª Turma do TST manteve a reversão da justa causa aplicada a um comissário de bordo que se recusou a tomar a vacina contra a covid-19, pois considerou válida a justificativa médica apresentada pelo trabalhador. Embora o TST admita a dispensa por justa causa em casos de recusa injustificada à vacinação, o colegiado entendeu que não poderia reexaminar as provas que fundamentaram a decisão do TRT, em razão da Súmula 126. A decisão foi unânime.

Contratado em setembro de 2007 como comissário de bordo, o trabalhador foi dispensado por justa causa pela empresa de aviação em novembro de 2021, após se recusar a tomar a vacina contra a covid-19. Ele alegou ter apresentado à empresa atestado médico que indicava condição de saúde capaz de justificar a não imunização, mas o documento teria sido recusado. A companhia, por sua vez, defendeu a validade da dispensa, sustentando que não havia contraindicação comprovada e que a recusa em cumprir a exigência de vacinação configurava indisciplina ou insubordinação, conforme o art. 482, “h”, da CLT.

Em 1º grau, a Justiça do Trabalho considerou a recusa uma falta grave e manteve a justa causa, destacando o contato frequente do comissário com passageiros em ambiente fechado. O TRT da 1ª Região, porém, reformou a decisão ao entender que o trabalhador havia apresentado justificativa médica para não se vacinar e que a empresa rejeitou o atestado com base em sua própria avaliação sobre a credibilidade do médico. Diante disso, a empresa recorreu ao TST.

Ao analisar o caso, o relator reconheceu a transcendência jurídica da controvérsia e destacou que a questão era definir se a recusa à vacina contra a covid-19 poderia caracterizar insubordinação suficiente para justificar a dispensa por justa causa. O ministro ressaltou que o STF reconheceu a constitucionalidade da vacinação obrigatória, desde que não haja imunização forçada, e que a jurisprudência do TST admite a justa causa quando a recusa do trabalhador é injustificada.

No caso concreto, porém, o TRT concluiu, com base nas provas, que o empregado apresentou justificativa médica para não se vacinar, sem que a perícia comprovasse falsidade do atestado. Segundo o relator, essa conclusão não poderia ser revista pelo TST, pois exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126. Assim, a 5ª Turma entendeu que não ficou configurada falta grave e, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da empresa, mantendo a decisão que afastou a justa causa.

Tábata Carrion | Advogada de Di Ciero Advogados

 

 

 

 

 

 

 

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