STJ decide que prescrição intercorrente vale para infrações aduaneiras.

A 2° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o instituto da prescrição intercorrente se aplica nos casos de infrações aduaneiras, de forma que os processos administrativos que permaneceram paralisados por mais de três anos, sem qualquer movimentação ou decisão, são atingidos pela disposição do artigo 1º., § 1º. da Lei 9.873/99 e devem ser extintos. Prevaleceu o entendimento do Ministro Mauro Campbell que declarou que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida para a infração administrativa decorrente de poder de polícia.

A decisão em questão, agora no âmbito da 2ª. Turma, confirma o entendimento do tribunal superior que já havia sido exarado no âmbito da 1ª. Turma (REsp 1.999.538/RJ), aplicando-se no caso das multas aduaneiras o entendimento exteriorizado na Súmula 328 do STJ.

Vitória Raizaro | Advogado de Di Ciero Advogados

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