Tribunal afasta indenização de atendente que ia ao trabalho de bicicleta

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) afastou a responsabilidade civil do empregador por um acidente sofrido por uma funcionária quando fazia, de bicicleta, o trajeto até uma lanchonete, que era seu local de trabalho. O empregador alegou que a funcionária optou por utilizar bicicleta mesmo recebendo vale-transporte para o transporte público.

A trabalhadora alegou ter sido requisitada a iniciar o turno mais cedo e decidiu ir de bicicleta, sofrendo um acidente no caminho. O empregador negou ter solicitado a mudança de horário. A funcionária alegou também ter sofrido um segundo acidente ao escorregar e cair na cozinha da empresa, o que a obrigou a realizar uma cirurgia e fazer fisioterapia, mas o empregador demonstrou que, no dia do acidente na cozinha, a funcionária estava de folga.

O colegiado confirmou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), negando indenização por danos materiais, morais e estéticos. O acórdão destacou a vulnerabilidade do ciclista em áreas sem infraestrutura adequada e equiparou o acidente de trajeto ao acidente de trabalho para fins previdenciários, mas não como responsabilidade civil do empregador, exigindo prova de culpa da empresa, não presente no caso.

Rafael Souza | Advogado de Di Ciero Advogados

Privacy Preference Center

Di Ciero Advogados
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.