STF define critério para taxa de fiscalização de estabelecimentos
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o valor das taxas de fiscalização de estabelecimentos pode ser calculado considerando o tipo de atividade exercida por cada estabelecimento. A decisão, tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 990094), possui repercussão geral (Tema 1.035) e valerá para todos os casos similares em andamento na Justiça.
O critério adotado reflete a proporcionalidade entre os custos da fiscalização e a complexidade ou os riscos associados à atividade desenvolvida. Assim, estabelecimentos que demandam maior vigilância ou apresentam maior potencial de risco podem ser cobrados de forma mais elevada do que outros.
Nessa linha, o ministro exemplificou: “Um posto de combustível, por exemplo, deve pagar valor superior, a título de taxa de poder de polícia, em comparação a uma agência de viagem, na medida em que a fiscalização do primeiro estabelecimento, por envolver maior risco à saúde e à segurança, deverá ser feita de maneira mais cautelosa”.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese:
“É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
Recentemente, foram opostos embargos de declaração (02/09), e os autos encontram-se conclusos ao relator.
Vitória Oliveira | Advogada de Di Ciero Advogados