Reporto Regime Tributário para modernização de portos é prorrogado por 5 anos

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou agora, em novembro, a prorrogação até 2028 do Reporto, o regime tributário especial para incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária.

Criado em 2004 para durar até 2007, o reporto foi sendo prorrogado sucessivamente desde então.

Conheça os principais benefícios do REPORTO.

O REPORTO permite a importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens com suspensão do pagamento dos tributos federais, quando a importação é feita diretamente pelos beneficiários do regime e destinada ao ativo imobilizado para utilização exclusiva nos serviços descritos no artigo 14 da Lei 11.033/2004 (veja quais mais adiante).

Os tributos federais suspensos no REPORTO são:

  • Imposto de Importação – II
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
  • PIS-Importação
  • COFINS-Importação

Além disso, o Convênio ICMS no. 28/05 dispõe sobre a isenção do ICMS na importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.

Desta forma, a legislação própria do ente federativo específico deve ser consultada.

Podem ser importados pelo REPORTO máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens para utilização exclusiva na execução de serviços de:

  • carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
  • sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental;
  • sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
  • dragagens;
  • treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

Os beneficiários do REPORTO são:

o operador portuário;

o concessionário de porto organizado;

o arrendatário de instalação portuária de uso público;

a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore;

Os beneficiários do REPORTO são:

as empresas de dragagem (pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação);

os recintos aduaneiros de zona secundária;

os centros de treinamento profissional de que trata o art. 16 da Lei nº 11.033/2004 com redação dada pela Lei nº 12.688/2012;

aos concessionários de transporte ferroviário.

 

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