TST autoriza penhora de parte de pensão por morte
O exequente, nos autos do processo nº 225100-84.2000.5.02.0262, pediu a penhora sobre a pensão por morte recebida pela sócia executada para o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob o argumento de que a constrição poderia comprometer a subsistência da beneficiária, sobretudo por não haver provas de outras fontes de renda. O valor bruto da pensão era de R$ 2.821,36, que, após descontos de empréstimos consignados, resultava em R$ 1.726 líquidos.
O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, e, inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento indicando ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXV e LV, 6º, 7º, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal, 4º e 5º da LINDB e 529, § 3º, e 833, § 2º, do CPC e alegando que a penhora sobre o benefício previdenciário encontra permissivo no art. 833, § 2º, do CPC.
A 5ª Turma do TST conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, conheceu do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para autorizar a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria da executada (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 15% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.
A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, destacou que a jurisprudência do TST admite a penhora de salários, proventos de aposentadoria e pensões para a satisfação de créditos trabalhistas, em razão de seu caráter alimentar, entendimento tem fundamento no art. 100, §1º, da CF, e no art. 833, inciso IV e §2º, do CPC.
Gabriella Gaida | Sócia de Di Ciero Advogados