STF decide que indenização por danos em carga aérea segue tratados internacionais

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que pedidos de indenização por danos materiais no transporte aéreo internacional de cargas devem respeitar os limites estabelecidos em normas e tratados internacionais assinados pelo Brasil, com destaque para as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

A Convenção de Montreal impõe restrições ao valor da indenização em casos de destruição, perda, avaria ou atraso, salvo quando o remetente declara um valor especial da mercadoria no momento da entrega ao transportador e paga um valor adicional, se aplicável. Em contraste, o Código Civil brasileiro não estabelece um limite para esses casos.

Os ministros reconheceram a repercussão geral do tema e reafirmaram a jurisprudência dominante ao julgar o mérito da questão.

No caso analisado, os magistrados examinaram um recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que já havia determinado a aplicação das convenções internacionais para limitar indenizações por danos materiais no transporte aéreo de cargas. Segundo esse entendimento, as normas internacionais que restringem a responsabilidade das companhias aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal, prevalecem sobre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na decisão, a desembargadora Ana Catarina Strauch ressaltou que o STF, ao julgar o Tema 210/RG, consolidou a interpretação de que a primazia das normas internacionais também se estende aos casos de transporte internacional de cargas.

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